10.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 6/1 |
DIRETIVA 2012/48/UE DA COMISSÃO
de 10 de dezembro de 2012
que altera os anexos da Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 82/714/CEE do Conselho (1), nomeadamente, o primeiro período do artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Após a adoção da Diretiva 2006/87/CE em dezembro de 2006, foram adotadas alterações ao Regulamento de Inspeção de Embarcações do Reno nos termos do artigo 22.o da Convenção Revista para a Navegação do Reno. É portanto necessário alterar em consonância aquela diretiva. |
(2) |
Deve assegurar-se que o certificado comunitário para embarcação de navegação interior e o certificado de inspeção no âmbito do Regulamento de Inspeção de Embarcações do Reno são emitidos com base em prescrições técnicas que garantam um nível de segurança equivalente. |
(3) |
A fim de evitar falseamentos da concorrência e níveis de segurança distintos, as alterações à Diretiva 2006/87/CE devem entrar em vigor o mais rapidamente possível. |
(4) |
Na sequência da adoção das Decisões de Execução 2012/64/UE (2), 2012/65/UE (3) e 2012/66/UE (4) da Comissão, relativas ao reconhecimento de três sociedades de classificação em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 2006/87/CE, é necessário introduzir as alterações necessárias no anexo VII da Diretiva 2006/87/CE. |
(5) |
As medidas previstas na presente diretiva são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 7.o da Diretiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução das embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior (5), |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
A Diretiva 2006/87/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O Anexo II da Diretiva 2006/87/CE é alterado conforme indicado no Anexo I da presente diretiva. |
2) |
O anexo VII da Diretiva 2006/87/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente diretiva. |
3) |
O anexo IX da Diretiva 2006/87/CE é alterado em conformidade com o anexo III da presente diretiva. |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros em que se situam as vias navegáveis interiores referidas no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2006/87/CE devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar em 1 de dezembro de 2013. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.
Sempre que os Estados-Membros adotarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente diretiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adotadas pelos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros nos quais se situam as vias navegáveis interiores a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2006/87/CE são os destinatários da presente diretiva.
Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 389 de 30.12.2006, p. 1.
(2) JO L 33 de 4.2.2012, p. 6.
(3) JO L 33 de 4.2.2012, p. 7.
(4) JO L 33 de 4.2.2012, p. 8.
(5) JO L 373 de 31.12.1991, p. 29.
ANEXO I
O anexo II da Diretiva 2006/87/CE é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.01 é alterado como se segue:
|
2) |
No artigo 2.01, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
No artigo 3.02, n.o 1, alínea b), o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
O título do artigo 6.09 passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.09 Homologação» |
5) |
No artigo 7.05, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
|
6) |
No artigo 7.06, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
|
7) |
No artigo 8.01, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
|
8) |
No artigo 10.02, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
|
9) |
O artigo 10.03 é alterado como se segue:
|
10) |
No artigo 10.03a os n.os 6, 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:
|
11) |
No artigo 10.03b, as alíneas b), c) e e) passam a ter a seguinte redação:
|
12) |
O artigo 11.02 é alterado como se segue:
|
13) |
O artigo 11.04 é alterado como se segue:
|
14) |
O artigo 11.12 é alterado como se segue:
|
15) |
O artigo 14.13 passa ter a seguinte redação: «Artigo 14.13 Homologação As instalações de gás liquefeito devem ser inspecionadas por um perito para verificar se a instalação está em conformidade com as prescrições do presente capítulo:
Será emitido um certificado de inspeção, com menção da data da verificação e assinado pelo especialista que a efetuou. A comissão de inspeção deverá receber cópia do certificado de inspeção.» |
16) |
O título do artigo 14.14 passa a ter a seguinte redação: «Artigo 14.o, 14 Condições de ensaio» |
17) |
No artigo 14.15, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Excecionalmente, em caso de pedido fundamentado do proprietário ou do seu representante, a comissão de inspeção poderá prorrogar por seis meses, no máximo, a validade deste certificado sem proceder à homologação referida no artigo 14.13. Esta prorrogação deve constar do certificado comunitário.» |
18) |
No artigo 15.02, o n.o 8 passa a ter a seguinte redação:
|
19) |
O artigo 15.03 é alterado como se segue:
|
20) |
O artigo 15.06 é alterado como se segue:
|
21) |
O artigo 15.11 é alterado como se segue:
|
22) |
O artigo 22a.04 passa a ter a seguinte redação: «Artigo 22a.04 Flutuabilidade e estabilidade
|
23) |
No artigo 22a.05, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
24) |
No artigo 24.02, n.o 2, o quadro atual passa a ter a seguinte redação:
|
25) |
No artigo 24.06, o quadro constante do n.o 5 é alterado como se segue:
|
26) |
No artigo 24a.02, o quadro constante do n.o 2 é alterado como se segue:
|
27) |
No apêndice I ao anexo II da Diretiva 76/769/CEE é aditada a seguinte entrada:
|
28) |
O apêndice II ao anexo II da Diretiva 2006/87/CE é alterado do seguinte modo:
|
(1) JO L 46 de 17.2.1997, p. 25.»
(2) As divisórias entre centros de controlo e zonas de reunião interiores devem corresponder ao tipo A0 e apenas ao tipo B15 para as zonas de reunião exteriores
(3) As divisórias entre salas e zonas de reunião interiores devem corresponder ao tipo A30 e apenas ao tipo B15 para as zonas de reunião exteriores.
(4) As divisórias entre camarotes, entre camarotes e corredores e as divisórias verticais que separam as salas de acordo com o n.o10 devem corresponder ao tipo B15, para compartimentos equipados com sistemas de extinção de incêndios sprinkler B0. As divisórias entre camarotes e saunas devem corresponder ao tipo A0, e para compartimentos equipados com instalações de sprinklers ao tipo B15.
