24.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/38


DIRETIVA 2012/19/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 4 de julho de 2012

relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (4), deve ser substancialmente alterada. Por motivos de clareza, a referida diretiva deverá ser reformulada.

(2)

Os objetivos da política ambiental da União são, em especial, a preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, a proteção da saúde humana e a utilização prudente e racional dos recursos naturais. Esta política baseia-se no princípio da precaução e nos princípios da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.

(3)

O programa comunitário de política e ação relacionado com o ambiente e o desenvolvimento sustentável («quinto programa de ação em matéria de ambiente») (5) referia que a concretização do desenvolvimento sustentável exige alterações significativas nos atuais padrões de desenvolvimento, produção, consumo e comportamento, e advoga, nomeadamente, a redução do consumo desnecessário de recursos naturais e a prevenção da poluição. O referido programa mencionava os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) como um dos domínios-alvo a regular, com vista à aplicação dos princípios da prevenção, da valorização e da eliminação segura dos resíduos.

(4)

A presente diretiva complementa a legislação geral da União relativa à gestão de resíduos, nomeadamente a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos (6). Remete para as definições dessa diretiva, nomeadamente as definições de resíduos e de operações gerais de gestão dos resíduos. A definição de recolha na Diretiva 2008/98/CE inclui a triagem e o armazenamento preliminares de resíduos para efeitos de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos. A Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) cria um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia e permite a adoção de requisitos específicos deste tipo para produtos relacionados com o consumo de energia que podem ser igualmente abrangidos pela presente diretiva. A Diretiva 2009/125/CE e as medidas de execução adotadas por força da mesma são aplicáveis sem prejuízo da legislação da União relativa à gestão dos resíduos. A Diretiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (8), exige a substituição das substâncias proibidas relativamente a todos os equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) por ela abrangidos.

(5)

Dado que o mercado continua em expansão e os ciclos de inovação são cada vez mais curtos, a substituição dos equipamentos é mais acelerada, o que torna os EEE uma fonte de resíduos em rápido crescimento. Embora a Diretiva 2002/95/CE tenha efetivamente contribuído para reduzir as substâncias perigosas contidas nos novos EEE, algumas destas substâncias, como o mercúrio, o cádmio, o chumbo, o crómio hexavalente, os policlorobifenilos (PCB) e as substâncias que destroem o ozono continuarão presentes nos REEE por muitos anos. O teor de componentes perigosos nos EEE constitui uma grande preocupação durante a fase de gestão dos resíduos e a reciclagem dos REEE não é efetuada a um nível suficiente. A ausência de reciclagem origina a perda de recursos valiosos.

(6)

A presente diretiva tem por objetivo contribuir para uma produção e um consumo sustentáveis mediante, prioritariamente, a prevenção de REEE e, adicionalmente, através da reutilização, reciclagem e outras formas de valorização desses resíduos, de modo a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar e a contribuir para a utilização eficiente dos recursos e a recuperação de matérias-primas secundárias valiosas. Procura igualmente melhorar o desempenho ambiental de todos os operadores envolvidos no ciclo de vida dos EEE, nomeadamente os produtores, distribuidores e consumidores, e, em especial, os operadores diretamente envolvidos na recolha e tratamento de REEE. Em especial, a aplicação divergente a nível nacional do princípio da responsabilidade do produtor pode levar a disparidades substanciais nos encargos financeiros que recaem sobre os operadores económicos. A existência de diferentes políticas nacionais em matéria de gestão dos REEE prejudica a eficácia das políticas de reciclagem. Por esse motivo, deverão ser estabelecidos os critérios essenciais ao nível da União e deverão ser desenvolvidas normas mínimas para o tratamento de REEE.

(7)

As disposições da presente diretiva deverão aplicar-se a produtos e produtores, independentemente da técnica de venda, incluindo a venda à distância e por via eletrónica. Nesta matéria, as obrigações dos produtores e distribuidores que utilizam canais de venda à distância e por via eletrónica deverão, na medida do possível, assumir formas idênticas e obedecer a formas de execução idênticas à de outros canais de distribuição, a fim de evitar que sejam esses outros canais de distribuição a suportar os custos decorrentes da presente diretiva relativos a REEE de equipamentos que tenham sido vendidos à distância ou por via eletrónica.

(8)

A fim de cumprir as obrigações decorrentes da presente diretiva num dado Estado-Membro, um produtor deverá estar estabelecido nesse Estado-Membro. A título excecional, a fim de reduzir as barreiras existentes ao bom funcionamento do mercado interno e os encargos administrativos, os Estados-Membros deverão permitir aos produtores que não estejam estabelecidos no seu território, mas que estejam estabelecidos noutro Estado-Membro, nomear um representante autorizado que seja responsável pelo cumprimento das obrigações desse produtor nos termos da presente diretiva. Além disso, dever-se-á reduzir os encargos administrativos simplificando os procedimentos de registo e apresentação de relatórios e assegurando a não duplicação da cobrança de taxas de registo nos diferentes Estados-Membros.

(9)

A presente diretiva deverá abranger todos os EEE utilizados pelos consumidores e os EEE destinados a utilização profissional. A presente diretiva deverá aplicar-se sem prejuízo da legislação da União relativa aos requisitos sobre a segurança e a saúde destinados à proteção de todos os intervenientes em contacto com REEE, bem como da legislação da União especificamente referente à gestão de resíduos, nomeadamente a Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos (9), e da legislação da União relativa à conceção dos produtos, nomeadamente a Diretiva 2009/125/CE. A preparação para a reutilização, valorização e reciclagem de resíduos de equipamento de refrigeração e respetivas substâncias, misturas ou componentes, deverá ser feita de acordo com a legislação aplicável da União, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (10), e o Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (11). Os objetivos da presente diretiva podem ser alcançados sem incluir no respetivo âmbito de aplicação as instalações fixas de grandes dimensões como as plataformas petrolíferas, os sistemas aeroportuários de transporte de bagagens ou os elevadores. No entanto, todo o equipamento que não seja concebido e instalado especificamente como parte dessas instalações e que seja capaz de cumprir a sua função mesmo sem fazer parte das mesmas, deverá ser incluído no âmbito de aplicação da presente diretiva. Refere-se isto, por exemplo, ao equipamento de iluminação ou aos painéis fotovoltaicos.

