11.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 398/2012 DO CONSELHO

de 7 de maio de 2012

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 492/2010 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ciclamato de sódio originário, designadamente, da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 11.o, n.os 3, 5 e 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 435/2004 (2), o Conselho instituiu, na sequência de um inquérito anti-dumping («inquérito inicial»), um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China («RPC» ou «país em causa») e da Indonésia. Na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 492/2010 (3), instituiu um direito anti-dumping definitivo por um novo período de cinco anos. As medidas foram estabelecidas ao nível do dumping e consistem em direitos anti-dumping específicos. A taxa do direito para a RPC varia entre 0 e 0,11 EUR/quilo, aplicável individualmente aos produtores chineses designados, com uma taxa do direito residual de 0,26 EUR/quilo aplicável às importações provenientes de outros produtores («direitos em vigor»).

1.2.   Pedido de reexame

(2)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, foi apresentado um pedido de reexame intercalar parcial pela empresa Productos Aditivos S. A., o único produtor da União de ciclamato de sódio e autor da denúncia no inquérito inicial («autor da denúncia»). O pedido limita o âmbito do reexame intercalar ao dumping e à empresa Golden Time Enterprise (Shenzhen) Co., Ltd. («GT Enterprise» ou a «empresa em causa») membro do grupo Rainbow Rich («grupo de empresas em causa», «grupo Rainbow» ou «Rainbow») que foi igualmente um dos produtores chineses especificamente designados no inquérito inicial. O direito anti-dumping aplicável às importações de produtos produzidos pela GT Enterprise é de 0,11 EUR/quilo e o direito aplicável às importações provenientes das outras empresas de produção no grupo de empresas em causa é de 0,26 EUR/quilo (ou seja, a taxa do direito residual).

(3)

O autor da denúncia forneceu elementos de prova prima facie de que as medidas existentes já não são suficientes para neutralizar o dumping causador de prejuízo.

1.3.   Início de um reexame intercalar parcial

(4)

Tendo determinado, após consulta ao Comité Consultivo, que o pedido continha elementos de prova prima facie suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial, por aviso de início publicado em 17 de fevereiro de 2011 no Jornal Oficial da União Europeia  (4), a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, limitado à análise do dumping no que toca à GT Enterprise.

1.4.   Produto em causa e produto similar

(5)

O produto objeto de reexame é o ciclamato de sódio originário da República Popular da China, atualmente classificado no código NC ex 2929 90 00 («produto em causa»).

(6)

Como já acontecera em inquéritos anteriores, o presente inquérito demonstrou que o produto em causa produzido na RPC e vendido na União apresenta as mesmas características físicas e químicas e destina-se aos mesmos usos que o produto fabricado e vendido no mercado interno da Indonésia, que serviu também de país análogo no presente reexame. Conclui-se, por conseguinte, que os produtos vendidos no mercado interno da Indonésia e vendidos pelo grupo de empresas em causa no mercado da União são produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

1.5.   Partes interessadas

(7)

A Comissão informou oficialmente do início do presente reexame o autor da denúncia, a empresa em causa e os representantes do país em causa. A Comissão informou ainda produtores na Indonésia do início do processo, pois a Indonésia foi considerada como um possível país análogo.

(8)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(9)

A fim de obter as informações consideradas necessárias para o seu inquérito, a Comissão enviou um questionário à empresa em causa, tendo recebido respostas das cinco empresas do grupo Rainbow no prazo fixado para o efeito. [Como o grupo Rainbow consiste em duas empresas de produção (uma delas a GT Enterprise), um fornecedor de matérias-primas, uma empresa anteriormente envolvida no produto em causa, mas atualmente dormente, e um comerciante em Hong Kong, o reexame abrangeu as atividades de todo o grupo]. A Comissão enviou igualmente questionários a produtores na Indonésia. Um produtor indonésio manifestou-se disposto a facultar informações no presente reexame e respondeu parcialmente ao questionário.

(10)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a análise do tratamento de economia de mercado e do tratamento individual e para a determinação do dumping. A Comissão realizou visitas de verificação às instalações dos seguintes membros do grupo de empresas em causa:

Golden Time Enterprises (Shenzhen) Co. Ltd., Shenzhen, RPC, (GT Enterprise),

Jintian Industrial (Nanjing) Co. Ltd., Nanjing, RPC,

Golden Time Chemical (Jiangsu) Co. Ltd., Jiangsu, RPC,

Nanjing Jinzhang Industrial Co. Ltd., Nanjing, RPC,

Rainbow Rich Ltd., Hong Kong.

1.6.   Período de inquérito de reexame

(11)

O inquérito de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2010 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»).

2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

2.1.   Tratamento de economia de mercado (TEM)

(12)

Nos inquéritos anti-dumping sobre as importações originárias da RPC, o valor normal para os produtores que preencham os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base deve ser determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do artigo 2.o do mesmo regulamento. Resumidamente, e apenas a título de referência, os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, cujo cumprimento tem de ser demonstrado pelas empresas requerentes, são sintetizados a seguir:

as decisões das empresas relativas aos preços e custos são adotadas em resposta a sinais do mercado e sem uma interferência significativa do Estado; os custos dos principais fatores de produção refletem substancialmente valores do mercado,

os registos contabilísticos são sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade, e utilizados para todos os fins,

não há distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada,

a segurança e a estabilidade jurídicas são asseguradas pela legislação aplicável em matéria de falência e de propriedade,

as operações cambiais são realizadas às taxas do mercado.