(5) As divisórias entre casas de máquinas de acordo com o artigo 15.07 e o artigo 15.10, n.o6, devem corresponder ao tipo A60 e, nos restantes casos, ao tipo A0.
(6) As divisórias entre armazéns para líquidos inflamáveis e centros de controlo e zonas de reunião devem corresponder ao tipo A60 e, no caso de compartimentos equipados com sistemas de extinção de incêndios sprinkler, ao tipo A30.
(7) B15 é suficiente para as divisórias entre as cozinhas e entre as câmaras frigoríficas e as despensas.
(8) As divisórias entre centros de controlo e zonas de reunião interiores devem corresponder ao tipo A0 e apenas ao tipo B15 para as zonas de reunião exteriores
(9) As divisórias entre salas e zonas de reunião interiores devem corresponder ao tipo A30 e apenas ao tipo B15 para as zonas de reunião exteriores.
(10) As divisórias entre camarotes, entre camarotes e corredores e as divisórias verticais que separam as salas de acordo com o n.o10 devem corresponder ao tipo B15, para compartimentos equipados com sistemas de extinção de incêndios sprinkler B0. As divisórias entre camarotes e saunas devem corresponder ao tipo A0, e para compartimentos equipados com instalações de sprinklers ao tipo B15.
(11) As divisórias entre casas de máquinas de acordo com o artigo 15.07 e o artigo 15.10, n.o6, devem corresponder ao tipo A60 e, nos restantes casos, ao tipo A0.
(12) As divisórias entre armazéns para líquidos inflamáveis e centros de controlo e zonas de reunião devem corresponder ao tipo A60 e, no caso de compartimentos equipados com sistemas de extinção de incêndios sprinkler, ao tipo A30.
(13) B15 é suficiente para as divisórias entre as cozinhas e entre as câmaras frigoríficas e as despensas.»
ANEXO II
O anexo VII é alterado do seguinte modo:
— |
Os primeiros períodos do n.o 1 da parte I passam a ter a seguinte redação: «A sociedade de classificação deve poder comprovar que dispõe de vasta experiência na avaliação do projeto e construção de embarcações de navegação interior. A sociedade de classificação deverá dispor de um sistema global de regras e regulamentações relativas ao projeto, construção e inspeção periódica das embarcações de navegação, nomeadamente para o cálculo da estabilidade nos termos da Parte 9 dos regulamentos anexos ao Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN), previstas nos artigos 22a.04 e 22a.05 do Anexo II, que serão publicadas pelo menos em alemão, inglês, francês ou neerlandês, e continuamente atualizadas e melhoradas através de programas de investigação e desenvolvimento.» |
— |
O primeiro período do n.o 11 da parte I passa a ter a seguinte redação: «A sociedade de classificação deve elaborar, aplicar e atualizar um sistema de qualidade interno eficaz, baseado nos elementos pertinentes das normas de qualidade internacionalmente reconhecidas e em conformidade com as normas EN ISO/IEC 17020:2004, segundo a interpretação dada pelas disposições da IACS relativas à regulamentação da certificação dos sistemas de garantia da qualidade.» |
— |
A parte II, n.o 4, passa a ter a seguinte redação:
|
— |
A parte III passa a ter a seguinte redação: «Parte III Lista das sociedades de classificação reconhecidas Com base nos critérios enunciados nas partes I e II, são atualmente reconhecidas, nos termos do artigo 10.o da presente diretiva, as seguintes sociedades de classificação:
Até serem reconhecidas em conformidade com as partes I e II, as sociedades de classificação que tenham sido reconhecidas e autorizadas por um Estado-Membro nos termos da Diretiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção dos navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (1) apenas são atualmente reconhecidas, ao abrigo do artigo 10.o da presente diretiva, no que respeita aos navios que naveguem exclusivamente nas vias navegáveis desse Estado-Membro. |
ANEXO III
O anexo IX passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO IX
EQUIPAMENTOS DE RADAR E INDICADORES DE VELOCIDADE ANGULAR UTILIZADOS A BORDO DAS EMBARCAÇÕES DE NAVEGAÇÃO INTERIOR
ÍNDICE
Definições
PARTE I |
: |
Prescrições mínimas e condições de ensaio dos equipamentos de radar para a navegação a bordo de embarcações de navegação interior |
PARTE II |
: |
Prescrições mínimas e condições de ensaio dos indicadores de velocidade angular utilizados a bordo de embarcações de navegação interior |
PARTE III |
: |
Prescrições relativas à instalação e aos ensaios de funcionamento dos equipamentos de radar e dos indicadores de velocidade angular utilizados a bordo de embarcações de navegação interior |
PARTE IV |
: |
Certificado de instalação e de funcionamento dos equipamentos de radar e dos indicadores de velocidade angular utilizados a bordo de embarcações de navegação interior |
PARTE V |
: |
Registo das autoridades competentes, serviços técnicos, equipamentos de navegação por radar homologados e indicadores de velocidade angular homologados, e empresas especializadas aprovadas |
PARTE VI |
: |
Equipamento equivalente |
Definições:
1. |
"Ensaio do tipo" é o procedimento de ensaio, referido na parte I, artigo 4.o, ou na parte II, artigo 1.03, utilizado pelo serviço técnico para verificar a conformidade com as prescrições do presente anexo. O ensaio do tipo é parte integrante da homologação. |
2. |
"Homologação" é o processo administrativo, pelo qual um Estado-Membro confirma que o equipamento observa as prescrições do presente anexo. Para o equipamento de navegação por radar, este procedimento inclui as disposições enunciadas nos artigos 5.o a 7.o e 9.o. Para os indicadores da velocidade angular, o procedimento inclui as disposições enunciadas na parte II, artigos 1.04 a 1.06 e 1.08; |