(10)

É necessário incluir na presente diretiva várias definições a fim de definir o respetivo âmbito de aplicação. Todavia, no quadro de uma revisão do âmbito de aplicação, a definição de EEE deverá ser objeto de maior clarificação com vista a aproximar as medidas nacionais aplicáveis dos Estados-Membros e as práticas atualmente aplicadas e consolidadas.

(11)

Deverão ser previstos requisitos de conceção ecológica que facilitem a reutilização, o desmantelamento e a valorização dos REEE, no âmbito das medidas de execução da Diretiva 2009/125/CE. A fim de otimizar a reutilização e a valorização através da conceção do produto, deverá ser tido em conta todo o ciclo de vida do produto.

(12)

Ao prever a responsabilidade do produtor, a presente diretiva incentiva uma conceção e fabrico dos EEE que contemplem plenamente e facilitem a reparação, a eventual atualização, reutilização, desmontagem e reciclagem dos EEE.

(13)

A fim de salvaguardar a saúde e a segurança do pessoal dos distribuidores envolvido em operações de receção e manuseamento de REEE, os Estados-Membros deverão definir, de acordo com a legislação nacional e da União em matéria de saúde e de segurança, em que condições a sua receção poderá ser recusada pelos distribuidores.

(14)

A recolha seletiva é uma condição prévia para assegurar um tratamento e reciclagem específicos dos REEE e é necessária para atingir o nível desejado de proteção da saúde humana e do ambiente na União. Os consumidores têm de contribuir ativamente para o sucesso dessa recolha e deverão ser incentivados a proceder à entrega dos REEE. Para este efeito, deverão ser criadas instalações adequadas para a entrega de REEE, incluindo pontos de recolha públicos, onde os particulares possam entregar esses resíduos pelo menos sem encargos. Os distribuidores desempenham um papel importante no contributo para o êxito da recolha de REEE. Por conseguinte, os pontos de recolha instalados em lojas retalhistas destinados a REEE de muito pequena dimensão não deverão ser sujeitos aos requisitos de registo ou autorização da Diretiva 2008/98/CE.

(15)

A fim de atingir o nível de proteção escolhido e os objetivos ambientais harmonizados da União, os Estados-Membros deverão tomar medidas adequadas para reduzir a eliminação de REEE como resíduos urbanos não triados e para alcançar um elevado nível de recolha seletiva dos REEE. No intuito de assegurar que os Estados-Membros se esforçarão por criar sistemas de recolha eficientes, deverá ser-lhes exigido que atinjam um elevado nível de recolha dos REEE, em especial de equipamentos de refrigeração e congelação que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono e gases fluorados com efeito de estufa, dado o seu elevado impacto ambiental e por força das obrigações constantes dos Regulamento (CE) n.o 842/2006 (CE) n.o 1005/2009. Os dados constantes da avaliação de impacto efetuada pela Comissão em 2008 mostram que 65 % dos EEE colocados no mercado já eram recolhidos seletivamente, mas mais de metade destes eram possivelmente objeto de um tratamento inadequado e de exportação ilegal, e, mesmo quando convenientemente tratados, tal não era declarado. Isto conduz à perda de matérias-primas secundárias valiosas, a uma degradação do ambiente e ao fornecimento de dados incorretos. Para resolver este problema, é necessário fixar um objetivo de recolha ambicioso e assegurar que os REEE recolhidos sejam tratados em boas condições ambientais e corretamente declarados. Convém prever requisitos mínimos para as transferências de EEE usados, que se suspeite serem REEE, podendo os Estados-Membros ter em consideração, no âmbito da sua aplicação, quaisquer orientações dos correspondentes elaboradas no contexto da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo à transferência de resíduos (12). Tais requisitos mínimos deverão, em qualquer caso, ter o objetivo de evitar as transferências indesejadas de EEE que não funcionem para os países em desenvolvimento.

(16)

O estabelecimento de objetivos ambiciosos de recolha deverá basear-se na quantidade de REEE gerados, tendo em devida conta os diferentes ciclos de vida dos produtos nos Estados-Membros, os mercados não saturados e os EEE com um ciclo de vida longo. Por conseguinte, deverá ser desenvolvida proximamente uma metodologia de cálculo das taxas de recolha que se baseie nos REEE gerados. De acordo com as estimativas atuais, uma taxa de recolha de 85 % dos REEE gerados é, grosso modo, equivalente a uma taxa de recolha de 65 % do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores.

(17)

É indispensável um tratamento específico dos REEE, a fim de evitar a dispersão de poluentes no material reciclado ou no fluxo de resíduos. Tal tratamento constitui o meio mais eficaz para assegurar o respeito do nível escolhido de proteção do ambiente da União. Os estabelecimentos ou empresas que efetuem operações de recolha, reciclagem ou tratamento deverão cumprir normas mínimas para prevenir os impactos ambientais negativos associados ao tratamento de REEE. Dever-se-ão utilizar as melhores técnicas disponíveis de tratamento, valorização e reciclagem, desde que assegurem a proteção da saúde humana e uma elevada proteção do ambiente. A definição das melhores técnicas disponíveis para o tratamento, valorização e reciclagem poderá ser aprofundada de acordo com os procedimentos previstos na Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (13).

