19.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/1


REGULAMENTO (UE) N.o 36/2012 DO CONSELHO

de 18 de janeiro de 2012

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 9 de maio de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 442/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (2).

(2)

O Conselho alargou o âmbito de aplicação das suas medidas contra a Síria por intermédio dos regulamentos do Conselho de 2 de setembro, 23 de setembro, 13 de outubro e 14 de novembro de 2011 (3), bem como de alterações e aditamentos à lista das pessoas e entidades visadas através de regulamentos de execução do Conselho sucessivos (4). As medidas complementares que não se integram no âmbito de aplicação do direito da União são estabelecidas nas decisões PESC do Conselho correspondentes (5).

(3)

Tendo em conta a continuação da repressão brutal e das violações dos direitos humanos pelo Governo da Síria, a Decisão 2011/782/PESC do Conselho prevê medidas adicionais, nomeadamente a proibição da exportação de equipamento para controlo das telecomunicações pelo regime sírio, a proibição de participação em determinados projetos de infraestruturas e em investimentos nesses projetos, bem como restrições suplementares sobre as transferências de fundos e a prestação de serviços financeiros.

(4)

Deverá clarificar-se que a apresentação a um banco, bem como a transmissão para o mesmo, dos documentos necessários tendo em vista a sua transferência final para uma pessoa, entidade ou organismo que não consta da lista, para desencadear os pagamentos permitidos ao abrigo do artigo 20.o, não constitui uma disponibilização de fundos na aceção do artigo 14.o.

(5)

Tendo em conta a grave situação política na Síria e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão do Anexo da Decisão 2011/782/PESC, a competência para alterar as listas constantes dos Anexos II e II-A do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho.

(6)

O procedimento de alteração das listas constantes do Anexo II e II-A do presente regulamento deverá comportar a obrigação de comunicar às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados os motivos da sua inclusão na lista, de modo a dar-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho deverá reexaminar a sua decisão em função dessas observações e informar em consequência a pessoa, entidade ou organismo em causa.

(7)

Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de proporcionar a máxima segurança jurídica na União, devem ser publicados os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos, cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados em conformidade com o presente regulamento. O tratamento dos dados pessoais deverá respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6), assim como na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (7).

(8)

Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua aplicação.

(9)

Tendo em conta a dimensão das alterações introduzidas, bem como as diversas medidas já adotadas em relação à Síria, é conveniente consolidar todas as medidas num novo regulamento que revogue e substitua o Regulamento (UE) n.o 442/2011.

(10)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

"Sucursal" de uma instituição financeira ou de crédito, um centro de exploração que constitua uma parte, desprovida de personalidade jurídica, de uma instituição financeira ou de crédito e efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade de instituição financeira ou de crédito;

b)

"Serviços de corretagem":

i)

a negociação ou a organização de transações com vista à compra, venda ou fornecimento de bens e tecnologias de um país terceiro para outro país terceiro, ou

ii)

a venda ou a compra de bens e tecnologias que se encontrem em países terceiros com vista à sua transferência para outro país terceiro;

c)

"Contrato ou transação", qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, "contrato" inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação;

d)

"Instituição de crédito", uma instituição de crédito tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (8), incluindo as suas sucursais situadas dentro ou fora da União;

e)

"Petróleo bruto e produtos petrolíferos", os produtos constantes da lista do Anexo IV;

f)

"Recursos económicos", ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

g)

"Instituição financeira":

i)

uma empresa que, não sendo uma instituição de crédito, realiza uma ou mais das operações enumeradas nos pontos 2 a 12 e nos pontos 14 e 15 do Anexo I da Diretiva 2006/48/CE, incluindo as atividades de agências de câmbio;

ii)

uma empresa de seguros devidamente autorizada nos termos da Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (9), na medida em que exerça atividades abrangidas pela referida diretiva;

iii)

uma empresa de investimento, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (10);

iv)

uma empresa de investimento coletivo que comercialize as suas unidades de participação ou ações; ou

v)

um mediador de seguros na aceção do artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros (11), com exceção dos mediadores a que se refere o artigo 2.o, n.o 7, da mesma diretiva, quando a sua atividade respeite a seguros de vida e outros serviços relacionados com investimentos;

incluindo as suas sucursais situadas dentro ou fora da União;

h)

"Congelamento de recursos económicos", qualquer ação destinada a impedir a respetiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

i)

"Congelamento de fundos", qualquer ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;

j)

"Fundos", ativos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

i)

numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

ii)

depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

iii)

valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados;

iv)

juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

v)

créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros;

vi)

cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de venda;

vii)

documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

k)

"Bens" inclui artigos, materiais e equipamentos;

l)

"Seguro", o compromisso mediante o qual uma ou várias pessoas singulares ou coletivas se obrigam, em contrapartida de um pagamento, a prestar a uma ou várias outras pessoas, em caso de concretização de um risco, a indemnização ou prestação prevista no compromisso;

m)

"Resseguro", a atividade que consiste na aceitação de riscos cedidos por uma empresa de seguros ou por outra empresa de resseguros ou, no caso da associação de subscritores designada por Lloyd’s, a atividade que consiste na aceitação de riscos, cedidos por qualquer membro da Lloyd’s, por uma empresa de seguros ou de resseguros distinta da associação de subscritores designada por Lloyd’s;

n)

"Instituição de crédito ou financeira síria":

i)

uma instituição de crédito ou financeira estabelecida na Síria, incluindo o Banco Central da Síria;

ii)

uma sucursal ou filial, abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 35.o, de uma instituição de crédito ou financeira estabelecida na Síria;

iii)

uma sucursal ou filial, não abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 35.o, de uma instituição de crédito ou financeira estabelecida na Síria;

iv)

uma instituição de crédito ou financeira que não esteja estabelecida na Síria mas que seja controlada por uma ou mais pessoas ou entidades estabelecidas na Síria;

o)

"Pessoa, entidade ou organismo sírio":

i)

o Estado sírio ou uma das suas autoridades públicas;

ii)

uma pessoa singular que se encontre ou resida na Síria;

iii)

uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que tenha a sua sede estatutária na Síria;

iv)

uma pessoa coletiva, entidade ou organismo situado ou não no território da Síria, que seja propriedade ou esteja sujeito ao controlo direto ou indireto de uma ou mais das pessoas ou organismos acima referidos;

p)

"Assistência técnica", qualquer apoio técnico relacionado com reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas tais como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou competências ou prestação de serviços de consultoria; a assistência técnica inclui assistência sob a forma verbal;

q)

"Território da União", os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo;

CAPÍTULO II

RESTRIÇÕES À EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO

Artigo 2.o

1.   É proibido:

a)

Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, o equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no Anexo I, originário ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país;

b)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as proibições previstas na alínea a).

2.   O n.o 1 não se aplica ao vestuário de proteção, incluindo coletes anti-estilhaço e capacetes, temporariamente exportado para a Síria pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no Anexo III, podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, nas condições que considerarem adequadas, caso tenham determinado que esse equipamento se destina unicamente a fins humanitários ou de proteção.

Artigo 3.o

1.   É proibido:

a)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia (12) (Lista Militar Comum), ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados nessa lista, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país;

b)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no Anexo I, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país;

c)

Financiar ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum ou no Anexo I, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação de assistência técnica conexa, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país;

d)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as proibições previstas nas alíneas a) a c).

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as proibições nele previstas não são aplicáveis à prestação de .assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionada com:

assistência técnica destinada exclusivamente a apoiar a Força de Observação e Desintervenção das Nações Unidas (UNDOF);

equipamento militar não letal, ou equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas e da União, ou destinado a ser utilizado em operações da União e da Nações Unidas no domínio da gestão de crises, ou

veículos que não sejam de combate equipados com materiais de proteção contra balas destinados exclusivamente a proteger o pessoal da União e dos seus Estados-Membros na Síria,

desde que esse fornecimento seja previamente aprovado pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, identificadas nos sítios Web enumerados no Anexo III.

Artigo 4.o

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, o equipamento, a tecnologia ou o software identificados no Anexo V, originário ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país, a menos que a autoridade competente do Estado-Membro em causa, identificada nos sítios Web enumerados no Anexo III, tenha autorizado previamente essa operação.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no Anexo III, não podem conceder qualquer autorização ao abrigo do n.o 1 se tiverem motivos razoáveis para determinar que o equipamento, a tecnologia ou o software em causa seria utilizado pelo regime sírio ou em nome deste para controlar ou intercetar comunicações internet ou telefónicas na Síria.

3.   O Anexo V inclui apenas equipamento, tecnologia ou software suscetível de ser utilizado para controlar ou intercetar comunicações internet ou telefónicas.

4.   O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo, no prazo de quatro semanas após a concessão da autorização.

Artigo 5.o

1.   É proibido:

a)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento, tecnologia e software identificados no Anexo V, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização do equipamento e tecnologia identificados no Anexo V, ou com o fornecimento, a instalação, o funcionamento ou a atualização do software identificado no Anexo V, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, relacionada com o equipamento, a tecnologia e o software identificados no Anexo V, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país;

c)

Prestar qualquer tipo de serviços de controlo ou interceção de telecomunicações ou da internet ao Estado sírio, ao seu Governo, às suas agências, empresas e organismos públicos ou a pessoas ou entidades sírias que atuem em seu nome ou sob a sua direção, ou em seu benefício direto ou indireto; e

d)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições referidas nas alíneas a), b) ou c),

a menos que a autoridade competente do Estado-Membro em causa, identificada nos sítios Web enumerados no Anexo III, tenha autorizado previamente essas atividades, com base no disposto no artigo 4.o, n.o 2.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), entende-se por "serviços de controlo ou interceção de telecomunicações ou da internet" os serviços que, designadamente utilizando o equipamento, a tecnologia ou o software identificados no Anexo V, permitem o acesso e a disponibilização de telecomunicações, em entrada e em saída, da pessoa sujeita ao controlo ou interceção, e de dados associados à chamada, para efeitos de extração, descodificação, gravação, tratamento, análise e armazenagem, ou para qualquer outra atividade afim.