3. |
"Certificado de ensaio" é o documento em que são estabelecidos os resultados do ensaio do tipo; |
4. |
"Requerente" ou "fabricante" é qualquer pessoa singular ou coletiva em cujo nome ou sob cuja marca comercial ou outra denominação que a identifique o equipamento sujeito a ensaio é fabricado ou comercializado e que é responsável por todos os assuntos relacionados com o ensaio do tipo e pelo processo de homologação perante o serviço técnico e a autoridade de homologação; |
5. |
"Serviço técnico" é a instituição, autoridade ou organização que realiza o ensaio do tipo. |
6. |
"Declaração do fabricante" é a declaração pela qual o fabricante garante que o equipamento satisfaz os requisitos mínimos exigíveis e é idêntico em todos os aspetos ao que foi sujeito ao ensaio; |
7. |
"Declaração de conformidade nos termos da Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade" (1) é a declaração nos termos do anexo II, n.o 1, da Diretiva 1999/5/CE pela qual o fabricante confirma que os produtos em causa satisfazem os requisitos pertinentes da diretiva; |
8. |
«Autoridade competente» é a autoridade oficial que confere a homologação. |
PARTE I
Prescrições mínimas e condições de ensaio dos equipamentos de radar para a navegação a bordo de embarcações de navegação interior
Índice
Artigo 1.o – |
Âmbito |
Artigo 2.o – |
Função do equipamento de navegação por radar |
Artigo 3.o – |
Prescrições mínimas |
Artigo 4.o – |
Ensaios do tipo |
Artigo 5.o – |
Pedido de ensaios do tipo |
Artigo 6.o – |
Homologação |
Artigo 7.o – |
Marcação do equipamento e número de homologação |
Artigo 8.o – |
Declaração do fabricante |
Artigo 9.o – |
Modificações dos equipamentos homologados |
Artigo 1.o
Âmbito
Estas prescrições estabelecem os requisitos mínimos dos equipamentos de radar para a navegação a bordo de embarcações de navegação interior, bem como as condições para controlo da conformidade com esses requisitos mínimos.
Artigo 2.o
Função do equipamento de navegação por radar
O equipamento de navegação por radar deve facilitar a navegação do navio fornecendo uma imagem inteligível da posição deste relativamente às boias, aos contornos das margens e às construções relevantes para a navegação, e permitindo o reconhecimento fiável e atempado de outros navios e de outros obstáculos salientes acima da superfície do curso da água.
Artigo 3.o
Prescrições mínimas
1. |
À exceção dos requisitos de compatibilidade eletromagnética (artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 1999/5/CE) e dos requisitos respeitantes à utilização eficaz do espetro de radiofrequências, de modo a evitar interferências nocivas, decorrentes do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 1999/5/CE, o equipamento de navegação por radar utilizado em embarcações de navegação interior deve satisfazer os requisitos da norma europeia EN 302194-1:2006. |
2. |
O n.o 1 é aplicável a equipamento ECDIS para águas interiores que possa ser operado em modo de navegação. Adicionalmente, este equipamento deve satisfazer os requisitos das normas ECDIS para águas interiores na versão válida na data da concessão da homologação. |
Artigo 4.o
Ensaios do tipo
1. |
A conformidade com os requisitos mínimos especificados no artigo 3.o, n.o 1, é estabelecida através de um ensaio do tipo. |
2. |
No caso de resultado positivo dos ensaios, a entidade verificadora emite um certificado de ensaio. Se o equipamento não satisfizer os requisitos mínimos, o requerente deve ser notificado por escrito dos fundamentos da recusa. |
Artigo 5.o
Pedido de ensaio do tipo
1. |
Os pedidos de ensaios do tipo de uma instalação de navegação por radar devem ser apresentados a um serviço técnico. Os serviços técnicos serão notificados à Comissão Europeia. |
2. |
O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
|
3. |
No caso de o requerente não pretender que a declaração de conformidade nos termos da Diretiva 1999/5/CE seja estabelecida em simultâneo com a homologação, deve ser apresentada conjuntamente com o pedido de ensaio do tipo uma declaração de conformidade. |
Artigo 6.o
Homologação
1. |
A homologação é emitida pela autoridade competente no seguimento do certificado de ensaio. A autoridade competente notifica à Comissão Europeia os equipamentos que tenha homologado. Da notificação deve constar o número de homologação atribuído, bem como a designação do tipo, o nome do fabricante, o nome do titular da homologação e a data da homologação. |
2. |
Qualquer autoridade competente ou o serviço técnico designado pela autoridade competente tem o direito de, em qualquer momento, retirar equipamentos produzidos em série para inspeção. Se na inspeção se apurarem deficiências, a homologação do tipo pode ser revogada. A autoridade que emitiu a homologação do tipo é a competente para a sua revogação. |
Artigo 7.o
Marcação do equipamento e número de homologação
1. |
Em cada um dos componentes do equipamento deve estar aposto, de modo duradouro
|
2. |
O número de homologação emitido pela autoridade competente deve ser aposto de forma indelével no aparelho de modo a que se mantenha claramente visível após a instalação do equipamento. Composição de um número de homologação: e-NN-NNN
|
3. |
O número de homologação deve ser utilizado exclusivamente em conjugação com a homologação. Cabe ao requerente a responsabilidade de produzir e apor o número de homologação. |
Artigo 8.o
Declaração do fabricante
Cada aparelho deve ser acompanhado de uma declaração do fabricante.