(18)

O Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados, no seu parecer sobre a «Avaliação dos Riscos dos Produtos de Nanotecnologia», de 19 de janeiro de 2009, declarou que a exposição aos nanomateriais profundamente integrados nas grandes estruturas – como, por exemplo, os circuitos eletrónicos – pode ocorrer na fase de resíduos e durante a reciclagem. Para controlar os eventuais riscos para a saúde humana e para o ambiente decorrentes do tratamento de REEE que contenham nanomateriais, é conveniente que a Comissão avalie se poderá ser necessário um tratamento específico.

(19)

A recolha, o armazenamento, o transporte, o tratamento e a reciclagem de REEE, bem como a preparação para a sua reutilização deverão ser realizados de acordo com uma abordagem orientada para a proteção do ambiente e da saúde humana e a preservação das matérias-primas e deverão ter por objetivo a reciclagem de recursos valiosos contidos nos EEE com vista a assegurar um melhor fornecimento de mercadorias na União.

(20)

Caso seja adequado, deverá ser dada prioridade à preparação para a reutilização dos REEE e dos seus componentes, subconjuntos e materiais consumíveis. Caso tal não seja preferível, todos os REEE recolhidos seletivamente deverão ser encaminhados para valorização no contexto da qual deverá atingir-se um elevado nível de reciclagem e valorização. Além disso, os produtores deverão ser incentivados a integrar material reciclado em equipamentos novos.

(21)

A valorização, a preparação para a reutilização e a reciclagem dos REEE só deverão contar para efeitos de cumprimento dos objetivos definidos na presente diretiva se tais operações não entrarem em conflito com outros atos legislativos da União ou dos Estados-Membros aplicáveis aos equipamentos. Assegurar uma adequada preparação para a reutilização, reciclagem e valorização dos REEE é importante para uma boa gestão dos recursos e otimizará o fornecimento de recursos.

(22)

Os princípios básicos relativos ao financiamento da gestão dos REEE devem ser estabelecidos a nível da União e os regimes de financiamento devem contribuir para taxas de recolha elevadas, bem como para a aplicação do princípio da responsabilidade do produtor.

(23)

Os utilizadores de EEE do setor doméstico deverão ter a possibilidade de entregar os REEE pelo menos sem encargos. Os produtores deverão financiar, no mínimo, a recolha nas instalações de recolha, bem como o tratamento, a valorização e a eliminação dos REEE. Os Estados-Membros deverão incentivar os produtores a assumirem a plena responsabilidade pela recolha dos REEE, nomeadamente financiando essa recolha em toda a cadeia de resíduos, incluindo os provenientes de particulares, para evitar que os REEE recolhidos seletivamente sejam objeto de um tratamento abaixo do nível ótimo e de exportação ilegal, criar condições equitativas, mediante a harmonização do financiamento, pelos produtores, em toda a União, e transferir o pagamento da recolha destes resíduos dos contribuintes em geral para os consumidores de EEE, em consonância com o princípio «poluidor-pagador». A fim de dar ao conceito de responsabilidade do produtor o maior efeito, cada produtor deverá ser responsável pelo financiamento da gestão dos resíduos provenientes dos seus próprios produtos. Os produtores deverão poder optar por cumprir esta obrigação quer individualmente quer aderindo a um sistema coletivo. Cada produtor, ao colocar um produto no mercado, deverá prestar uma garantia financeira a fim de evitar que os custos da gestão de REEE provenientes de produtos órfãos recaiam sobre a sociedade ou sobre os restantes produtores. A responsabilidade pelo financiamento da gestão de resíduos históricos deverá ser repartida por todos os produtores existentes, através de sistemas de financiamento coletivo, para os quais contribuam proporcionalmente todos os produtores existentes no mercado no momento em que os custos ocorram. Os sistemas de financiamento coletivo não deverão ter por efeito a exclusão de produtores, importadores e novos agentes que se dediquem a nichos de mercado ou a quantidades reduzidas. Os sistemas coletivos poderão prever taxas diferenciadas em função da facilidade com que os produtos e as matérias-primas secundárias valiosas que eles contêm possam ser reciclados. No caso de produtos com um ciclo de vida longo e que agora são abrangidos pela presente diretiva, como, por exemplo, os painéis fotovoltaicos, dever-se-á utilizar da melhor forma possível os sistemas de recolha e de valorização existentes desde que estes preencham os requisitos previstos na presente diretiva.

(24)

Os produtores podem ser autorizados a indicar aos compradores, a título facultativo aquando da venda de novos produtos, os custos de recolha, tratamento e eliminação dos REEE em boas condições ambientais. Isto é consentâneo com a comunicação da Comissão sobre o Plano de Ação para um Consumo e Produção Sustentáveis e uma Política Industrial Sustentável, em especial no que respeita a um consumo mais inteligente e a contratos públicos ecológicos.

(25)

A informação dos utilizadores sobre a obrigação de não eliminar os REEE como resíduos urbanos não triados e de recolher seletivamente os REEE, bem como sobre os sistemas de recolha e o seu papel na gestão dos REEE, é indispensável para o sucesso da recolha destes resíduos. Essa informação implica uma marcação adequada dos EEE suscetíveis de serem colocados em contentores de lixo ou meios semelhantes de recolha de resíduos urbanos.

(26)

Para facilitar a gestão, e em especial o tratamento e a valorização ou reciclagem dos REEE, é importante que os produtores forneçam informações sobre a identificação dos componentes e materiais.

(27)

Os Estados-Membros deverão assegurar que as infraestruturas de inspeção e controlo permitam verificar a aplicação correta do disposto na presente diretiva, tendo em conta, nomeadamente, a Recomendação 2001/331/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa aos critérios mínimos aplicáveis às inspeções ambientais nos Estados-Membros (14).

