14.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 315/57


DIRETIVA 2012/29/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de outubro de 2012

que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A União estabeleceu como objetivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça, cuja pedra angular é o reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria civil e penal.

(2)

A União está empenhada em assegurar a proteção das vítimas da criminalidade e em estabelecer normas mínimas na matéria, e o Conselho adotou a Decisão-Quadro 2001/220/JAI, de 15 de março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal (4). De acordo com o Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos (5), adotado pelo Conselho Europeu na sua reunião de 10 e 11 de dezembro de 2009, a Comissão e os Estados-Membros foram convidados a analisar a forma de melhorar a legislação e medidas de apoio concretas para proteger as vítimas, dando especial atenção ao apoio a todas as vítimas, incluindo as vítimas de terrorismo, e ao seu reconhecimento.

(3)

O artigo 82.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê o estabelecimento de regras mínimas aplicáveis nos Estados-Membros para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judicial nas matérias penais com dimensão transfronteiriça, em especial no que diz respeito aos direitos das vítimas da criminalidade.

(4)

Na sua Resolução de 10 de junho de 2011 sobre um roteiro para o reforço dos direitos e da proteção das vítimas, nomeadamente em processo penal (6) (o «Roteiro de Budapeste»), o Conselho afirmou que deveriam ser tomadas medidas ao nível da União para reforçar os direitos, o apoio e a proteção das vítimas da criminalidade. Para esse efeito, e segundo essa resolução, a presente diretiva visa rever e complementar os princípios estabelecidos na Decisão-Quadro 2001/220/JAI e avançar de forma significativa no âmbito da proteção das vítimas em toda a União, nomeadamente no contexto do processo penal.

(5)

A Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2009, sobre a eliminação da violência contra as mulheres (7) exortou os Estados-Membros a melhorarem a sua legislação e as suas políticas de luta contra todas as formas de violência contra as mulheres e a tomarem medidas para combater as causas dessa violência, nomeadamente através de medidas de prevenção, e exortou a União a assegurar o direito à assistência e ao apoio a todas as vítimas de violência.

(6)

Na sua Resolução de 5 de abril de 2011 sobre prioridades e definição de um novo quadro político da União em matéria de combate à violência contra as mulheres (8), o Parlamento Europeu propôs uma estratégia para combater a violência contra as mulheres, a violência doméstica e a mutilação genital feminina como base para a criação de futuros instrumentos de direito penal contra a violência baseada no género, incluindo um quadro para combater a violência contra as mulheres (política, prevenção, proteção, procedimento penal, provisão e parceria), que deverá ser seguido de um plano de ação da União. A regulamentação internacional neste domínio inclui a Convenção das Nações Unidas, adotada em 18 de dezembro de 1979, sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), as recomendações e decisões do Comité CEDAW e a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em 7 de abril de 2011.

(7)

A Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção (9), estabelece um mecanismo para o reconhecimento mútuo das medidas de proteção em matéria penal entre os Estados-Membros. A Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas (10), e a Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso e a exploração sexual das crianças e a pornografia infantil (11), abordam, nomeadamente, as necessidades específicas das categorias particulares de vítimas do tráfico de seres humanos, do abuso sexual de menores, da exploração sexual e da pornografia infantil.

(8)

A Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (12), reconhece que o terrorismo constitui uma das violações mais graves dos princípios em que a União se baseia, incluindo o princípio da democracia, e confirma que o terrorismo constitui, nomeadamente, uma ameaça ao livre exercício dos direitos humanos.

(9)

A criminalidade representa um dano para a sociedade, bem como uma violação dos direitos individuais das vítimas. Como tal, as vítimas da criminalidade deverão ser reconhecidas e tratadas com respeito, tato e profissionalismo, sem discriminações em razão, designadamente, da raça, da cor, da origem étnica ou social, das características genéticas, da língua, da religião ou das convicções, das opiniões políticas ou outras, da pertença a uma minoria nacional, da riqueza, do nascimento, da deficiência, da idade, do género, da expressão de género, da identidade de género, da orientação sexual, do estatuto de residente ou da saúde. Em todos os contactos estabelecidos com as autoridades competentes no contexto do processo penal, e com quaisquer serviços que entrem em contacto com as vítimas, nomeadamente o serviço de apoio às vítimas e o serviço de justiça restaurativa, devem ter-se em conta a situação pessoal e as necessidades imediatas, a idade, o género, qualquer eventual deficiência e a maturidade das vítimas, no pleno respeito da sua integridade física, mental e moral. As vítimas da criminalidade devem ser protegidas contra a vitimização secundária e repetida, contra a intimidação e a retaliação, e devem beneficiar de apoio adequado para facilitar a sua recuperação e de acesso suficiente à justiça.

(10)

A presente diretiva não aborda as condições relativas à residência de vítimas da criminalidade no território dos Estados-Membros. Cabe aos Estados-Membros tomar as medidas necessárias para assegurar que os direitos previstos na presente diretiva não fiquem condicionados ao estatuto de residente da vítima no seu território ou à cidadania ou nacionalidade da vítima. A denúncia de um crime e a participação no processo penal não criam direitos no que se refere ao estatuto de residente da vítima.

(11)

A presente diretiva estabelece normas mínimas. Os Estados-Membros podem reforçar os direitos previstos na presente diretiva a fim de proporcionar um nível de proteção mais elevado.

(12)

Os direitos previstos na presente diretiva não prejudicam os direitos do autor do crime. A expressão «autor do crime» refere-se a uma pessoa condenada por um crime. No entanto, para efeitos da presente diretiva, refere-se também a um suspeito ou a uma pessoa acusada antes de qualquer decisão sobre o reconhecimento da sua culpa ou da sua condenação, e não prejudica a presunção de inocência.

(13)

A presente diretiva aplica-se no contexto de crimes cometidos na União e de processos penais que decorram na União. Só confere direitos às vítimas de crimes extraterritoriais no âmbito de processos penais que decorram na União. As queixas apresentadas às autoridades competentes fora da União, tais como embaixadas, não desencadeiam a aplicação das obrigações previstas na presente diretiva.

(14)

Na aplicação da presente diretiva, o superior interesse da criança deve constituir a principal preocupação, nos termos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, adotada em 20 de novembro de 1989. As crianças vítimas devem ser consideradas e tratadas como titulares plenos dos direitos previstos na presente diretiva e devem poder exercer esses direitos de uma forma que tenha em conta a sua capacidade de formar as suas próprias opiniões.

(15)

Ao aplicarem a presente diretiva, cabe aos Estados-Membros assegurar que as vítimas com deficiências beneficiem plenamente dos direitos nela previstos, em condições de igualdade com as demais pessoas, nomeadamente facilitando-lhes o acesso ao local onde decorre o processo penal e o acesso à informação.

(16)

As vítimas do terrorismo sofreram ataques cujo objetivo consiste, em última instância, em atentar contra a sociedade. Por isso, e também devido à natureza específica dos crimes que contra elas foram cometidos, podem precisar de especial atenção, apoio e proteção. As vítimas do terrorismo podem estar sujeitas a um escrutínio público significativo e necessitam com frequência de reconhecimento social e de ser tratadas com respeito por parte da sociedade. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ter particularmente em conta as necessidades das vítimas do terrorismo e esforçar-se por proteger a sua dignidade e a sua segurança.

(17)

A violência dirigida contra uma pessoa devido ao seu género, à sua identidade de género ou à sua expressão de género, ou que afete de forma desproporcionada pessoas de um género particular, é considerada violência baseada no género. Pode traduzir-se em danos físicos, sexuais, emocionais ou psicológicos, ou em prejuízos económicos para a vítima. A violência baseada no género é considerada uma forma de discriminação e uma violação das liberdades fundamentais da vítima, e inclui a violência nas relações de intimidade, a violência sexual (nomeadamente violação, agressão e assédio sexual), o tráfico de seres humanos, a escravatura e diferentes formas de práticas perniciosas, tais como os casamentos forçados, a mutilação genital feminina e os chamados «crimes de honra». As mulheres vítimas de violência baseada no género e os seus filhos necessitam muitas vezes de apoio e proteção especializados, devido ao elevado risco de vitimização secundária e repetida, de intimidação e de retaliação ligado a esse tipo de violência.

(18)

Quando a violência é cometida em relações de intimidade, é praticada por uma pessoa que é o atual ou o antigo cônjuge, o parceiro ou outro familiar da vítima, independentemente do facto de o autor do crime partilhar ou ter partilhado o mesmo agregado familiar com a vítima, ou não. Essa violência pode incluir a violência física, sexual, psicológica ou económica, e pode traduzir-se em danos físicos, morais ou emocionais, ou em prejuízos económicos. A violência em relações de intimidade é um problema social grave, e muitas vezes ocultado, que pode causar traumatismos psicológicos e físicos sistemáticos de graves consequências na medida em que o autor do crime é uma pessoa em quem a vítima deveria poder confiar. Por conseguinte, as vítimas de violência em relações de intimidade podem precisar de medidas de proteção especiais. As mulheres são afetadas por este tipo de violência de modo desproporcionado, e a situação pode ser ainda mais grave se a mulher depender do autor do crime em termos económicos ou sociais ou no que se refere ao seu direito de residência.