Artigo 6.o

É proibido:

a)

Importar petróleo bruto ou produtos petrolíferos para a União se tais produtos:

i)

forem originários da Síria; ou

ii)

tiverem sido exportados da Síria;

b)

Comprar petróleo bruto ou produtos petrolíferos localizados ou originários da Síria;

c)

Transportar petróleo bruto ou produtos petrolíferos, se tais produtos forem originários da Síria ou estiverem a ser exportados da Síria para qualquer outro país;

d)

Financiar ou prestar assistência financeira, de modo direto ou indireto, nomeadamente derivados financeiros, bem como seguros e resseguros, relacionada com as proibições previstas nas alíneas a), b) e c); e

e)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar, direta ou indiretamente, as proibições previstas nas alíneas a), b), c) ou d).

Artigo 7.o

As proibições impostas no artigo 6.o não são aplicáveis à:

a)

Execução, até 15 de novembro de 2011, inclusive, de uma obrigação decorrente de um contrato celebrado antes de 2 de setembro de 2011, desde que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que pretende executar a obrigação em causa tenha informado da atividade ou transação, no mínimo com sete dias úteis de antecedência, a autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecido, identificada nos sítios Web enumerados no Anexo III; ou

b)

Compra de petróleo bruto ou produtos petrolíferos que tenham sido exportados da Síria antes de 2 de setembro de 2011, ou, quando a exportação se realizou ao abrigo da alínea a), até 15 de novembro de 2011, inclusive.

Artigo 8.o

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar o equipamento ou tecnologia constantes da lista do Anexo VI, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo sírio, ou para utilização na Síria.

2.   O Anexo VI inclui o equipamento e tecnologia essencial para os seguintes setores da indústria do petróleo e do gás na Síria:

a)

Exploração de petróleo bruto e de gás natural;

b)

Produção de petróleo bruto e de gás natural;

c)

Refinação;

d)

Liquefacção de gás natural.

3.   O Anexo VI não inclui artigos que constem da Lista Militar Comum.

Artigo 9.o

É proibido:

a)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento e a tecnologia constantes da lista do Anexo VI, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados no Anexo V, a pessoas, entidades ou organismos sírios, ou para utilização na Síria;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, relacionada com o equipamento e a tecnologia constantes da lista do Anexo VI, a pessoas, entidades ou organismos sírios, ou para utilização na Síria; e

c)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b).

Artigo 10.o

1.   As proibições enunciadas nos artigos 8.o e 9.o não se aplicam ao cumprimento de uma obrigação decorrente de um contrato adjudicado ou celebrado antes de 19 de Janeiro de 2012, desde que a pessoa ou entidade que queira invocar as disposições do presente artigo tenha notificado, com pelo menos 21 dias de antecedência, a autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida, identificada nos sítios Web enumerados no Anexo III.

2.   Para efeitos do presente artigo, considera-se que um contrato foi "adjudicado" a uma pessoa ou entidade quando, na sequência da conclusão de um processo de concurso formal, a outra parte contratante tiver enviado a essa pessoa ou entidade uma confirmação escrita da adjudicação do contrato.

Artigo 11.o

É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, novas notas e moedas sírias, impressas ou cunhadas na União, para o Banco Central da Síria.

CAPÍTULO III

RESTRIÇÕES À PARTICIPAÇÃO EM PROJETOS DE INFRAESTRUTURAS

Artigo 12.o

1.   É proibido:

a)

Vender, fornecer, transferir ou exportar equipamento ou tecnologia a utilizar em qualquer projeto tendo em vista a construção ou a instalação na Síria de novas centrais de produção de eletricidade, que consta da lista do Anexo VII;

b)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência financeira ou técnica relacionada com qualquer projeto referido na alínea a).

2.   Esta proibição não obsta ao cumprimento de uma obrigação decorrente de um contrato ou acordo celebrado antes de 19 de Janeiro de 2012, desde que a pessoa ou entidade que queira invocar as disposições do presente artigo tenha notificado, com pelo menos 21 dias de antecedência, a autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida, identificada nos sítios Web enumerados no Anexo III.

CAPÍTULO IV

RESTRIÇÕES AO FINANCIAMENTO DE CERTAS EMPRESAS

Artigo 13.o

1.   É proibido:

a)

Conceder empréstimos ou disponibilizar créditos às pessoas, entidades ou organismos sírios a que se refere o n.o 2;

b)

Adquirir ou aumentar uma participação nas pessoas, entidades ou organismos sírios a que se refere o n.o 2;

c)

Criar empresas comuns com as pessoas, entidades ou organismos sírios a que se refere o n.o 2;

d)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as proibições previstas nas alíneas a), b) ou c).

2.   As proibições previstas no n.o 1 são aplicáveis às pessoas, entidades ou organismos sírios que se dediquem:

a)

À exploração, produção ou refinação de petróleo bruto; ou

b)

À construção ou instalação de novas centrais de produção de eletricidade.

3.   Unicamente para efeitos do n.o 2, entende-se por:

 

"Exploração de petróleo bruto", nomeadamente a exploração, prospeção e gestão das reservas de petróleo bruto, bem como a prestação de serviços geológicos relacionados com essas reservas;

 

"Refinação de petróleo bruto", a transformação, o condicionamento ou a preparação de petróleo tendo em vista a venda final de combustíveis.

4.   As proibições referidas no n.o 1:

a)

Não prejudicam a execução de uma obrigação decorrente de contratos ou acordos relacionados com:

i)

a exploração, produção ou refinação de petróleo bruto, celebrados antes de 23 de setembro de 2011,

ii)

a construção ou a instalação de novas centrais de produção de eletricidade, celebrados antes de 19 de Janeiro de 2012;

b)

Não impedem o aumento de uma participação relacionada com:

i)

a exploração, produção ou refinação de petróleo bruto, se tal aumento constituir uma obrigação decorrente de um acordo celebrado antes de 23 de setembro de 2011,

ii)

a construção ou a instalação de novas centrais de produção de eletricidade, se tal aumento constituir uma obrigação decorrente de um acordo celebrado antes de 19 de Janeiro de 2012.

CAPÍTULO V

CONGELAMENTO DE FUNDOS E RECURSOS ECONÓMICOS

Artigo 14.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos enumerados nos Anexos II e II-A, na sua posse ou por eles detidos ou controlados.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados nos Anexos II e II-A, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar, direta ou indiretamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 15.o

1.   Os Anexos II e II-A consistem no seguinte:

a)

O Anexo II consiste numa lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, da Decisão 2011/782/PESC, foram identificados pelo Conselho como sendo pessoas ou entidades responsáveis pela repressão violenta contra a população civil na Síria, pessoas e entidades que apoiam o regime ou dele beneficiam, e pessoas singulares ou coletivas e entidades a eles associadas, e às quais não se aplica o disposto no artigo 21.o do presente regulamento;

b)

O Anexo II-A consiste numa lista das entidades que, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, da Decisão 2011/782/PESC, foram identificadas pelo Conselho como sendo entidades associadas às pessoas ou entidades responsáveis pela repressão violenta contra a população civil na Síria, ou a pessoas e entidades que apoiam o regime ou dele beneficiam, e às quais se aplica o disposto no artigo 21.o do presente regulamento.

2.   Os Anexos II e II-A indicam os motivos que justificam a inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos em causa.

3.   Os Anexos I e II-A devem igualmente incluir, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos em causa. Relativamente às pessoas singulares, tais informações podem referir o nome, incluindo os pseudónimos, a data de nascimento e naturalidade, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Relativamente às pessoas coletivas, entidades e organismos, essas informações podem referir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.

Artigo 16.o

Em derrogação do disposto no artigo 14.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no Anexo III, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas nos Anexos II e II-A e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente relevante tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, no prazo mínimo de duas semanas antes da concessão da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica;

e)

Deverão ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades de acordo com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional; ou

f)

São necessários para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, designadamente fornecimentos médicos, alimentos, trabalhadores humanitários e assistência relacionada, ou para operações de evacuação da Síria.

O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo, no prazo de quatro semanas após a concessão da autorização.

Artigo 17.o

Em derrogação do disposto no artigo 14.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no Anexo III, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a disponibilização desses fundos ou recursos económicos é necessária para as necessidades essenciais de energia da população civil na Síria, desde que, para cada contrato de fornecimento, a autoridade competente relevante tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, no prazo mínimo de quatro semanas antes da concessão da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.

Artigo 18.o

Em derrogação do disposto no artigo 14.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no Anexo III, podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos em questão foram objeto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data da inclusão no Anexo II ou II-A da pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 14.o, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos em questão destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

O beneficiário da garantia ou decisão não é uma das pessoas, entidades ou organismos constantes das listas dos Anexos II ou II-A; e

d)

O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão.

O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo.

Artigo 19.o

1.   O artigo 14.o, n.o 2, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outros rendimentos a título dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos ao abrigo de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essa conta tenha ficado abrangida pelo disposto no presente regulamento,

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos sejam congelados nos temos do artigo 14.o, n.o 1.

2.   O artigo 14.o, n.o 2, não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito da União que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora as autoridades competentes relevantes dessas transações.

Artigo 20.o

Em derrogação do disposto no artigo 14.o e desde que um pagamento a efetuar por uma pessoa, entidade ou organismo constante das listas dos Anexo II ou II-A seja devido no âmbito de um contrato ou de um acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa, entidade ou organismo antes da data da sua designação, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo III, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que o pagamento não seja recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida no artigo 14.o.

Artigo 21.o

Em derrogação do disposto no artigo 14.o, n.o 1, uma entidade constante da lista do Anexo II-A pode, durante um período de dois meses a contar da data da sua designação, efetuar um pagamento utilizando fundos ou recursos económicos congelados que tenha recebido após a data da sua designação, desde que:

a)

Esse pagamento seja devido nos termos de um contrato comercial; e

b)

A autoridade competente do Estado-Membro em questão tenha determinado que o pagamento não será recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade constante das listas dos Anexos II ou II-A.

Artigo 22.o

O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos realizados de boa-fé, no pressuposto de que essa ação está de acordo com o disposto no presente regulamento, em nada responsabilizam a pessoa singular ou coletiva ou a entidade ou organismo que os execute, nem os seus diretores ou assalariados, exceto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

CAPÍTULO VI

RESTRIÇÕES AOS SERVIÇOS FINANCEIROS

Artigo 23.o

O Banco Europeu de Investimento:

a)

Fica proibido de efetuar qualquer desembolso ou pagamento no âmbito de acordos de empréstimo que tenha celebrado com o Estado sírio ou com qualquer autoridade pública síria, ou relacionado com esses acordos; e

b)

Suspende todos os contratos de prestação de serviços de assistência técnica em vigor relativos a projetos financiados no âmbito dos acordos de empréstimo referidos na alínea a), cuja finalidade seja o benefício direto ou indireto do Estado sírio ou de qualquer autoridade pública sua, a realizar na Síria.