(13)

O grupo de empresas em causa solicitou o TEM em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base e apresentou os formulários pertinentes relativos a quatro produtores situados na República Popular da China. A Comissão procurou obter e verificou, nas instalações das empresas, todas as informações apresentadas nos pedidos das empresas e as que considerou necessárias.

(14)

O presente inquérito revelou que a situação da empresa em causa se tinha modificado desde o inquérito inicial. Apurou-se que a GT Enterprise deixara de preencher todos os critérios TEM. Além disso, em comparação com o inquérito inicial, o grupo Rainbow tinha sido alargado e reestruturado. As outras empresas do grupo que apresentaram formulários de pedido de TEM também não conseguiram demonstrar que preenchiam todos os critérios pertinentes.

(15)

Em relação ao critério 1 referente às decisões das empresas e à interferência do Estado, apurou-se que os poderes públicos locais tinham autoridade para interferir na contratação e no despedimento do pessoal de uma empresa do grupo. Acrescente-se que os poderes públicos locais são um importante acionista da empresa que produz matérias-primas. Foram identificados indícios de significativa interferência do Estado no fornecimento de matérias-primas à empresa (eletricidade e água), e pela empresa às suas empresas coligadas, no âmbito de custos da mão de obra, operações e tomada de decisões, no que se refere a esta empresa. Por exemplo, o acionista estatal externalizou pessoal para o produtor de matérias-primas em condições que esta empresa não conseguiu especificar. Além disso, a empresa tem estado sempre em situação de prejuízo pois vendeu matérias-primas a preços anormalmente baixos às empresas coligadas, sem receber qualquer compensação, por exemplo, sob a forma de distribuição de lucros. Mediante a acumulação destas perdas, o produtor de matérias-primas, propriedade do Estado, influenciou as decisões das empresas coligadas quanto à compra de matérias-primas para a produção de ciclamato de sódio. Por último, detetaram-se sinais de interferência e influência nas decisões de financiamento e investimento de outra empresa do grupo, por parte de um organismo da administração local.

(16)

Em relação ao critério 2 referente à contabilidade, o inquérito mostrou que os registos contabilísticos de todos os membros do grupo de empresas em causa não seguiam as normas internacionais de contabilidade, pois foram apurados erros e lacunas contabilísticos graves que não foram assinalados pelos auditores.

(17)

Em relação ao critério 3, constatou-se que foram herdadas distorções importantes do anterior sistema de economia centralizada através da disponibilização gratuita de investimentos em infraestruturas a uma empresa. A mesma empresa beneficiou de condições de arrendamento favoráveis para a utilização de terrenos. As outras empresas do grupo não conseguiram demonstrar que tinham adquirido os direitos de utilização de terrenos mediante o pagamento de uma remuneração e/ou que essa remuneração refletia os valores de mercado. Uma das empresas não conseguiu demonstrar que determinados ativos que lhe tinham sido transferidos o tivessem sido mediante remuneração monetária ou a preços que refletissem os valores de mercado.

(18)

Por último, em relação aos critérios 4 e 5, verificou-se que as empresas os cumpriam visto que beneficiavam da legislação aplicável em matéria de propriedade e falência, garantindo estabilidade e segurança jurídica. A conversão de divisas foi efetuada segundo a taxa oficial publicada pelo Banco da China.

(19)

O grupo de empresas em causa e o autor da denúncia tiveram a oportunidade de apresentar comentários sobre as conclusões acima expostas. O autor da denúncia não fez quaisquer observações, mas o grupo de empresas em causa apresentou objeções em relação a vários aspetos. Algumas destas observações foram reiteradas após a divulgação final dos factos e das considerações com base nos quais se propôs a instituição de medidas definitivas. Nos considerandos que se seguem, descrevem-se as observações mais significativas que foram recebidas.

(20)

O grupo Rainbow começou por afirmar que a Comissão impusera ilegalmente a obrigação de requalificação de TEM, pois o grupo obtivera o TEM no inquérito inicial e no reexame da caducidade, pelo que se desrespeitara a obrigação jurídica de aplicar a mesma metodologia nos reexames e no inquérito inicial. Alegou que a Comissão não mostrou que as circunstâncias desta empresa tinham mudado de forma a justificar um método diferente do aplicado no inquérito inicial. Segundo o requerente, várias questões levantadas pela Comissão já existiam aquando do inquérito inicial, pelo que as novas conclusões da Comissão não se referem a novas circunstâncias mas simplesmente a diferentes interpretações das mesmas circunstâncias.

(21)

Convém assinalar que, ao contrário do que afirma o requerente, aplicou-se efetivamente a mesma metodologia tanto no inquérito inicial como no atual reexame, tendo sido devidamente tido em conta o facto de que determinadas circunstâncias se tinham alterado desde o inquérito inicial. Ainda que a argumentação do requerente fosse correta em relação a determinados factos que eram efetivamente idênticos tanto no inquérito inicial como no atual, designadamente em relação ao acordo sobre direitos de utilização de terrenos pela GT Enterprise, é possível notar o seguinte. O reexame atual estabeleceu outros factos adicionais que, mesmo tendo já existido durante o inquérito inicial, não foram então divulgados pela GT Enterprise, tal como o facto de a autoridade da administração local ter autoridade em matéria de contratação ou despedimento do pessoal da empresa. Por último, as circunstâncias da empresa alteraram-se também desde o inquérito inicial em relação ao critério 2, pois estabeleceu-se no atual reexame que, no PIR, a GT Enterprise não tinha um conjunto claro de registos contabilísticos independentemente auditados em consonância com as normas internacionais de contabilidade e aplicados para todos os efeitos.

