30.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/38


REGULAMENTO (UE) N.o 261/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de março de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que diz respeito às relações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, primeiro parágrafo, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

As reformas sucessivas da organização comum de mercado que abrange o leite e os produtos lácteos, atualmente integrada no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (4), têm visado a orientação para o mercado, ou seja, permitir que os sinais dados pelos preços orientem as decisões dos agricultores quanto aos produtos e às quantidades a produzir, de modo a reforçar a concorrência no setor do leite e dos produtos lácteos e a sustentabilidade deste setor no contexto do comércio mundializado. Foi, pois, decidido aumentar gradualmente as quotas mediante a adoção do Regulamento (CE) n.o 72/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que adapta a Política Agrícola Comum pela alteração dos Regulamentos (CE) n.o 247/2006, (CE) n.o 320/2006, (CE) n.o 1405/2006, (CE) n.o 1234/2007, (CE) n.o 3/2008 e (CE) n.o 479/2008 e revogação dos Regulamentos (CEE) n.o 1883/78, (CEE) n.o 1254/89, (CEE) n.o 2247/89, (CEE) n.o 2055/93, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 2596/97, (CE) n.o 1182/2005 e (CE) n.o 315/2007 (5) (a reforma «Exame de Saúde» de 2008-2009), de modo a assegurar a supressão faseada e suave do regime de quotas leiteiras até 2015.

(2)

No período compreendido entre 2007 e 2009, registaram-se ocorrências excecionais nos mercados do setor do leite e dos produtos lácteos, que acabaram por se traduzir numa queda significativa dos preços em 2008/2009. Inicialmente, condições climáticas extremas na Oceânia provocaram uma quebra significativa da oferta, que conduziu a um aumento rápido e significativo dos preços. Embora a oferta a nível mundial tivesse começado a recuperar e os preços tivessem começado a regressar a níveis mais normais, a crise económica e financeira que se seguiu afetou negativamente os produtores de leite e produtos lácteos da União, agravando a instabilidade dos preços. Os preços mais elevados das matérias-primas levaram a um aumento significativo dos custos da alimentação e de outros fatores de produção, nomeadamente a energia. Subsequentemente, uma quebra da procura ao nível mundial, incluindo a União, nomeadamente da procura de leite e produtos lácteos, durante um período em que a produção da União se manteve estável, levou os preços da União a cair até ao nível da rede de segurança. Este declínio acentuado dos preços dos produtos lácteos no produtor não se traduziu plenamente em preços mais baixos no consumidor, ampliando a margem bruta dos setores a jusante para a maior parte dos produtos do setor do leite e dos produtos lácteos e para a maior parte dos países, e impedindo que a procura desses produtos se adaptasse à redução dos preços no produtor, retardando a recuperação dos preços e acentuando o impacto dos preços baixos nos produtores de leite, o que pôs gravemente em risco a viabilidade de muitos destes produtores.

(3)

Em resposta à difícil situação do mercado leiteiro, foi constituído, em outubro de 2009, o Grupo de Peritos de Alto Nível no Setor Leiteiro (GAN), com a finalidade de debater medidas de médio e longo prazo para o setor do leite e dos produtos lácteos que, no contexto do fim das quotas leiteiras em 2015, contribuiriam para estabilizar o mercado e o rendimento dos produtores de leite e para reforçar a transparência neste setor.

(4)

O GAN recebeu contributos orais e escritos de importantes grupos de interesses europeus da cadeia de abastecimento de produtos lácteos, representantes dos agricultores, dos transformadores do setor do leite e dos produtos lácteos, dos comerciantes de leite e produtos lácteos, dos retalhistas e dos consumidores. Além destes, o GAN recebeu contributos de especialistas académicos convidados, de representantes de países terceiros, de autoridades nacionais da concorrência e dos serviços da Comissão. Em 26 de março de 2010, realizou-se ainda uma conferência de partes interessadas do setor do leite e dos produtos lácteos, que permitiu que um leque maior de intervenientes na cadeia de abastecimento exprimisse os seus pontos de vista. Em 15 de junho de 2010, o GAN entregou o seu relatório. Este relatório continha uma análise do estado do setor do leite e dos produtos lácteos nesse momento e uma série de recomendações sobre questões como as relações contratuais, o poder de negociação dos produtores, as organizações interprofissionais, a transparência (incluindo a posterior elaboração do instrumento europeu de vigilância dos preços), as medidas de mercado e os futuros, as normas de comercialização, a rotulagem de origem e a inovação e investigação. Como primeiro passo, o presente regulamento aborda as quatro primeiras questões.

(5)

O GAN sublinhou que os setores da produção e da transformação de leite e produtos lácteos apresentam um elevado grau de diferenciação entre os Estados-Membros. É também muito variável a situação entre os operadores e os tipos de operadores em cada Estado-Membro. Porém, em muitos casos a concentração da oferta é reduzida, do que resulta um desequilíbrio no poder de negociação na cadeia de abastecimento entre os produtores e as centrais leiteiras. Este desequilíbrio pode conduzir a práticas comerciais desleais; em especial, os agricultores podem não saber, no momento da entrega, que preço receberão pelo seu leite porque, frequentemente, o preço é fixado muito mais tarde pelas centrais leiteiras com base no valor acrescentado obtido, que muitas vezes escapa ao controlo dos agricultores.

(6)

Existe, por conseguinte, um problema de transmissão de preços ao longo da cadeia, em particular no que se refere aos preços à saída da exploração, cujo nível não tem geralmente em conta o aumento dos custos de produção. Ao contrário do que seria de esperar, em 2009, a oferta de leite não se adaptou prontamente à diminuição da procura. De facto, nalguns Estados-Membros grandes produtores, os agricultores reagiram aos preços mais baixos produzindo mais do que no ano anterior. O valor acrescentado na cadeia do leite e dos produtos lácteos tem-se concentrado cada vez mais nos setores a jusante, em especial nas centrais leiteiras e nos retalhistas, e o preço final pago pelo consumidor não se repercute no preço pago aos produtores de leite. Todos os operadores do setor do leite, incluindo o setor da distribuição, deverão ser incentivados a contribuir para a redução deste desequilíbrio.