Artigo 9.o
Modificações dos equipamentos homologados
1. |
Quaisquer modificações dos equipamentos já homologados determinam a retirada da homologação do tipo. Caso se pretendam efetuar modificações, estas devem ser comunicadas por escrito e em pormenor ao serviço técnico competente. |
2. |
A autoridade competente decide, após consulta do serviço técnico, se a homologação permanece válida ou se é necessário proceder a uma inspeção ou a um novo ensaio de tipo. Em caso de nova homologação, é atribuído um novo número de homologação. |
PARTE II
Prescrições mínimas e condições de ensaio dos indicadores da velocidade angular utilizados a bordo das embarcações de navegação interior
Índice
CAPÍTULO 1
Geral
Artigo 1.01 – |
Âmbito de aplicação |
Artigo 1.02 – |
Função do indicador da velocidade angular |
Artigo 1.03 – |
Ensaio do tipo |
Artigo 1.04 – |
Pedido de um ensaio do tipo |
Artigo 1.05 – |
Homologação do tipo |
Artigo 1.06 – |
Marcação do equipamento e número de homologação |
Artigo 1.07 – |
Declaração do fabricante |
Artigo 1.08 – |
Modificações dos equipamentos homologados |
CAPÍTULO 2
Requisitos gerais mínimos dos indicadores da velocidade angular
Artigo 2.01 – |
Construção, projeto |
Artigo 2.02 – |
Emissões parasitas e compatibilidade eletromagnética |
Artigo 2.03 – |
Funcionamento |
Artigo 2.04 – |
Manual de utilização |
Artigo 2.05 – |
Instalação do sensor |
CAPÍTULO 3
Requisitos operacionais mínimos dos indicadores da velocidade angular
Artigo 3.01 – |
Capacidade de resposta operacional dos indicadores da velocidade angular |
Artigo 3.02 – |
Indicação da velocidade angular |
Artigo 3.03 – |
Campos de medição |
Artigo 3.04 – |
Exatidão da velocidade angular indicada |
Artigo 3.05 – |
Sensibilidade |
Artigo 3.06 – |
Acompanhamento do funcionamento |
Artigo 3.07 – |
Insensibilidade a outros movimentos típicos do navio |
Artigo 3.08 – |
Insensibilidade a campos magnéticos |
Artigo 3.09 – |
Aparelhos repetidores |
CAPÍTULO 4
Requisitos técnicos mínimos dos indicadores da velocidade angular
Artigo 4.01 – |
Funcionamento |
Artigo 4.02 – |
Dispositivos de atenuação |
Artigo 4.03 – |
Ligação de aparelhos acessórios |
CAPÍTULO 5
Condições e procedimento de ensaio dos indicadores da velocidade angular
Artigo 5.01 – |
Segurança, capacidade de carga e compatibilidade eletromagnética |
Artigo 5.02 – |
Emissões parasitas |
Artigo 5.03 – |
Procedimento de ensaio |
Apêndice: |
Tolerâncias máximas para erros de indicação dos indicadores da velocidade angular |
CAPÍTULO 1
Geral
Artigo 1.01
Âmbito
Estas prescrições estabelecem os requisitos mínimos dos indicadores da velocidade angular utilizados na navegação a bordo de embarcações de navegação interior, bem como as condições para controlo da conformidade com esses requisitos mínimos.
Artigo 1.02
Função do indicador da velocidade angular
O indicador da velocidade angular tem por função, a fim de facilitar a navegação por radar, medir e indicar a velocidade de viragem do navio para bombordo ou estibordo.
Artigo 1.03
Ensaio do tipo
1. |
O cumprimento das prescrições mínimas pelos indicadores da velocidade angular, nos termos dos capítulos 2 e 4, deve ser demonstrado por meio de ensaios do tipo. |
2. |
No caso de resultado positivo dos ensaios, o serviço técnico emite um certificado de ensaio. Se o equipamento não satisfizer os requisitos mínimos, o requerente deve ser notificado por escrito dos fundamentos da recusa. |
Artigo 1.04
Pedido de ensaios do tipo
1. |
O pedido de ensaio do tipo de um indicador da velocidade angular deve ser apresentado a um serviço técnico. Os serviços técnicos serão notificados à Comissão. |
2. |
O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
|
3. |
O requerente deve verificar ou mandar verificar através de ensaios se o equipamento satisfaz os requisitos mínimos previstos nas presentes prescrições. Os resultados destes ensaios e os relatórios das medições devem ser entregues com o pedido. Estes documentos e os dados obtidos no ensaio são guardados pela autoridade competente. |
Artigo 1.05
Homologação
1. |
A homologação é emitida pela autoridade competente no seguimento do certificado de ensaio. A autoridade competente notifica à Comissão Europeia os equipamentos que tenha homologado. Da notificação deve constar o número de homologação atribuído, bem como a designação do tipo, o nome do fabricante, o nome do titular da homologação e a data da homologação. |
2. |
Qualquer autoridade competente ou o serviço técnico designado pela autoridade competente têm o direito de, em qualquer momento, retirar equipamentos produzidos em série para inspeção. Se na inspeção se apurarem deficiências, a homologação do tipo pode ser revogada. A autoridade que emitiu a homologação do tipo é a competente para a sua revogação. |
Artigo 1.06
Marcação do equipamento e número de homologação
1. |
Em cada um dos componentes do equipamento deve estar aposto, de modo duradouro
|
2. |
O número de homologação emitido pela autoridade competente deve ser aposto de forma indelével no aparelho de modo a que se mantenha claramente visível após a instalação do equipamento. Composição de um número de homologação: e-NN-NNN
|
3. |
O número de homologação deve ser utilizado exclusivamente em conjugação com a homologação. Cabe ao requerente a responsabilidade de produzir e apor o número de homologação. |
Artigo 1.07
Declaração do fabricante
Cada aparelho deve ser acompanhado de uma declaração do fabricante.