(22)

O requerente explicou mais tarde que considera que deu a conhecer o facto de a administração local ter autoridade em matéria de contratação ou despedimento do pessoal da empresa, na medida em que facultou o mesmo estatuto tanto por ocasião do inquérito inicial como no atual reexame. Todavia, a tradução deste documento facultado pelo requerente, tanto no inquérito inicial como no atual reexame, estava incompleta pois não divulgava os poderes concedidos pelo estatuto à administração local.

(23)

O grupo Rainbow alegou igualmente que o regime TEM foi introduzido para países com uma economia de transição, ou seja, que estão em vias de passar de um sistema de economia planificada para uma economia de mercado. Seria, por conseguinte, ilógico exigir a uma empresa que anteriormente obtivera o TEM que, no âmbito de um reexame intercalar, voltasse a apresentar elementos de prova suficientes em como continua a qualificar-se para o TEM. A este respeito, importa assinalar que nenhuma disposição do regulamento de base apoia tal interpretação e impede a aplicação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base a reexames iniciados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do mesmo regulamento. Logo, este argumento teve de ser rejeitado.

(24)

O grupo Rainbow invocou também o requisito processual do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo o qual a determinação do TEM deve ser efetuada no prazo de três meses a contar do início do inquérito. O próprio grupo Rainbow reconhece que a superação do prazo não constitui por si motivo para contestar os resultados do inquérito, mas destaca que os serviços da Comissão já dispunham de toda a informação necessária para calcular a margem de dumping aquando da divulgação das conclusões referentes ao TEM. Na sua argumentação, todavia, o grupo Rainbow ignora o facto de que embora, por uma questão de eficiência administrativa, a Comissão tenha solicitado e verificado toda a informação necessária relativa ao grupo de empresas em causa nessa altura, não dispunha então das informações sobre o país análogo que possibilitariam a determinação da margem de dumping caso o pedido de TEM não fosse aceite. Ora, as informações relativas ao valor normal no país análogo só chegaram ao conhecimento da Comissão após a divulgação ao grupo Rainbow das conclusões relativas ao TEM. Assim, o momento de determinação do TEM não podia ter tido qualquer impacto sobre o respetivo teor. À luz do que precede, há que julgar improcedente esta alegação.

(25)

Em relação ao critério 1, afirmou-se, como observação de caráter geral, que a possibilidade teórica da influência ou controlo estatal, por si, não significa que exista uma efetiva e significativa interferência estatal na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea c). O grupo Rainbow cita repetidamente a decisão do Tribunal de Primeira Instância (5) para defender que controlo estatal não significa interferência significativa do Estado pois isso levaria «à exclusão, por princípio, das sociedades controladas pelo Estado do benefício do SEM, independentemente do contexto factual, jurídico e económico concreto em que as mesmas operam.» Argumenta ainda que tal significaria um ónus da prova desrazoável para todos os requerentes de TEM, caso tivessem de demonstrar que não existe qualquer possibilidade de interferência do Estado nas decisões das empresas. Afirma também que a ação do Estado tornaria as decisões da empresa incompatíveis com sinais de mercado, de forma que não se cumpriria o critério 1.

(26)

Contrariamente às afirmações acima apresentadas pelo grupo Rainbow, o presente inquérito estabeleceu a existência de interferência estatal específica e significativa nas atividades de várias empresas do grupo. No caso da empresa do grupo em que a contratação e o despedimento do pessoal estavam sujeitos à aprovação da administração local, são as próprias regras de funcionamento interno de empresa, ou seja, o seu estatuto, que claramente preveem a interferência do estado nas suas decisões operacionais. No caso de outra empresa do grupo, apurou-se que o parceiro estatal tinha exercido influência sobre a empresa de um modo incompatível com sinais de mercado. Em primeiro lugar, o parceiro estatal tinha contribuído com a maior parte do capital da empresa sem que este facto estivesse refletido na parte da empresa que detinha. Em segundo lugar, a empresa operava sempre em condições de prejuízo, situação extremamente negativa para o parceiro estatal dado o capital investido. Em terceiro lugar, o próprio parceiro estatal sofria perdas contínuas pois fornecia inputs como a água e eletricidade à empresa do grupo a preços abaixo do mercado e sem receção de pagamento adequada.