(7)

No que se refere às centrais leiteiras, o volume de leite que lhes é entregue durante a campanha nem sempre é bem planeado. Mesmo no que se refere às cooperativas leiteiras (que são propriedade de agricultores, possuem instalações de transformação e transformam 58 % do leite cru da União), existe uma falta de adaptação potencial da oferta à procura: os agricultores são obrigados a entregar todo o seu leite à sua cooperativa e esta é obrigada a aceitar todo esse leite.

(8)

A utilização de contratos escritos formalizados, celebrados antes da entrega, que incluam elementos essenciais, não está vulgarizada. Contudo, estes contratos podem ajudar a reforçar a responsabilidade dos operadores do setor do leite e dos produtos lácteos, e a aumentar a sensibilização relativamente à necessidade de tomar melhor em conta os sinais do mercado, a melhorar a transmissão dos preços, a adaptar a oferta à procura e a evitar certas práticas comerciais desleais.

(9)

Na falta de legislação da União relativamente a esses contratos, os Estados-Membros podem, no âmbito dos seus sistemas de direito dos contratos, decidir tornar tais contratos obrigatórios, desde que ao fazê-lo respeitem o direito da União, em particular no que se refere ao bom funcionamento do mercado interno e da organização comum de mercado. Dada a diversidade de situações em toda a União no que se refere ao direito dos contratos, no interesse da subsidiariedade, a decisão nesta matéria deverá continuar a caber aos Estados-Membros. Todos os fornecimentos de leite cru num dado território deverão estar sujeitos às mesmas condições. Assim, se um Estado-Membro decidir que, no seu território, todos os fornecimentos de leite cru a um transformador efetuados por um produtor devem ser objeto de um contrato escrito entre as partes, tal obrigação deverá igualmente ser aplicada aos fornecimentos de leite cru provenientes de outros Estados-Membros, mas não necessariamente aos fornecimentos a outros Estados-Membros. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, deverão ser os Estados-Membros a decidir se o primeiro comprador deverá fazer a um produtor uma proposta por escrito de celebração de um contrato.

(10)

A fim de assegurar normas mínimas adequadas para esses contratos e um bom funcionamento do mercado interno e da organização comum de mercado, importa estabelecer ao nível da União algumas condições básicas para a utilização dos referidos contratos. Todas estas condições básicas deverão, no entanto, ser livremente negociadas. Todavia, a fim de reforçar a estabilidade do mercado do leite e dos produtos lácteos e do escoamento do leite produzido em determinados Estados-Membros onde é corrente a utilização de contratos de muito curta duração, os Estados-Membros deverão ser autorizados a estabelecer uma duração mínima do contrato a incluir nesses contratos e/ou ofertas. Tal duração mínima deverá, contudo, ser vinculativa apenas para os contratos entre os primeiros compradores e os produtores de leite, ou para as propostas feitas pelos primeiros compradores aos produtores de leite. Além disso, não deverá criar entraves ao bom funcionamento do mercado interno, pelo que os produtores de leite deverão ter a liberdade de não aplicar ou de rejeitar tal duração mínima. Entre as condições básicas, é importante que o preço a pagar no momento da entrega possa ficar estabelecido no contrato, à escolha das partes contratantes, como um preço fixo ou como um preço variável em função de fatores definidos, tais como o volume e a qualidade ou composição do leite cru fornecido, sem excluir a possibilidade de uma combinação de um preço fixo para um certo volume e um preço ponderado para um volume adicional de leite cru entregue num único contrato.

(11)

As cooperativas leiteiras cujos estatutos ou cujas regras e decisões neles baseadas contenham disposições com efeitos similares aos das condições básicas aplicáveis a contratos estabelecidas no presente regulamento deverão, no interesse da simplicidade, ficar isentas da exigência de celebrar contratos escritos.

(12)

A fim de reforçar a eficácia do sistema baseado em contratos acima estabelecido, caso o leite seja recolhido dos agricultores por intermediários para entrega aos transformadores, os Estados-Membros deverão poder aplicar esse sistema também a esses intermediários.

(13)

O artigo 42.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que as regras de concorrência da União só se aplicam à produção e ao comércio dos produtos agrícolas na medida em que tal seja determinado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, no âmbito do disposto no artigo 43.o, n.o 2, do TFUE, o qual, por sua vez, prevê o estabelecimento da organização comum dos mercados agrícolas.

(14)

A fim de garantir o desenvolvimento viável da produção e, deste modo, um nível de vida equitativo para os produtores de leite e de produtos lácteos, o seu poder de negociação com os transformadores de leite e de produtos lácteos deverá ser reforçado, o que levará a uma distribuição mais justa do valor acrescentado ao longo da cadeia de abastecimento. Por conseguinte, para alcançar estes objetivos da política agrícola comum, deverá ser adotada uma disposição, nos termos do artigo 42.o e do artigo 43.o, n.o 2, do TFUE, que permita às organizações de produtores constituídas unicamente por produtores de leite e de produtos lácteos ou suas associações negociar conjuntamente com uma central leiteira os termos contratuais, incluindo o preço, para a produção de alguns ou de todos os seus membros. Apenas as organizações de produtores que requerem e obtêm reconhecimento nos termos do artigo 122.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 deverão poder beneficiar dessa disposição. Além disso, essa disposição não deverá ser aplicada às organizações de produtores reconhecidas, incluindo as cooperativas, que transformam a totalidade do leite cru dos seus membros, visto que não se trata de fornecimentos de leite cru a outros transformadores. Para além do mais, deverá precaver-se a possibilidade de um reconhecimento de facto ao abrigo do presente regulamento para as organizações de produtores existentes reconhecidas pela legislação nacional.