Artigo 24.o

É proibido:

a)

Vender ou comprar obrigações públicas sírias ou garantidas pelo Estado sírio emitidas após 19 de Janeiro de 2012, direta ou indiretamente:

i)

Ao Estado sírio ou ao seu Governo e às suas agências, empresas e organismos públicos;

ii)

A instituições de crédito ou financeiras sírias;

iii)

A qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido nas subalíneas i) ou ii);

iv)

A qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo detido ou controlado por uma pessoa, entidade ou organismo referido nas subalíneas i), ii) ou iii);

b)

Prestar serviços de corretagem relativamente a obrigações públicas sírias ou garantidas pelo Estado sírio emitidas após 19 de Janeiro de 2012 a uma pessoa, entidade ou organismo referido na alínea a);

c)

Assistir uma pessoa, entidade ou organismo referido na alínea a) na emissão de obrigações públicas sírias ou garantidas pelo Estado sírio, através da prestação de serviços de corretagem, publicidade ou quaisquer outros serviços relativos a tais obrigações.

Artigo 25.o

1.   As instituições de crédito e financeiras abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 35.o estão proibidas de:

a)

Abrir uma nova conta bancária junto de uma instituição de crédito ou financeira síria;

b)

Estabelecer uma nova relação de correspondente bancário com uma instituição de crédito ou financeira síria;

c)

Abrir um novo escritório de representação ou estabelecer uma nova sucursal ou filial na Síria;

d)

Estabelecer uma nova empresa comum com uma instituição de crédito ou financeira síria.

2.   É proibido:

a)

Autorizar a abertura de um escritório de representação ou o estabelecimento de uma sucursal ou filial na União de uma instituição de crédito ou financeira síria;

b)

Celebrar acordos relativos à abertura de um escritório de representação ou ao estabelecimento de uma sucursal ou filial na União em nome ou por conta de uma instituição de crédito ou financeira síria;

c)

Conceder uma autorização de acesso e exercício da atividade de instituição de crédito ou financeira ou de qualquer outra atividade que exija autorização prévia, a um escritório de representação, sucursal ou filial de uma instituição de crédito ou financeira síria, se o escritório de representação, a sucursal ou a filial não estiver em funcionamento antes de 19 de Janeiro de 2012;

d)

A qualquer instituição de crédito ou financeira síria adquirir ou aumentar uma participação ou adquirir qualquer outro interesse ou direito de propriedade numa instituição de crédito ou financeira abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 35.o.

Artigo 26.o

1.   É proibido:

a)

Prestar serviços de seguro ou resseguro:

i)

Ao Estado sírio, ao seu Governo, às suas agências, empresas ou organismos públicos; ou

ii)

A qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido na subalínea i);

b)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as proibições previstas na alínea a).

2.   O n.o 1, alínea a), não é aplicável à prestação de serviços de seguro obrigatório ou de responsabilidade civil a pessoas, entidades ou organismos sírios domiciliados na União nem à prestação de serviços de seguro às missões diplomáticas ou consulares sírias na União.

3.   O n.o 1, alínea a), subalínea ii), não é aplicável à prestação de serviços de seguro, incluindo seguros de saúde e viagem, a pessoas singulares agindo a título privado, nem à prestação dos serviços de resseguro correspondentes.

O n.o 1, alínea a), subalínea ii), não obsta à prestação de serviços de seguro ou resseguro aos proprietários de navios, aeronaves ou veículos fretados por qualquer pessoa, entidade ou organismo referido no n.o 1, alínea a), subalínea i), cujo nome não conste das listas dos Anexos II ou II-A.

Para efeitos do n.o 1, alínea a), subalínea ii), considera-se que uma pessoa, entidade ou organismo não atua sob as instruções de uma pessoa, entidade ou organismo referido no n.o 1, alínea a), subalínea i), quando essas instruções visam a atracagem, carga, descarga ou trânsito seguro de um navio ou aeronave que se encontre temporariamente nas águas territoriais ou no espaço aéreo da Síria.

4.   O presente artigo proíbe a prorrogação ou a renovação dos contratos de seguro e resseguro celebrados antes de 19 de Janeiro de 2012 (exceto se existir previamente uma obrigação contratual por parte do segurador ou do ressegurador de aceitar a prorrogação ou a renovação de uma apólice), mas, sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, n.o 2, não proíbe a execução de contratos celebrados antes dessa data.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 27.o

Não deveriam ser concedidos ao Governo da Síria, aos seus organismos, empresas e agências públicos ou qualquer pessoa ou entidade que o requeira, por intermédio desse Governo ou em benefício do mesmo, quaisquer direitos de compensação ou de indemnização ou direitos análogos, como um direito de compensação de créditos, multas ou créditos ao abrigo de uma garantia, direitos de prorrogação do pagamento de garantias ou de contragarantias, independentemente da forma que assumam, incluindo direitos resultantes de cartas de crédito ou instrumentos análogos, relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, pelas medidas impostas pelo presente regulamento.

Artigo 28.o

As proibições impostas no presente regulamento em nada responsabilizam as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa, caso não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para suspeitar, que as suas ações constituiriam uma infração a essa proibição.

Artigo 29.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:

a)

Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, como os dados relativos às contas e montantes congelados nos termos do artigo 14.o, às autoridades competentes, indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo III, dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e

b)

Colaborar com essas autoridades competentes na verificação dessas informações.

2.   As informações comunicadas ou recebidas nos termos do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 30.o

Os Estados-Membros e a Comissão devem informar-se mútua e imediatamente das medidas adotadas por força do presente regulamento e comunicar entre si todas as informações pertinentes com ele relacionadas de que disponham, em especial informações relativas à violação das suas disposições, a problemas ligados à sua aplicação e a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 31.o

A Comissão fica habilitada a alterar o Anexo III com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

Artigo 32.o

1.   Caso o Conselho decida aplicar a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo as medidas referidas no artigo 14.o, deve alterar o Anexo II ou o Anexo II-A em conformidade.

2.   O Conselho deve dar a conhecer a sua decisão e a respetiva fundamentação à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.

4.   As listas constantes do Anexo II e do Anexo II-A devem ser reapreciadas a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.

Artigo 33.o

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infrações ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções estabelecidas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar sem demora essas regras à Comissão após 19 de Janeiro de 2012 e devem notificá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 34.o

Sempre que o presente regulamento estabelecer uma obrigação de notificação, de informação ou qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contato a utilizar para essa comunicação são os que figuram no Anexo III.

Artigo 35.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d)

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 36.o

É revogado o Regulamento (UE) n.o 442/2011.

Artigo 37.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de janeiro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO L 319 de 2.12.2011, p. 56.

(2)  JO L 121 de 10.5.2011, p. 1.

(3)  Regulamentos (UE) n.o 878/2011 (JO L 228 de 3.9.2011, p. 1), (UE) n.o 950/2011 (JO L 247 de 24.9.2011, p. 3), (UE) n.o 1011/2011 (JO L 269 de 14.10.2011, p. 18), (UE) n.o 1150/2011 (JO L 296 de 15.11.2011, p. 1) do Conselho.

(4)  Regulamentos de Execução n.o 504/2011 (JO L 136 de 24.5.2011, p. 45), (UE) n.o 611/2011 (JO L 164 de 24.6.2011, p. 1), (UE) n.o 755/2011 (JO L 199 de 2.8.2011, p. 33), (UE) n.o 843/2011 (JO L 218 de 24.8.2011, p. 1), (UE) n.o 1151/2011 (JO L 296 de 15.11.2011, p. 3) do Conselho.

(5)  Decisão de Execução 2011/302/PESC do Conselho (JO L 136 de 24.5.2011, p. 91), Decisão de Execução 2011/367/PESC (JO L 164 de 24.6.2011, p. 14), Decisão de Execução 2011/488/PESC do Conselho (JO L 199 de 2.8.2011, p. 74), Decisão de Execução 2011/515/PESC do Conselho (JO L 218 de 24.8.2011, p. 20), Decisão 2011/522/PESC do Conselho (JO L 228 de 3.9.2011, p. 16), Decisão 2011/628/PESC do Conselho (JO L 247 de 24.9.2011, p. 17), Decisão 2011/684/PESC do Conselho (JO L 269 de 14.10.2011, p. 33), Decisão 2011/735/PESC do Conselho (JO L 296 de 15.11.2011, p. 53), Decisão de Execução 2011/736/PESC do Conselho (JO L 296 de 15.11.2011, p. 55).

(6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(7)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(8)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(9)  JO L 345 de 19.12.2002, p. 1.

(10)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(11)  JO L 9 de 15.1.2003, p. 3.

(12)  JO C 86 de 18.3.2011, p. 1.


ANEXO I

LISTA DO EQUIPAMENTO QUE PODE SER UTILIZADO PARA FINS DE REPRESSÃO INTERNA A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 2.o E 3.o

1.

Armas de fogo, munições e respetivos acessórios, nomeadamente:

1.1

Armas de fogo não abrangidas pela LM 1 e pela LM 2 da Lista Militar Comum;

1.2

Munições especialmente concebidas para as armas de fogo referidas em 1.1 e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito;

1.3

Miras não abrangidas pela Lista Militar Comum.

2.

Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum.

3.

Os seguintes tipos de veículos:

3.1

Veículos equipados com canhões-de-água, especialmente concebidos ou adaptados para controlo de motins;

3.2

Veículos especialmente concebidos ou adaptados para ser eletrificados a fim de repelir atacantes;

3.3

Veículos especialmente concebidos ou adaptados para remover barricadas, inclusive equipamento de construção com proteção anti-bala;

3.4

Veículos especialmente concebidos para o transporte ou a transferência de prisioneiros e/ou detidos;

3.5

Veículos especialmente concebidos para a colocação de barreiras móveis;

3.6

Componentes para os veículos referidos nos pontos 3.1 a 3.5 especialmente concebidos para o controlo de motins.