(27)

No que diz respeito à interferência do Estado nas decisões de financiamento e investimento de outro membro do grupo de empresas em causa, alegou-se que as conclusões factuais da Comissão sobre um empréstimo e respetivas condições estavam incorretas. A Comissão, todavia, recolheu elementos de prova durante a verificação mostrando que a empresa fora instruída por um organismo da administração local no sentido de contrair um empréstimo que não estava relacionado com as suas atividades empresariais. A empresa explicou que as decisões de financiamento tinham sido tomadas como um favor a esse organismo e não como uma obrigação, e que a transação em causa não comportou riscos para a empresa, pois esta teria a possibilidade de ser compensada pelo não pagamento da fatura emitida pelo referido organismo em relação aos serviços públicos prestados. Os elementos de prova que a Comissão recolheu demonstram que os direitos de utilização de terrenos da empresa foram indiretamente utilizados como garantia na transação financeira em causa, pelo que a empresa incorre um risco apreciável. Os próprios direitos de utilização de terrenos foram adquiridos através desse mesmo organismo da administração local ao qual a empresa alega ter simplesmente feito um favor. A alegação de que seria possível uma compensação através do não pagamento de serviços públicos demonstra uma profunda incompreensão das normas contabilísticas de base (compensação) e contradiz a alegação da empresa, segundo a qual a influência sobre as operações financeiras não significa influência sobre «as decisões das empresas relativas aos preços, aos custos e aos fatores de produção», como consta do artigo 2.o, n.o 7, alínea c). Além disso, as decisões de investimento são clara e significativamente influenciadas pelo organismo da administração local, na medida em que existem requisitos específicos aplicáveis à empresa no acordo de utilização de terrenos, no que respeita ao investimento a efetuar, e esses requisitos vão além da regulamentação de zonagem local, contrariamente ao que sugere a empresa. Por conseguinte, rejeita-se o argumento de que a interferência do Estado nas decisões de financiamento e investimento não constitui uma influência segundo o artigo 2.o, n.o 7, alínea c).

(28)

Quanto à empresa do grupo que produz uma das matérias-primas utilizadas na produção de ciclamato de sódio, alegou-se que quaisquer irregularidades relacionadas com a situação financeira e a tomada de decisões da empresa teriam repercussões muito limitadas pois a matéria-prima produzida por esta empresa representa apenas cerca de 10 % do custo de produção do ciclamato de sódio. Como a Comissão conseguiu calcular a diferença entre o preço de venda rentável e o preço de venda real da matéria-prima, a empresa sugere que seria mais adequado ajustar os custos da matéria-prima a baixos preços do que rejeitar o TEM. Todavia, o objetivo da avaliação TEM é verificar se os fatores de produção refletem valores do mercado e as decisões das empresas são adotadas em resposta a sinais do mercado. Importa assinalar que o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base exige explicitamente que os custos dos principais fatores de produção devem refletir substancialmente valores do mercado para que sejam cumpridos os critérios TEM e não faz referência à possibilidade de se ajustarem os custos distorcidos dos principais fatores de produção. Por conseguinte, esta alegação tem de ser rejeitada.

(29)

A alegação da empresa sobre os preços anormalmente baixos pagos pela água e eletricidade e custos da mão de obra, segundo a qual estes não constituem principais fatores de produção, representando apenas, no total, cerca de 14 % do custo total de produção das matérias-primas, teve de ser rejeitada pois são considerados, tanto individual como cumulativamente, um elemento de custo suficientemente significativo para ter repercussões nos custos totais da empresa. No caso dos custos da mão de obra, refira-se ainda que não foi possível verificar na íntegra estes elementos, na medida em que a empresa não conseguiu apresentar contratos ou outros documentos. Por conseguinte, não se conseguiu verificar se esses custos refletiam valores do mercado.

(30)

Em relação ao critério 2, alegou-se que a Comissão ignorou o princípio da importância relativa, segundo o qual omissões e declarações inexatas de factos apenas são importantes se puderem influenciar as decisões económicas que os utilizadores adotam com base em declarações financeira e que tais irregularidades pouco significativas também não necessitariam ser assinaladas pelo auditor.

(31)

Contrariamente ao que o grupo alega, a contabilidade das empresas revelou graves irregularidades em relação a princípios básicos de contabilidade (o considerando seguinte é mais explícito a este respeito). Em segundo lugar, o objetivo de exigir um único tipo de registos contabilísticos para efeitos do TEM não é que o utilizador adote decisões económicas é antes garantir que as declarações financeiras proporcionem uma perspetiva verdadeira e justa dos rendimentos, custos, etc. O objetivo do inquérito TEM é estabelecer se os registos contabilísticos são mantidos e auditados em conformidade com normas internacionais de contabilidade.

(32)

O grupo Rainbow defendeu que as suas empresas não tinham nem infringido os elementos das regras NIC nem as práticas contabilísticas referidas na avaliação TEM, nomeadamente o princípio da especialização económica, a representação fiável das transações e compensação, o princípio da continuidade, a classificação correta das rubricas dos balanços, o reconhecimento de prejuízo, o facto de que apenas os registos e transações relativos à atividade devem figurar nas contas, a classificação adequada e a amortização das despesas, o respeito pelas NIC e/ou pelas regras GAAP chinesas sobre o reconhecimento do valor e amortização dos ativos. As infrações às NIC acima referidas foram identificadas com base nas informações facultadas pelo grupo no seu pedido de TEM e todas as questões foram objeto de verificação nas instalações das empresas. Os argumentos apresentados pelas empresas sobre estas questões no seguimento da divulgação das conclusões TEM não foram de molde a alterar a conclusão de que, nesta matéria, as empresas não cumpriam o critério 2.