(19)

Uma pessoa contra a qual tenha sido cometido um crime deve ser reconhecida como vítima, independentemente de o autor do crime ter sido identificado, detido, acusado ou condenado e independentemente do vínculo de parentesco entre eles. Os familiares das vítimas podem também ser afetados de forma negativa em consequência do crime cometido, nomeadamente os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido causada diretamente por um crime. Por conseguinte, esses familiares, que são vítimas indiretas do crime, devem poder beneficiar igualmente da proteção prevista na presente diretiva. No entanto, os Estados-Membros devem poder estabelecer procedimentos para limitar o número de familiares que podem beneficiar dos direitos previstos na presente diretiva. No caso de uma criança, a criança ou, caso isso seja contrário ao interesse superior da criança, o titular de responsabilidade parental, em seu nome, devem poder exercer os direitos previstos na presente diretiva. A presente diretiva aplica-se sem prejuízo dos procedimentos administrativos nacionais que confiram o estatuto de vítima a uma pessoa.

(20)

O papel atribuído às vítimas no sistema de justiça penal e a possibilidade de as vítimas participarem ativamente no processo penal variam de Estado-Membro para Estado-Membro em função do respetivo sistema nacional e são determinados por um ou vários dos seguintes critérios: saber se o sistema nacional prevê um estatuto jurídico de parte no processo penal, se a vítima tem a obrigação legal de participar ativamente no processo penal ou é chamada a participar ativamente nele, por exemplo, como testemunha, e/ou se a vítima tem o direito, segundo a legislação nacional, de participar ativamente no processo penal e procura fazê-lo, caso o sistema nacional não confira à vítima o estatuto jurídico de parte no processo penal. Cabe aos Estados-Membros determinar qual ou quais desses critérios se aplicam para determinar o âmbito dos direitos previstos na presente diretiva, caso existam referências ao papel da vítima no sistema de justiça penal pertinente.

(21)

As informações e o aconselhamento prestados pelas autoridades competentes, pelos serviços de apoio às vítimas e pelos serviços de justiça restaurativa devem, na medida do possível, ser prestados através de diferentes meios e de modo a poderem ser compreendidos pelas vítimas. Essas informações e esse aconselhamento devem ser prestados numa linguagem simples e acessível. Deve assegurar-se igualmente que a vítima possa ser compreendida durante o processo. A este respeito, devem ter-se em conta o conhecimento, pela vítima, da língua utilizada para prestar as informações, a sua idade, a sua maturidade, a sua capacidade intelectual e emocional, o seu nível de alfabetização e qualquer limitação física ou mental. Devem ser tidas particularmente em conta as dificuldades de compreensão ou de comunicação que possam dever-se a uma deficiência, tais como problemas auditivos ou de fala. De igual modo, devem ser tidas em conta durante o processo penal quaisquer limitações da vítima em matéria de capacidade de comunicação.

(22)

Para efeitos da presente diretiva, a apresentação de uma denúncia deve ser considerada como parte integrante do processo penal. Também se incluem aqui as situações em que as autoridades dão início ex officio ao processo penal em consequência de um crime cometido contra a vítima.

(23)

As informações sobre o reembolso das despesas devem ser prestadas desde o momento do primeiro contacto com uma autoridade competente, por exemplo, num folheto do qual constem as condições básicas desse reembolso. Os Estados-Membros não devem ser obrigados, nesta fase precoce do processo penal, a decidir se a vítima em causa preenche ou não as condições para o reembolso das despesas.

(24)

Caso denunciem um crime, as vítimas deverão receber da polícia uma confirmação por escrito da receção da denúncia da qual conste a descrição dos elementos básicos do crime, nomeadamente o tipo, a data e o local do crime, bem como os danos ou os prejuízos causados pelo crime. Da confirmação deve constar um número de processo e a data e local da denúncia do crime, a fim de poder servir como prova de que o crime foi denunciado, por exemplo, no caso de um pedido de indemnização a uma companhia de seguros.

(25)

Sem prejuízo das normas em matéria de prescrição, o atraso na denúncia de um crime por medo de retaliação, humilhação ou estigmatização não deverá traduzir-se na recusa de confirmação da queixa apresentada pela vítima.

(26)

Quando sejam prestadas informações, devem ser facultados elementos suficientes para garantir que as vítimas sejam tratadas com respeito e para lhes permitir tomar decisões fundamentadas quanto à sua participação no processo. Neste contexto, são particularmente importantes as informações que permitam às vítimas tomar conhecimento da situação do processo. É igualmente importante que as informações permitam às vítimas decidir se devem ou não requerer o reexame da decisão de não deduzir acusação. Salvo disposição em contrário, as informações comunicadas às vítimas devem poder ser prestadas oralmente ou por escrito, nomeadamente por meios eletrónicos.

(27)

As informações prestadas às vítimas devem ser enviadas para o último endereço postal ou eletrónico que a vítima tiver comunicado à autoridade competente. Em casos excecionais, por exemplo devido ao elevado número de vítimas implicadas num processo, deve ser possível prestar informações através da imprensa, através do sítio de internet da autoridade competente ou através de um meio de comunicação similar.

(28)

Os Estados-Membros não devem ser obrigados a prestar informações caso a divulgação destas possa afetar o bom desenrolar do processo ou prejudicar um determinado processo ou uma determinada pessoa, ou caso considerem que tal é contrário aos seus interesses essenciais em matéria de segurança.

(29)

Cabe às autoridades competentes assegurar que as vítimas recebam dados de contacto atualizados para o envio de comunicações relativas ao seu processo, salvo se tiverem declarado que não os desejam receber.

(30)

A referência a uma «decisão» no contexto do direito à informação, interpretação e tradução deve ser entendida apenas como referência ao veredicto de culpabilidade ou a outro elemento que ponha termo ao processo penal. Os fundamentos dessa decisão devem ser comunicados à vítima por meio de cópia do documento do qual conste a decisão ou por meio de um breve resumo dos mesmos.

(31)

O direito às informações sobre a data e o local de um julgamento resultante da denúncia de um crime cometido contra a vítima aplica-se igualmente às informações sobre a data e o local da audiência em caso de recurso da sentença proferida no processo.

(32)

Devem ser prestadas às vítimas, mediante pedido, informações específicas sobre a libertação ou a fuga do autor do crime, pelo menos nos casos em que possa existir o perigo ou um risco identificado de prejuízo para as vítimas, salvo se existir um risco identificado de prejuízo para o autor do crime que possa decorrer da notificação. Caso exista um risco identificado de prejuízo para o autor do crime que possa decorrer da notificação, a autoridade competente deve ter em conta todos os outros riscos ao determinar as medidas adequadas. A referência a um «risco identificado de prejuízo para as vítimas» deverá abranger fatores como a natureza ou a gravidade do crime e o risco de retaliação. Por conseguinte, não deve ser aplicada à prática de pequenos delitos em que existem poucas possibilidades de as vítimas sofrerem prejuízos.

(33)

Há que prestar às vítimas informações sobre o direito de recurso da decisão de libertar o autor do crime, caso esse direito esteja previsto na legislação nacional.

(34)

A justiça só pode ser assegurada de forma eficaz se as vítimas puderem explicar corretamente as circunstâncias do crime e prestar depoimento de forma compreensível para as autoridades competentes. É igualmente importante assegurar que as vítimas sejam tratadas com respeito e possam exercer os seus direitos. Por conseguinte, deve ser facultado um serviço de interpretação gratuito durante os interrogatórios das vítimas e para permitir a sua participação ativa nas audiências em tribunal, de acordo com o papel das vítimas no respetivo sistema de justiça penal. No que se refere a outros aspetos do processo penal, a necessidade de interpretação e tradução pode variar em função de questões específicas, como o papel da vítima no sistema de justiça penal em causa, a sua participação no processo e os direitos específicos de que beneficia. Nestes casos, a interpretação e a tradução devem apenas ser asseguradas na medida do necessário para que as vítimas possam exercer os seus direitos.

(35)

De acordo com os procedimentos previstos na legislação nacional, as vítimas devem ter o direito de contestar uma decisão que negue a necessidade de facultar interpretação ou tradução. Esse direito não implica a obrigação de os Estados-Membros preverem um mecanismo ou um processo de apresentação de queixas autónomo em que tal decisão possa ser contestada, e não deverá prolongar injustificadamente o processo penal. Pode ser suficiente um recurso interno da decisão, interposto nos termos da legislação nacional em vigor.