(15)

A fim de não prejudicar o funcionamento eficaz das cooperativas, e por razões de clareza, importa especificar que, caso um produtor, por pertencer a uma cooperativa, esteja sujeito à obrigação, relativamente à totalidade ou a parte da produção de leite desse produtor, de entregar leite cru para o qual tenham sido estabelecidas condições nos estatutos da cooperativa ou nas regras e decisões neles baseadas, essas condições não deverão ser objeto de negociação através de uma organização de produtores.

(16)

Além disso, a fim de manter uma concorrência efetiva no mercado do leite e dos produtos lácteos, é conveniente que esta possibilidade fique sujeita a limites adequados expressos em percentagem da produção da União e da produção de qualquer Estado-Membro coberta pelas negociações. O limite expresso em percentagem da produção nacional deverá aplicar-se, em primeiro lugar, ao volume de leite cru produzido no Estado-Membro de produção ou em cada um dos Estados-Membros de produção. O mesmo limite deverá aplicar-se igualmente ao volume de leite cru fornecido a um Estado-Membro de destino.

(17)

Dada a importância das denominações de origem protegida (DOP) e das indicações geográficas protegidas (IGP), principalmente para as zonas rurais vulneráveis, e a fim de garantir o valor acrescentado e de manter a qualidade, designadamente, dos queijos que beneficiam de uma DOP ou de uma IGP, e no contexto da expiração do prazo de vigência do sistema de quotas leiteiras, os Estados-Membros deverão ser autorizados a aplicar normas para regular o fornecimento dos queijos produzidos na zona geográfica definida. As normas deverão abranger toda a produção do queijo em causa e deverão ser requeridas por uma organização interprofissional, por uma organização de produtores ou por um agrupamento, na aceção do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (6). Tal pedido deverá ser apoiado por uma ampla maioria de produtores de leite que representem uma ampla maioria do volume de leite utilizado para a produção do queijo em questão e, no caso de organizações interprofissionais e de agrupamentos, por uma ampla maioria dos produtores de queijo que representem uma ampla maioria da produção do queijo em questão. Além disso, estas normas deverão ficar sujeitas a condições rigorosas, especialmente para evitar causar prejuízos ao comércio de produtos noutros mercados e para proteger os direitos das minorias. Os Estados-Membros deverão publicar e notificar imediatamente à Comissão as normas adotadas, garantir controlos periódicos e revogar as normas em caso de não conformidade.

(18)

Foram introduzidas normas ao nível da União em matéria de organizações interprofissionais de alguns setores. Essas organizações podem desempenhar funções úteis, viabilizando o diálogo entre os agentes da cadeia de abastecimento e promovendo as boas práticas e a transparência do mercado. Essas normas deverão aplicar-se também ao setor do leite e dos produtos lácteos, assim como as disposições que clarificam a posição daquelas organizações no âmbito do direito da concorrência, desde que as atividades dessas organizações não distorçam a concorrência nem o mercado interno, nem afetem negativamente o bom funcionamento da organização comum do mercado agrícola. Os Estados-Membros deverão encorajar todas as partes interessadas a participar em organizações interprofissionais.

(19)

A fim de acompanhar a evolução do mercado, a Comissão precisa de receber atempadamente informações sobre os volumes de leite cru entregues. Por conseguinte, deverá estabelecer-se que os primeiros compradores comuniquem essas informações periodicamente aos Estados-Membros e que estes as notifiquem à Comissão.

(20)

A Comissão precisa igualmente de ser notificada pelos Estados-Membros quanto às negociações contratuais, quanto ao reconhecimento das organizações de produtores e suas associações e das organizações interprofissionais, e quanto às relações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos, para efeitos de acompanhamento e análise da aplicação do presente regulamento, nomeadamente tendo em vista a preparação dos relatórios que deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a evolução do mercado do leite e dos produtos lácteos.

(21)

As medidas estabelecidas no presente regulamento justificam-se nas circunstâncias económicas atuais do mercado do leite e dos produtos lácteos e da estrutura da cadeia de abastecimento. Deverão, portanto, aplicar-se durante um período suficientemente longo para permitir que produzam plenamente os seus efeitos. No entanto, dado o seu forte impacto, deverão ser temporárias e estar sujeitas a análise para apreciação do seu funcionamento e da necessidade de prosseguir a sua aplicação. Estas questões deverão ser objeto de dois relatórios da Comissão sobre a evolução do mercado do leite e dos produtos lácteos, que abranjam, em especial, a possibilidade de incentivos para que os agricultores adiram a acordos de produção conjunta, a apresentar, respetivamente, até 30 de junho de 2014 e até 31 de dezembro de 2018.

