17.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/30


REGULAMENTO (UE) N.o 135/2012 DA COMISSÃO

de 16 de fevereiro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos, a fim de incluir determinados resíduos não classificados no respetivo anexo III-B

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1), e nomeadamente o artigo 58.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Irlanda, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria e a Finlândia solicitaram à Comissão que considerasse a inclusão de determinados resíduos não classificados no anexo III-B do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.

(2)

A Comissão recebeu observações da Bulgária, República Checa, Alemanha, França, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Finlândia e Suécia sobre a possibilidade de admitir tais resíduos na lista verde, para inclusão no anexo III-B do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.

(3)

Tendo em consideração as referidas observações, a Comissão instou a Irlanda, os Países Baixos e a Finlândia a apresentar ao Secretariado da Convenção de Basileia, de 22 de março de 1989, sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação (2) («Convenção de Basileia») pedidos de novas rubricas no anexo IX da referida Convenção, nos termos do previsto na sua Decisão COP8 VIII/15 sobre as revisões do procedimento de revisão ou adaptação das listas de resíduos incluídas nos anexos VIII e IX da mesma Convenção.

(4)

A Finlândia, os Países Baixos e a Irlanda apresentaram ao Secretariado da Convenção de Basileia o pedido de novas rubricas no anexo IX da mesma, a 14 de Janeiro de 2011, 25 de Janeiro de 2011 e 1 de fevereiro de 2011, respetivamente. Enquanto se aguarda a decisão final sobre a inclusão das rubricas não classificadas nos anexos pertinentes da Convenção de Basileia ou da Decisão C(2001)107/Final do Conselho da OCDE relativa à revisão da Decisão C(92)39/Final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização (Decisão OCDE), aqueles podem ser incluídos a título provisório no anexo III-B do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III-B do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

(2)  JO L 39 de 16.2.1993, p. 3.

(3)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.


ANEXO

«ANEXO III-B

RESÍDUOS ADICIONAIS DA LISTA "VERDE" QUE AGUARDAM INCLUSÃO NOS ANEXOS RELEVANTES DA CONVENÇÃO DE BASILEIA OU DA DECISÃO DA OCDE, CONFORME REFERIDO NO ARTIGO 58.o, N.o 1, ALÍNEA b)

1.

Independentemente de estarem ou não incluídos na presente lista, não podem ser sujeitos à regra geral de acompanhamento por determinadas informações, prevista no artigo 18.o, os resíduos que se encontrem contaminados por outras matérias de uma forma que:

a)

Aumente os riscos associados a esses resíduos de tal maneira que devam ser sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito, tendo em consideração as características de perigo enumeradas no anexo III da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1); ou

b)

Impeça a valorização desses resíduos de uma forma ambientalmente correta.

2.

São abrangidos pelo presente anexo os seguintes resíduos:

BEU01

Resíduos de materiais adesivos sensíveis à pressão, contendo matérias-primas utilizadas na produção de material de rotulagem, não abrangidos pela rubrica B3020 da Convenção de Basileia

BEU02

Fração plástica não diferenciável resultante do pré-tratamento de embalagens de cartão para alimentos líquidos (ECAL)

BEU03

Fração não diferenciável de plástico e alumínio resultante do pré-tratamento de embalagens de cartão para alimentos líquidos (ECAL)

BEU04

Embalagens compósitas constituídas maioritariamente por papel e algum plástico, isentas de resíduos e não abrangidas pela rubrica B3020 da Convenção de Basileia

BEU05

Resíduos biodegradáveis não contaminados da agricultura, horticultura e silvicultura e de jardins, parques e cemitérios

3.

As transferências de resíduos registadas no presente anexo não prejudicam o disposto na Diretiva 2000/29/CE (2), incluindo as medidas adotadas nos termos do respetivo artigo 16.o, n.o 3.


(1)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

(2)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1