(28)

Os Estados-Membros deverão prever sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas a aplicar às pessoas singulares e coletivas responsáveis pela gestão de resíduos que infrinjam o disposto na presente diretiva. Os Estados-Membros também deverão poder adotar medidas tendo em vista recuperar os custos resultantes do incumprimento e das medidas corretivas, sem prejuízo da Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (15).

(29)

Para o acompanhamento da concretização dos objetivos da presente diretiva são necessárias informações sobre o peso dos EEE colocados no mercado na União e sobre as taxas de recolha, preparação para a reutilização, incluindo, na medida do possível, a preparação para a reutilização de aparelhos inteiros, a valorização ou a reciclagem e a exportação de REEE recolhidos nos termos da presente diretiva. Para efeitos do cálculo das taxas de recolha, deverá ser desenvolvida uma metodologia comum para o cálculo do peso dos EEE, a fim de verificar, nomeadamente, se esse termo inclui o peso real dos equipamentos inteiros na forma em que são comercializados, incluindo todos os componentes, subconjuntos, acessórios e consumíveis, mas excluindo as embalagens, as pilhas e acumuladores, as instruções de utilização e os manuais.

(30)

É adequado permitir aos Estados-Membros optar por pôr em prática determinadas disposições da presente diretiva por via de acordos entre as entidades competentes e os setores económicos visados, desde que para o efeito sejam cumpridos determinados requisitos especiais.

(31)

A fim de resolver as dificuldades enfrentadas pelos Estados-Membros no cumprimento das taxas de recolha, ter em conta o progresso científico e técnico e complementar as disposições relativas ao cumprimento dos objetivos de valorização, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a ajustamentos transitórios para determinados Estados-Membros, à adaptação ao progresso técnico e científico e à adoção de regras de execução relativas aos REEE exportados para fora da União contabilizados para efeitos do cumprimento dos objetivos de valorização. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(32)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (16).

(33)

A obrigação de transpor a presente diretiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente às diretivas anteriores. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre das diretivas anteriores.

(34)

De acordo com a Declaração política Conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (17), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(35)

A presente diretiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das referidas diretivas, indicados na parte B do Anexo XI.

(36)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à escala do problema, ser mais bem realizado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) e diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização, de acordo com os artigos 1.o e 4.o da Diretiva 2008/98/CE, contribuindo assim para o desenvolvimento sustentável.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva é aplicável aos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) nos seguintes termos:

a)

No período compreendido entre 13 de agosto de 2012 e 14 de agosto de 2018 (período transitório), sem prejuízo do n.o 3, aos EEE pertencentes às categorias definidas no Anexo I. O Anexo II contém uma lista indicativa de EEE que são abrangidos pelas categorias definidas no Anexo I;

b)

A partir de 15 de agosto de 2018, sem prejuízo dos n.os 3 e 4, a todos os EEE. Todos os EEE são classificados nas categorias definidas no Anexo III. O Anexo IV contém uma lista não exaustiva de EEE que são abrangidos pelas categorias definidas no Anexo III (âmbito de aplicação aberto).

2.   A presente diretiva é aplicável sem prejuízo dos requisitos previstos na legislação da União no domínio da segurança e da saúde, das substâncias químicas, em especial o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (18), bem como na legislação da União específica em matéria de gestão de resíduos ou de conceção de produtos.

3.   A presente diretiva não se aplica aos seguintes EEE:

a)

Equipamentos necessários à defesa dos interesses essenciais de segurança dos Estados-Membros, nomeadamente as armas, as munições e o material de guerra destinados a fins especificamente militares;

b)

Equipamentos concebidos e instalados especificamente como componentes de outros tipos de equipamento excluídos ou não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva e que só podem desempenhar a sua função quando integrados nesses outros equipamentos;

c)

Lâmpadas de incandescência.

4.   Para além dos equipamentos referidos no n.o 3, a partir de 15 de agosto de 2018, a presente diretiva não se aplica aos seguintes EEE:

a)

Equipamentos concebidos para serem enviados para o espaço;

b)

Ferramentas industriais fixas de grandes dimensões;

c)

Instalações fixas de grandes dimensões, exceto os equipamentos que não sejam concebidos e instalados especificamente como parte de tais instalações;

d)

Meios de transporte de pessoas ou de mercadorias, excluindo veículos elétricos de duas rodas que não se encontrem homologados;

e)

Máquinas móveis não rodoviárias destinadas exclusivamente a utilização profissional;

f)

Equipamentos especificamente concebidos apenas para fins de investigação e desenvolvimento e disponibilizados exclusivamente num contexto interempresas;

g)

Dispositivos médicos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro, caso se preveja que esses dispositivos venham a ser infecciosos antes do fim de vida, e dispositivos médicos implantáveis ativos.

5.   Até 14 de agosto de 2015, a Comissão deve rever o âmbito de aplicação da presente diretiva previsto no n.o 1, alínea b), incluindo os parâmetros para distinguir entre os equipamentos de grandes dimensões e os de pequenas dimensões no contexto do Anexo III, e deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a matéria. O relatório é acompanhado de uma proposta legislativa, se for caso disso.