(22)

A economia de algumas regiões desfavorecidas da União depende fortemente da produção de leite. Dadas as características específicas destas regiões, é necessário adaptar as políticas gerais para satisfazer melhor as suas necessidades. A política agrícola comum já inclui medidas específicas para essas regiões desfavorecidas. As medidas políticas adicionais previstas no presente regulamento poderão contribuir para reforçar a posição dos produtores de leite nessas regiões. Estes efeitos deverão, contudo, ser avaliados nos relatórios acima mencionados, com base nos quais a Comissão deverá apresentar propostas, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(23)

A fim de assegurar que os objetivos e as responsabilidades das organizações de produtores e das associações de organizações de produtores no setor do leite e dos produtos lácteos sejam claramente definidos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às condições de reconhecimento de organizações transnacionais de produtores e de associações transnacionais de organizações de produtores, às normas relativas ao estabelecimento e condições de assistência administrativa no caso de cooperação transnacional e ao cálculo do volume de leite cru objeto de negociações por parte de uma organização de produtores. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(24)

A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. As competências de execução relativas à aplicação das condições para o reconhecimento das organizações de produtores e suas associações e das organizações interprofissionais, às notificações do volume de leite cru objeto de negociações por parte das organizações, às notificações dos Estados-Membros à Comissão sobre as organizações e as normas para a regulação da oferta de queijos que beneficiam de uma DOP ou de uma IGP, às regras em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas no setor do leite e dos produtos lácteos, ao conteúdo, ao formato e ao calendário das declarações obrigatórias neste setor, a certos aspetos dos contratos para o fornecimento de leite cru pelos agricultores e à notificação à Comissão das opções feitas pelo Estado-Membro neste domínio, deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (7).

(25)

Tendo em conta os poderes da Comissão em matéria de política de concorrência da União, e dada a natureza especial de tais atos, a Comissão deverá decidir, sem aplicação do Regulamento (UE) n.o 182/2011, se certos acordos e práticas concertadas no setor do leite e dos produtos lácteos são incompatíveis com as regras de concorrência da União, se podem ser efetuadas negociações por uma organização de produtores que envolvam mais de um Estado-Membro e se certas normas estabelecidas pelos Estados-Membros para regular o fornecimento de tais queijos com DOP ou IGP deverão ser revogadas.

(26)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 122.o, primeiro parágrafo, alínea a), é inserida a seguinte subalínea:

«iii-a)

leite e produtos lácteos,».

2)

Ao artigo 123.o é aditado o seguinte número:

«4.   Os Estados-Membros podem também reconhecer organizações interprofissionais que:

a)

Tenham requerido formalmente o reconhecimento e congreguem representantes das atividades económicas ligadas à produção de leite cru e, pelo menos, a uma das seguintes fases da cadeia de abastecimento: transformação ou comércio, incluindo a distribuição, de produtos do setor do leite e dos produtos lácteos;

b)

Sejam constituídas por iniciativa de todos ou alguns dos representantes referidos na alínea a);

c)

Realizem, em uma ou mais regiões da União, tendo em conta os interesses dos membros dessas organizações interprofissionais e dos consumidores, uma ou várias atividades a seguir enunciadas:

i)

melhoria do conhecimento e da transparência da produção e do mercado, nomeadamente através da publicação de dados estatísticos sobre os preços, os volumes e a duração dos contratos previamente celebrados para a entrega de leite cru, assim como da disponibilização de análises da evolução potencial do mercado ao nível regional, nacional e internacional,

ii)

contribuição para uma melhor coordenação da forma como os produtos do setor do leite e dos produtos lácteos são colocados no mercado, nomeadamente através de pesquisas e de estudos de mercado,

iii)

promoção do consumo e prestação de informações sobre o leite e os produtos lácteos nos mercados internos e externos,

iv)

exploração de potenciais mercados de exportação,

v)

elaboração de contratos-tipo compatíveis com as regras da União para a venda de leite cru a compradores e/ou o fornecimento de produtos transformados a distribuidores e retalhistas, tendo em conta a necessidade de criar condições de concorrência equitativas e de evitar distorções de mercado,

vi)

informação e realização das pesquisas necessárias à orientação da produção para produtos mais adaptados às exigências do mercado e ao gosto e expectativas dos consumidores, nomeadamente no tocante à qualidade dos produtos e à proteção do ambiente,

vii)

manutenção e desenvolvimento do potencial de produção do setor do leite, designadamente através da promoção da inovação e do apoio a programas de investigação aplicada e desenvolvimento, a fim de valorizar todo o potencial do leite e dos produtos lácteos, especialmente a fim de criar produtos com valor acrescentado mais atraentes para o consumidor,

viii)

procura de métodos que permitam limitar a utilização de produtos veterinários, melhorar a gestão de outros fatores e reforçar a segurança dos alimentos e a saúde animal,

ix)

desenvolvimento de métodos e instrumentos que permitam melhorar a qualidade dos produtos em todos os estádios da produção e da comercialização,

x)

valorização do potencial da agricultura biológica e a sua proteção e promoção, bem como a produção de produtos com denominações de origem, rótulos de qualidade e indicações geográficas, e

xi)

promoção da produção integrada ou de outros métodos de produção respeitadores do ambiente.».

3)

Na parte II, título II, capítulo II, é inserida a seguinte secção:

«Secção II-A

Regras relativas às organizações de produtores e organizações interprofissionais no setor do leite e dos produtos lácteos

Artigo 126.o-A

Reconhecimento das organizações de produtores e das suas associações no setor do leite e dos produtos lácteos

1.   Os Estados-Membros reconhecem como organizações de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos todas as entidades jurídicas ou partes de entidades jurídicas definidas de forma precisa que solicitem um tal reconhecimento, desde que:

a)

Preencham as condições estabelecidas no artigo 122.o, primeiro parágrafo, alíneas b) e c);

b)

Reúnam um número mínimo de membros e/ou representem um volume mínimo de produção comercializável, a determinar pelo Estado-Membro interessado, na sua zona de atividade;

c)

Ofereçam garantias suficientes de que são capazes de desenvolver as suas atividades adequadamente, quer ao nível da continuidade quer em termos de eficácia e de concentração da oferta;

d)

Os seus estatutos estejam em conformidade com as alíneas a), b) e c) do presente número.

2.   Em resposta a um pedido, os Estados-Membros podem reconhecer uma associação de organizações de produtores reconhecidas do setor do leite e dos produtos lácteos se o Estado-Membro em questão considerar que essa associação é capaz de levar a cabo todas as atividades de uma organização de produtores reconhecida e que preenche as condições estabelecidas no n.o 1.