(33)

No que se refere ao critério 3, o grupo Rainbow argumenta que o fornecimento gratuito de investimentos em infraestruturas a uma empresa constitui uma atividade normal, que também ocorre nas economias de mercado para atrair investimentos e que o impacto desta subvenção na situação financeira da empresa seria insignificante no PIR. Todavia, o facto de uma empresa poder evitar pagar pelo desenvolvimento de infraestruturas e, simultaneamente, beneficiar de preços de arrendamento extremamente baixos pelos mesmos terrenos não reflete uma situação normal numa economia de mercado. Por outro lado, esta vantagem teve um impacto direto sobre a posição financeira da empresa de produção e respetiva capacidade para adotar decisões em resposta a sinais do mercado.

(34)

A Comissão aceitou os argumentos do requerente em relação aos direitos de utilização de terrenos da GT Enterprise, como explicado no considerando 21. Os argumentos apresentados pelas outras empresas sobre esta matéria, todavia, não foram suficientemente convincentes para alterar as conclusões, visto que num caso a própria empresa reconhece que não tinha pago o montante acordado pelo direito de utilização de terrenos. Noutro caso de direitos de utilização de terrenos, o grupo Rainbow alega que os preços dos terrenos nessa região tinham subido drasticamente, pelo que era normal que os terrenos valessem bastante mais alguns anos após a data de aquisição. No entanto, os elementos de prova facultados pela empresa referem-se a aumentos de preço de propriedades residenciais na região, sendo, assim, irrelevantes. O grupo Rainbow defendeu que a abordagem da Comissão exigindo elementos de prova positivos confirmando que a empresa pagara um preço que refletia os valores do mercado constituía um ónus da prova desrazoável. Todavia, o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base exige explicitamente que um pedido de tratamento de economia de mercado deve «conter prova bastante de que o produtor opera em condições de economia de mercado». Logo, este argumento teve de ser rejeitado.

(35)

O grupo Rainbow contesta a conclusão sobre os ativos transferidos para uma empresa sem contrapartida financeira ou outro tipo de contrapartida, a preços que reflitam os valores do mercado, porque esta empresa cessara a sua produção no PIR. De facto, a empresa cessara a sua produção, mas ainda vendia no mercado interno os produtos fabricados anteriormente. Assim, a avaliação TEM tinha de contemplar esta empresa bem como verificar que não existiam distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada que afetassem os preços.

(36)

Considera-se, portanto, que a GT Enterprise não cumpria os critérios 1 e 2 do TEM, a Jintian Industrial (Nanjing) Ltd. não cumpria os critérios 2 e 3, a Golden Time Chemical (Jiangsu) Ltd. e a Nanjing Jinzhang Industrial Ltd. não cumpriam os critérios 1, 2 e 3 do TEM. Se uma empresa coligada associada à produção e à venda do produto em causa não cumprir os critérios para beneficiar do TEM, este não pode ser concedido ao grupo de empresas coligadas. Como todas as empresas sujeitas à avaliação TEM não cumpriam individualmente os critérios pertinentes conclui-se que o grupo Rainbow não pode beneficiar do TEM. Nestas circunstâncias, e após consulta ao Comité Consultivo, o TEM não foi concedido ao grupo de empresas em causa.

2.2.   Tratamento individual (TI)

(37)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, se for caso disso, será estabelecido um direito aplicável à escala nacional para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, exceto nos casos em que as empresas possam demonstrar preencher todos os critérios previstos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base a fim de lhes ser concedido o TI. Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são indicados a seguir:

no caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint ventures), os exportadores podem repatriar livremente o capital e os lucros,

os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente,

a maioria do capital pertence efetivamente a particulares; os funcionários do Estado que desempenhem funções no conselho de administração da empresa ou que ocupem uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou deve demonstrar-se que a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado,

as conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado, e

a intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos.

(38)

Os dois produtores-exportadores do grupo, que tinham exportado ciclamato de sódio durante o PIR, solicitaram o TI. Não foi necessário efetuar avaliações TI para as outras empresas do grupo Rainbow pois não são exportadores do produto em causa. Com base na informação disponível e examinada durante as visitas de verificação, constatou-se que estes dois produtores-exportadores cumpriram os requisitos previstos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, pelo que podiam beneficiar de TI.

2.3.   Dumping

2.3.1.   País análogo

(39)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no que diz respeito aos produtores-exportadores a quem não foi concedido o TEM, o valor normal deve ser determinado com base nos preços ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado (país análogo).

(40)

No aviso de início, a Comissão manifestou a intenção de utilizar a Indonésia (país análogo no inquérito inicial) como país análogo adequado para a determinação do valor normal, tendo convidado as partes interessadas a pronunciarem-se sobre esta escolha.

(41)

A Comissão não recebeu quaisquer observações sobre a escolha do país análogo.

(42)

A Comissão tentou obter a colaboração de produtores da Indonésia. Foram enviadas cartas e questionários adequados a todas as empresas conhecidas. Das empresas contactadas, apenas um produtor apresentou a informação necessária à determinação do valor normal e acedeu a colaborar parcialmente no reexame. Como a empresa não podia aceitar a visita de verificação às instalações, a Comissão analisou a informação facultada (exaustividade e coerência). Constatou-se que a informação era suficiente e fiável para a determinação do valor normal e, sempre que necessário, o produtor indonésio providenciou as clarificações que a Comissão solicitou. A informação utilizada foi comparada com a informação facultada no pedido de reexame.