Artigo 3.o

Definições

1.   Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende-se por:

a)

«Equipamentos elétricos e eletrónicos» ou «EEE», os equipamentos dependentes de corrente elétrica ou de campos eletromagnéticos para funcionarem corretamente, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos, e concebidos para utilização com uma tensão nominal não superior a 1 000 V para corrente alterna e 1 500 V para corrente contínua;

b)

«Ferramentas industriais fixas de grandes dimensões», grande conjunto de máquinas, de equipamentos e/ou de componentes que funcionam em conjunto para uma aplicação específica, instalados de forma permanente e desmontados por profissionais num dado local e utilizados e sujeitos a manutenção por profissionais numa instalação de produção industrial ou numa instalação de investigação e desenvolvimento;

c)

«Instalação fixa de grandes dimensões», uma combinação de grandes dimensões de diversos tipos de aparelhos e, em certos casos, de outros dispositivos que

i)

sejam montados, instalados e desmontados por profissionais,

ii)

se destinem a ser permanentemente utilizados como elementos de um edifício ou de uma estrutura numa localização própria pré-definida, e

iii)

apenas possam ser substituídos pelo mesmo tipo de equipamento especificamente concebido para o efeito;

d)

«Máquinas móveis não rodoviárias», máquinas que dispõem de uma fonte de alimentação a bordo cujo funcionamento necessita de mobilidade ou de movimento contínuo ou semi-contínuo em funcionamento entre uma sucessão de locais de trabalho fixos;

e)

«Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos» ou «REEE», equipamentos elétricos e eletrónicos que constituem resíduos na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE, incluindo todos os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do produto no momento em que este é descartado;

f)

«Produtor», pessoa singular ou coletiva que, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo a comunicação à distância na aceção da Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância (19):

i)

esteja estabelecida num Estado-Membro e proceda ao fabrico de EEE sob nome ou marca próprios, ou mande conceber ou fabricar EEE e os comercialize sob nome ou marca próprios no território desse Estado-Membro,

ii)

esteja estabelecida num Estado-Membro e proceda à revenda, no território desse Estado-Membro, sob nome ou marca próprios, de equipamentos produzidos por outros fornecedores, não se considerando o revendedor como «produtor» caso a marca do produtor seja aposta no equipamento, conforme se prevê na subalínea i),

iii)

esteja estabelecida num Estado-Membro e proceda, enquanto atividade profissional, à colocação no mercado desse Estado-Membro de EEE provenientes de um país terceiro ou de outro Estado-Membro, ou

iv)

proceda à venda de EEE, através de técnicas de comunicação à distância, diretamente a utilizadores particulares ou a utilizadores não particulares, num Estado-Membro, e esteja estabelecida noutro Estado-Membro ou num país terceiro.

Quem proceder exclusivamente ao financiamento, ao abrigo de, ou nos termos de, um acordo de financiamento, não deve ser considerado «produtor», a menos que aja também como produtor na aceção das subalíneas i) a iv);

g)

«Distribuidor», pessoa singular ou coletiva integrada no circuito comercial, que disponibilize EEE no mercado. Esta definição não obsta a que um distribuidor seja simultaneamente um produtor na aceção da alínea f);

h)

«REEE provenientes de particulares», REEE provenientes do setor doméstico, bem como os REEE provenientes de fontes comerciais, industriais, institucionais e outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes aos REEE provenientes do setor doméstico. Os resíduos de EEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;

i)

«Acordo de financiamento», acordo ou mecanismo relativo ao empréstimo, locação ou venda diferida que se reporte a qualquer equipamento, independentemente de os termos desse acordo ou mecanismo preverem a transferência da propriedade desse equipamento ou a possibilidade de tal transferência;

j)

«Disponibilização no mercado», a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado de um Estado-Membro no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

k)

«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado do território de um Estado-Membro, enquanto atividade profissional;

l)

«Remoção», o tratamento manual, mecânico, químico ou metalúrgico mediante o qual substâncias, misturas e componentes perigosos ficam confinados num fluxo identificável ou parte identificável de um fluxo no processo de tratamento. Uma substância, mistura ou componente é identificável caso possa ser controlado para verificar que o tratamento é seguro em termos ambientais;

m)

«Dispositivo médico», um dispositivo médico ou um acessório na aceção, respetivamente, do artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) ou b), da Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (20), e que seja um EEE;

n)

«Dispositivo médico para diagnóstico in vitro», um dispositivo para diagnóstico in vitro ou um acessório na aceção, respetivamente, do artigo 1.o, n.o 2, alíneas b) ou c), da Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (21), e que seja um EEE;

o)

«Dispositivo médico implantável ativo», um dispositivo médico implantável ativo na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis ativos (22), e que seja um EEE.

2.   Além disso, são aplicáveis as definições de «resíduos perigosos», «recolha», «recolha seletiva», «prevenção», «reutilização», «tratamento», «valorização», «preparação para a reutilização», «reciclagem» e «eliminação», estabelecidas no artigo 3.o da Diretiva 2008/98/CE.

Artigo 4.o

Conceção dos produtos

Sem prejuízo dos requisitos da legislação da União relativa ao bom funcionamento do mercado interno e à conceção dos produtos, designadamente a Diretiva 2009/125/CE, os Estados-Membros devem incentivar a cooperação entre produtores e operadores de instalações de reciclagem e a adoção de medidas de promoção da conceção e produção de EEE, nomeadamente com vista a facilitar a reutilização, o desmantelamento e a valorização de REEE, seus componentes e materiais. A esse propósito, os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para que os requisitos de conceção ecológica que facilitem a reutilização e o tratamento de REEE, previstos no âmbito da Diretiva 2009/125/CE, sejam aplicados e os produtores não impeçam, através de características de conceção ou processos de fabrico específicos, a reutilização dos REEE, salvo se essas características ou processos de fabrico específicos apresentarem vantagens de maior relevo, por exemplo, no que respeita à proteção do ambiente e/ou aos requisitos de segurança.

Artigo 5.o

Recolha seletiva

1.   Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para reduzir a eliminação de REEE sob a forma de resíduos urbanos não triados, para assegurar o correto tratamento de todos os REEE recolhidos e para alcançar um elevado nível de recolha seletiva de REEE, em especial e prioritariamente no que respeita aos equipamentos de regulação da temperatura que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono e gases fluorados com efeito de estufa, às lâmpadas fluorescentes que contêm mercúrio, aos painéis fotovoltaicos e aos equipamentos de pequenas dimensões referidos nas categorias 5 e 6 do Anexo III.