(36)

O facto de a vítima falar uma língua menos difundida não deve constituir por si só um motivo para decidir que a interpretação ou a tradução prolongariam injustificadamente o processo penal.

(37)

O apoio deverá estar disponível a partir do momento em que as autoridades competentes tenham conhecimento da vítima e durante todo o processo penal, bem como durante um período apropriado após a conclusão do processo penal, de acordo com as necessidades da vítima e com os direitos previstos na presente diretiva. O apoio deve ser prestado através de meios diversificados, sem formalidades excessivas e com uma cobertura suficiente em todo o território do Estado-Membro, a fim de que todas as vítimas possam dispor de acesso a esses serviços. As vítimas que tenham sofrido danos consideráveis devido à gravidade do crime poderão necessitar de serviços de apoio especializados.

(38)

Deve ser prestado apoio especializado e proteção jurídica às pessoas mais vulneráveis ou expostas a riscos particularmente elevados de dano, nomeadamente pessoas sujeitas a situações de violência repetida em relações de intimidade, vítimas de violência baseada no género ou vítimas de outros tipos de crimes num Estado-Membro do qual não sejam nacionais nem residentes. Os serviços de apoio especializado devem basear-se numa abordagem integrada e personalizada que tenha em conta, nomeadamente, as necessidades específicas das vítimas e a gravidade dos danos por elas sofridos em consequência do crime, bem como a relação entre as vítimas, os autores do crime, as crianças e o seu ambiente social mais amplo. Uma das principais tarefas desses serviços e do seu pessoal, que desempenham um importante papel para ajudar as vítimas a recuperarem e ultrapassarem os danos ou traumas potenciais sofridos em consequência de um crime, deve consistir em informá-las sobre os direitos que a presente diretiva lhes confere, de modo a que possam tomar decisões num ambiente favorável em que sejam tratadas com dignidade, respeito e sensibilidade. Os tipos de apoio que estes serviços especializados devem oferecer podem incluir o fornecimento de abrigo e alojamento seguro, a prestação de cuidados de saúde imediatos, a prescrição de exames médicos e forenses a fim de obter provas em casos de violação ou agressão sexual, aconselhamento psicológico a curto e longo prazo, acompanhamento pós-traumático, aconselhamento jurídico, apoio judiciário e serviços específicos para crianças vítimas diretas ou indiretas.

(39)

Os serviços de apoio às vítimas não têm por missão prestar eles próprios apoio especializado e profissional alargado. Se necessário, os serviços de apoio às vítimas devem ajudá-las a solicitar o apoio de profissionais, nomeadamente psicólogos.

(40)

Embora a prestação de apoio não deva depender da apresentação da denúncia de um crime pelas vítimas às autoridades competentes, como os serviços policiais, estas autoridades são frequentemente as que estão em melhor posição para informar as vítimas acerca das possibilidades de apoio. Os Estados-Membros são pois incentivados a estabelecer as condições adequadas para que as vítimas sejam encaminhadas para os serviços de apoio, nomeadamente assegurando que os requisitos em matéria de proteção de dados possam ser e sejam de facto respeitados. Devem ser evitados encaminhamentos repetidos.

(41)

O direito das vítimas a serem ouvidas deve considerar-se como satisfeito se lhes for dada a possibilidade de prestar declarações ou de dar explicações por escrito.

(42)

As crianças vítimas não devem ser privadas do direito a serem ouvidas em processo penal unicamente pelo facto de serem crianças, ou em razão da sua idade.

(43)

O direito de solicitar o reexame de uma decisão de não deduzir acusação deve ser entendido como abrangendo as decisões tomadas por procuradores públicos, juízes de instrução ou autoridades de aplicação da lei, como agentes de polícia, mas não as decisões judiciais. O reexame de uma decisão de não deduzir acusação deve ser efetuado por uma pessoa ou autoridade diferente da que tomou a decisão inicial, a menos que a decisão inicial de não deduzir acusação tenha sido tomada pela máxima autoridade competente de instrução, contra cuja decisão não possa ser pedido reexame, podendo nesse caso o reexame ser efetuado por essa mesma autoridade. O direito ao reexame de uma decisão de não deduzir acusação não abrange processos especiais, nomeadamente processos contra deputados ou membros do governo, relacionados com o exercício das suas funções oficiais.

(44)

A decisão de arquivamento de um processo penal deve abranger as situações em que o procurador público decida retirar as acusações ou desistir da instância.

(45)

Caso uma decisão do procurador público conduza a uma resolução extrajudicial, pondo assim termo ao processo penal, a vítima só é privada do direito de solicitar o reexame da decisão de não deduzir acusação se a resolução extrajudicial impuser uma advertência ou uma obrigação.

(46)

Os serviços de justiça restaurativa, nomeadamente a mediação entre a vítima e o autor do crime, conferências em grupo familiar e círculos de sentença, podem ser de grande benefício para as vítimas, mas exigem precauções para evitar a vitimização secundária e repetida, a intimidação e a retaliação. Por conseguinte, esses serviços deverão atribuir prioridade aos interesses e às necessidades da vítima, à reparação dos danos causados e à prevenção de novos danos. Ao atribuir um processo aos serviços de justiça restaurativa, bem como durante a respetiva tramitação, devem ter-se em consideração fatores como a natureza e a gravidade do crime, o nível do traumatismo causado, a violação repetida da integridade física, sexual ou psicológica da vítima, o desequilíbrio de forças e a idade, maturidade e capacidade intelectual da vítima, suscetíveis de limitar ou reduzir a sua capacidade de decidir com conhecimento de causa ou de comprometer um resultado positivo a favor da vítima. Os processos de justiça restaurativa devem, em princípio, ser confidenciais, salvo acordo das partes em contrário ou imposição da legislação nacional por motivos de reconhecido interesse público. Certos fatores, tais como ameaças proferidas ou atos de violência cometidos durante o processo, poderão ter de ser divulgados por motivos de interesse público.

(47)

Deve presumir-se que as vítimas não incorrerão em despesas para participar em processos penais. Os Estados-Membros devem ser obrigados a reembolsar as despesas necessárias à participação das vítimas no processo penal, mas não as custas judicias a cargo das vítimas. Os Estados-Membros devem poder impor na sua legislação nacional condições relativas ao reembolso das despesas, tais como prazos para requerer o reembolso, taxas fixas para as despesas de estadia e custos de viagem e os montantes máximos diários para a perda de rendimentos. O direito ao reembolso de despesas em processo penal não deve existir numa situação em que a vítima preste declarações sobre um crime. As despesas só devem ser pagas se a vítima for solicitada ou obrigada pelas autoridades competentes a estar presente e a participar ativamente no processo penal.

(48)

Os bens restituíveis apreendidos durante o processo penal devem ser devolvidos sem demora às vítimas do crime, sob reserva de circunstâncias excecionais, como um litígio relativo à propriedade ou à posse dos bens, ou caso os próprios bens sejam ilegais. O direito à restituição dos bens não prejudica a sua retenção legítima para efeitos de outros processos judiciais.

(49)

O direito a uma decisão sobre uma indemnização pelo autor do crime e o procedimento relevante aplicável devem aplicar-se igualmente às vítimas residentes num Estado-Membro diferente do Estado-Membro em que o crime foi cometido.

(50)

A obrigação prevista na presente diretiva de transmitir as denúncias não deve prejudicar a competência dos Estados-Membros para instaurarem processos nem as regras aplicáveis aos conflitos quanto ao exercício da jurisdição, previstas na Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal (13).

(51)

Caso a vítima tenha abandonado o território do Estado-Membro em que o crime foi cometido, esse Estado-Membro deixa de estar obrigado a prestar assistência, apoio e proteção, exceto no que diga diretamente respeito a qualquer processo penal em curso em relação ao crime em causa, como medidas especiais de proteção durante a audiência. Cabe ao Estado-Membro de residência da vítima prestar a assistência, o apoio e a proteção de que a vítima necessite para recuperar.

(52)

Devem ser previstas medidas para proteger a segurança e a dignidade das vítimas e dos seus familiares contra a vitimização secundária e repetida, a intimidação e a retaliação, tais como medidas cautelares, decisões de proteção ou ordens de afastamento.