3.   Os Estados-Membros podem decidir que as organizações de produtores reconhecidas antes de 2 de abril de 2012 com base no direito nacional que preencham as condições previstas no n.o 1 do presente artigo sejam consideradas reconhecidas enquanto organizações de produtores nos termos do artigo 122.o, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea iii-A).

As organizações de produtores reconhecidas antes de 2 de abril de 2012 com base no direito nacional que não preencham as condições previstas no n.o 1 do presente artigo podem continuar a exercer as suas atividades ao abrigo do direito nacional até 3 de outubro de 2012.

4.   Os Estados-Membros:

a)

Decidem da concessão do reconhecimento a uma organização de produtores no prazo de quatro meses a contar da apresentação do pedido, acompanhado de todos os documentos comprovativos pertinentes; o pedido deve ser apresentado ao Estado-Membro onde a organização tem a sua sede;

b)

Efetuam verificações, com periodicidade a fixar por eles próprios, do cumprimento das disposições do presente capítulo pelas organizações de produtores reconhecidas e pelas suas associações;

c)

Em caso de incumprimento ou de irregularidades na aplicação das medidas previstas no presente capítulo, impõem às organizações e associações em causa as sanções aplicáveis que tenham fixado, e decidem, caso seja necessário, se devem retirar-lhes o reconhecimento;

d)

Informam anualmente a Comissão, até 31 de março, de todas as decisões de concessão, recusa ou retirada do reconhecimento tomadas no ano civil precedente.

Artigo 126.o-B

Reconhecimento das organizações interprofissionais no setor do leite e dos produtos lácteos

1.   Os Estados-Membros podem reconhecer as organizações interprofissionais no setor do leite e dos produtos lácteos desde que estas:

a)

Satisfaçam os requisitos previstos no artigo 123.o, n.o 4;

b)

Desenvolvam as suas atividades em uma ou em várias regiões do território em causa;

c)

Representem uma parte significativa das atividades económicas referidas no artigo 123.o, n.o 4, alínea a);

d)

Não exerçam elas próprias atividades de produção, transformação ou comercialização de produtos do setor do leite e dos produtos lácteos.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que as organizações interprofissionais reconhecidas antes de 2 de abril de 2012 com base no direito nacional que preencham as condições previstas no n.o 1 do presente artigo sejam consideradas reconhecidas enquanto organizações interprofissionais nos termos do artigo 123.o, n.o 4.

3.   Caso recorram à faculdade de reconhecer uma organização interprofissional nos termos do n.o 1 e/ou do n.o 2, os Estados-Membros:

a)

Decidem da concessão do reconhecimento à organização interprofissional no prazo de quatro meses a contar da apresentação do pedido, acompanhado de todos os documentos comprovativos pertinentes; o pedido deve ser apresentado ao Estado-Membro onde a organização tem a sua sede;

b)

Efetuam verificações, com periodicidade fixada por eles próprios, do cumprimento pelas organizações interprofissionais reconhecidas das condições que regem o seu reconhecimento;

c)

Em caso de incumprimento ou de irregularidades na aplicação das medidas previstas no presente regulamento, impõem às organizações em causa as sanções aplicáveis que tenham fixado, e decidem, caso seja necessário, se devem retirar-lhes o reconhecimento;

d)

Retiram o reconhecimento se:

i)

os requisitos e as condições para o reconhecimento estabelecidos no presente artigo deixarem de ser cumpridos,

ii)

a organização interprofissional participar em algum dos acordos, decisões ou práticas concertadas a que se refere o artigo 177.o-A, n.o 4, sem prejuízo de outras sanções a impor em aplicação da legislação nacional,

iii)

a organização interprofissional não respeitar a sua obrigação de notificação a que se refere o artigo 177.o-A, n.o 2;

e)

Informam anualmente a Comissão, até 31 de março, de todas as decisões de concessão, recusa ou retirada do reconhecimento tomadas no ano civil precedente.

Artigo 126.o-C

Negociações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos

1.   Uma organização de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos reconhecida ao abrigo do artigo 122.o pode negociar em nome dos seus membros agricultores, relativamente a uma parte ou à totalidade da sua produção conjunta, os contratos para a entrega de leite cru por um agricultor a um transformador de leite cru ou a um recoletor, na aceção do artigo 185.o-F, n.o 1, segundo parágrafo.

2.   As negociações pela organização de produtores podem realizar-se:

a)

Com ou sem transferência da propriedade do leite cru pelos agricultores para a organização de produtores;

b)

Quer o preço negociado seja ou não o mesmo para a produção conjunta de alguns ou da totalidade dos agricultores membros;

c)

Desde que, no que se refere a essa organização de produtores:

i)

o volume de leite cru objeto dessas negociações não exceda 3,5 % da produção total da União, e

ii)

o volume de leite cru objeto dessas negociações, produzido em qualquer Estado-Membro, não exceda 33 % da produção nacional total desse Estado-Membro, e

iii)

o volume de leite cru objeto dessas negociações, entregue em qualquer Estado-Membro, não exceda 33 % da produção nacional total desse Estado-Membro;

d)

Desde que os agricultores em causa não sejam membros de qualquer outra organização de produtores que negoceie igualmente tais contratos em seu nome; contudo, os Estados-Membros podem estabelecer derrogações a esta condição em casos devidamente justificados em que os agricultores explorem duas unidades de produção distintas situadas em zonas geográficas diferentes;

e)

Desde que o leite cru não esteja sujeito a uma obrigação de entrega resultante da pertença dos agricultores a uma cooperativa, em conformidade com as condições estabelecidas pelos estatutos da cooperativa ou pelas regras e decisões neles previstas ou deles derivadas; e

f)

Desde que a organização de produtores comunique às autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em que desenvolve a sua atividade o volume de leite cru objeto dessas negociações.