(43)

O inquérito estabeleceu que o mercado da Indonésia é competitivo para o produto similar.

(44)

O inquérito revelou ainda que o volume de produção do produtor da Indonésia que colaborou no inquérito é consideravelmente superior a 5 % do volume das exportações chinesas do produto em causa para a União, pelo que a produção foi representativa em termos de volume. Quanto à qualidade e às características e normas técnicas do produto similar na Indonésia, não foram detetadas quaisquer diferenças gerais importantes em comparação com os produtos chineses. Por conseguinte, o mercado indonésio foi considerado suficientemente representativo para a determinação do valor normal.

(45)

Refira-se que, tanto quanto é do conhecimento da Comissão, não existem outras instalações de produção em todo o mundo, para além dos produtores conhecidos em Espanha, na RPC e na Indonésia.

(46)

Tendo em conta o exposto, conclui-se que a Indonésia constitui um país análogo adequado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

2.3.2.   Determinação do valor normal

(47)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi estabelecido com base nas informações fornecidas pelo produtor do país análogo, como a seguir se indica. Assinale-se que o produtor indonésio participou num inquérito anterior relativo a importações de ciclamato de sódio proveniente da Indonésia (6). Os dados que a empresa facultou na resposta ao questionário foram considerados fiáveis e como sendo uma base sólida para estabelecer o valor normal para efeitos do presente inquérito. Efetivamente, os preços de venda médios, assim como os custos médios de produção, seguiram uma tendência semelhante, consentânea com a evolução dos custos médios da matéria-prima. Além disso, esta tendência pôde ser confirmada por uma evolução semelhante dos custo médio da matéria-prima, observada no mercado da União.

(48)

Verificou-se que as vendas do produto similar realizadas no mercado interno pelo produtor indonésio eram representativas em termos de volume, quando comparadas com o produto em causa exportado para a União pelo grupo de empresas em causa na RPC.

(49)

Em seguida, a Comissão identificou os tipos do produtos vendidos pelo produtor do país análogo no respetivo mercado interno que eram idênticos ou diretamente comparáveis aos tipos vendidos para exportação para a União. Considerou-se que o tipo do produto normalizado do produtor indonésio era diretamente comparável.

(50)

Relativamente ao tipo do produto normalizado vendido pelo produtor do país análogo no seu mercado interno e que se verificou ser diretamente comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a União, determinou-se se as vendas realizadas no mercado interno eram suficientemente representativas para efeitos do disposto no artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um determinado tipo de ciclamato de sódio foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas desse tipo no mercado interno durante o PI haviam representado 5 % ou mais do volume total de vendas do tipo comparável exportado para a União pelo grupo de empresas em causa.

(51)

Examinou-se igualmente se as vendas no mercado interno poderiam ser consideradas como tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, estabelecendo-se para cada tipo do produto normalizado a proporção das vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o período de inquérito. Como o volume de vendas rentáveis do produto similar por tipo do produto representou mais de 80 % do volume de vendas total desse tipo e o preço médio ponderado desse tipo foi igual ou superior ao custo de produção, o cálculo do valor normal baseou-se no preço real no mercado interno, calculado como uma média ponderada dos preços da totalidade das vendas realizadas no mercado interno durante o PI, independentemente de serem ou não rentáveis.

(52)

Para a determinação do valor normal para o tipo do produto que não tinha sido vendido no mercado interno pelo produtor do país análogo, utilizou-se o preço médio de venda ponderado da totalidade das vendas do tipo do produto normalizado, após ajustamentos para ter em conta as diferenças dos dois tipos do produto.

2.3.3.   Preço de exportação

(53)

Todos os produtores-exportadores do grupo de empresas em causa efetuaram vendas de exportação para a União através da empresa comercial coligada situada no exterior da União. O preço de exportação foi estabelecido com base nos preços aos quais o produto foi vendido pela empresa comercial coligada para a União, ou seja, a um comprador independente, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar.

2.3.4.   Comparação

(54)

O valor normal e o preço de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. Para assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Assim, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças em termos de custos de transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, e crédito, sempre que aplicável e comprovado por elementos de prova verificados.

2.3.5.   Margem de dumping

(55)

A margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado para todos os produtores-exportadores, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base.

(56)

Esta comparação revelou uma margem de dumping de 14,2 %, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado.

2.4.   Caráter duradouro das novas circunstâncias

(57)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, examinou-se se as circunstâncias que determinaram a atual margem de dumping tinham mudado e se a alteração em questão tinha caráter duradouro.

(58)

As atuais conclusões baseiam-se na recusa do pedido de tratamento de economia de mercado ao grupo de empresas em causa no presente reexame, quando no inquérito inicial foi concedido o TEM à GT Enterprise, o membro do grupo de empresas coligadas objeto de inquérito nessa altura. As circunstâncias que levaram a uma conclusão diferente devem-se, em primeiro lugar, ao facto de, no presente reexame, se analisarem quatro empresas do grupo, ao passo que, no inquérito inicial, apenas a GT Enterprise foi objeto de inquérito. O grupo foi recentemente ampliado e reorganizado com apreciáveis investimentos e nada indica que esta situação venha a ser alterada num futuro previsível. Em segundo lugar, no que se refere à GT Enterprise, constatou-se que a prática da empresa que consiste em não manter um único tipo de registos contabilísticos conformes às normas internacionais de contabilidade é uma prática estabelecida e nada indica que se venha a alterar no futuro. De igual modo, os seus estatutos, que permitem a influência do Estado encontram-se em vigor há mais tempo ainda e não há indicação de que venham a ser alterados no futuro. Considera-se, por conseguinte, que a não obtenção do estatuto TEM pelo grupo é uma circunstância de caráter duradouro.