(53)

O risco de que a vítima seja objeto de vitimização secundária e repetida, de intimidação e de retaliação, quer da responsabilidade do autor do crime quer em resultado da sua participação no processo penal, deve ser limitado organizando o processo de forma coordenada e respeitosa, que permita à vítima confiar nas autoridades. A interação com as autoridades competentes deve ser facilitada tanto quanto possível, limitando simultaneamente o número de contactos desnecessários entre as autoridades e as vítimas, nomeadamente recorrendo a videogravações das inquirições e autorizando a sua utilização nas audiências. Os membros das profissões jurídicas devem ter à sua disposição o mais vasto leque possível de medidas destinadas a evitar situações penosas para as vítimas durante as audiências, especialmente em consequência de contactos visuais com o autor do crime, com a família deste último, com os seus cúmplices ou com membros do público. Para o efeito, os Estados-Membros devem ser incentivados a introduzir, especialmente no que diz respeito a tribunais e a postos de polícia, medidas exequíveis e práticas que prevejam, por exemplo, a existência de entradas e zonas de espera separadas reservadas às vítimas. Além disso, os Estados-Membros devem programar, na medida do possível, o processo penal de forma a evitar contactos entre as vítimas e os seus familiares, por um lado, e o autor do crime, por outro, convocando, por exemplo, a vítima e o autor do crime para audiências em momentos diferentes.

(54)

A proteção da vida privada da vítima pode ser um importante meio de prevenir a vitimização secundária e repetida, a intimidação e a retaliação, e pode ser assegurada através de uma série de medidas, incluindo a não divulgação ou a divulgação limitada de informações relativas à identidade e ao paradeiro da vítima. Essa proteção assume particular importância no caso das crianças vítimas, nomeadamente não divulgando o seu nome. Existem todavia casos em que, excecionalmente, a criança pode ser beneficiada se as informações forem divulgadas ou até publicadas em larga escala, nomeadamente quando uma criança tiver sido raptada. As medidas de proteção da vida privada e das imagens da vítima e dos seus familiares devem ser compatíveis com o direito a um julgamento equitativo e com a liberdade de expressão, consagrados, respetivamente, nos artigos 6.o e 10.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

(55)

Algumas vítimas estão particularmente expostas ao risco de vitimização secundária e repetida, de intimidação e de retaliação por parte do autor do crime durante o processo penal. Esses riscos podem decorrer das características pessoais da vítima, do tipo ou da natureza do crime ou das suas circunstâncias. Apenas uma avaliação individual, realizada o mais rapidamente possível, permitirá identificar efetivamente esses riscos. Essa avaliação deve ser realizada em relação a todas as vítimas para determinar se correm o risco de vitimização secundária ou repetida, de intimidação e retaliação, e de que medidas especiais de proteção precisam.

(56)

As avaliações individuais devem ter em conta as características pessoais da vítima, tais como a respetiva idade, o género e a identidade ou a expressão de género, a origem étnica, a raça, a religião, a orientação sexual, o estado de saúde, a deficiência, o estatuto de residente, as dificuldades de comunicação, o grau de parentesco ou a dependência face ao autor do crime e os crimes anteriormente sofridos. Devem igualmente ter em conta o tipo e natureza do crime e as suas circunstâncias, nomeadamente: se o crime é um crime de ódio ou um crime motivado por preconceitos ou cometido com discriminação, violência sexual ou violência em relações de intimidade; se o autor do crime tem uma posição de força; se a residência da vítima se encontra numa zona de elevada criminalidade ou dominada por gangues; ou se o país de origem da vítima não é o Estado-Membro em que o crime foi cometido.

(57)

As vítimas de tráfico de seres humanos, terrorismo, criminalidade organizada, violência em relações de intimidade, violência ou exploração sexuais, violência baseada no género e crimes de ódio, as vítimas com deficiência e as crianças vítimas tendem a sofrer frequentemente de uma elevada taxa de vitimização secundária e repetida, de intimidação e de retaliação. Deve ter-se particular cuidado ao avaliar se essas vítimas correm ou não o risco de sofrer essa vitimização, intimidação e retaliação, devendo partir-se do princípio de que essas vítimas terão necessidade de medidas de proteção especiais.

(58)

As vítimas que tenham sido identificadas como vulneráveis a vitimização secundária e repetida, a intimidação e a retaliação devem beneficiar de medidas de proteção adequadas durante o processo penal. A natureza exata dessas medidas deve ser determinada através da avaliação individual, tendo em conta a vontade da vítima. O âmbito de tais medidas deve ser determinado sem prejuízo dos direitos da defesa e respeitando o poder discricionário dos tribunais. As preocupações e os receios das vítimas relativamente ao processo devem constituir um fator fundamental para determinar se necessitam de medidas específicas.

(59)

As necessidades operacionais imediatas e certos condicionalismos podem tornar impossível assegurar, por exemplo, que seja sempre o mesmo agente de polícia a interrogar a vítima; a doença, a maternidade ou a licença parental são exemplos desses condicionalismos. Além disso, as instalações concebidas especialmente para a inquirição das vítimas podem não estar disponíveis, nomeadamente por motivos de renovação. No caso de tais condicionalismos operacionais ou práticos, poderá não ser possível tomar caso a caso uma medida específica prevista na sequência de uma avaliação individual.

(60)

Se, nos termos da presente diretiva, tiver de ser nomeado um tutor ou um representante da criança, essas funções poderão ser desempenhadas pela mesma pessoa ou por uma pessoa coletiva, por uma instituição ou por uma autoridade.

(61)

Os funcionários intervenientes no processo penal suscetíveis de entrar em contacto pessoal com as vítimas devem ter acesso e receber formação adequada, tanto inicial como contínua, de nível adequado ao seu contacto com as vítimas, a fim de poderem identificar as vítimas e as suas necessidades e tratá-las com respeito, tato e profissionalismo e de forma não discriminatória. Os profissionais suscetíveis de participar na avaliação individual destinada a identificar as necessidades específicas de proteção das vítimas e a determinar a sua necessidade de medidas especiais de proteção devem receber formação específica sobre a forma de realizar essa avaliação. Cabe aos Estados-Membros assegurar essa formação para os agentes policiais e para os funcionários judiciais. Da mesma forma, deve ser promovida formação para os advogados, os procuradores e os magistrados, bem como para os profissionais que prestam apoio às vítimas e serviços de justiça restaurativa. Esta formação deve incluir informação sobre os serviços de apoio específicos para os quais as vítimas deverão ser encaminhadas ou formação especializada, caso as suas atividades se centrem em vítimas com necessidades especiais, bem como, se for caso disso, formação psicológica especializada. Se tal for relevante, essa formação deve ter em conta as especificidades de género. A ação dos Estados-Membros no domínio da formação deve ser complementada por diretrizes, recomendações e intercâmbio das melhores práticas, de acordo com o Roteiro de Budapeste.

(62)

Cabe aos Estados-Membros incentivar e trabalhar em estreita colaboração com as organizações da sociedade civil, nomeadamente as organizações não governamentais reconhecidas e que trabalham com as vítimas da criminalidade, em particular no quadro de iniciativas de definição das políticas, de campanhas de informação e sensibilização, de programas de investigação e educação e em matéria de formação, bem como no domínio do acompanhamento e da avaliação do impacto das medidas destinadas a apoiar e a proteger as vítimas da criminalidade. Para que as vítimas da criminalidade recebam o nível adequado de assistência, apoio e proteção, os serviços públicos devem trabalhar de forma coordenada e a todos os níveis administrativos: da União, nacional, regional e local. As vítimas devem ser ajudadas a encontrar as autoridades competentes e a dirigirem-se a elas para evitar encaminhamentos sucessivos. Os Estados-Membros devem ponderar a possibilidade de criar «pontos de acesso únicos» ou «balcões únicos» que respondam às múltiplas necessidades sentidas pelas vítimas quando intervêm no processo penal, nomeadamente a necessidade de receber informações, assistência, apoio, proteção e indemnização.

(63)

A fim de incentivar e facilitar as denúncias de crimes e de permitir que as vítimas quebrem o ciclo da vitimização repetida, é essencial que as vítimas possam dispor de serviços de apoio fiáveis e que as autoridades competentes estejam preparadas para responder às denúncias das vítimas com respeito, tato e profissionalismo e de forma não discriminatória. Isto poderá reforçar a confiança das vítimas nos sistemas de justiça penal dos Estados-Membros e reduzir o número de crimes não denunciados. Os profissionais suscetíveis de receber denúncias de crimes apresentadas pelas vítimas devem receber formação adequada para facilitar as denúncias de crimes, devendo ser tomadas medidas para permitir a denúncia por terceiros, nomeadamente por organizações da sociedade civil. Deverá ser possível utilizar tecnologias da comunicação, nomeadamente o correio eletrónico, videogravações e formulários eletrónicos, para apresentar as denúncias.