Nota 1:

Este ponto não abrange os veículos especialmente concebidos para o combate a incêndios.

Nota 2:

Para efeitos do ponto 3.5, o termo "veículos" inclui os atrelados.

4.

Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:

4.1

Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos elétricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito, com exceção dos especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões (por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, protetores de sobretensão elétrica para atuadores de aspersores de incêndio).

4.2

Cargas explosivas de recorte linear não abrangidas pela Lista Militar Comum;

4.3

Outros explosivos não abrangidos pela Lista Militar Comum e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:

a)

amatol;

b)

nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %);

c)

nitroglicol;

d)

tetranitrato de pentaeritritol (PETN);

e)

cloreto de picrilo;

f)

2,4,6-trinitrotolueno (TNT).

5.

Equipamento de proteção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum, nomeadamente:

5.1

Fatos blindados com proteção anti-bala e/ou proteção contra armas brancas;

5.2

Capacetes com proteção anti-bala e/ou anti-fragmentação, capacetes anti-motins, escudos anti-motins e escudos anti-bala.

Nota: Este ponto não abrange:

equipamento especialmente concebido para atividades desportivas;

equipamento especialmente concebido para efeitos de segurança no trabalho.

6.

Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito.

7.

Equipamento de visão noturna, equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum.

8.

Arame farpado em lâmina.

9.

Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm.

10.

Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista.

11.

Tecnologia específica para a conceção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista.


ANEXO II

LISTA DAS PESSOAS SINGULARES E COLETIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS REFERIDOS NO ARTIGO 14.o E NO ARTIGO 15.o, N.o 1, ALÍNEA A)

A.   Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Bashar Al-Assad

Data e local de nascimento: 11 de setembro de 1965, em Damasco; passaporte diplomático n.o D1903

Presidente da República; Instigador e principal mandante da repressão contra os manifestantes.

23.05.2011

2.

Maher (t.c.p. Mahir) Al-Assad

Data de nascimento: 8 de dezembro de 1967; passaporte diplomático n.o 4138

Comandante da 4.a Divisão Blindada do Exército, membro do comando central do Baath, homem forte da Guarda Republicana; irmão do Presidente Bashar Al Assad; principal supervisor da repressão contra os manifestantes.

09.05.2011

3.

Ali Mamluk (t.c.p. Mamlouk)

Data e local de nascimento: 19 de fevereiro de 1946, em Damasco; passaporte diplomático n.o 983

Chefe da Direção-Geral dos Serviços de Informações da Síria; implicado na repressão contra os manifestantes.

09.05.2011

4.

Muhammad Ibrahim Al-Sha’ar (t.c.p. Mohammad Ibrahim Al-Chaar)

 

Ministro do Interior; implicado na repressão contra os manifestantes.

09.05.2011

5.

Atej (t.c.p. Atef, Atif) Najib

 

Ex-chefe da Direção-Geral da Segurança Política em Deraa; primo do Presidente Bashar Al Assad; implicado na repressão contra os manifestantes.

09.05.2011

6.

Hafiz Makhluf (t.c.p. Hafez Makhlouf)

Data e local de nascimento: 2 de abril de 1971, em Damasco; Passaporte diplomático n.o 2246

Coronel comandante de uma unidade da Direção-Geral dos Serviços de Informações, Secção de Damasco; primo do Presidente Bashar Al Assad; próximo de Mahir Al-Assad; implicado na repressão contra os manifestantes.

09.05.2011

7.

Muhammad Dib Zaytun (t.c.p. Mohammed Dib Zeitoun)

Data e local de nascimento: 20 de maio de 1951, em Damasco; passaporte diplomático n.o D000001300

Chefe da Direção-Geral da Segurança Política; implicado na repressão contra os manifestantes.

09.05.2011

8.

Amjad Al-Abbas

 

Chefe da segurança política em Banias, implicado na repressão contra os manifestantes em Baida.

09.05.2011

9.

Rami Makhlouf

Data e local de nascimento: 10 de julho de 1969, em Damasco, passaporte n.o 454224

Homem de negócios sírio; associado a Mahir Al-Assad; primo do Presidente Bashar Al Assad; financia o regime, permitindo a repressão contra os manifestantes.

09.05.2011

10.

Abd Al-Fatah Qudsiyah

Data e local de nascimento: 1953, em Hama; passaporte diplomático n.o D0005788

Chefe dos Serviços de Informações Militares da Síria (IMS); implicado na repressão contra a população civil.

09.05.2011

11.

Jamil Hassan

 

Chefe dos Serviços de Informações da Força Aérea da Síria; implicado na repressão contra a população civill.

09.05.2011

12.

Rustum Ghazali

Data e local de nascimento: 3 de maio de 1953, em Dara'a; passaporte diplomático n.o D000000887

Chefe dos Serviços de Informações Militares da Síria, Secção Damasco-Campo; implicado na repressão contra a população civil.

09.05.2011

13.

Fawwaz Al-Assad

Data e local de nascimento: 18 de junho de 1962, em Kerdala; passaporte n.o 88238

Implicado na repressão contra a população civil integrado nas milícias Shabiha.

09.05.2011

14.

Mundir Al-Assad

Data e local de nascimento: 1 de março de 1961, em Latakia; passaportes n.o 86449 e n.o 842781

Implicado na repressão contra a população civil integrado nas milícias Shabiha.

09.05.2011

15.

Asif Shawkat

Data e local de nascimento: 15 de janeiro de 1950, em Al-Madehleh, Tartus

Vice-Chefe de Estado-Maior da Segurança e Reconhecimento; implicado na repressão contra a população civil.

23.05.2011

16.

Hisham Ikhtiyar

Data de nascimento: 1941

Chefe do Serviço Nacional de Segurança Sírio; implicado na repressão contra a população civil.

23.05.2011

17.

Faruq Al Shar’

Data de nascimento: 10 de dezembro de 1938

Vice-Presidente da Síria, implicado na repressão contra a população civil.

23.05.2011

18.

Muhammad Nasif Khayrbik

Data e local de nascimento: 10 de abril de 1937 (alt. 20 de maio de 1937), em Hama, passaporte diplomático n.o 0002250

Adjunto do Vice-Presidente da Síria para os Assuntos da Segurança Nacional; implicado na repressão contra a população civil.

23.05.2011

19.

Mohamed Hamcho

Data de nascimento: 20 de maio de 1966; passaporte n.o 002954347

Cunhado do Mahir Al Assad; homem de negócios e agente local de várias empresas estrangeiras; financia o regime, permitindo a repressão contra os manifestantes.

23.05.2011

20.

Iyad (t.c.p. Eyad) Makhlouf

Data e local de nascimento: 21 de janeiro de 1973, em Damasco; passaporte n.o N001820740

Irmão de Rami Makhlouf e oficial da Direção-Geral dos Serviços de Informações; implicado na repressão contra a população civil.

23.05.2011

21.

Bassam Al Hassan

 

Conselheiro do Presidente para as Questões Estratégicas; implicado na repressão contra a população civil.

23.05.2011

22.

Dawud Rajiha

 

Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas, responsável pela participação militar na repressão de manifestantes pacíficos.

23.05.2011

23.

Ihab (t.c.p. Ehab, Iehab) Makhlouf

Data e local de nascimento: 21 de janeiro de 1973, em Damasco; passaporte n.o N002848852

Vice-Presidente de SyriaTel e diretor da empresa de Rami Makhlouf nos EUA; financia o regime, permitindo a repressão contra os manifestantes.

23.05.2011

24.

Zoulhima Chaliche (Dhu al-Himma Shalish)

Data e local de nascimento: 1951 ou em 1946 em Kerdaha.

Chefe da proteção presidencial; implicado na repressão contra os manifestantes; primo direito do Presidente Bachar Al-Assad.

23.6.2011

25.

Riyad Chaliche (Riyad Shalish)

 

Diretor da Military Housing Establishment; fonte de financiamento do regime; primo direito do Presidente Bashar Al-Assad.

23.6.2011

26.

Comandante brigadeiro Mohammad Ali JAFARI (t.c.p. Ja'fari, Aziz; t.c.p. Jafari, Ali; t.c.p. Jafari, Mohammad Ali; t.c.p. Ja'fari, Mohammad Ali; t.c.p. Jafari-Najafabadi, Mohammad Ali)

Data e local de nascimento: 1 de setembro de 1957 em Yazd, Irão

Comandante-Geral do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria.

23.6.2011

27.

Major-General Qasem Soleimani (t.c.p. Qasim Soleimany)

 

Comandante do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, IRGC – Qods, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria.

23.6.2011

28.

Hossein Taeb (t.c.p. Taeb, Hassan; t.c.p. Taeb, Hosein; t.c.p. Taeb, Hossein; t.c.p. Taeb, Hussayn; t.c.p. Hojjatoleslam Hossein Ta'eb)

Data e local de nascimento: 1963 em Teerão, Irão.

Comandante Adjunto dos Serviços de Informações do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria.

23.6.2011

29.

Khalid Qaddur

 

Empresário sócio de Maher Al-Assad; fonte de financiamento do regime.

23.6.2011

30.

Ra'if Al-Quwatli (a.k.a. Ri'af Al-Quwatli)

 

Empresário sócio de Maher Al-Assad; fonte de financiamento do regime.

23.6.2011

31.

Mohammad Mufleh

 

Chefe do Serviço de Informações Militares sírio na cidade de Hama, implicado na repressão dos manifestantes.

1.8.2011

32.

Major-General Tawfiq Younes

 

Chefe do Departamento de Segurança Interna da Direção-Geral de Informações; implicado nos atos de violência contra a população civil.

1.8.2011

33.

Mr Mohammed Makhlouf (t.c.p. Abu Rami)

Data e local de nascimento: 19 de outubro de 1932, em Latakia, Síria

Colaborador próximo e tio materno de Bashar e Mahir al-Assad. Sócio e pai de Rami, Ihab e Iyad Makhlouf.

1.8.2011

34.

Ayman Jabir

Local de nascimento: Latakia

Elemento associado a Mahir al-Assad nas milícias Shabiha. Diretamente implicado na repressão e na violência contra a população civil e na coordenação das milícias Shabiha.

1.8.2011

35.

General Ali Habib Mahmoud

Data e local de nascimento: 1939, em Tartous. Nomeado Ministro da Defesa a 3 de junho de 2009

Ministério da Defesa Responsável pela condução das operações das Forças Armadas sírias implicadas na repressão e na violência contra a população civil.