(59)

No que se refere aos preços de exportação, o inquérito revelou um certa estabilidade nas políticas de preço do grupo de empresas em causa no decurso de um período mais longo, pois o preço do produto em causa cobrado na União e noutros países terceiros não diferiu de forma significativa e seguiu a mesma tendência entre 2007 e o PIR. Isto conforta a conclusão de a margem de dumping agora calculada ter, provavelmente, caráter duradouro.

(60)

Considera-se, assim, que o inquérito demonstrou que a estrutura e o comportamento do grupo de empresas em causa, incluindo as circunstâncias que levaram ao início do presente reexame, não eram suscetíveis de se modificar no futuro previsível, de uma maneira que afetasse as conclusões do presente reexame. Por conseguinte, concluiu-se que a alteração das circunstâncias é de caráter duradouro e que a aplicação da medida ao seu nível atual deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping.

3.   ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS ANTI-DUMPING

(61)

Atendendo às conclusões da existência de aumento do dumping, bem como do caráter duradouro das circunstâncias alteradas, considera-se que as medidas em vigor já não são suficientes para neutralizar o dumping prejudicial. As medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 492/2010 sobre as importações de ciclamato de sódio originário da RPC devem ser alteradas em relação à GT Enterprise, devendo o mesmo direito ser aplicado ao outro produtor-exportador do grupo mediante a alteração do regulamento nesse sentido.

(62)

No presente reexame não se pode determinar uma margem de prejuízo individual, pois o seu âmbito limita-se ao exame do dumping em relação à GT Enterprise e às empresas do grupo com ela coligadas. Por conseguinte, a margem de dumping estabelecida no presente reexame foi comparada à margem de prejuízo tal como estabelecida no inquérito inicial. Uma vez que esta última era inferior à margem de dumping apurada no presente reexame, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo para o grupo de empresas em causa ao nível da margem de prejuízo apurada no presente reexame.

(63)

No que respeita à forma da medida, considerou-se que o direito anti-dumping alterado deve assumir a mesma forma dos direitos instituídos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 492/2010. A fim de garantir a eficácia das medidas e desencorajar uma manipulação dos preços, foi conveniente instituir direitos sob a forma de um montante específico por quilo. Consequentemente, o direito anti-dumping a instituir sobre as importações do produto em causa produzido e vendido para exportação para a União pelo grupo de empresas em causa, calculado com base na margem de dumping tal como estabelecida no presente reexame, expressa como um montante específico por quilo, deve ser 0,23 EUR por quilo.

4.   DIVULGAÇÃO

(64)

O grupo de empresas em causa e outras partes em causa foram informados dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se pretendia propor a alteração das medidas anti-dumping em vigor.

(65)

O grupo Rainbow apresentou as suas observações no âmbito da divulgação final. Estas observações incidiram sobretudo sobre a retirada da denúncia no inquérito em curso relativo às importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China limitado a dois produtores-exportadores chineses, Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited («grupo Fang Da») («processo paralelo») (7). O grupo Rainbow alegou que a retirada da denúncia no processo paralelo devia, numa perpstiva lógica e jurídica, implicar a cessação das medidas anti-dumping contra outros produtores na RPC ou, pelo menos, o encerramento do atual reexame em relação ao grupo Rainbow.

(66)

Exigiu a cessação das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 492/2010, alegando que na ausência de quaisquer conclusões segundo as quais as importações pelo grupo Fang Da não eram objeto de dumping e/ou não causavam prejuízo, o princípio da não discriminação enunciado no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base exige a cessação das medidas anti-dumping instituídas. Para fundamentar o seu argumento, referiu anteriores regulamentos do Conselho no âmbito dos quais foram encerrados reexames intercalares simultâneos, sem a instituição de medidas, após a não instituição de medidas em inquéritos anti-dumping relativos às importações dos mesmos produtos provenientes de outros países (GCEA (8), produtos laminados planos, de ferro ou de aço não ligado (9)). Todavia, importa referir que estes processos referem-se a inquéritos envolvendo vários países e o princípio da não discriminação aplicava-se às importações provenientes de diferentes países. Nestes processos, o motivo para cessar as medidas em alguns países foi o facto de não terem sido instituídas medidas em outros países porque o Conselho não adotou a proposta dentro dos prazos obrigatórios (GCEA, produtos laminados planos, de ferro ou de aço não ligado). Por conseguinte, embora tenha sido efetivamente necessário encerrar os processos das medidas anti-dumping em processos simultâneos nos casos referidos, para respeitar o princípio da não discriminação, essa situação não é pertinente no atual reexame. Foi feita ainda referência à abordagem seguida em relação ao glutamato de monossódio (10), no contexto de um processo em que o autor da denúncia quis retirar a sua denúncia referente às importações provenientes do Brasil, embora se tenha apurado que essas importações tinham sido objeto de dumping. Nesse processo, foi previsto não aceitar a retirada da denúncia, pois chegou-se à conclusão de que tomar medidas contra os outros países na ausência de medidas contra o Brasil teria sido discriminatório.