(64)

A recolha sistemática e adequada de dados estatísticos é considerada uma componente essencial da elaboração de políticas eficazes no domínio dos direitos previstos na presente diretiva. A fim de facilitar a avaliação da aplicação da presente diretiva, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados estatísticos relevantes sobre a aplicação dos procedimentos nacionais relativos às vítimas da criminalidade, incluindo pelo menos o número e o tipo dos crimes denunciados e, na medida em que esses dados sejam conhecidos e estejam disponíveis, o número, a idade e o género das vítimas. Entre os dados estatísticos relevantes podem incluir-se dados registados pelas autoridades judiciais e pelos serviços de polícia e, na medida do possível, dados administrativos compilados pelos serviços de saúde, pelos serviços sociais e pelos serviços públicos e não governamentais de apoio às vítimas, pelos serviços de justiça restaurativa e por outras organizações que trabalham com as vítimas da criminalidade. Os dados judiciais podem incluir informações sobre os crimes denunciados, o número de casos investigados e as pessoas processadas e julgadas. Os dados administrativos baseados na prestação de serviços podem incluir, na medida do possível, dados sobre a forma como as vítimas utilizam os serviços prestados pelos organismos públicos e pelas organizações de apoio públicas e privadas, tais como o número de encaminhamentos da polícia para os serviços de apoio às vítimas e o número de vítimas que solicitam e recebem ou não recebem apoio ou justiça restaurativa.

(65)

A presente diretiva visa alterar e alargar as disposições da Decisão-Quadro 2001/220/JAI. Dado que as alterações a introduzir são numerosas e substanciais, a referida decisão-quadro deverá ser substituída na íntegra, por razões de clareza, no que se refere aos Estados-Membros que participam na adoção da presente diretiva.

(66)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Visa, nomeadamente, promover o direito à dignidade, à vida, à integridade física e mental, à liberdade e à segurança, o respeito pela vida privada e familiar, o direito à propriedade, o princípio da não discriminação, o princípio da igualdade entre homens e mulheres, os direitos da criança, dos idosos e das pessoas com deficiência e o direito a um julgamento equitativo.

(67)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, estabelecer normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, em virtude da sua escala e dos seus efeitos potenciais, ser melhor alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(68)

O tratamento dos dados pessoais no âmbito da aplicação da presente diretiva deve obedecer aos princípios da Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (14), e aos princípios estabelecidos na Convenção do Conselho da Europa, de 28 de janeiro de 1981, para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, que foi ratificada por todos os Estados-Membros.

(69)

A presente diretiva não afeta disposições de âmbito mais vasto constantes de outros instrumentos da União que abordam de forma mais seletiva as necessidades específicas de determinadas categorias de vítimas, como sejam as vítimas do tráfico de seres humanos e as vítimas de abuso sexual de menores, da exploração sexual e da pornografia infantil.

(70)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, estes Estados-Membros notificaram a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente diretiva.

(71)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(72)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deu parecer em 17 de outubro de 2011 (15) com base no artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (16),

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objetivos

1.   A presente diretiva destina-se a garantir que as vítimas da criminalidade beneficiem de informação, apoio e proteção adequados e possam participar no processo penal.

Os Estados-Membros devem garantir que todas as vítimas sejam reconhecidas e tratadas com respeito, tato e profissionalismo e de forma personalizada e não discriminatória em todos os contactos estabelecidos com serviços de apoio às vítimas ou de justiça restaurativa ou com as autoridades competentes que intervenham no contexto de processos penais. Os direitos previstos na presente diretiva aplicam-se às vítimas de forma não discriminatória, nomeadamente no que respeita ao seu estatuto de residência.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, na aplicação da presente diretiva, caso a vítima seja uma criança, o superior interesse da criança constitua uma preocupação primordial e seja avaliado de forma personalizada. Deve prevalecer sempre uma abordagem sensível à criança, que tenha em conta a idade, a maturidade, os pontos de vista, as necessidades e as preocupações da criança. A criança e o titular da responsabilidade parental ou outro representante legal, caso exista, devem ser informados de todas as medidas ou direitos especificamente centrados na criança.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

a)

«Vítima»:

i)

uma pessoa singular que tenha sofrido um dano, nomeadamente um dano físico, moral ou emocional, ou um prejuízo material diretamente causados por um crime,

ii)

os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido diretamente causada por um crime e que tenham sofrido um dano em consequência da morte dessa pessoa;

b)

«Familiares», o cônjuge, a pessoa que vive com a vítima numa relação íntima de compromisso, num agregado familiar comum e numa base estável e permanente, os familiares em linha direta, os irmãos e as pessoas a cargo da vítima;

c)

«Criança», uma pessoa singular com idade inferior a 18 anos;

d)

«Justiça restaurativa», um processo que permite que a vítima e o autor do crime participem ativamente, se o fizerem com o seu livre consentimento, na resolução de questões decorrentes do crime mediante a ajuda de terceiros imparciais.

2.   Os Estados-Membros podem estabelecer procedimentos:

a)

Para limitar o número de familiares que podem beneficiar do disposto na presente diretiva, tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso; e

b)

No que respeita ao n.o 1, alínea a), subalínea ii), para determinar que familiares têm prioridade no que se refere ao exercício dos direitos previstos na presente diretiva.

CAPÍTULO 2

PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E APOIO

Artigo 3.o

Direito de compreender e de ser compreendido

1.   Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para ajudar as vítimas a compreender e a serem compreendidas desde o primeiro contacto e durante todos os outros contactos necessários com as autoridades competentes no contexto do processo penal, nomeadamente quando essas autoridades prestarem informações.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que a comunicação oral e escrita com a vítima seja efetuada numa linguagem simples e acessível. Essa comunicação deve ter em conta as características pessoais da vítima, nomeadamente qualquer deficiência que possa afetar a sua capacidade de compreender ou de ser compreendida.

3.   Salvo se tal for contrário aos interesses da vítima ou prejudicar o bom desenrolar do processo, os Estados-Membros devem autorizar as vítimas a fazer-se acompanhar de uma pessoa da sua escolha no primeiro contacto com as autoridades competentes caso, devido ao impacto do crime, a vítima solicite assistência para compreender ou ser compreendida.

Artigo 4.o

Direito de receber informações a partir do primeiro contacto com as autoridades competentes

1.   A fim de permitir que as vítimas exerçam os direitos previstos na presente diretiva, os Estados-Membros devem assegurar que elas recebam, sem atrasos injustificados e a partir do primeiro contacto com as autoridades competentes, informações sobre:

a)

O tipo de apoio que podem receber e de quem, nomeadamente, se necessário, informações básicas sobre o acesso a cuidados de saúde, a apoio especializado, incluindo apoio psicológico, e a alojamento alternativo;

b)

Os procedimentos para apresentarem denúncias relativas a um crime e o seu papel no contexto desses procedimentos;

c)

Como e em que condições podem obter proteção, nomeadamente medidas de proteção;

d)

Como e em que condições podem ter acesso a aconselhamento jurídico, a apoio judiciário ou a qualquer outro tipo de aconselhamento;

e)

Como e em que condições podem obter uma indemnização;

f)

Como e em que condições têm direito a interpretação e a tradução;

g)

Se forem residentes num Estado-Membro diferente daquele em que o crime foi cometido, as medidas, os procedimentos ou os mecanismos especiais de que dispõem para defender os seus interesses no Estado-Membro em que foi estabelecido o primeiro contacto com as autoridades competentes;

h)

Os procedimentos disponíveis para apresentarem uma denúncia caso os seus direitos não sejam respeitados pelas autoridades competentes que operam no contexto do processo penal;

i)

Os contactos para o envio de comunicações relativas ao seu processo;

j)

Os serviços disponíveis de justiça restaurativa;

k)

Como e em que condições podem ser reembolsadas as despesas que suportem devido à sua participação no processo penal.

2.   O âmbito e os pormenores concretos das informações a que se refere o n.o 1 podem variar consoante as necessidades específicas e as circunstâncias pessoais da vítima e o tipo ou a natureza do crime. Podem ser igualmente fornecidos, em fases posteriores, dados suplementares em função das necessidades da vítima e da relevância dessas informações em cada fase do processo.

Artigo 5.o

Direito das vítimas quando apresentam uma denúncia

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas recebam uma confirmação por escrito da receção da denúncia formal por elas apresentada à autoridade competente de um Estado-Membro, da qual conste a descrição dos elementos básicos do crime em questão.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas que pretendam denunciar um crime e que não compreendam nem falem a língua da autoridade competente tenham a possibilidade de efetuar essa denúncia numa língua que compreendam, ou de receber a assistência linguística necessária para o fazer.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas que não compreendam nem falem a língua da autoridade competente recebam gratuitamente uma tradução da confirmação por escrito da sua denúncia, prevista no n.o 1, se assim o solicitarem, numa língua que compreendam.

Artigo 6.o

Direito de receber informações sobre o processo

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas sejam notificadas, sem atrasos desnecessários, do seu direito de receber as seguintes informações sobre o processo penal instaurado na sequência da denúncia de um crime cometido contra elas e que, se assim o solicitarem, recebam essas informações:

a)

Qualquer decisão de não prosseguir ou de encerrar uma investigação, ou de não deduzir acusação contra o autor do crime;

b)

A data e o local do julgamento e a natureza da acusação deduzida contra o autor do crime.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas, em função do seu papel no respetivo sistema de justiça penal, sejam notificadas, sem atrasos desnecessários, do seu direito de receber as seguintes informações sobre o processo penal instaurado na sequência da denúncia de um crime cometido contra elas e que, se assim o solicitarem, recebam essas informações:

a)

Qualquer sentença final proferida em julgado;

b)

Informações que permitam à vítima tomar conhecimento do andamento do processo penal, salvo se, em casos excecionais, essa notificação for suscetível de prejudicar o bom desenrolar do processo.