Artigo 1.08
Modificações dos equipamentos homologados
1. |
Quaisquer modificações dos equipamentos já homologados determinam a retirada da homologação do tipo. Caso se pretendam efetuar modificações, estas devem ser comunicadas por escrito e em pormenor ao serviço técnico competente. |
2. |
A autoridade competente decide, após consulta do serviço técnico, se a homologação permanece válida ou se é necessário proceder a uma inspeção ou a um novo ensaio de tipo. Em caso de nova homologação, é atribuído um novo número de homologação. |
CAPÍTULO 2
Requisitos gerais mínimos dos indicadores da velocidade angular
Artigo 2.01
Construção, projeto
1. |
Os indicadores da velocidade angular devem ser adequados para utilização a bordo das embarcações de navegação interior. |
2. |
A construção e o projeto dos equipamentos devem obedecer, do ponto de vista mecânico e elétrico, às atuais boas práticas da engenharia. |
3. |
Na falta de quaisquer disposições específicas no Anexo II da presente anexo, os requisitos e métodos de ensaio constantes da Norma Europeia EN 60945:2002 são aplicáveis ao abastecimento de energia, à segurança, à influência recíproca de equipamentos a bordo, à distância de segurança das bússolas, à resistência climática e ambiental, às emissões de ruído e à marcação dos equipamentos. Além disso, o equipamento deve satisfazer todos os requisitos previstos no presente anexo para temperaturas ambientes compreendidas entre 0 °C e 40 °C. |
Artigo 2.02
Emissões parasitas e compatibilidade eletromagnética
1. |
Prescrições gerais Os indicadores de velocidade angular devem satisfazer as prescrições da Diretiva 2004/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade eletromagnética e que revoga a Diretiva 89/336/CEE (2). |
2. |
Emissões parasitas Nos setores de frequências de 156 a 165 MHz, 450 a 470 MHz e 1,53 a 1,544 GHz, a intensidade do campo não deve exceder o valor de 15 μV/m. Estas intensidades aplicam-se a uma distância de ensaio de 3 metros do equipamento sujeito a ensaio. |
Artigo 2.03
Funcionamento
1. |
O equipamento não deve ter mais comandos do que os necessários para o seu correto funcionamento. A conceção, marcação e manipulação dos comandos deve permitir um funcionamento fácil, simples e rápido. Os comandos devem ser instalados de maneira a evitar, tanto quanto possível, erros de funcionamento. Os comandos que não sejam necessários ao funcionamento normal não devem ser diretamente acessíveis. |
2. |
Todos os comandos e indicadores devem ser identificados com símbolos ou com uma marcação em língua inglesa. Os resultados do ensaio devem satisfazer os requisitos da Norma Europeia EN 60417:1998. Todos os algarismos e letras devem ter uma altura mínima de 4 mm. Se, por razões de ordem técnica, não for comprovadamente possível utilizar algarismos e letras de 4 mm, e, para efeitos de funcionamento, for aceitável utilizar algarismos e letras de menores dimensões, é permitida uma redução até 3 mm. |
3. |
O equipamento deve estar projetado de maneira a que os erros de manipulação não acarretem a sua falha. |
4. |
As funções que excedam os requisitos mínimos, tais como as conexões a outros equipamentos, devem estar previstas de forma a que o equipamento satisfaça sempre os requisitos mínimos. |
Artigo 2.04
Instruções de funcionamento
Com cada aparelho deve ser entregue um manual de utilização detalhado. Este deve estar disponível em língua alemã, inglesa, francesa e neerlandesa e conter, pelo menos, as seguintes informações:
a) |
ativação e funcionamento; |
b) |
manutenção e reparações; |
c) |
disposições gerais de segurança. |
Artigo 2.05
Instalação do sensor
A direção de instalação em relação à linha da quilha deve estar indicada no sensor do indicador da velocidade angular. Devem também ser apresentadas instruções de instalação destinadas a garantir a menor sensibilidade possível a outros movimentos típicos do navio.
CAPÍTULO 3
Requisitos operacionais mínimos dos indicadores da velocidade angular
Artigo 3.01
Capacidade de resposta operacional dos indicadores da velocidade angular
1. |
O indicador da velocidade angular deve estar pronto a funcionar, o mais tardar, 4 minutos após ter sido ligado, e deve funcionar nos limites de exatidão exigidos. |
2. |
A comutação deve ser assinalada oticamente. Devem ser possíveis a observação e a manipulação simultâneas do indicador da velocidade angular. |
3. |
Não são permitidos comandos à distância sem fios. |
Artigo 3.02
Indicação da velocidade angular
1. |
A indicação da velocidade angular deve efetuar-se numa escala linear graduada com o ponto zero situado a meio. A velocidade angular deve poder ser lida, em termos de direção e valor, com a necessária precisão. Não são permitidos indicadores que não sejam de agulha e de barras (bar-graphs). |
2. |
A escala do indicador deve ter, pelo menos, 20 cm de comprimento e pode assumir uma forma circular ou retilínea. As escalas retilíneas apenas podem ser dispostas na horizontal. |
3. |
Não são permitidos indicadores exclusivamente digitais. |
Artigo 3.03
Campos de medição
Os indicadores da velocidade angular podem estar equipados com um ou mais campos de medição. São recomendados os seguintes campos de medição:
30 |
°/min. |
60 |
°/min. |
90 |
°/min. |
180 |
°/min |
300 |
°/min |
Artigo 3.04
Exatidão da velocidade angular indicada
O valor indicado não se deve desviar mais do que 2 % do valor-limite mensurável ou do que 10 % do valor real, consoante o que for maior (ver apêndice).
Artigo 3.05
Sensibilidade
O limiar de funcionamento não deve ser superior a uma alteração da velocidade angular correspondente a 1 % do valor indicado.