3.   Não obstante as condições estabelecidas no n.o 2, alínea c), subalíneas ii) e iii), uma organização de produtores pode negociar em aplicação do n.o 1 desde que, no que se refere a essa organização de produtores, o volume de leite cru coberto pelas negociações, produzido ou entregue num Estado-Membro com uma produção total anual de leite cru inferior a 500 000 toneladas, não exceda 45 % do total da produção nacional desse Estado-Membro.

4.   Para efeitos do presente artigo, as referências às organizações de produtores abrangem também as associações de organizações de produtores.

5.   Para efeitos do n.o 2, alínea c), e do n.o 3, a Comissão publica, pelos meios que entender adequados, as quantidades da produção de leite cru na União e nos Estados-Membros, recorrendo às informações mais atualizadas disponíveis.

6.   Em derrogação do n.o 2, alínea c), e do n.o 3, mesmo que os limites neles previstos não sejam excedidos, a autoridade da concorrência referida no segundo parágrafo do presente número pode decidir, num caso concreto, que a negociação pela organização de produtores seja reaberta, ou simplesmente não se realize, se entender que tal é necessário para prevenir a exclusão da concorrência ou para evitar um prejuízo grave para as PME transformadoras de leite cru no seu território.

No que se refere a negociações que envolvam mais do que um Estado-Membro, a decisão referida no primeiro parágrafo é tomada pela Comissão sem aplicar o procedimento referido no artigo 195.o, n.o 2, ou no artigo 196.o-B, n.o 2. Noutros casos, essa decisão é tomada pela autoridade nacional da concorrência do Estado-Membro a que as negociações se referem.

As decisões referidas no presente número não são aplicáveis antes da data da sua notificação às empresas em causa.

7.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Autoridade nacional da concorrência», a autoridade referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 101.o e 102.o do Tratado (8);

b)

«PME», uma micro, pequena ou média empresa, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (9).

8.   Os Estados-Membros onde decorrerem as negociações nos termos do presente artigo notificam a Comissão da aplicação do n.o 2, alínea f), e do n.o 6.

Artigo 126.o-D

Regulação da oferta de queijo com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida

1.   A pedido de uma organização de produtores reconhecida ao abrigo do artigo 122.o, primeiro parágrafo, alínea a), de uma organização interprofissional reconhecida ao abrigo do artigo 123.o, n.o 4, ou de um agrupamento de operadores referido no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, os Estados-Membros podem estabelecer, por um período limitado, regras vinculativas para a regulação da oferta de queijos que beneficiem de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

2.   As regras referidas no n.o 1 devem preencher as condições estabelecidas no n.o 4 e estão sujeitas à existência de um acordo prévio entre as partes na zona geográfica referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Tal acordo deve ser celebrado entre pelo menos dois terços dos produtores de leite ou dos seus representantes que representem pelo menos dois terços do leite cru utilizado para a produção do queijo a que se refere o n.o 1 e, se for caso disso, pelo menos dois terços dos produtores de queijo que representem pelo menos dois terços da produção desse queijo na zona geográfica referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

3.   Para efeitos do n.o 1, no que se refere aos queijos que beneficiam de uma indicação geográfica protegida, a zona geográfica de origem do leite cru, tal como definida na especificação da composição do queijo, deve ser a mesma que a zona geográfica referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 510/2006 relativamente a esse queijo.

4.   As regras referidas no n.o 1:

a)

Abrangem apenas a regulação da oferta do produto em causa e têm por objetivo adaptar a oferta desse queijo à procura;

b)

Produzem efeitos apenas sobre o produto em causa;

c)

Podem vigorar por um período não superior a três anos e ser renovadas após esse período, na sequência de novo pedido, tal como referido no n.o 1;

d)

Não prejudicam o comércio de outros produtos que não estejam sujeitos às regras referidas no n.o 1;

e)

Não visam transações após a primeira comercialização do queijo em causa;

f)

Não permitem a fixação de preços, mesmo que esses preços sejam fixados a título indicativo ou de recomendação;

g)

Não conduzem à indisponibilidade de uma percentagem excessiva do produto em causa que, de outro modo, estaria disponível;

h)

Não geram discriminações, não constituem um obstáculo à entrada de novos operadores no mercado nem afetam negativamente os pequenos produtores;

i)

Contribuem para a manutenção da qualidade e/ou para o desenvolvimento do produto em causa;

j)

Não prejudicam o disposto no artigo 126.o-C.

5.   As regras referidas no n.o 1 são publicadas num jornal oficial do Estado-Membro em questão.

6.   Os Estados-Membros procedem a controlos para assegurar o respeito das condições previstas no n.o 4, e, caso as autoridades nacionais competentes considerem que essas condições não foram respeitadas, revogam as regras referidas no n.o 1.

7.   Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão das regras referidas no n.o 1 que tenham adotado. A Comissão informa os Estados-Membros de qualquer notificação das referidas regras.

8.   A Comissão pode adotar em qualquer momento atos de execução que exijam que um Estado-Membro revogue as regras estabelecidas por esse Estado-Membro ao abrigo do n.o 1 se a Comissão considerar que essas regras não preenchem as condições previstas no n.o 4, entravam ou distorcem a concorrência numa parte substancial do mercado interno ou atentam contra o comércio livre ou contra a realização dos objetivos do artigo 39.o do TFUE. Esses atos de execução são adotados sem a aplicação do procedimento previsto no artigo 195.o, n.o 2, ou no artigo 196.o-B, n.o 2.