3.   As informações prestadas por força do n.o 1, alínea a), e do n.o 2, alínea a), devem incluir a fundamentação da decisão em causa ou um resumo dessa fundamentação, exceto nos casos de decisão proferida por um júri ou de decisão cuja fundamentação seja confidencial, casos em que, nos termos da legislação nacional, a fundamentação não é apresentada.

4.   O desejo das vítimas de receberem ou não informações vincula a autoridade competente, a não ser que essas informações devam ser prestadas em virtude do direito da vítima de participar ativamente no processo penal. Os Estados-Membros devem autorizar as vítimas a alterar a sua pretensão em qualquer momento, e devem ter em conta essa alteração.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas tenham a possibilidade de ser notificadas, sem atrasos desnecessários, quando a pessoa detida, acusada ou condenada por crimes que lhes digam respeito for libertada ou se tiver evadido da prisão. Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas sejam informadas de todas as medidas relevantes tomadas para as proteger caso o autor do crime tenha sido libertado ou se tenha evadido da prisão.

6.   As vítimas devem receber as informações previstas no n.o 5, se assim o solicitarem, pelo menos nos casos em que exista um perigo ou um risco identificado de prejuízo para as vítimas, salvo se existir um risco identificado de prejuízo para o autor do crime que possa decorrer da notificação.

Artigo 7.o

Direito a interpretação e a tradução

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas que não compreendam nem falem a língua do processo penal em causa beneficiem, se assim o solicitarem, de interpretação gratuita, de acordo com o seu papel no respetivo sistema de justiça penal, para poderem participar no processo penal, pelo menos por ocasião das inquirições ou interrogatórios realizados pelas autoridades de investigação e pelas autoridades judiciais durante o processo penal, nomeadamente durante os interrogatórios policiais, e de interpretação durante a sua participação ativa nas audiências em tribunal e nas audiências intercalares necessárias.

2.   Sem prejuízo dos direitos da defesa, e respeitando o poder discricionário dos tribunais, pode recorrer-se a tecnologias de comunicação, como a videoconferência, o telefone ou a internet, a menos que a presença física do intérprete seja necessária para que as vítimas exerçam corretamente os seus direitos ou para que compreendam o processo.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas que não compreendam nem falem a língua do processo penal em causa recebam, de acordo com o seu papel no respetivo sistema de justiça penal, e se assim o solicitarem, traduções gratuitas das informações indispensáveis ao exercício dos seus direitos no processo penal, numa língua que entendam, na medida em que essas informações lhes sejam disponibilizadas. As traduções dessas informações devem incluir, pelo menos, qualquer decisão de arquivamento do processo penal relativo ao crime cometido contra a vítima e, a pedido desta, a respetiva fundamentação ou um resumo da mesma, exceto nos casos de decisão proferida por um júri ou de decisão cuja fundamentação seja confidencial, casos em que, nos termos da legislação nacional, a fundamentação não é apresentada.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas que tenham direito a receber informações sobre a data e o local do julgamento nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), e que não compreendam a língua da autoridade competente, recebam uma tradução das informações a que têm direito, se assim o solicitarem.

5.   As vítimas podem apresentar um pedido fundamentado para que um documento seja considerado essencial. A tradução dos passos de documentos essenciais que não sejam relevantes para que as vítimas possam participar ativamente no processo penal não é obrigatória.

6.   Não obstante o disposto nos n.os 1 e 3, pode ser facultada uma tradução oral ou um resumo oral dos documentos essenciais, em vez de uma tradução escrita, desde que essa tradução oral ou esse resumo oral não prejudiquem a equidade do processo.

7.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes verifiquem se as vítimas precisam de interpretação ou de tradução nos termos dos n.os 1 e 4. As vítimas podem contestar a decisão de não facultar interpretação ou tradução. As regras processuais relativas a essa contestação são determinadas pela legislação nacional.

8.   A interpretação, a tradução e a possibilidade de contestar a decisão de não facultar interpretação ou tradução ao abrigo do presente artigo não devem prolongar injustificadamente o processo penal.

Artigo 8.o

Direito de acesso aos serviços de apoio às vítimas

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas tenham acesso gratuito, em função das suas necessidades, a serviços confidenciais de apoio às vítimas que ajam no interesse destas antes, durante e por um período adequado após a conclusão do processo penal. Os familiares devem ter acesso aos serviços de apoio às vítimas em função das suas necessidades e da gravidade dos danos sofridos em consequência do crime cometido contra a vítima.

2.   Os Estados-Membros devem facilitar o encaminhamento das vítimas, pela autoridade competente que recebeu a denúncia e por outras instâncias competentes, para os serviços de apoio às vítimas.

3.   Os Estados-Membros devem tomar medidas para criar serviços gratuitos e confidenciais de apoio especializado para além dos serviços gerais de apoio às vítimas, ou como parte integrante destes serviços, ou para permitir que as organizações de apoio às vítimas recorram a instituições especializadas existentes que prestem esse tipo de apoio especializado. As vítimas, em função das suas necessidades específicas, e os seus familiares, de acordo com as suas necessidades específicas e com a gravidade dos danos sofridos em consequência de um crime cometido contra a vítima, devem ter acesso a esses serviços.

4.   Os serviços de apoio às vítimas e os serviços de apoio especializado podem ser criados como entidades públicas ou não governamentais, e podem funcionar numa base profissional ou em regime de voluntariado.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que o acesso aos serviços de apoio às vítimas não esteja subordinado à apresentação de uma denúncia formal de um crime pela vítima às autoridades competentes.

Artigo 9.o

Apoio dos serviços de apoio às vítimas

1.   Os serviços de apoio às vítimas previstos no artigo 8.o, n.o 1, devem prestar, pelo menos:

a)

Informação, aconselhamento e apoio relevantes para os direitos das vítimas, nomeadamente no que respeita ao acesso a regimes nacionais de indemnização das vítimas de crimes e ao seu papel no processo penal, incluindo a preparação para a participação no julgamento;

b)

Informação sobre os serviços de apoio especializado competentes ou encaminhamento direto para esses serviços;

c)

Apoio moral e, se disponível, psicológico;

d)

Aconselhamento sobre questões financeiras e práticas decorrentes do crime;

e)

Aconselhamento sobre os riscos e a prevenção da vitimização secundária e repetida, da intimidação e da retaliação, salvo se for prestado por outras entidades públicas ou privadas.

2.   Os Estados-Membros devem encorajar os serviços de apoio às vítimas a prestarem especial atenção às necessidades específicas das vítimas que tenham sofrido danos consideráveis devido à gravidade do crime.

3.   Salvo se forem fornecidos por outras entidades públicas ou privadas, os serviços de apoio especializado a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, devem criar e fornecer, pelo menos:

a)

Abrigos ou outro tipo de alojamento provisório adequado destinado às vítimas que necessitem de um lugar seguro devido ao risco iminente de vitimização secundária e repetida, de intimidação e de retaliação;

b)

Apoio personalizado e integrado às vítimas com necessidades específicas, nomeadamente vítimas de violência sexual, vítimas de violência baseada no género e vítimas de violência praticada em relações de intimidade, incluindo apoio e aconselhamento pós-traumáticos.

CAPÍTULO 3

PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO PENAL

Artigo 10.o

Direito a ser ouvido

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas possam ser ouvidas durante o processo penal e possam apresentar elementos de prova. Caso uma criança vítima deva ser ouvida, devem ser tidas em conta a sua idade e maturidade.

2.   As regras processuais ao abrigo das quais as vítimas podem ser ouvidas durante o processo penal e podem apresentar elementos de prova são determinadas pela legislação nacional.

Artigo 11.o

Direitos no caso de uma decisão de não deduzir acusação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas, de acordo com o seu papel no respetivo sistema de justiça penal, tenham o direito ao reexame da decisão de não deduzir acusação. As regras processuais desse reexame são determinadas pela legislação nacional.

2.   Se, nos termos da legislação nacional, o papel da vítima no respetivo sistema de justiça penal só for determinado após a decisão de acusar o autor do crime, os Estados-Membros devem assegurar que pelo menos as vítimas de crimes graves tenham o direito de solicitar o reexame da decisão de não deduzir acusação. As regras processuais desse reexame são determinadas pela legislação nacional.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas sejam notificadas sem atrasos desnecessários do seu direito de receber, e que recebam, informações suficientes para decidir se solicitam ou não o reexame de uma decisão de não deduzir acusação, caso o solicitem.