Artigo 3.06
Acompanhamento do funcionamento
1. |
Sempre que o indicador da velocidade angular não operar nos limites de exatidão exigidos, tal deverá ser assinalado. |
2. |
Se for utilizado um giroscópio, qualquer diminuição crítica da velocidade de rotação do giroscópio deverá ser assinalada mediante um indicador. Considera-se crítica uma diminuição da velocidade de rotação do giroscópio que reduza a exatidão em 10 %. |
Artigo 3.07
Insensibilidade a outros movimentos típicos do navio
1. |
O balanço transversal a ângulos até 10 graus e a velocidades angulares até 4 graus por segundo não deve causar quaisquer erros de medição que excedam os limites de tolerância. |
2. |
Impactos causados por choques, como, por exemplo, os resultantes da acostagem, não devem causar erros de indicação remanescentes, que ultrapassem os limites de tolerância. |
Artigo 3.08
Insensibilidade a campos magnéticos
O indicador da velocidade angular deve ser insensível a campos magnéticos que possam habitualmente ocorrer a bordo de navios.
Artigo 3.09
Aparelhos repetidores
Os aparelhos repetidores devem satisfazer todos os requisitos aplicáveis aos indicadores da velocidade angular.
CAPÍTULO 4
Prescrições técnicas mínimas dos indicadores da velocidade angular
Artigo 4.01
Funcionamento
1. |
Todos os comandos devem estar dispostos de maneira a que, durante a sua manipulação, não fique ocultada qualquer indicação e a navegação por radar continue a ser possível sem restrições. |
2. |
Todos os comandos e indicadores devem estar equipados com uma iluminação não ofuscante, adequada a todas as condições de luz ambiente, e poder ser reguláveis até à posição zero por meio de um dispositivo independente. |
3. |
O sentido dos comandos deve permitir que o movimento para a direita ou para cima tenha um efeito positivo na variável e que o movimento para a esquerda ou para baixo tenha um efeito negativo. |
4. |
No caso de serem utilizados botões, deve ser possível localizá-los e acioná-los através do tato. Além disso, os botões devem possuir um ponto de pressão nitidamente percetível. Se os botões tiverem funções múltiplas deve ser visível qual o nível na hierarquia que está ativo |
Artigo 4.02
Dispositivos de atenuação
1. |
O sistema de sensores deve ser atenuado quanto aos valores críticos. A constante de atenuação (63 % do valor-limite) não deve exceder 0,4 segundos. |
2. |
O indicador deve ser atenuado quanto aos valores críticos. São permitidos comandos para aumentar a atenuação do indicador. Em quaisquer circunstâncias, a constante de atenuação não deve exceder 5 s. |
Artigo 4.03
Ligação de aparelhos acessórios
1. |
Se o indicador da velocidade angular puder ser ligado a indicadores repetidores ou dispositivos semelhantes, o sinal de velocidade de rotação deve permanecer utilizável como sinal elétrico. Além disso, o indicador da velocidade angular pode dispor de uma interface digital em conformidade com o n.o 2. O sinal deve continuar a ser indicado com uma isolação galvânica da massa equivalente a uma tensão analógica de 20 mV/grau ± 5 % e uma resistência interna máxima de 100 Ω. A polaridade deve ser positiva para a viragem do navio a estibordo e negativa para a viragem a bombordo. O limiar de funcionamento não deve exceder o valor de 0,3°/min. O erro do ponto zero não deve exceder, no intervalo de temperatura de 0 °C e 40 °C, o valor de 1°/min. Estando o indicador da velocidade angular ligado e o sensor não exposto a qualquer movimento, a tensão parasita do sinal de saída, medido com um filtro passa-baixo com uma largura de banda de 10 Hz não deve exceder 10 mV. O sinal de velocidade de rotação deve ser recebido sem atenuação adicional para além dos limites previstos no artigo 4.02, n.o 1. |
2. |
A interface digital deve obedecer às Normas Europeias EN 61162-1:2008, EN 61162-2: 2008 e EN 61162-3:2008. |
3. |
Deve existir um interruptor para ligação de um alarme externo. Este interruptor deve estar galvanicamente separado do indicador. O alarme externo deve ser ativado quando o interruptor estiver fechado:
|
CAPÍTULO 5
Condições e procedimento de ensaio dos indicadores da velocidade angular
Artigo 5.01
Segurança, capacidade de carga e compatibilidade eletromagnética
Os ensaios do abastecimento de energia, da segurança, da influência recíproca de aparelhos a bordo, da distância de segurança das bússolas, das resistências climática, mecânica e ambiental, da emissão de ruído e da compatibilidade eletromagnética são realizados nos termos da Norma Europeia EN 60945:2002.
Artigo 5.02
Emissões parasitas
As medições das emissões parasitas são levadas a cabo de acordo com a da Norma Europeia EN 60945:2002, no setor de frequências de 30 MHz a 2000 MHz.
As prescrições do artigo 2.02, n.o 2, devem ser observadas.