(67)

Além disso, as duas situações são bastante diferentes. No processo paralelo, a denúncia foi retirada e concluiu-se que o encerramento não era contrário ao interesse da União. No atual reexame, manteve-se o pedido, tendo sido apurado que o dumping praticado pelo grupo Rainbow aumentara. Por conseguinte, o aumento do direito em relação a este grupo não constitui uma discriminação.

(68)

O grupo Rainbow solicitou igualmente que a retirada da denúncia implicasse o encerramento do atual reexame em relação ao grupo Rainbow, pois os dois processos foram iniciados com base no mesmo ato processual, abrangeram o mesmo período de inquérito e na denúncia o seu autor tratou o grupo Fang Da e o grupo Rainbow de forma idêntica para todos os efeitos práticos.

(69)

Alegou ainda que apesar do inquérito contra o grupo Fang Da ter sido iniciado ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base, o inquérito relativo às importações provenientes do grupo Fang Da e o reexame intercalar relativo às importações provenientes do grupo Rainbow são jurídica e essencialmente o mesmo processo, para todos os efeitos práticos. Por último, argumentou que tendo criado uma distinção entre processos e inquéritos, o artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base significa, com efeito, que mesmo que o grupo Fang Da tenha sido sujeito a um direito nulo no seguimento do inquérito inicial, permaneceu sujeito ao processo. Por este motivo, a retirada da denúncia referente às importações provenientes do grupo Fang Da deveria, assim, atendendo ao grupo Rainbow, implicar igualmente o encerramento do atual reexame.

(70)

De assinalar, a este respeito, que o documento apresentado pelo autor da denúncia abrangia tanto a denúncia referente ao inquérito anti-dumping com base no artigo 5.o do regulamento de base como o pedido do presente reexame intercalar com base no artigo 11.o, n.o 3, do mesmo regulamento. Continha ainda elementos de prova suficientes para iniciar ambos os processos individualmente. A Comissão iniciou o inquérito com base no artigo 5.o e o reexame intercalar mediante dois avisos de início separados. Deste modo, tanto de um ponto de vista formal como jurídico, o inquérito anti-dumping com base no artigo 5.o do regulamento de base e o reexame intercalar com base no artigo 11.o, n.o 3, do mesmo regulamento constituem dois processos diferentes.

(71)

O grupo Rainbow apresentou também outros argumentos especulando sobre os possíveis motivos da retirada da denúncia. Como tais argumentos são hipotéticos e irrelevantes, não podem ser analisados e são, por isso, rejeitados.

(72)

Por último, o grupo Rainbow acusou a Comissão de ter manifestamente violado o seu direito a um prazo de dez dias para apresentar as respetivas observações sobre a divulgação final, pois recebeu a versão não confidencial da carta de retirada sete dias antes do prazo final.

(73)

Como se explica no considerando 70, o inquérito com base no artigo 5.o constitui um processo separado do atual reexame e foi no contexto do primeiro que o grupo Rainbow recebeu uma carta de informação sobre a retirada da denúncia. O grupo Rainbow era uma parte interessada no inquérito com base no artigo 5.o e por esse único motivo foi notificado da retirada da denúncia. Esta carta de notificação não fazia parte da divulgação final do atual reexame. O grupo Rainbow teve 30 dias para apresentar observações sobre a divulgação final referente ao processo em curso. Logo, o seu direito a dispor de um prazo suficiente para apresentar observações não foi violado.

(74)

Em suma, não foram recebidas observações que pudessem alterar as conclusões expostas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O quadro que figura no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 492/2010 é alterado mediante a substituição de:

País

Empresa

Taxa do direito (EUR por quilograma)

Código adicional TARIC

«República Popular da China

Golden Time Enterprise (Shenzhen) Co. Ltd., Shenzhen Ltd., Shanglilang, Cha Shan Industrial Area, Buji Town, Shenzhen City, Guangdong Province, República Popular da China

0,11

A473»

por:

País

Empresa

Taxa do direito (EUR por quilograma)

Código adicional TARIC

«República Popular da China

Golden Time Enterprise (Shenzhen) Co. Ltd, Shanglilang, Cha Shan Industrial Area, Buji Town, Shenzhen City, Guangdong Province, República Popular da China; Golden Time Chemical (Jiangsu) Co., Ltd., n.o 90-168, Fangshui Road, Chemical Industry Zone, Nanjing, Jiangsu Province, República Popular da China

0,23

A473».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 72 de 11.3.2004, p. 1.

(3)  JO L 140 de 8.6.2010, p. 2.

(4)  JO C 50 de 17.2.2011, p. 6.

(5)  Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group Co. Ltd./Conselho, processo T-498/04, acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 17 de junho de 2009, Colet., p. II-1969, n.o 92.

(6)  Ver Regulamento de Execução (UE) n.o 492/2010 (JO L 140 de 8.6.2010, p. 2).

(7)  JO C 50 de 17.2.2011, p. 9.

(8)  JO L 22 de 27.1.2000, p. 1, considerandos 134 e 135.

(9)  JO L 294 de 17.9.2004, p. 3.

(10)  JO L 264 de 29.9.1998, p. 1.