4.   Se a decisão de não deduzir acusação for tomada por uma autoridade máxima de instrução contra cuja decisão não possa ser feito reexame nos termos da legislação nacional, o reexame pode ser feito por essa mesma autoridade.

5.   Os n.os 1, 3 e 4 não se aplicam a decisões do procurador público de não deduzir acusação se tais decisões conduzirem a uma resolução extrajudicial, desde que a legislação nacional o preveja.

Artigo 12.o

Direito a garantias no contexto dos serviços de justiça restaurativa

1.   Os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir a proteção da vítima contra a vitimização secundária e repetida, a intimidação e a retaliação, que devem ser aplicadas aquando da prestação de serviços de justiça restaurativa. Essas medidas devem assegurar que as vítimas que decidam participar num processo de justiça restaurativa tenham acesso a serviços de justiça restaurativa seguros e competentes, sujeitos pelo menos às seguintes condições:

a)

Os serviços de justiça restaurativa só serem utilizados no interesse da vítima, salvo considerações de segurança, e terem como base o consentimento livre e informado da vítima, o qual é revogável em qualquer momento;

b)

Antes de aceitar participar no processo de justiça restaurativa, a vítima receber informações completas e imparciais sobre esse processo e sobre os seus resultados potenciais, bem como informações sobre as formas de supervisão da aplicação de um eventual acordo;

c)

O autor do crime tomar conhecimento dos elementos essenciais do processo;

d)

O eventual acordo ser concluído a título voluntário e poder ser tido em conta em qualquer processo penal ulterior;

e)

As discussões não públicas no quadro de processos de justiça restaurativa serem confidenciais e o seu teor não ser posteriormente divulgado, salvo com o acordo das partes ou caso a legislação nacional assim o preveja por razões de reconhecido interesse público.

2.   Os Estados-Membros devem facilitar o envio dos processos, se for caso disso, aos serviços de justiça restaurativa, nomeadamente através do estabelecimento de procedimentos ou diretrizes sobre as condições de envio.

Artigo 13.o

Direito a apoio judiciário

Os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas tenham acesso a apoio judiciário se tiverem o estatuto de parte no processo penal. As condições e regras processuais que regem o acesso das vítimas a apoio judiciário são determinadas pela legislação nacional.

Artigo 14.o

Direito ao reembolso das despesas

Os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas que participem no processo penal possam ser reembolsadas das despesas que suportarem devido à sua participação ativa no processo penal, de acordo com o seu papel no respetivo sistema de justiça penal. As condições e regras processuais que regem o reembolso das vítimas são determinadas pela legislação nacional.

Artigo 15.o

Direito à restituição de bens

Os Estados-Membros devem assegurar que, na sequência da decisão de uma autoridade competente, os bens restituíveis apreendidos durante o processo penal sejam devolvidos às vítimas sem demora, salvo se forem necessários para efeitos de processo penal. As condições e regras processuais que regem a restituição de bens às vítimas são determinadas pela legislação nacional.

Artigo 16.o

Direito a uma decisão de indemnização pelo autor do crime durante o processo penal

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas tenham o direito de obter, num prazo razoável, uma decisão relativa a uma indemnização pelo autor do crime durante o processo penal, exceto se a legislação nacional previr que essa decisão seja tomada num processo judicial separado.

2.   Os Estados-Membros devem promover medidas para incentivar os autores de crimes a indemnizarem adequadamente as vítimas.

Artigo 17.o

Direitos das vítimas residentes noutro Estado-Membro

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades competentes tomem as medidas adequadas para atenuar as dificuldades com que as vítimas residentes num Estado-Membro diferente daquele em que o crime foi cometido se veem confrontadas, nomeadamente no que se refere à tramitação do processo. Para esse efeito, as autoridades do Estado-Membro em que o crime foi cometido devem estar, nomeadamente, em condições de:

a)

Recolher um depoimento da vítima imediatamente após a apresentação da denúncia do crime à autoridade competente;

b)

Aplicar, na medida do possível, as disposições relativas a videoconferência e teleconferência previstas na Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, de 29 de maio de 2000 (17), para efeitos de audição das vítimas residentes no estrangeiro.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas de um crime cometido num Estado-Membro diferente daquele em que residem possam apresentar uma denúncia às autoridades competentes do Estado-Membro de residência, se não puderem fazê-lo no Estado-Membro em que o crime foi cometido, ou, em caso de crime grave na aceção do direito nacional desse Estado-Membro, se não desejarem fazê-lo.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente à qual a vítima apresentar a denúncia a transmita sem demora à autoridade competente do Estado-Membro em que o crime foi cometido, se a competência para instaurar o processo não tiver sido exercida pelo Estado-Membro no qual a denúncia foi apresentada.

CAPÍTULO 4

PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS E RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS COM NECESSIDADES ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO

Artigo 18.o

Direito a proteção

Sem prejuízo dos direitos da defesa, os Estados-Membros devem assegurar a aplicação de medidas para proteger as vítimas e os seus familiares contra a vitimização secundária e repetida, a intimidação e a retaliação, nomeadamente contra o risco de danos emocionais ou psicológicos, bem como para proteger a dignidade das vítimas durante os interrogatórios e depoimentos. Se necessário, essas medidas devem incluir também procedimentos estabelecidos ao abrigo da legislação nacional que permitam a proteção física das vítimas e dos seus familiares.

Artigo 19.o

Direito à inexistência de contactos entre a vítima e o autor do crime

1.   Os Estados-Membros devem determinar as condições necessárias para permitir evitar contactos entre as vítimas, e, se necessário, os seus familiares, e o autor do crime nas instalações em que decorre o processo penal, a não ser que o processo penal o exija.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as novas instalações dos tribunais tenham zonas de espera separadas para as vítimas.

Artigo 20.o

Direito a proteção durante as investigações penais

Sem prejuízo dos direitos da defesa, e sem prejuízo do poder discricionário dos tribunais, os Estados-Membros devem assegurar que, durante as investigações penais:

a)

As inquirições das vítimas decorram sem atrasos injustificados após a apresentação da denúncia de um crime às autoridades competentes;

b)

O número de inquirições das vítimas seja reduzido ao mínimo, e as inquirições sejam realizadas apenas em caso de estrita necessidade para efeitos da investigação penal;

c)

As vítimas possam ser acompanhadas pelo seu representante legal e por uma pessoa da sua escolha, salvo decisão fundamentada em contrário;

d)

Os exames médicos sejam reduzidos ao mínimo e sejam realizados apenas em caso de estrita necessidade para efeitos do processo penal.

Artigo 21.o

Direito à proteção da vida privada

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes possam tomar, durante o processo penal, medidas adequadas para proteger a vida privada, nomeadamente as características pessoais da vítima tidas em conta na avaliação individual prevista no artigo 22.o, e as imagens das vítimas e dos seus familiares. Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes possam adotar todas as medidas legais necessárias para evitar a divulgação ao público de informações que possam levar à identificação de uma criança vítima.

2.   A fim de proteger a vida privada, a integridade pessoal e os dados pessoais das vítimas, os Estados-Membros devem, sem prejuízo da liberdade de expressão e de informação e da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social, incentivar os meios de comunicação social a adotarem medidas de autorregulação.

Artigo 22.o

Avaliação individual das vítimas para identificar as suas necessidades específicas de proteção

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que seja feita uma avaliação atempada e individual das vítimas, de acordo com os procedimentos nacionais, para identificar as suas necessidades específicas de proteção e para determinar se e em que medida poderiam beneficiar de medidas especiais durante o processo penal, nos termos dos artigos 23.o e 24.o, devido à sua particular vulnerabilidade à vitimização secundária e repetida, à intimidação e à retaliação.

2.   A avaliação individual deve, em especial, ter em conta:

a)

As características pessoais da vítima;

b)

O tipo e a natureza do crime; e

c)

As circunstâncias do crime.

3.   No contexto da avaliação individual, deve ser dada particular atenção às vítimas que tenham sofrido danos consideráveis devido à gravidade do crime; às vítimas de um crime cometido por motivos de preconceito ou discriminação suscetíveis de estar particularmente relacionados com as suas características pessoais; às vítimas cuja relação e dependência face ao autor do crime as tornem particularmente vulneráveis. Neste contexto, devem ser devidamente consideradas as vítimas de terrorismo, criminalidade organizada, tráfico de seres humanos, violência baseada no género, violência em relações de intimidade, violência sexual, exploração ou crimes de ódio, e as vítimas com deficiências.

4.   Para efeitos da presente diretiva, presume-se que as crianças vítimas têm necessidades específicas de proteção dada a sua vulnerabilidade à vitimização secundária e repetida, à intimidação e à retaliação. A fim de determinar se e em que medida poderiam beneficiar das medidas especiais previstas nos artigos 23.o e 24.o, deve ser feita uma avaliação individual das crianças vítimas nos termos do n.o 1 do presente artigo.