Artigo 5.03
Método de ensaio
1. |
O indicador da velocidade angular é ensaiado sob condições nominais e extremas. Neste contexto, os efeitos da tensão de funcionamento e da temperatura ambiente são testados até aos valores-limite recomendados. Além disso, são utilizados radiotransmissores para criar campos de intensidades limite na imediação do indicador da velocidade angular. |
2. |
Nas condições previstas no n.o 1, o erro de indicação deve manter-se dentro dos limites de tolerância referidos no anexo. |
3. |
Todos os requisitos dos capítulos 2 a 4 devem ser satisfeitos. |
Apêndice
Figura 1
Tolerâncias máximas para erros de indicação dos indicadores da velocidade angular
PARTE III
Prescrições relativas à instalação e aos ensaios de funcionamento dos equipamentos de radar e dos indicadores da velocidade angular utilizados a bordo das embarcações de navegação interior
Índice
Artigo 1.o – |
Disposição geral |
Artigo 2.o – |
Empresas especializadas aprovadas |
Artigo 3.o – |
Requisitos do abastecimento de energia a bordo |
Artigo 4.o – |
Instalação da antena radar |
Artigo 5.o – |
Instalação do aparelho de visualização radar e da unidade de comando |
Artigo 6.o – |
Instalação do indicador da velocidade angular |
Artigo 7.o – |
Instalação do sensor de posição |
Artigo 8.o – |
Ensaio de instalação e funcionamento |
Artigo 9.o – |
Certificado de instalação e funcionamento |
Artigo 1.o
Generalidades
1. |
Os ensaios de instalação e desempenho do equipamento de navegação por radar e dos sistemas de indicação da velocidade angular devem obedecer às seguintes disposições. |
2. |
Exclusivamente o equipamento homologado
|
Artigo 2.o
Empresas especializadas aprovadas
1. |
A instalação, substituição, reparação ou manutenção de equipamentos de navegação por radar e indicadores da velocidade angular devem apenas ser realizadas por empresas especializadas, aprovadas pela autoridade competente. A Comissão Europeia é notificada pelas autoridades competentes responsáveis pela aprovação. |
2. |
A aprovação é revogável pela autoridade competente. |
3. |
A autoridade competente deve notificar à Comissão Europeia as empresas especializadas que tenha aprovado. |
Artigo 3.o
Requisitos do abastecimento de energia a bordo
Todas as fontes de energia dos equipamentos de navegação por radar e dos indicadores da velocidade angular devem ter o seu próprio sistema de segurança e ser, na medida do possível, seguras contra falhas de corrente.
Artigo 4.o
Instalação da antena radar
1. |
A antena radar deve ser instalada o mais próximo possível do eixo longitudinal do navio. No campo de radiação da antena não se deve encontrar qualquer obstáculo que possa causar ecos falsos ou sombras indesejáveis; caso necessário, a antena deve ser instalada na proa. A instalação e a fixação da antena radar na posição de funcionamento devem suficientemente estáveis para permitir que o equipamento de navegação por radar funcione com a exatidão exigida. |
2. |
Depois de ter sido corrigido o erro angular na montagem e de ter sido ligado o equipamento, o desvio da linha de referência relativamente à linha da quilha não deve ser superior a 1°. |
Artigo 5.o
Instalação do aparelho de visualização radar e da unidade de comando
1. |
O aparelho de visualização radar e a unidade de comando devem estar instalados na casa do leme de maneira a que a leitura da imagem radar e a operação do equipamento de navegação por radar não apresentem dificuldades. A disposição azimutal da imagem radar deve corresponder à posição natural dos objetos nas imediações. Os suportes e consolas ajustáveis devem ser construídos de forma a poderem ser fixados em qualquer posição sem vibrar. |
2. |
Durante a navegação por radar não deve ser refletida qualquer luz artificial na direção do utilizador do radar. |
3. |
Se os comandos não estiverem integrados no aparelho de visualização, devem encontrar-se num invólucro a uma distância máxima de 1 m do monitor. Não são permitidos comandos à distância sem fios. |
4. |
No caso de serem instalados aparelhos repetidores, estes devem satisfazer os requisitos aplicáveis aos equipamentos de navegação por radar. |
Artigo 6.o
Instalação do indicador da velocidade angular
1. |
O indicador da velocidade angular deve estar colocado em frente do timoneiro, dentro do seu campo de visão. |
2. |
O sistema de sensor deve, sempre que possível, ser instalado a meio, em posição horizontal e no eixo longitudinal do navio. O local de instalação deve ser, sempre que possível, livre de vibrações e sujeito a fracas oscilações de temperatura. O indicador deve ser instalado, sempre que possível, acima do aparelho de visualização. |
3. |
No caso de serem instalados aparelhos repetidores, estes devem satisfazer os requisitos aplicáveis aos indicadores da velocidade angular. |
Artigo 7.o
Instalação do sensor de posição
No caso dos equipamentos do ECDIS fluvial operados em modo de navegação, o sensor de posição (por exemplo, antena DGPS) deve ser instalado de modo a assegurar que funcione com a máxima exatidão possível e não seja negativamente afetado pelas superstruturas e equipamentos de emissão existentes a bordo do navio.