1.8.2011

36.

Hayel Al-Assad

 

Adjunto de Maher Al-Assad, Chefe da Unidade de Polícia Militar da 4.a Divisão do Exército, implicada na repressão.

23.8.2011

37.

Ali Al-Salim

 

Diretor do Serviço de Aprovisionamento do Ministério da Defesa da Síria, ponto de entrada de todas as aquisições de armamento do exército sírio.

23.8.2011

38.

Nizar Al-Assad

(Image)

Primo de Bashar Al Assad; anteriormente presidente da empresa "Nizar Oilfield Supplies"

Muito próximo de destacados funcionários do Governo. Financia as milícias Shabiha na região de Latakia.

23.8.2011

39.

Brigadeiro-General Rafiq Shahadah

 

Chefe da Secção 293 (Interior) do Serviço de Informações Militares sírio em Damasco. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil em Damasco. Conselheiro do Presidente Bashar Al-Assad para assuntos estratégicos e informações militares.

23.8.2011

40.

Brigadeiro-General Jamea Jamea (Jami Jami)

 

Chefe da Secção do Serviço de Informações Militares sírio em Dayr az-Zor. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil em Dayr az-Zor e Alboukamal.

23.8.2011

41.

Hassan Bin-Ali Al-Turkmani

Data e local de nascimento: 1935, em Alepo

Vice-Ministro Adjunto, antigo Ministro da Defesa, Enviado Especial do Presidente Bashar Al-Assad.

23.8.2011

42.

Muhammad Said Bukhaytan

 

Secretário Regional Adjunto do Partido Socialista Árabe Baas desde 2005; de 2000 a 2005 foi Diretor da segurança nacional no partido Baas regional. Antigo Governor de Hama (1998 2000). Colaborador próximo do Presidente Bashar Al-Assad e de Maher Al-Assad. Desempenha dentro do regime um importante papel de decisão para a repressão da população civil.

23.8.2011

43.

Ali Douba

 

Responsável pelos assassinatos de Hama em 1980, regressou a Damasco para ocupar o posto de conselheiro especial do Presidente Bashar Al-Assad.

23.8.2011

44.

Brigadeiro-General Nawful Al-Husayn

 

Chefe da Secção do Serviço de Informações Militares sírio em Idlib. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil na província de Idlib.

23.8.2011

45.

Brigadeiro Husam Sukkar

 

Conselheiro do Presidente para Assuntos de Segurança. Conselheiro do Presidente para as operações de repressão e violência dos serviços de segurança contra a população civil.

23.8.2011

46.

Brigadeiro-General Muhammed Zamrini

 

Chefe da Secção do Serviço de Informações Militares sírio em Homs. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil em Homs.

23.8.2011

47.

Tenente-General Munir Adanov (Adnuf)

 

Vice-Chefe do Estado-Maior, Operações e Formação do Exército Sírio. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil na Síria.

23.8.2011

48.

Brigadeiro-General Ghassan Khalil

 

Chefe da Secção de Informação da Direção de Informações Gerais. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil na Síria.

23.8.2011

49.

Mohammed Jabir

Local de nascimento: Latakia

Milícias Shabiha. Elemento associado a Maher al Assad nas milícias Shabiha. Diretamente implicado na repressão e na violência contra a população civil e na coordenação das milícias Shabiha.

23.8.2011

50.

Samir Hassan

 

Sócio próximo de Maher al-Assad. Conhecido por apoiar economicamente o regime sírio.

23.8.2011

51.

Fares Chehabi (Fares Shihabi)

 

Presidente da Câmara de Comércio e Indústria de Alep. Apoia economicamente o regime sírio.

2.09.2011

52.

Emad Ghraiwati

Data e local de nascimento: Março de 1959, em Damasco, Síria

Presidente da Câmara de Indústria de Damasco (Zuhair Ghraiwati Sons). Apoia economicamente o regime sírio.

2.9.2011

53.

Tarif Akhras

Data e local de nascimento: 1949, em Homs, Síria

Fundador da Akhras Group (Commodities, Trading, Processing & Logistics), Homs. Apoia economicamente o regime sírio.

2.9.2011

54.

Issam Anbouba

Data e local de nascimento: 1949, em Latakia, Síria

Presidente do Issam Anbouba Est. for Agro-Industry. Apoia economicamente o regime sírio.

2.9.2011

55.

Tayseer Qala Awwad

Data e local de nascimento: 1943, em Damasco

Ministro da Justiça Associado ao regime sírio, nomeadamente por apoiar as suas políticas e práticas de detenção e prisão arbitrária.

23.09.2011

56.

Dr. Adnan Hassan Mahmoud

Data e local de nascimento: 1966, em Tartous

Ministro da Informação Associado ao regime sírio, nomeadamente por apoiar e promover a sua política de informação.

23.09.2011

57.

Major General Jumah Al-Ahmad

 

Comandante das Forças Especiais. Responsável pelo uso da violência contra manifestantes em todo o território sírio.

14.11.2011

58.

Coronel Lu’ai al-Ali

 

Chefe do Serviço de Informações Militares da Síria, Secção de Dara'a. Responsável pela violência exercida contra manifestantes em Dara'a.

14.11.2011

59.

Tenente-General Ali Abdullah Ayyub

 

Vice-Chefe do Estado-Maior (Pessoal e Recursos Humanos). Responsável pelo uso da violência contra manifestantes em todo o território sírio.

14.11.2011

60.

Tenente-General Jasim al-Furayj

 

Chefe do Estado-Maior. Responsável pelo uso da violência contra manifestantes em todo o território sírio.

14.11.2011

61.

General Aous (Aws) Aslan

Data de nascimento: 1958

Chefe de batalhão na Guarda Republicana. Próximo de Maher Al-Assad e do Presidente Al-Assad. Implicado na violenta repressão exercida contra a população civil em todo o território sírio.

14.11.2011

62.

General Ghassan Belal

 

General comandante do gabinete reservado da 4.a divisão. Conselheiro de Maher Al-Assad e coordenador das operações de segurança. Responsável pela violenta repressão exercida contra a população civil em todo o território sírio.

14.11.2011

63.

Abdullah Berri

 

Dirige as milícias da família Berri. Responsável pelas milícias pró-governamentais implicadas na violenta repressão exercida contra a população civil em Alepo.

14.11.2011

64.

George Chaoui

 

Membro do Exército Eletrónico Sírio. Participação na repressão violenta e incitação à violência contra a população civil em todo o território sírio.

14.11.2011

65.

Major General Zuhair Hamad

 

Vice-Chefe da Direção de Informações Gerais. Responsável pelo uso da violência em todo o território sírio e pela intimidação e tortura de manifestantes.

14.11.2011

66.

Amar Ismael

 

Civil – Chefe do Exército Eletrónico Sírio (serviço de informações do exército). Participação na repressão violenta e incitação à violência contra a população civil em todo o território sírio.

14.11.2011

67.

Mujahed Ismail

 

Membro do Exército Eletrónico Sírio. Participação na repressão violenta e incitação à violência contra a população civil em todo o território sírio.

14.11.2011

68.

Saqr Khayr Bek

 

Ministro-Adjunto do Interior. Responsável pela violenta repressão exercida contra a população civil na Síria.

14.11.2011

69.

Major-General Nazih

 

Diretor-Adjunto da Direcção de Informações Gerais. Responsável pelo uso da violência em todo o território sírio e pela intimidação e tortura de manifestantes.

14.11.2011

70.

Kifah Moulhem

 

Comandante de batalhão na 4.a divisão. Responsável pela violenta repressão exercida contra a população civil em Deir el-Zor.

14.11.2011

71.

Major-General Wajih Mahmud

 

Comandante da 18.a Divisão Blindada. Responsável pela violência exercida contra manifestantes em Homs.

14.11.2011

72.

Bassam Sabbagh

Data e local de nascimento: 24 de agosto de 1959, em Damasco. Endereço: Kasaa, rua Anwar al Attar, edifício al Midani, Damasco. Passaporte sírio n.o 004326765 emitido em 2.11.2008, válido até Novembro de 2014.

Advogado no foro de Paris

Dirige a sociedade de advogados Sabbagh e Associados (Damasco), Conselheiro jurídico, financeiro e gestor dos negócios de Rami Makhlouf e de Khaldoun Makhlouf. Associado a Bashar al-Assad no financiamento de um projeto imobiliário em Latakia. Presta apoio ao financiamento do regime.

14.11.2011

73.

Tenente-General Mustafa Tlass

 

Vice-Chefe do Estado-Maior (Logística e Abastecimentos). Responsável pelo uso da violência contra manifestantes em todo o território sírio.

14.11.2011

74.

Major-General Fu’ad Tawil

 

Vice-Chefe do Serviço de Informações da Força Aérea síria. Responsável pelo uso da violência em todo o território sírio e pela intimidação e tortura de manifestantes.

14.11.2011

75.

Mohammad Al-Jleilati

Data e local de nascimento: 1945 em Damasco

Ministério das Finanças. Responsável pela economia síria

1.12.2011

76.

Dr. Mohammad Nidal Al-Shaar

Data e local de nascimento: 1956 em Alepo

Ministério da Economia e do Comércio. Responsável pela economia síria.

1.12.2011

77.

Tenente General Fahid Al-Jassim

 

Chefe do Estado Maior. Militar implicado nos atos de violência em Homs.

1.12.2011

78.

Major-General Ibrahim Al-Hassan

 

Chefe do Estado Maior. Militar implicado nos atos de violência em Homs.

1.12.2011

79.

Brigadeiro Khalil Zghraybih

 

14.a Divisão. Militar implicado nos atos de violência em Homs.

1.12.2011

80.

Brigadeiro Ali Barakat

 

103.a Brigada da Divisão da Guarda Republicana. Militar implicado nos atos de violência em Homs.

1.12.2011

81.

Brigadeiro Talal Makhluf

 

103.a Brigada da Divisão da Guarda Republicana. Militar implicado nos atos de violência em Homs.

1.12.2011

82.

Brigadeiro Nazih Hassun

 

Serviço de Informações da Força Aérea síria. Militar implicado nos atos de violência em Homs.

1.12.2011

83.

Capitão Maan Jdiid

 

Guarda Presidencial. Militar implicado nos atos de violência em Homs.