2.   Relativamente aos REEE provenientes de particulares, os Estados-Membros devem assegurar:

a)

A criação de sistemas que permitam aos detentores finais e aos distribuidores entregar esses REEE, pelo menos sem encargos. Os Estados-Membros devem assegurar a disponibilidade e acessibilidade das instalações de recolha necessárias, tendo nomeadamente em conta a densidade populacional;

b)

Que os distribuidores, ao fornecerem um novo produto, sejam responsáveis por assegurar que os resíduos lhes possam ser entregues, pelo menos sem encargos, à razão de um por um, desde que esses resíduos sejam de equipamentos equivalentes e desempenhem as mesmas funções que os equipamentos fornecidos. Os Estados-Membros podem prever exceções à presente disposição, desde que assegurem que a entrega dos REEE não seja, por esse motivo, dificultada para o detentor final e que tais sistemas continuem a ser gratuitos para o detentor final. Os Estados-Membros que façam uso desta exceção devem informar a Comissão do facto;

c)

Que os distribuidores prevejam a recolha, nas lojas retalhistas com áreas de vendas relacionadas com EEE com pelo menos 400 m2, ou nas suas imediações, de REEE de muito pequena dimensão (dimensão externa não superior a 25 cm), gratuitamente para os utilizadores finais e sem a obrigação de comprar um EEE de tipo equivalente, a menos que uma avaliação revele que os sistemas alternativos de recolha existentes são suscetíveis de ser pelo menos tão eficazes. Essas avaliações devem ser acessíveis ao público. Os REEE recolhidos são convenientemente tratados nos termos do artigo 8.o;

d)

Sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c), que os produtores sejam autorizados a instalar e explorar sistemas de retoma individuais e/ou coletivos para os REEE provenientes de particulares, desde que sejam conformes aos objetivos da presente diretiva;

e)

Tendo em conta as normas nacionais e da União em matéria de saúde e de segurança, que a entrega de REEE suscetíveis de pôr em risco a saúde e a segurança do pessoal devido a contaminação possa ser recusada, nos termos das alíneas a), b) e c). Os Estados-Membros devem aprovar disposições específicas para esses REEE.

Os Estados-Membros podem prever disposições específicas para a entrega de REEE nos termos das alíneas a), b) e c) nos casos em que os equipamentos não contenham os componentes essenciais ou se contiverem outros resíduos que não sejam REEE.

3.   Os Estados-Membros podem designar os operadores que estão autorizados a proceder à recolha de REEE provenientes de particulares, a que se refere o n.o 2.

4.   Os Estados-Membros podem exigir que os REEE depositados nas instalações de recolha a que se referem os n.os 2 e 3 sejam entregues a produtores ou a terceiros agindo por conta destes ou, para efeitos de preparação para a reutilização, a instalações ou empresas designadas.

5.   No caso de REEE que não sejam provenientes de particulares, e sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, os Estados-Membros devem assegurar que os produtores, ou terceiros agindo por conta destes, procedam à recolha dos referidos resíduos.

Artigo 6.o

Eliminação e transporte dos REEE recolhidos

1.   Os Estados-Membros devem proibir a eliminação de REEE recolhidos seletivamente que não tenham sido sujeitos ao tratamento especificado no artigo 8.o.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que a recolha e o transporte de REEE recolhidos seletivamente sejam efetuados de forma a proporcionar as melhores condições para preparação para a reutilização, a reciclagem e o confinamento de substâncias perigosas.

A fim de maximizar a preparação para a reutilização, os Estados-Membros devem promover que, antes de qualquer nova transferência, os sistemas ou instalações de recolha prevejam, caso seja adequado, a separação, nos pontos de recolha, dos REEE a preparar para a reutilização dos outros REEE separados seletivamente, em especial concedendo o acesso ao pessoal dos centros de reutilização.

Artigo 7.o

Taxa de recolha

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, n.o 1, os Estados-Membros asseguram a aplicação do princípio da responsabilidade do produtor e que, nessa base, se atinja anualmente uma taxa de recolha mínima. A partir de 2016 a taxa de recolha mínima deve ser de 45 % calculada com base no peso total dos REEE recolhidos nos termos dos artigos 5.o e 6.o num dado ano no Estado-Membro em causa, expressa em percentagem do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores nesse Estado-Membro. Os Estados-Membros asseguram que o volume de REEE recolhidos evolua gradualmente durante o período compreendido entre 2016 e 2019, a menos que já tenha sido atingida a taxa de recolha prevista no segundo parágrafo.

A partir de 2019, a taxa de recolha mínima a atingir anualmente deve ser de 65 % do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores no Estado-Membro em causa ou, alternativamente, de 85 % dos REEE gerados no território desse Estado-Membro.

Até 31 de dezembro de 2015, deve continuar a ser aplicável uma taxa de recolha seletiva média de pelo menos 4 kg por habitante e por ano de REEE provenientes de particulares, ou a mesma quantidade de REEE que, em média, foi recolhida nesse Estado-Membro nos três anos anteriores, conforme o maior destes valores.

Os Estados-Membros podem prever taxas de recolha seletiva de REEE mais ambiciosas, devendo, nesse caso, informar desse facto a Comissão.

2.   A fim de comprovar se foi atingida a taxa de recolha mínima, os Estados-Membros devem assegurar que os dados relativos aos REEE recolhidos seletivamente, nos termos do artigo 5.o, lhes sejam facultados gratuitamente, incluindo pelo menos os dados sobre os REEE:

a)

Rececionados pelas instalações de recolha e tratamento,

b)

Rececionados pelos distribuidores,

c)

Recolhidos seletivamente pelos produtores ou por terceiros agindo por conta destes.