Artigo 8.o
Ensaio de instalação e funcionamento
Antes da primeira colocação em funcionamento após a instalação, ou em caso de renovação ou prorrogação do certificado comunitário (exceto nos termos do disposto no anexo II, artigo 2.09, n.o 2), bem como após cada transformação da embarcação suscetível de afetar as condições de funcionamento dos equipamentos, a autoridade competente ou uma empresa aprovada nos termos do artigo 2.o devem realizar um ensaio de instalação e funcionamento. Para tal, devem verificar-se as seguintes condições:
a) |
o abastecimento de energia deve estar equipado com um dispositivo de segurança próprio; |
b) |
a tensão de funcionamento deve situar-se dentro da margem de tolerância; |
c) |
os cabos e a sua colocação devem corresponder às prescrições do anexo II e, se aplicável, do ADN; |
d) |
o número de rotações da antena deve ser de, pelo menos, 24 rpm; |
e) |
no campo de radiação da antena a bordo não deve existir qualquer obstáculo que perturbe a navegação; |
f) |
o interruptor de segurança da antena deve estar em bom estado de funcionamento; |
g) |
os aparelhos de visualização, os indicadores da velocidade angular e os comandos devem estar dispostos de forma ergonómica e fácil de utilizar; |
h) |
a linha de referência do equipamento de navegação por radar não deve ter um desvio superior a 1° relativamente ao eixo longitudinal do navio; |
i) |
a exatidão da visualização da distância e da definição azimutal deve satisfazer os requisitos (medição com recurso a objetivos conhecidos); |
j) |
a linearidade no setor próximo (pushing e pulling) deve ser satisfatória; |
k) |
a distância mínima visualizável deve ser igual ou inferior a 15 m; |
l) |
o centro da imagem deve ser visível e o seu diâmetro não deve exceder 1 mm; |
m) |
não devem produzir-se ecos falsos causados por reflexões ou sombras indesejáveis na linha de referência que perturbem a segurança da navegação; |
n) |
os dispositivos de supressão dos ecos provocados pelas ondas e pela chuva (STC- e FTC-Preset) e os respetivos comandos devem funcionar corretamente; |
o) |
a regulação da amplificação deve estar em bom estado de funcionamento; |
p) |
a focagem e a resolução da imagem devem ser corretas; |
q) |
a direção de rotação do navio deve corresponder à indicação do indicador da velocidade angular e a posição zero aquando da navegação em linha reta deve funcionar corretamente; |
r) |
o equipamento de navegação por radar não deve apresentar sensibilidade às emissões dos dispositivos de rádio existentes a bordo ou a perturbações provocadas por outras fontes a bordo; |
s) |
o equipamento de navegação por radar e/ou o indicador da velocidade angular não devem interferir com os demais equipamentos existentes a bordo. |
Além disso, no caso dos equipamentos do ECDIS fluvial:
t) |
a margem de erro estático para o posicionamento na carta não deve exceder 2 m; |
u) |
a margem de erro angular estático na carta não deve exceder 1°; |
Artigo 9.o
Certificado de instalação e funcionamento
Após um ensaio bem sucedido efetuado nos termos do artigo 8.°, a autoridade competente, o serviço técnico ou a empresa especializada aprovada emite um certificado de acordo com o modelo constante da parte IV. Esse certificado deve encontrar-se sempre a bordo.
Em caso de não cumprimento das condições de ensaio, é emitida uma lista das deficiências. Qualquer certificado que eventualmente exista é revogado ou enviado pelo serviço técnico ou pela empresa especializada aprovada à autoridade competente.
PARTE IV
(MODELO)
Certificado de instalação e funcionamento dos equipamentos de navegação por radar e dos indicadores de velocidade angular utilizados a bordo de embarcações de navegação interior
Nome/tipo de embarcação: …
N.o europeu de identificação da embarcação: …
Proprietário do navio: …
Nome: …
Endereço: …
Equipamento de navegação por radar Número: …
Número do item |
Tipo |
Fabricante |
Número de homologação |
Número de série |
|
|
|
|
|
Indicador da velocidade angular Número: …
Número do item |
Tipo |
Fabricante |
Número de homologação |
Número de série |
|
|
|
|
|
Certifica-se pelo presente que o equipamento de navegação por radar e os indicadores de velocidade angular utilizados nesta embarcação satisfazem os requisitos da Diretiva 2006/87/CE, anexo IX, parte III, relativos aos ensaios de instalação e funcionamento dos sistemas de navegação por radar e aos indicadores de velocidade angular utilizados a bordo das embarcações de navegação interior.
Empresa especializada aprovada/serviço técnico/autoridade competente (3)
Nome: …
Endereço: …
Carimbo/Selo Local … Data …
Assinatura
PARTE V
(MODELO)
1. |
Registo das autoridades competentes para a homologação do tipo dos equipamentos de radar e dos indicadores de velocidade angular
|
2. |
Registo das autoridades competentes para a homologação do tipo dos equipamentos de radar e dos indicadores de velocidade angular
|
3. |
Registo dos equipamentos de navegação por radar e dos indicadores de velocidade angular aprovados com base em homologações equivalentes
|
4. |
Registo das empresas especializadas aprovadas para a instalação ou substituição de equipamentos de navegação por radar e de indicadores da velocidade angular
Bélgica
Bulgária
Dinamarca
Alemanha
Estónia
Finlândia
França
Grécia
Itália
Irlanda
Letónia
Lituânia
Luxemburgo
Malta
Países Baixos
Áustria
Polónia
Portugal
Roménia
Suécia
Suíça
Espanha
Eslováquia
Eslovénia
República Checa
Hungria
Reino Unido
Chipre
|
5. |
Registo dos estabelecimentos de ensaio especificados para a homologação dos equipamentos de navegação por radar e dos indicadores de velocidade angular
|
PARTE VI
Equipamento equivalente
1) |
Equipamento de navegação por radar: Homologações feitas com base na Resolução 1989-II-33 da Comissão Central para a Navegação do Reno de 19 de maio de 1989, com a última redação que lhe foi dada pela Resolução 2008-II-11 de 27 de novembro de 2008 (4) |
2) |
Indicadores de velocidade angular: Homologações feitas com base na Resolução 1989-II-34 da Comissão Central para a Navegação do Reno de 19 de maio de 1989, com a última redação que lhe foi dada pela Resolução 2008-II-11 de 27 de novembro de 2008 (4) |
3) |
Equipamento de navegação por radar e indicadores de velocidade angular instalados e em funcionamento em conformidade com a Resolução 1989-II-35 da Comissão Central para a Navegação do Reno de 19 de maio de 1989, com a última redação que lhe foi dada pela Resolução 2008-II-11 de 27 de novembro de 2008 (4) |
(1) JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.
(2) OJ L 390, 31.12.2004, p. 24.
(3) Riscar o que não é aplicável.
(4) Requisitos para a instalação e o funcionamento de equipamento de navegação por radar e indicadores de velocidade angular para navegação no Reno.