1.12.2011

84.

Muahmamd Al-Shaar

 

Divisão de Segurança Política. Militar implicado nos atos de violência em Homs.

1.12.2011

85.

Khald Al-Taweel

 

Divisão de Segurança Política. Militar implicado nos atos de violência em Homs.

1.12.2011

86.

Ghiath Fayad

 

Divisão de Segurança Política. Militar implicado nos atos de violência em Homs.

1.12.2011


B.   Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Bena Properties

 

Sob o controlo de Rami Makhlouf; fonte de financiamento do regime.

23.6.2011

2.

Al Mashreq Investment Fund (AMIF) (aliás, Sunduq Al Mashrek Al Istithmari)

P.O. Box 108, Damasco

Telefone: 963 112110059 / 963 112110043

Fax: 963 933333149

Sob o controlo de Rami Makhlouf; fonte de financiamento do regime.

23.6.2011

3.

Hamcho International (Hamsho International Group)

Bagdad Street, P.O. Box 8254, Damasco

Telefone: 963 112316675

Fax: 963 112318875

Sítio Web: www.hamshointl.com

Correio eletrónico: info@hamshointl.com e hamshogroup@yahoo.com

Sob o controlo de Mohamed Hamcho ou Hamsho; fonte de financiamento do regime.

23.6.2011

4.

Military Housing Establishment (aliás MILIHOUSE)

 

Empresa de obras públicas sob o controlo de Riyad Chaliche e do Ministério da Defesa; fonte de financiamento do regime.

23.6.2011

5.

Direção de Segurança Política

 

Serviço do Estado sírio que participa diretamente na repressão.

23.8.2011

6.

Direção de Informações Gerais

 

Serviço do Estado sírio que participa diretamente na repressão.

23.8.2011

7.

Direção de Informações Militares

 

Serviço do Estado sírio que participa diretamente na repressão.

23.8.2011

8.

Serviço de Informações da Força Aérea

 

Serviço do Estado sírio que participa diretamente na repressão.

23.8.2011

9.

Força Qods do IRGC (t.c.p. Força Quds)

Teerão, Irão

A Força Qods (ou Quds) é uma força especial do Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica do Irão (IRGC). A Força Qods está implicada no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a reprimir as manifestações na Síria. A Força Qods do IRGC forneceu assistência técnica, equipamento e apoio aos serviços de segurança sírios para os ajudar a reprimir os movimentos civis de protesto.

23.8.2011

10.

Mada Transport

Filial da Holding Cham (Sehanya Dara'a Highway, P.O. Box 9525,

tel: 00 963 11 99 62)

Entidade económica que financia o regime.

2.09.2011

11.

Cham Investment Group

Filial da Holding Cham (Sehanya Dara'a Highway, P.O. Box 9525,

tel: 00 963 11 99 62)

Entidade económica que financia o regime.

2.09.2011

12.

Real Estate Bank

Insurance Bldg– Yousef Al-Azmeh Square, Damasco P.O. Box: 2337 Damasco República Árabe Síria

Telefone: (+963) 11 2456777 e 2218602

Fax: (+963) 11 2237938 e 2211186

Correio eletrónico do banco: Publicrelations@reb.sy

Sítio Web: www.reb.sy

Banco detido pelo Estado que presta apoio financeiro ao regime.

2.09.2011

13.

Addounia TV (t.c.p. Dounia TV)

Telefone: +963-11-5667274, +963-11-5667271,

Fax: +963-11-5667272

Sítio Web: http://www.addounia.tv

A Addounia TV incitou à violência contra a população civil na Síria.

23.09.2011

14.

Cham Holding

Cham Holding Building Daraa Highway – Ashrafiyat Sahnaya Rif Dimashq – Síria P.O. Box 9525

Tel +963 (11) 9962 +963 (11) 668 14000 +963 (11) 673 1044

Fax +963 (11) 673 1274

Correio eletrónico: info@chamholding.sy

Sítio Web: www.chamholding.sy

Controlada por Rami Makhlouf; maior sociedade holding da Síria, beneficia do regime e presta-lhe apoio.

23.09.2011

15.

El-Tel Co. (El-Tel Middle East Company)

Endereço: Dair Ali Jordan Highway, P.O. Box 13052, Damasco – Síria

Telefone: +963-11-2212345

Fax: +963-11-44694450

Correio eletrónico: sales@eltelme.com

Sítio Web: www.eltelme.com

Produção e fornecimento de equipamento de telecomunicações para o exército.

23.09.2011

16.

Ramak Constructions Co.

Endereço: Dara'a Highway, Damasco, Síria

Telefone: +963-11-6858111

Telemóvel: +963-933-240231

Construção de quartéis, postos fronteiriços e outros edifícios destinados ao exército.

23.09.2011

17.

Souruh Company (t.c.p. SOROH Al Cham Company)

Endereço: Adra Free Zone Area Damasco – Síria

Telefone: +963-11-5327266

Telemóvel: +963-933-526812 +963-932-878282

Fax:+963-11-5316396

Correio electrónico: sorohco@gmail.com

Sítio Web: http://sites.google.com/site/sorohco

Investimentos em projetos industriais locais de caráter militar, produção de peças para armamento e outros artigos afins. 100% da empresa é propriedade de Rami Makhlouf.

23.9.2011

18.

Syriatel

Thawra Street, Ste Building 6th Floor, BP 2900

Telefone: +963 11 61 26 270

Fax: +963 11 23 73 97 19

Correio eletrónico: info@syriatel.com.sy;

Sítio Web: http://syriatel.sy/

Controlada por Rami Makhlouf; presta apoio financeiro ao regime: nos termos do seu contrato de licenciamento, paga 50 % dos lucros ao Estado.

23.9.2011

19.

Cham Press TV

Al Qudsi building, 2nd Floor – Baramkeh – Damasco

Telefone: +963 – 11– 2260805

Fax: +963 – 11 – 2260806

Correio eletrónico: mail@champress.com

Sítio Web: www.champress.net

Canal de televisão que participa em campanhas de desinformação e de incitação à violência contra os manifestantes.

1.12.2011

20.

Al Watan

Al Watan Newspaper – Damasco – Duty Free Zone

Telefone: 00963 11 2137400

Fax: 00963 11 2139928

Jornal diário que participa em campanhas de desinformação e de incitação à violência contra os manifestantes.

1.12.2011

21.

Centre d’études et de recherches syrien (CERS) (CERS, Centre d’Etude et de Recherche Scientifique; SSRC, Scientific Studies and Research Center; Centre de Recherche de Kaboun

Barzeh Street, P.O. Box 4470, Damasco

Presta apoio ao exército sírio para a aquisição de materiais que servem diretamente para a vigilância e a repressão dos manifestantes.

1.12.2011

22.

Business Lab

Maysat Square, Al Rasafi Street Bldg. 9, P.O. Box 7155, Damasco

Telefone: 963112725499

Fax: 963112725399

Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS.

1.12.2011

23.

Industrial Solutions

Baghdad Street 5, P.O. Box 6394, Damasco

Tel./fax: 963114471080

Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS.

1.12.2011

24.

Mechanical Construction Factory (MCF)

P.O. Box 35202, Industrial Zone, Al-Qadam Road, Damasco

Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS.

1.12.2011

25.

Syronics – Syrian Arab Co. for Electronic Industries

Kaboon Street, P.O. Box 5966, Damasco

Tel.-No.:+963-11-5111352

Fax: +963 –11 –5110117

Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS.

1.12.2011

26.

Handasieh – Organization for Engineering Industries

P.O. Box 5966,Abou Bakr Al– Seddeq St., Damasco

e P.O. Box 2849 Al-Moutanabi Street, Damasco

e P.O. Box 21120 Baramkeh, Damasco

Tel: 963112121816 – 963112121834 – 963112214650 – 963112212743 – 963115110117

Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS.

1.12.2011

27.

Syria Trading Oil Company (Sytrol)

Prime Minister Building, 17 Street Nissan, Damasco, Síria.

Empresa estatal responsável pela totalidade das exportações de petróleo da Síria. Presta apoio financeiro ao regime.

1.12.2011

28.

General Petroleum Corporation (GPC)

New Sham – Building of Syrian Oil Company, P.O. Box 60694, Damasco, Síria

Tel: 963113141635

Fax: 963113141634

Correio eletrónico: info@gpc-sy.com

Empresa petrolífera estatal. Presta apoio financeiro ao regime Presta apoio financeiro ao regime.

1.12.2011

29.

Al Furat Petroleum Company

Dummar – New Sham – Western Dummer 1st. Island –Property 2299– AFPC Building

P.O. Box 7660 Damasco – Síria.

Tel: 00963-11– (6183333), 00963-11– (31913333)

Fax: 00963-11– (6184444), 00963-11– (31914444)

afpc@afpc.net.sy

Empresa comum detida a 50 % pela GPC. Presta apoio financeiro ao regime.

1.12.2011

ANEXO II-A

LISTA DAS ENTIDADES E ORGANISMOS REFERIDOS NO ARTIGO 14.o E NO ARTIGO 15.o, N.o 1, ALÍNEA B)

Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Commercial Bank of Syria

Sucursal de Damasco, P.O. Box 2231, Moawiya St., Damasco, Síria; — P.O. Box 933, Yousef Azmeh Square, Damasco, Síria;

Sucursal de Alepo, P.O. Box 2, Kastel Hajjarin St., Alepo, Síria; SWIFT/BIC CMSY SY DA; todas as agências no mundo [NPWMD]

Sítio Web: http://cbs-bank.sy/En-index.php

Tel: +963 11 2218890

Fax: +963 11 2216975

direção-geral: dir.cbs@mail.sy

Banco estatal que presta apoio financeiro ao regime.

13.10.2011


ANEXO III

LISTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES DOS ESTADOS-MEMBROS E ENDEREÇO DA COMISSÃO EUROPEIA PARA O ENVIO DE NOTIFICAÇÕES

A.

Autoridades competentes de cada Estado-Membro:

 

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

 

BULGÁRIA

http://www.mfa.bg/en/pages/view/5519

 

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

 

DINAMARCA

http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/

 

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

 

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

 

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

 

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/Global+Issues/International+Sanctions/

 

ESPANHA

http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx

 

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

 

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

 

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

 

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

 

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

 

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

 

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

 

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

 

PAÍSES BAIXOS

http://www.minbuza.nl/sancties

 

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

 

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

 

PORTUGAL

http://www.min-nestrangeiros.pt

 

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

 

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

 

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

 

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

 

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

 

REINO UNIDO

www.fco.gov.uk/competentauthorities

B.

