9.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/42 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 203/2012 DA COMISSÃO
de 8 de março de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, no que respeita ao vinho biológico
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), e, nomeadamente, o artigo 19.o, n.o 3, segundo parágrafo, o artigo 21.o, n.o 2, o artigo 22.o, n.o 1, o artigo 38.o, alínea a), e o artigo 40.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 834/2007, nomeadamente, o seu título III, capítulo 4, estabelece requisitos de base no que se refere à produção biológica de géneros alimentícios transformados. As normas de execução desses requisitos de base foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (2). |
(2) |
Importa incluir no Regulamento (CE) n.o 889/2008 disposições específicas relativas à produção de vinho biológico. Essas disposições devem ser aplicáveis aos produtos do setor do vinho conforme referido no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (3). |
(3) |
A transformação do vinho biológico requer a utilização de determinados produtos e substâncias como aditivos ou auxiliares tecnológicos, em condições bem definidas. Para esse efeito e com base nas recomendações do estudo realizado a nível da União Europeia sobre viticultura e vinificação biológicas: desenvolvimento de tecnologias consentâneas com a proteção do ambiente e do consumidor para melhorar a qualidade do vinho biológico, bem como de um enquadramento legislativo cientificamente fundamentado («Organic viticulture and wine-making: development of environment and consumer friendly technologies for organic wine quality improvement and scientifically based legislative framework», também conhecido por «ORWINE») (4), a utilização desses produtos e substâncias deve ser autorizada em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. |
(4) |
Certas substâncias e produtos utilizados como aditivos e auxiliares tecnológicos em práticas enológicas no âmbito do Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (5), são derivados de matérias-primas de origem agrícola. Nesses casos, as matérias-primas podem estar disponíveis no mercado na forma biológica. A fim de estimular o aumento da sua procura no mercado, deve ser dada preferência à utilização de aditivos e auxiliares tecnológicos derivados de matérias-primas agrícolas produzidas biologicamente. |
(5) |
As práticas e técnicas para a produção de vinho são estabelecidas, a nível da União, pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e respetivas normas de execução, conforme constantes do Regulamento (CE) n.o 606/2009 e pelo Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (6). A utilização dessas práticas e técnicas na vinificação biológica pode não estar em conformidade com os objetivos e princípios fixados no Regulamento (CE) n.o 834/2007, nomeadamente, com os princípios específicos aplicáveis à transformação de géneros alimentícios biológicos, referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. Importa, pois, estabelecer limitações e restrições específicas para certas práticas e tratamentos enológicos. |
(6) |
Determinadas outras práticas amplamente utilizadas na transformação dos géneros alimentícios são também utilizadas na vinificação, podendo afetar certas características essenciais dos produtos biológicos e, portanto, a sua verdadeira natureza; não existem ainda, porém, técnicas alternativas que as possam substituir. É o caso dos tratamentos térmicos, da filtração, da osmose inversa e da utilização de resinas de permuta iónica. Deve, pois, permitir-se aos produtores de vinho biológico a utilização dessas práticas, embora com restrições. Deve prever-se oportunamente a possibilidade de submeter a reexame a utilização de tratamento térmico, resinas de permuta iónica e osmose inversa. |
(7) |
Devem excluir-se da vinificação biológica as práticas e tratamentos enológicos passíveis de induzir em erro quanto à verdadeira natureza dos produtos biológicos. É o caso da concentração por arrefecimento, da desalcoolização, da eliminação de dióxido de enxofre por processos físicos, da eletrodiálise e da permuta catiónica, práticas enológicas que alteram significativamente a composição do produto a ponto de poderem induzir em erro quanto à verdadeira natureza do vinho biológico. De igual modo, a utilização ou adição de certas substâncias pode também induzir em erro quanto à verdadeira natureza do vinho biológico. É, pois, adequado estabelecer que essas substâncias não devam ser utilizadas ou adicionadas no quadro das práticas e tratamentos enológicos biológicos. |
(8) |