5.   O âmbito da avaliação individual pode variar em função da gravidade do crime e do nível dos danos aparentes sofridos pela vítima.

6.   As avaliações individuais devem ser feitas em estreita associação com a vítima e devem ter em conta a sua vontade, inclusivamente quando não pretendam beneficiar das medidas especiais previstas nos artigos 23.o e 24.o.

7.   Se os elementos que formam a base da avaliação individual se alterarem significativamente, os Estados-Membros devem assegurar que a avaliação seja atualizada ao longo do processo penal.

Artigo 23.o

Direito a proteção das vítimas com necessidades específicas de proteção durante o processo penal

1.   Sem prejuízo dos direitos da defesa, e sem prejuízo do poder discricionário dos tribunais, os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas com necessidades específicas de proteção que beneficiem de medidas especiais identificadas em resultado de uma avaliação individual feita nos termos do artigo 22.o, n.o 1, possam beneficiar das medidas previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo. As medidas especiais previstas na sequência de uma avaliação individual não podem ser disponibilizadas se for impossível fazê-lo devido a condicionalismos operacionais ou práticos, ou se existir uma necessidade urgente de inquirir a vítima e o facto de não o fazer puder prejudicar a vítima ou outra pessoa, ou a tramitação do processo.

2.   As vítimas com necessidades específicas de proteção identificadas nos termos do artigo 22.o, n.o 1, devem poder beneficiar das seguintes medidas durante a investigação penal:

a)

As inquirições à vítima devem ser realizadas em instalações concebidas ou adaptadas para o efeito;

b)

As inquirições à vítima devem ser realizadas por profissionais qualificados para o efeito ou com a sua assistência;

c)

Todas as inquirições à vítima devem ser realizadas pelas mesmas pessoas, salvo se tal for contrário à boa administração da justiça;

d)

Todas as inquirições de vítimas de violência sexual, violência baseada no género ou violência em relações de intimidade, salvo se forem realizadas por um procurador público ou por um juiz, devem ser realizadas por uma pessoa do mesmo sexo que a vítima, se esta assim o desejar, desde que a tramitação do processo penal não seja prejudicada.

3.   As vítimas com necessidades específicas de proteção identificadas nos termos do artigo 22.o, n.o 1, devem beneficiar das seguintes medidas durante o processo penal:

a)

Medidas para evitar o contacto visual entre as vítimas e os autores do crime, nomeadamente durante os depoimentos, mediante o recurso a meios adequados, como tecnologias de comunicação;

b)

Medidas para permitir que a vítima seja ouvida na sala de audiências sem nela estar presente, nomeadamente através do recurso a tecnologias de comunicação adequadas;

c)

Medidas para evitar inquirições desnecessárias sobre a vida privada da vítima não relacionadas com o crime; e

d)

Medidas para permitir a realização de audiências à porta fechada.

Artigo 24.o

Direito das crianças vítimas a proteção durante o processo penal

1.   Para além das medidas previstas no artigo 23.o, os Estados-Membros devem assegurar, no caso de a vítima ser uma criança, que:

a)

Nas investigações penais, todas as inquirições das crianças vítimas possam ser gravadas por meios audiovisuais, e que essas gravações possam servir como meio de prova em processo penal;

b)

Nas investigações e processos criminais, de acordo com o papel da vítima no respetivo sistema de justiça penal, as autoridades competentes designem um representante especial da criança vítima caso, de acordo com a legislação nacional, exista um conflito de interesses entre os titulares da responsabilidade parental e a criança vítima que impeça os referidos titulares de representar a criança vítima, ou caso a criança vítima não esteja acompanhada da sua família ou dela esteja separada;

c)

Caso a criança vítima tenha direito a advogado, tenha direito a assistência jurídica e representação, em seu próprio nome, nos processos em que exista ou possa existir um conflito de interesses entre a criança vítima e os titulares da responsabilidade parental.

As regras processuais relativas às gravações audiovisuais a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), e à sua utilização são determinadas pela legislação nacional.

2.   Caso a idade da vítima seja incerta e existam motivos para crer que se trata de uma criança, presume-se, para efeitos da presente diretiva, que a vítima é uma criança.

CAPÍTULO 5

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 25.o

Formação dos profissionais

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os funcionários suscetíveis de entrar em contacto com vítimas, nomeadamente agentes policiais e funcionários judiciais, recebam formação geral e especializada de nível adequado ao seu contacto com as vítimas, a fim de aumentar a sua sensibilização em relação às necessidades das vítimas e de lhes permitir tratá-las de forma não discriminatória e com respeito e profissionalismo.

2.   Sem prejuízo da independência do poder judicial e das diferenças de organização dos sistemas judiciais da União, os Estados-Membros devem solicitar que os responsáveis pela formação dos juízes e dos procuradores que intervenham em processos penais lhes prestem formação geral e especializada a fim de aumentar a sua sensibilização em relação às necessidades das vítimas.

3.   No devido respeito pela independência da profissão jurídica, os Estados-Membros devem recomendar que os responsáveis pela formação dos advogados lhes prestem formação geral e especializada a fim de aumentar a sua sensibilização em relação às necessidades das vítimas.

4.   Através dos seus serviços públicos ou mediante o financiamento de organizações de apoio às vítimas, os Estados-Membros devem fomentar iniciativas destinadas a permitir que as pessoas que prestam serviços de apoio às vítimas e serviços de justiça restaurativa recebam formação adequada, de nível adequado ao seu contacto com as vítimas, e respeitem as normas profissionais a fim de a assegurar que esses serviços sejam prestados de forma não discriminatória e com respeito e profissionalismo.

5.   Consoante as funções exercidas pelos profissionais e a natureza e o nível dos seus contactos com as vítimas, a sua formação deve ter por objetivo habilitá-los a reconhecer as vítimas e a tratá-las com respeito e profissionalismo e de forma não discriminatória.

Artigo 26.o

Cooperação e coordenação dos serviços

1.   Os Estados-Membros tomam medidas adequadas para facilitar a cooperação entre si a fim de melhorar o acesso das vítimas aos direitos previstos na presente diretiva e na legislação nacional. Essa cooperação deve visar, pelo menos:

a)

O intercâmbio das melhores práticas;

b)

A consulta em casos individuais; e

c)

A assistência às redes europeias que trabalham em questões diretamente ligadas aos direitos das vítimas.

2.   Os Estados-Membros tomam medidas adequadas, inclusive através da internet, destinadas a aumentar a sensibilização em relação aos direitos previstos na presente diretiva, a reduzir o risco de vitimização e a minimizar o impacto negativo do crime e os riscos de vitimização secundária e repetida, de intimidação e de retaliação, orientadas em especial para grupos de risco como as crianças, as vítimas de violência baseada no género e as vítimas de violência em relações de intimidade. Tais medidas podem incluir campanhas de informação e sensibilização e programas de investigação e educação, em cooperação, se for caso disso, com organizações relevantes da sociedade civil e outros interessados.

CAPÍTULO 6

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 16 de novembro de 2015.

2.   Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 28.o

Comunicação de dados e estatísticas

Os Estados-Membros comunicam à Comissão até 16 de novembro de 2017 e, em seguida, de três em três anos os dados disponíveis que mostrem de que forma as vítimas acederam aos direitos previstos na presente diretiva.

Artigo 29.o

Relatório

Até 16 de novembro de 2017, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual se avalie em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, incluindo uma descrição das medidas aplicadas por força dos artigos 8.o, 9.o e 23.o, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.

Artigo 30.o

Substituição da Decisão-Quadro 2001/220/JAI

A Decisão-Quadro 2001/220/JAI é substituída em relação aos Estados-Membros que participam na adoção da presente diretiva, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional.

Em relação aos Estados-Membros que participam na adoção da presente diretiva, as remissões para a Decisão-Quadro 2001/220/JAI devem entender-se como sendo feitas para a presente diretiva.

Artigo 31.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 32.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 25 de outubro de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO C 43 de 15.2.2012, p. 39.

(2)  JO C 113 de 18.4.2012, p. 56.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de setembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de outubro de 2012.

(4)  JO L 82 de 22.3.2001, p. 1.

(5)  JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

(6)  JO C 187 de 28.6.2011, p. 1.

(7)  JO C 285E de 21.10.2010, p. 53.

(8)  JO C 296 E de 2.10.2012, p. 26.

(9)  JO L 338 de 21.12.2011, p. 2.

(10)  JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.

(11)  JO L 335 de 17.12.2011, p. 1.

(12)  JO L 164 de 22.6.2002, p. 3.

(13)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 42.

(14)  JO L 350 de 30.12.2008, p. 60.

(15)  JO C 35 de 9.2.2012, p. 10.

(16)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(17)  JO C 197 de 12.7.2000, p. 3.