3.   Não obstante o n.o 1 e dado o défice de infraestruturas necessárias e o reduzido nível de consumo de EEE que registam, a Bulgária, a República Checa, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia podem decidir:

a)

Atingir, a partir de 14 de agosto de 2016, uma taxa de recolha inferior a 45 % mas superior a 40 % do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores; e

b)

Adiar a consecução da taxa de recolha referida no n.o 1, segundo parágrafo, até uma data da sua conveniência, mas que não pode ser posterior a 14 de agosto de 2021.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.o que estabeleçam os ajustamentos transitórios necessários para resolver as dificuldades que os Estados-Membros enfrentam para observar os requisitos estabelecidos no n.o 1.

5.   A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente artigo, a Comissão adota, até 14 de agosto de 2015, atos de execução estabelecendo uma metodologia comum para o cálculo do peso dos EEE colocados no mercado nacional e uma metodologia comum para o cálculo da quantidade, em peso, de REEE gerados em cada Estado-Membro. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2.

6.   A Comissão apresenta, até 14 de agosto de 2015 um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o reexame dos prazos relativos às taxas de recolha a que se refere o n.o 1 e sobre o estabelecimento de eventuais taxas de recolha individuais para uma ou mais categorias constantes do Anexo III, especialmente para os equipamentos de regulação da temperatura, painéis fotovoltaicos, equipamento de pequena dimensão, equipamento informático e de telecomunicações de pequena dimensão e lâmpadas que contêm mercúrio. O relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

7.   Caso a Comissão considere, com base num estudo de impacto, que a taxa de recolha baseada nos REEE gerados carece de revisão, apresenta uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 8.o

Tratamento adequado

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que todos os REEE recolhidos seletivamente sejam tratados de forma adequada.

2.   O tratamento adequado, com exceção da preparação para a reutilização e das operações de valorização e reciclagem deve incluir, no mínimo, a remoção de todos os fluidos e um tratamento seletivo de acordo com o disposto no Anexo VII.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os produtores, ou terceiros agindo por conta destes, criem sistemas para proceder à valorização dos REEE utilizando as melhores técnicas disponíveis. Esses sistemas podem ser criados pelos produtores, a título individual ou coletivamente. Os Estados-Membros asseguram que qualquer estabelecimento ou empresa que efetue operações de recolha ou tratamento proceda ao armazenamento e tratamento dos REEE nos termos dos requisitos técnicos definidos no Anexo VIII.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.o no que diz respeito à alteração do Anexo VII a fim de introduzir outras tecnologias de tratamento que garantam um nível de proteção da saúde humana e do ambiente pelo menos idêntico.

A Comissão deve avaliar prioritariamente se as referências às placas de circuitos impressos para telemóveis e aos ecrãs de cristais líquidos devem ser alteradas. A Comissão é convidada a avaliar se é necessário alterar o Anexo VII com vista a atender aos nanomateriais contidos em EEE.

5.   Para efeitos de proteção do ambiente, os Estados-Membros podem adotar normas mínimas de qualidade para o tratamento de REEE recolhidos.

Os Estados-Membros que optem por tais normas de qualidade devem delas informar a Comissão, que as deve publicar.

Até 14 de fevereiro de 2013, a Comissão solicita aos organismos de normalização europeus que elaborem normas europeias para o tratamento, incluindo a valorização, reciclagem e preparação para a reutilização, de REEE. Essas normas devem ter em conta os últimos avanços da técnica.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a Comissão pode adotar atos de execução, que fixem normas mínimas de qualidade baseadas, nomeadamente, nas normas elaboradas pelos organismos de normalização europeus. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2.

Deve ser publicada uma referência às normas adotadas pela Comissão.

6.   Os Estados-Membros devem incentivar os estabelecimentos ou empresas que efetuem operações de tratamento a introduzir sistemas certificados de gestão ambiental nos termos do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (23).

Artigo 9.o

Autorizações

1.   Os Estados-Membros asseguram que os estabelecimentos ou empresas que efetuem operações de tratamento obtenham uma autorização das autoridades competentes, de acordo com o disposto no artigo 23.o da Diretiva 2008/98/CE.

2.   As isenções dos requisitos de licenciamento, as condições de isenção e o registo devem cumprir o disposto, respetivamente, nos artigos 24.o, 25.o e 26.o da Diretiva 2008/98/CE.

3.   Os Estados-Membros asseguram que a autorização ou o registo referidos nos n.os 1 e 2 incluam todas as condições que sejam necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 8.o, n.os 2, 3 e 5, bem como à consecução dos objetivos de valorização previstos no artigo 11.o.

Artigo 10.o

Transferências de REEE

1.   As operações de tratamento podem também ser efetuadas fora do respetivo Estado-Membro ou da União, desde que a transferência dos REEE seja efetuada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação, para fins de valorização, de determinados resíduos enumerados no Anexo III ou no Anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (24).

2.   Os REEE exportados a partir da União só contam para o cumprimento das obrigações e objetivos previstos no artigo 11.o da presente diretiva se, de acordo com os Regulamento (CE) n.o 1013/2006 (CE) n.o 1418/2007, o exportador puder provar que o tratamento ocorreu em condições equivalentes aos requisitos da presente diretiva.

3.   A Comissão adota, até 14 de fevereiro de 2014, atos delegados nos termos do artigo 20.o que estabeleçam regras em complemento das regras previstas no n.o 2 do presente artigo, nomeadamente os critérios de avaliação da equivalência das condições.

Artigo 11.o

Objetivos de valorização

1.   No que respeita a todos os REEE recolhidos seletivamente de acordo com o artigo 5.o e enviados para tratamento nos termos dos artigos 8.o, 9.o e 10.o, os Estados-Membros asseguram que os produtores atinjam os objetivos mínimos fixados no Anexo V.