No que respeita mais concretamente aos sulfitos, os resultados do estudo ORWINE mostraram que, na União Europeia, os produtores de vinho biológico obtêm já, nos vinhos provenientes de uvas biológicas, um teor de dióxido de enxofre inferior ao teor máximo de enxofre autorizado nos vinhos não biológicos. É, pois, adequado fixar, para os vinhos biológicos, um teor máximo de dióxido de enxofre, que deve ser inferior ao autorizado nos vinhos não biológicos. As quantidades de dióxido de enxofre necessárias dependem das diversas categorias de vinhos e também de certas características intrínsecas do vinho, nomeadamente o seu teor de açúcar, que devem ter-se em consideração aquando do estabelecimento dos níveis máximos de dióxido de enxofre específicos dos vinhos biológicos. No entanto, em certas zonas vitícolas, podem surgir dificuldades causadas por condições meteorológicas extremas que tornem necessária a utilização de quantidades suplementares de sulfitos na preparação do vinho para conseguir obter, no ano em que as referidas condições ocorrem, um produto final estável. Assim, nessas condições, deve ser permitido aumentar o teor máximo de dióxido de enxofre. |
(9) |
O vinho é um produto de longa conservação e alguns vinhos são tradicionalmente armazenados durante vários anos em barris ou cubas antes de serem colocados no mercado. Nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (7), e, por um período limitado, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 889/2008, a comercialização de tais vinhos segundo os requisitos de rotulagem previstos no referido regulamento deve ser autorizada até ao esgotamento das existências de vinhos armazenados. |
(10) |
Alguns dos vinhos armazenados foram já produzidos por um processo de vinificação que respeita as normas relativas ao vinho biológico previstas no presente regulamento. Quando tal possa ser provado, deve ser autorizada a utilização do logótipo comunitário da produção biológica referido no artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, designado, a partir de 1 de julho de 2010, por «logótipo da UE da produção biológica», de modo a garantir a comparação e concorrência leais entre os vinhos biológicos produzidos antes e depois da entrada em vigor do presente regulamento. No caso contrário, o vinho deve ser exclusivamente rotulado como «vinho de uvas biológicas», sem o logótipo da UE da produção biológica, desde que seja produzido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 e o Regulamento (CE) n.o 889/2008 antes da sua alteração pelo presente regulamento. |
(11) |
O Regulamento (CE) n.o 889/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de regulamentação da produção biológica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 889/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
O título II é alterado do seguinte modo:
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2) |
O título V é alterado do seguinte modo:
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3) |
É inserido um novo anexo VIII-A, cujo texto consta do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de agosto de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(2) JO L 250 de 18.9.2008, p. 1.
(3) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(4) http://www.orwine.org/default.asp?scheda=263
(5) JO L 193 de 24.7.2009, p. 1.
(6) JO L 193 de 24.7.2009, p. 60.
(7) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. O Regulamento (CEE) n.o 2092/91 foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007 a partir de 1 de janeiro de 2009.
(8) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(9) JO L 193 de 24.7.2009, p. 1.
(10) JO L 193 de 24.7.2009, p. 60.»;
ANEXO
«ANEXO VIII-A
Produtos e substâncias autorizados para utilização ou adição aos produtos biológicos do setor do vinho, conforme referido no artigo 29.o-C
Tipos de tratamento em conformidade com o anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 606/2009 |
Designação dos produtos ou substâncias |
Condições específicas, restrições nos limites e condições previstos no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e Regulamento (CE) n.o 606/2009 |
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Utilizado apenas como adjuvante de filtração inerte |
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Autorizado até 31 de julho de 2015 |
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Tipos de tratamento em conformidade com o anexo III, parte A, ponto 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 606/2009 |
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Apenas para "vino generoso" ou "vino generoso de licor" |
(1) No caso das estirpes específicas de leveduras: derivados de matérias-primas biológicas, se disponíveis.
(2) Derivados de matérias-primas biológicas, se disponíveis.»