Artigo 126.o-E

Poderes da Comissão em matéria de organizações de produtores e organizações interprofissionais no setor do leite e dos produtos lácteos

1.   A fim de assegurar que os objetivos e as responsabilidades das organizações de produtores e das associações de organizações de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos sejam claramente definidos de modo a contribuir para a eficácia das ações dessas organizações sem impor encargos desnecessários, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 196.o-A que estabeleçam:

a)

Condições para o reconhecimento das organizações de produtores transnacionais e das associações transnacionais de organizações de produtores;

b)

Regras relativas ao estabelecimento e às condições de assistência administrativa a prestar pelas autoridades competentes no caso de cooperação transnacional;

c)

Regras complementares relativas ao cálculo do volume de leite cru abrangido pelas negociações referidas no artigo 126.o-C, n.o 2, alínea c), e n.o 3.

2.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam normas de execução necessárias para:

a)

A aplicação das condições para o reconhecimento das organizações de produtores e das suas associações e das organizações interprofissionais estabelecidas nos artigos 126.o-A e 126.o-B;

b)

A notificação referida no artigo 126.o-C, n.o 2, alínea f);

c)

As notificações que os Estados-Membros devem fazer à Comissão nos termos do artigo 126.o-A, n.o 4, alínea d), do artigo 126.o-B, n.o 3, alínea e), do artigo 126.o-C, n.o 8, e do artigo 126.o-D, n.o 7;

d)

Os procedimentos relativos à assistência administrativa no caso de cooperação transnacional.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 196.o-B, n.o 2.

4)

No artigo 175.o, os termos «sob reserva do disposto nos artigos 176.o a 177.o do presente regulamento» são substituídos pelos termos «sob reserva dos artigos 176.o a 177.o-A do presente regulamento».

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 177.o-A

Acordos, decisões e práticas concertadas no setor do leite e dos produtos lácteos

1.   O artigo 101.o, n.o 1, do TFUE não se aplica aos acordos, decisões e práticas concertadas das organizações interprofissionais reconhecidas para efeitos do exercício das atividades referidas no artigo 123.o, n.o 4, alínea c), do presente regulamento.

2.   O n.o 1 só se aplica se:

a)

Os acordos, decisões e práticas concertadas tiverem sido notificados à Comissão; e

b)

No prazo de três meses a contar da receção de todos os elementos de apreciação necessários, a Comissão, sem aplicar o procedimento referido no artigo 195.o, n.o 2, ou no artigo 196.o-B, n.o 2, não tiver declarado a incompatibilidade desses acordos, decisões ou práticas concertadas com as regras da União.

3.   Os acordos, decisões e práticas concertadas não podem produzir efeitos antes do termo do prazo referido no n.o 2, alínea b).

4.   Os acordos, decisões e práticas concertadas são sempre declarados incompatíveis com as regras da União se:

a)

Forem suscetíveis de dar origem a qualquer forma de compartimentação de mercados na União;

b)

Forem suscetíveis de prejudicar o bom funcionamento da organização de mercado;

c)

Forem suscetíveis de criar distorções de concorrência que não sejam indispensáveis para alcançar os objetivos da política agrícola comum visados pela atividade da organização interprofissional;

d)

Implicarem a fixação de preços; ou

e)

Forem suscetíveis de criar discriminações ou de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

5.   Se, após o termo do prazo referido no n.o 2, alínea b), a Comissão verificar que as condições de aplicação do n.o 1 não estão preenchidas, aprova, sem aplicar o procedimento referido no artigo 195.o, n.o 2, ou no artigo 196.o-B, n.o 2, uma decisão que determine a aplicabilidade do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE ao acordo, decisão ou prática concertada em causa.

Essa decisão da Comissão não é aplicável antes do dia da sua notificação à organização interprofissional em causa, exceto se esta tiver transmitido informações incorretas ou tiver utilizado abusivamente a isenção prevista no n.o 1 do presente artigo.

6.   No caso dos acordos plurianuais, a notificação referente ao primeiro ano é válida para os anos seguintes do acordo. Todavia, a Comissão pode, por iniciativa própria ou a pedido de outro Estado-Membro, emitir a qualquer momento uma declaração de incompatibilidade.

7.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação uniforme do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 196.o-B, n.o 2.».

6)

O artigo 184.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

«6)

Até 31 de dezembro de 2010 e até 31 de dezembro de 2012, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sobre a evolução da situação do mercado e as consequentes condições para a supressão faseada e suave do regime de quotas leiteiras, acompanhado, se necessário, de propostas adequadas.»;

b)

É aditado o seguinte ponto:

«9)

Até 30 de junho de 2014 e até 31 de dezembro de 2018, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sobre a evolução da situação do mercado no setor do leite e dos produtos lácteos, em especial sobre o funcionamento do artigo 122.o, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea iii-A), do artigo 123.o, n.o 4 e dos artigos 126.o-C, 126.o-D, 177.o-A, 185.o-E e 185.o-F, avaliando em especial o impacto sobre os produtores de leite e a produção de leite nas regiões desfavorecidas, no quadro do objetivo geral da manutenção da produção nessas regiões, e incluindo potenciais incentivos para que os agricultores adiram a acordos de produção conjunta, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.».

7)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 185.o-E

Declarações obrigatórias no setor do leite e dos produtos lácteos

A partir de 1 de abril de 2015, os primeiros compradores de leite cru devem declarar à autoridade nacional competente a quantidade de leite cru que lhes foi entregue em cada mês.

Para efeitos do presente artigo e do artigo 185.o-F, entende-se por «primeiro comprador» uma empresa ou um grupo que compra leite aos produtores para:

a)

Proceder à recolha, embalagem, armazenamento, refrigeração ou transformação desse leite, nomeadamente no âmbito de um contrato;

b)

Vender esse leite a uma ou mais empresas que tratem ou transformem leite ou outros produtos lácteos.