Endereço para comunicações com a Comissão Europeia:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa

CHAR 12/106

B-1049 Bruxelles / Brussel

Bélgica

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ANEXO IV

LISTA DE "PETRÓLEO BRUTO E PRODUTOS PETROLÍFEROS" REFERIDA NO ARTIGO 6.o

Código SH

Descrição

2709 00

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos:

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; Resíduos de óleos (com a ressalva de que a compra, na Síria, de querosene (jet fuel) classificado no código NC 2710 19 21 não é proibida desde que este se destine e seja utilizado exclusivamente para reabastecimento de forma a permitir a continuação de operações de voo de aeronaves).

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados.

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:

2714

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas.

2715 00 00

Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut backs)


ANEXO V

EQUIPMENTO, TECNOLOGIA E SOFTWARE REFERIDO NO ARTIGO 4.o

Nota geral

Não obstante o conteúdo do presente anexo, este não se aplica ao:

a)

Equipamento, tecnologia ou software que estejam especificados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (1) ou na Lista Militar Comum; ou

b)

Software que seja concebido para ser instalado pelo utilizador sem necessidade de assistência técnica importante por parte do fornecedor e que esteja geralmente à disposição do público para venda sem restrições, em postos de venda a retalho, mediante:

i)

transações diretas;

ii)

transações por correspondência;

iii)

transações eletrónicas; ou

iv)

encomendas por telefone; ou

c)

Software que seja do domínio público.

As categorias A, B, C, D e E reportam-se às categorias a que se refere o Regulamento (CE) n.o 428/2009.

O "equipamento, tecnologia e software" a que se refere o artigo 4.o inclui:

A.

Lista de equipamento

equipamento de inspeção profunda de pacotes;

equipamento de interceção na rede, nomeadamente equipamento de gestão da interceção (IMS) e equipamento de inteligência sobre ligações (link intelligence) para a conservação de dados;

equipamento de controlo de radiofrequências;

equipamento de interferência por rede e satélite;

equipamento de infeção à distância;

equipamento de reconhecimento/tratamento vocal

equipamento de controlo e interceção IMSI (2)/ MSISDN (3)/ IMEI (4)/ TMSI (5);

equipamento tático de controlo e interceção SMS (6)/GSM (7)/GPS (8)/GPRS (9)/UMTS (10)/CDMA (11)/RTPC (12);

equipamento de controlo e interceção de informações DHCP (13)/ SMTP (14)/ GTP (15);

equipamento de reconhecimento de padrões e de caracterização de padrões;

equipamento de técnicas forenses à distância;

equipamento de motores de tratamento semântico;

equipamento de violação de códigos WEP e WPA;

equipamento de interceção para protocolos padrão ou privados de telefonia Internet (VoIP).

B.

Não utilizado

C.

Não utilizado

D.

Software para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos equipamentos acima especificados em A.

E.

"Tecnologia" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos equipamentos acima especificados em A.

O equipamento, tecnologia e software destas categorias apenas são abrangidos pelo presente anexo na medida em que se enquadrem na classificação genérica de «sistemas de controlo e interceção de comunicações telefónicas, internet e por satélite».

Para efeitos do presente anexo, por "controlo" entende-se a aquisição, extração, descodificação, gravação, tratamento, análise e arquivamento do conteúdo das chamadas ou de dados da rede.


(1)  Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).

(2)  IMSI é a sigla de International Mobile Subscriber Identity: identidade internacional de assinante móvel. Trata-se de um código de identificação único, atribuído a cada aparelho de telefonia móvel, integrado no cartão SIM e que permite a identificação do SIM através das redes GSM e UMTS.

(3)  MSISDN é a sigla de Mobile Subscriber Integrated Services Digital Network Number: número de rede digital com integração de serviços de terminal móvel. Trata-se de um número que identifica exclusivamente uma assinatura na rede móvel GSM ou UMTS. Ou seja, é o número de telefone associado ao cartão SIM do telefone móvel, identificando assim o assinante móvel e o IMSI, mas servindo para encaminhar as chamadas.

(4)  IMEI é a sigla de International Mobile Equipment Identity: identidade internacional de equipamento móvel. Trata-se de um número, normalmente único, que serve para identificar os telefones móveis GSM, WCDMA e IDEN e alguns telefones por satélite. Normalmente, vem impresso no compartimento da bateria do telefone. A interceção (escutas telefónicas) pode ser especificada pelo respetivo número IMEI, bem como pelo IMSI e MSISDN.

(5)  TMSI é a sigla de Temporary Mobile Subscriber Identity: identidade temporária de assinante móvel. Trata-se da identidade que é enviada com maior frequência entre o telefone móvel e a rede.

(6)  SMS é a sigla de Short Message System: Serviço de Mensagens Curtas.

(7)  GSM é a sigla de Global System for Mobile Communications: Sistema Global de Comunicações Móveis.

(8)  GPS é a sigla de Global Positioning System: Sistema de Posicionamento Global.

(9)  GPRS é a sigla de General Package Radio Service: Serviço Geral de Radiocomunicações por Pacotes.

(10)  UMTS é a sigla de Universal Mobile Telecommunications System: Sistema Universal de Telecomunicações Móveis.

(11)  CDMA é a sigla de Code Division Multiple Access: Acesso Múltiplo por Divisão de Código.

(12)  RTPC é a sigla de Rede Telefónica Pública Comutada (em inglês: PSTN – Public Switch Telephone Networks).

(13)  DHCP é a sigla de Dinamyc Host Configuration Protocol: Protocolo de Configuração Dinâmica de Servidor.

(14)  SMTP é a sigla de Simple Mail Transfer Protocol: Protocolo de Transferência de Correio Electrónico Simples.

(15)  GTP é a sigla de GPRS Tunneling Protocol: Protocolo de Tunelização de GPRS.


ANEXO VI

LISTA DOS EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIAS CHAVE REFERIDOS NO ARTIGO 8.o

Notas gerais

1.

O objetivo das proibições estabelecidas no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de bens não proibidos (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes proibidos, quando o ou os componentes proibidos forem o elemento principal desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins.

N.B.:

Para avaliar se o(s) componente(s) proibidos deve(m) ou não ser considerado(s) o elemento principal, é necessário ponderar os fatores quantidade, valor e know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do(s) componente(s) proibido(s) como elemento principal do bem em questão.

2.

Os bens especificados no presente anexo incluem tanto os bens novos como os usados.

3.

As definições dos termos entre ‧aspas simples‧ são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes.

4.

As definições dos termos entre "aspas duplas" encontram-se no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

Nota geral sobre tecnologia (NGT)

1.

A "tecnologia" que é "necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de bens objeto da proibição mantém-se sujeita a proibição mesmo quando aplicável a bens não proibidos.

2.

As proibições não se aplicam à "tecnologia" mínima necessária para a instalação, funcionamento, manutenção (verificação) e reparação de bens não proibidos ou cuja exportação tenha sido autorizada em conformidade com com o presente regulamento.

3.

As proibições de transferência de "tecnologia" não se aplicam às informações "do domínio público", à "investigação científica de base" ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente.

Exploração e produção de petróleo bruto e de gás natural

1.A   Equipamento

1.

Equipamentos de prospeção geofísica, veículos, embarcações e aeronaves especialmente concebidos ou adaptados para a aquisição de dados para a exploração de petróleo e gás natural e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

2.

Sensores especialmente concebidos para funcionar no interior de poços de petróleo e gás natural, incluindo sensores para medições durante a perfuração e o equipamento associado especialmente concebido para a aquisição e armazenamento dos dados dos sensores.

3.

Equipamentos de perfuração concebidos para perfuração em formações rochosas, especificamente para exploração ou produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos naturais.

4.

Ferramentas de perfuração, colunas de varas, tubos-mestres; centralizadores e outros equipamentos, especialmente concebidos para utilização em e com equipamentos de perfuração de poços de petróleo e gás natural.

5.

Cabeças de poço, ‧obturadores de segurança‧ e ‧árvores de natal ou de produção‧ e componentes especialmente concebidos para os mesmos em conformidade com as ‧especificações API e ISO‧ para utilização em poços de petróleo e gás natural.

Notas técnicas:

a.

Um ‧obturador de segurança‧ é um dispositivo normalmente utilizado à superfície (ou sobre o leito submarino, no caso de perfuração no mar) durante a perfuração para evitar a fuga incontrolada de petróleo e/ou gás natural do poço.

b.

Uma ‧árvore de natal ou árvore de produção‧ é um dispositivo normalmente utilizado para controlar o fluxo de fluidos do poço após a perfuração e o início da produção de petróleo e/ou gás natural.

c.

Para efeitos deste artigo, por ‧especificações API e ISO‧ entende-se as especificações 6A, 16A, 17D e 11IW do Instituto Americano do Petróleo e/ou as normas 10423 e 13533 da Organização Internacional de Normalização para obturadores de segurança, cabeças de poço e árvores de natal para utilização em poços de petróleo e/ou gás natural.

6.

Plataformas para perfuração e produção de petróleo bruto e gás natural.

7.

Embarcações, incluindo batelões, com equipamentos de perfuração e/ou transformação de petróleo utilizadas na produção de petróleo, gás natural ou outras matérias inflamáveis naturais

8.

Separadores de líquidos/de gás em conformidade com a especificação 12J do API especialmente concebidos para tratamento da produção de um poço de petróleo ou gás natural com vista à separação dos líquidos do petróleo da água e do gás dos líquidos.

9.

Compressores de gás específicos com uma pressão prevista de 40 bar (PN 40 e/ou ANSI 300) ou superior e com uma capacidade de volume de aspiração de 300.000 Nm3/h ou superior, para a transformação inicial e o transporte de gás natural, excluindo compressores de gás para estações de serviço de GNC (gás natural comprimido), e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

10.

Equipamento submarino de controlo de produção e seus componentes em conformidade com as ‧especificações API e ISO‧ para utilização em poços de petróleo e gás natural.

Nota técnica:

Para efeitos do presente ponto, por ‧especificações API e ISO‧ entende-se a especificação 17F do Instituto Americano do Petróleo e/ou a norma 13268 da Organização Internacional de Normalização para equipamento submarino de sistemas de controlo.