Os Estados-Membros notificam a Comissão da quantidade de leite cru referida no primeiro parágrafo.

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras sobre o conteúdo, o formato e o calendário de tais declarações e medidas relacionadas com as notificações que os Estados-Membros devem fazer nos termos do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 196.o-B, n.o 2.

Artigo 185.o-F

Relações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos

1.   Se um Estado Membro decidir que todas as entregas de leite cru no seu território efetuadas por um agricultor a um transformador de leite cru devem ser objeto de um contrato escrito entre as partes e/ou decidir que os primeiros compradores devem fazer uma proposta por escrito para a celebração de um contrato de entrega de leite cru pelos agricultores, esse contrato e/ou proposta de contrato devem preencher as condições estabelecidas no n.o 2.

Caso o Estado-Membro decida que as entregas de leite cru por um produtor a um transformador de leite cru devem ser objeto de um contrato escrito entre as partes, deve também decidir que fase ou fases da entrega devem ser abrangidas por um contrato deste tipo se a entrega do leite cru for efetuada através de um ou mais recoletores. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «recoletor» uma empresa que transporte leite cru de um agricultor ou de outro recoletor para um transformador de leite cru ou para outro recoletor, sendo a propriedade do leite cru transferida em cada caso.

2.   O contrato e/ou a proposta de contrato devem:

a)

Ser feitos antes da entrega;

b)

Ser feitos por escrito;

c)

Incluir, em particular, os seguintes elementos:

i)

o preço a pagar pela entrega, o qual deve:

ser fixo e ser indicado no contrato, e/ou

ser calculado por via da combinação de vários fatores indicados no contrato, que podem incluir indicadores de mercado que reflitam as alterações das condições de mercado, o volume entregue e a qualidade ou composição do leite cru entregue,

ii)

o volume de leite cru que pode e/ou deve ser entregue e o calendário dessas entregas,

iii)

a duração do contrato, a qual pode ser determinada ou indeterminada com cláusulas de rescisão,

iv)

informações relativas aos prazos e processos de pagamento,

v)

modalidades de recolha ou de entrega de leite cru, e

vi)

regras aplicáveis em caso de força maior.

3.   Em derrogação do n.o 1, não é exigível um contrato e/ou uma proposta de contrato caso o agricultor entregue o leite cru a uma cooperativa da qual seja membro e cujos estatutos ou regras e decisões neles previstas ou deles derivadas contenham disposições de efeitos semelhantes aos das disposições estabelecidas no n.o 2, alíneas a), b) e c).

4.   Todos os elementos dos contratos de entrega de leite cru celebrados por agricultores, recoletores ou transformadores de leite cru, incluindo os referidos no n.o 2, alínea c), devem ser negociados livremente entre as partes.

Não obstante o primeiro parágrafo,

i)

caso um Estado-Membro decida que a celebração de contratos escritos para a entrega de leite cru é obrigatória nos termos do n.o 1 do presente artigo, pode estabelecer uma duração mínima aplicável apenas aos contratos escritos entre um agricultor e o primeiro comprador de leite cru. Essa duração mínima deve ser pelo menos de seis meses e não pode prejudicar o correto funcionamento do mercado interno, e/ou

ii)

caso um Estado-Membro decida que o primeiro comprador de leite cru tem de apresentar por escrito uma proposta de contrato ao agricultor nos termos do n.o 1, pode prever que a proposta tenha de incluir uma duração mínima do contrato nos termos estabelecidos pela legislação nacional aplicável nesta matéria. Essa duração mínima deve ser pelo menos de seis meses e não pode prejudicar o correto funcionamento do mercado interno.

O segundo parágrafo não prejudica o direito que assiste ao agricultor de recusar essa duração mínima, desde que o faça por escrito. Neste caso, as partes devem ser livres de negociar todos os elementos do contrato, incluindo os elementos referidos no n.o 2, alínea c).

5.   Os Estados-Membros que fizerem uso das faculdades referidas no presente artigo notificam a Comissão da forma como as tiverem aplicado.

6.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação uniforme do n.o 2, alíneas a) e b), e do n.o 3 do presente artigo e medidas relativas às notificações que os Estados-Membros devem fazer nos termos do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 196.o-B, n.o 2.».

8)

À parte VII, capítulo I, são aditados os seguintes artigos:

«Artigo 196.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 126.o-E, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 2 de abril de 2012. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 126.o-E, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 126.o-E, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 196.o-B

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité designado Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (10).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

9)

Ao artigo 204.o é aditado o seguinte número:

«7.   No que se refere ao setor do leite e dos produtos lácteos, o artigo 122.o, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea iii-A), o artigo 123.o, n.o 4, e os artigos 126.o-A, 126.o-B, 126.o-E e 177.o-A aplicam-se a partir de 2 de abril de 2012 e até 30 de junho de 2020, e os artigos 126.o-C, 126.o-D, 185.o-E e 185.o-F aplicam-se a partir de 3 de outubro de 2012 e até 30 de junho de 2020.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   É aplicável a partir de 2 de abril de 2012.

Contudo, os artigos 126.o-C, 126.o-D, 185.o-E e 185.o-F do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, tal como inseridos pelo presente regulamento, são aplicáveis a partir de 3 de outubro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 14 de março de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO C 218 de 23.7.2011, p. 110.

(2)  JO C 192 de 1.7.2011, p. 36.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de fevereiro de 2012 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de fevereiro de 2012.

(4)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(5)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 1.

(6)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(7)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(8)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Nota editorial: O título do Regulamento (CE) n.o 1/2003 foi adaptado a fim de ter em conta a renumeração dos artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de acordo com o artigo 5.o do Tratado de Lisboa; a referência original era aos artigos 81.o e 82.o do Tratado.

(9)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.».

(10)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.».