11.

Bombas, geralmente de elevada capacidade e/ou de alta pressão (superior a 0,3 m3 e/ou 40 bar), especialmente concebidas para bombear lamas de perfuração e/ou cimento para poços de petróleo e gás natural.

1.B   Equipamento de ensaio e de inspeção

1.

Equipamentos especialmente concebidos para recolha de amostras, ensaio e análise das propriedades das lamas de perfuração, dos cimentos de poço de petróleo e de outros materiais especialmente concebidos e/ou formulados para utilização em poços de petróleo e gás natural.

2.

Equipamentos especialmente concebidos para a recolha, ensaio e análise das propriedades de amostras de rochas, de líquidos e de gases e de outros materiais retirados de poços de petróleo e/ou de gás natural durante ou após a perfuração, ou das instalações de transformação inicial associadas.

3.

Equipamentos especialmente concebidos para a recolha e interpretação de informação relativa às condições físicas e mecânicas dos poços de petróleo e/ou gás natural e para a determinação das propriedades in situ das formações rochosas e formações-reservatório.

1.C   Materiais

1.

Lamas de perfuração, aditivos para lamas de perfuração e componentes destes especialmente formulados para a estabilização dos poços de petróleo ou gás natural durante a perfuração, para o transporte até à superfície dos detritos de perfuração e para o arrefecimento e a lubrificação do equipamento de perfuração no poço.

2.

Cimentos e outros materiais em conformidade com as ‧especificações API e ISO‧ para utilização em poços de petróleo e gás natural.

Nota técnica:

Por ‧especificações API e ISO‧ entende-se a especificação 10A do Instituto Americano do Petróleo e/ou a norma 10426 da Organização Internacional de Normalização para cimentos de poço de petróleo e outros materiais especialmente formulados para utilização na cimentação de poços de petróleo e gás natural.

3.

Inibidores de corrosão, agentes de tratamento de emulsões, antiespumantes e outros produtos químicos especialmente formulados para utilização na perfuração e na transformação inicial de petróleo produzido em poços de petróleo e/ou gás natural.

1.D   Programas informáticos (software)

1.

"Software" especialmente concebido para a recolha e interpretação de dados de prospeção sísmica, eletromagnética, magnética ou gravítica com o objetivo de avaliar a potencialidade de jazigos de petróleo e/ou gás natural.

2.

"Software" especialmente concebido para o armazenamento, análise e interpretação da informação recolhida durante as fases de perfuração e produção para avaliação das caraterísticas físicas e do comportamento das formações-reservatório de petróleo e gás natural.

3.

"Software" especialmente concebido para "utilização" nas instalações de produção e processamento de petróleo ou em subunidades das mesmas.

1.E   Tecnologia

1.

"Tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "produção" e "utilização" do equipamento especificado nos pontos 1.A.01 – 1.A.11.

Refinação de petróleo bruto e liquefação de gás natural

2.A   Equipamento

1.

Os seguintes permutadores de calor e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Permutadores de calor de placas com relação superfície/volume superior a 500 m2/m3, especialmente concebidos para o pré-arrefecimento de gás natural;

b.

Permutadores de calor de serpentina especialmente concebidos para a liquefação ou o subarrefecimento de gás natural.

2.

Bombas criogénicas para transporte de fluidos a temperaturas inferiores a –120°C com um caudal superior a 500 m3/h e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

3.

‧Caixa fria‧ e equipamento de ‧caixa fria‧ não especificado em 2.A1.

Nota técnica:

Por equipamento de ‧caixa fria‧ entende-se uma estrutura especialmente concebida, específica de instalações de GNL, incorporada no processo de liquefação. A ‧caixa fria‧ inclui permutadores de calor, tubagens, instrumentação e isolamento térmico. A temperatura no interior da ‧caixa fria‧ é inferior a –120 °C (condições de condensação do gás natural). A função da ‧caixa fria‧ é o isolamento térmico do equipamento acima descrito.

4.

Equipamentos para terminais de expedição de gases liquefeitos com temperatura inferior a –120 °C e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

5.

Condutas de transferência flexíveis ou não flexíveis com diâmetro superior a 50 mm para o transporte de fluidos a temperatura inferior a –120 °C.

6.

Embarcações marítimas especialmente concebidas para o transporte de GNL.

7.

Dessalinizadores eletrostáticos especialmente concebidos para a remoção de contaminantes como sais, sólidos e água do petróleo bruto e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

8.

Todos os craqueadores, incluindo os hidrocraqueadores e unidades de craqueamento térmico, especialmente concebidos para a conversão de gasóleos de vácuo ou resíduos de vácuo e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

9.

Hidrotratadores especialmente concebidos para a dessulfuração da gasolina das frações de gasóleo e do querosene e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

10.

Reformadores catalíticos especialmente concebidos para a conversão de gasolina dessulfurada em gasolina de elevado índice de octanas e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

11.

Unidades de refinação para isomerização da fração C5-C6, e unidades de refinação para alquilação de olefinas leves, para melhoria do índice de octanas das frações de hidrocarbonetos.

12.

Bombas especialmente concebidas para o transporte de petróleo bruto e combustíveis com caudal não inferior a 50 m3/h e componentes especialmente concebidos para as mesmas.

13.

Tubos com diâmetro exterior igual ou superior a 0,2 m, dos seguintes materiais:

a.

Aços inoxidáveis com pelo menos 23% (em peso) de crómio;

b.

Aços inoxidáveis e ligas de níquel com índice ‧equivalente de resistência à corrosão por picadas‧ superior a 33.

Nota técnica:

O índice ‧equivalente de resistência à corrosão por picadas‧ (PRE, ‧Pitting Resistance Equivalent‧) de resistência à corrosão por picadas carateriza a resistência à corrosão por picadas ou intersticial de aços inoxidáveis e ligas de níquel. A resistência à corrosão por picadas de aços inoxidáveis e ligas de níquel é sobretudo determinada pelos teores de crómio, molibdénio e azoto. A fórmula de cálculo é:

PRE = Cr + 3,3 % Mo + 30 % N

14.

Sondas ‧PIG‧ (Pipeline Inspection Gauge(s)) e componentes especialmente concebidos para as mesmas.

Nota técnica:

A sonda ‧PIG‧ é um dispositivo utilizado para limpeza e inspeção do interior de condutas (corrosão e fendilhação), propulsionado pela pressão do próprio fluido transportado na conduta.

15.

Instalações de lançamento e receção para a introdução e remoção de sondas PIG.

16.

Os seguintes tanques para armazenamento de petróleo bruto e combustíveis com capacidade superior a 1 000 m3 (1 milhão de litros) e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

tanques de teto fixo;

b.

tanques de teto flutuante.

17.

Tubagens flexíveis submarinas especialmente concebidas para o transporte de hidrocarbonetos e de fluidos de injeção, água ou gás, com diâmetro superior a 50 mm.

18.

Tubagens flexíveis para altas pressões para utilização à superfície e submarina.

19.

Equipamentos de isomerização especialmente concebidos para a produção de gasolina com elevado índice de octanas a partir de hidrocarbonetos leves e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

2.B   Equipamento de ensaio e de inspeção

1.

Equipamentos especialmente concebidos para ensaio e análise da qualidade (propriedades) do petróleo bruto e dos combustíveis.

2.

Sistemas de controlo de interfaces especialmente concebidos para controlo e otimização do processo de dessalinização.

2.C   Materiais

1.

Dietilenoglicol (CAS 111-46-6), Trietileno glicol (CAS 112-27-6)

2.

N-Metilpirrolidona (CAS: 872-50-4), Sulfolano (Tetrametileno sulfona) (CAS 126-33-0)

3.

Zeólitos, de origem natural ou sintética, especialmente concebidos para craqueamento catalítico em leito fluidizado ou para a purificação e/ou desidratação de gases, incluindo gases naturais.

4.

Os seguintes tipos de catalisadores para craqueamento e conversão de hidrocarbonetos:

a.

Unimetal (grupo da platina) em alumina ou em zeólito, especialmente concebidos para processos de reformação catalítica;

b.

Combinação de metais (platina e outros metais nobres) em alumina ou em zeólito, especialmente concebidos para processos de reformação catalítica;

c.

Cobalto e níquel dopados com molibdénio em alumina ou em zeólito, especialmente concebidos para processos de dessulfuração catalítica;

d.

Paládio, níquel, crómio e tungsténio em alumina ou em zeólito, especialmente concebidos para processos de hidrocraqueamento catalítico.

5.

Aditivos de gasolina especialmente formulados para aumentar o índice de octanas da gasolina.

Nota:

Inclui o éter etil-terc-butílico (ETBE) (CAS 637-92-3) e o éter metil-terc-butílico (MTBE) (CAS 1634-04-4).

2.D   Programas informáticos (software)

1.

"Software" especialmente concebido para "utilização" em instalações de GNL ou em subunidades das mesmas.

2.

"Software" especialmente concebido para o "desenvolvimento", "construção" ou "utilização" de instalações de refinação de petróleo (incluindo subunidades das mesmas).

2.E   Tecnologia

1.

"Tecnologia" para o condicionamento e a purificação de gás natural bruto (desidratação, adoçamento, remoção de impurezas).

2.

"Tecnologia" para a liquefação de gás natural, incluindo a "tecnologia" necessária para o "desenvolvimento", "construção" e "utilização" de instalações de GNL.

3.

"Tecnologia" para a expedição de gás natural liquefeito.

4.

"Tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "construção" e "utilização" de embarcações marítimas especialmente concebidas para o transporte de gás natural liquefeito.

5.

"Tecnologia" de armazenamento de petróleo bruto e combustíveis.

6.

"Tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "construção" e "utilização" de refinarias, tais como:

6.1.

"Tecnologia" de conversão de olefinas leves em gasolina.

6.2.

Tecnologia de reformação com catalisador de platina e de isomerização.

6.3.

Tecnologia de craqueamento catalítico e térmico


ANEXO VII

Equipamento e tecnolgia a que se refere o artigo 12.o

8406 81

Turbinas a vapor de potência superior a 40 MW

8411 82

Turbinas a gás de potência superior a 5 000 kW

ex 8501

Todos os motores e geradores elétricos de potência superior a 3 MW ou a 5 000 kVA.