2.   O cumprimento dos objetivos é calculado, para cada categoria, dividindo o peso dos REEE que entram nas instalações de valorização ou de reciclagem/preparação para a reutilização, após terem sido devidamente tratados nos termos do artigo 8.o, n.o 2, no que diz respeito à valorização ou reciclagem, pelo peso de todos os REEE recolhidos seletivamente, para cada categoria, expresso em percentagem.

As atividades preliminares, nomeadamente a triagem e o armazenamento que precedem a valorização, não são tidas em conta para a consecução destes objetivos.

3.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a Comissão pode adotar atos de execução, que fixem regras suplementares sobre os métodos de cálculo para a aplicação dos objetivos mínimos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2.

4.   Os Estados-Membros asseguram que, para efeitos de cálculo desses objetivos, os produtores ou terceiros agindo por conta destes, mantenham registos do peso de REEE, respetivos componentes, materiais ou substâncias, que saiam (output) da instalação de recolha, entrem nas (input) ou saiam das (output) instalações de tratamento e que entrem (input) na instalação de valorização ou de reciclagem/preparação para a reutilização.

Os Estados-Membros asseguram igualmente que, para efeitos do n.o 6, se mantenham registos do peso dos produtos e materiais que saiam (output) da instalação de valorização ou de reciclagem/preparação para a reutilização.

5.   Os Estados-Membros devem incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias de valorização, reciclagem e tratamento.

6.   Com base no relatório da Comissão, eventualmente acompanhado de uma proposta legislativa, o Parlamento Europeu e o Conselho, até 14 de agosto de 2016, reexaminam os objetivos de recolha a que se refere o Anexo V, Parte 3, examinam a possibilidade da fixação de objetivos individualizados para os REEE a preparar para a reutilização e reexaminam o método de cálculo a que se refere o n.o 2, tendo em vista analisar a exequibilidade da fixação de objetivos com base nos produtos e materiais que resultam (output) dos processos de valorização, reciclagem e preparação para a reutilização.

Artigo 12.o

Financiamento relativo aos REEE provenientes de particulares

1.   Os Estados-Membros asseguram que os produtores disponibilizem, pelo menos, o financiamento da recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos REEE provenientes de particulares entregues nas instalações de recolha criadas ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2.

2.   Os Estados-Membros podem, se adequado, incentivar os produtores a financiarem também os custos decorrentes da recolha de REEE provenientes de particulares e do seu transporte até às instalações de recolha.

3.   No que se refere aos produtos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005, cada produtor é responsável pelo financiamento das operações a que se refere o n.o 1 relacionadas com os resíduos dos seus próprios produtos. Os produtores podem optar por cumprir esta obrigação individualmente ou aderindo a um sistema coletivo.

Os Estados-Membros asseguram que cada produtor forneça uma garantia, ao colocar um produto no mercado, indicando que a gestão de todos os REEE será financiada, e que os produtores marquem claramente os seus produtos de acordo com o artigo 15.o, n.o 2. O objetivo desta garantia é assegurar que as operações a que se refere o n.o 1 e relacionadas com o produto serão financiadas. A garantia pode assumir a forma de participação do produtor em regimes adequados ao financiamento da gestão dos REEE, de um seguro de reciclagem ou de uma conta bancária bloqueada.

4.   A responsabilidade pelo financiamento dos custos de gestão dos REEE de produtos colocados no mercado em ou antes de 13 de agosto de 2005 («resíduos históricos») deve ser assumida por um ou mais sistemas para os quais todos os produtores existentes no mercado quando ocorrerem esses custos contribuam proporcionalmente, por exemplo, na proporção da respetiva quota de mercado por tipo de equipamento.

5.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento de mecanismos ou procedimentos de reembolso adequados para o reembolso das contribuições aos produtores caso os EEE sejam transferidos para colocação no mercado fora do território do Estado-Membro em causa. Tais mecanismos ou procedimentos podem ser desenvolvidos pelos produtores ou por terceiros agindo por conta destes.

6.   A Comissão é convidada a apresentar um relatório, até 14 de agosto de 2015, sobre a possibilidade de desenvolver critérios destinados a incorporar os custos reais de fim de vida no financiamento dos REEE pelos produtores e, se for caso disso, a apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 13.o

Financiamento relativo aos REEE provenientes de utilizadores não-particulares

1.   Os Estados-Membros asseguram que o financiamento dos custos de recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos REEE provenientes de utilizadores não particulares, resultantes de produtos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005, seja assegurado pelos produtores.

Relativamente aos resíduos históricos que forem substituídos por novos produtos equivalentes ou por novos produtos que cumpram a mesma função, o financiamento dos custos deve ser assegurado pelos produtores desses produtos no momento do fornecimento. Alternativamente, os Estados-Membros podem prever que os utilizadores não particulares sejam também total ou parcialmente responsabilizados por esse financiamento.

Relativamente aos outros resíduos históricos, o financiamento dos custos deve ser assegurado pelos utilizadores não particulares.

2.   Os produtores e utilizadores não particulares podem, sem prejuízo do disposto na presente diretiva, celebrar acordos que prevejam outros métodos de financiamento.

Artigo 14.o

Informação dos utilizadores

1.   Os Estados-Membros podem exigir que os produtores indiquem aos compradores, aquando da venda de novos produtos, os custos da recolha, do tratamento e da eliminação em boas condições ambientais. Os custos indicados não devem exceder as melhores estimativas dos custos reais.

2.   Os Estados-Membros asseguram que sejam prestadas aos utilizadores de EEE no setor doméstico as informações necessárias sobre:

a)

A obrigação de não eliminar REEE como resíduos urbanos não triados e de proceder à recolha seletiva desses REEE;

b)

Os sistemas de recolha e retoma disponíveis, incentivando a coordenação da informação sobre os pontos de recolha disponíveis independentemente dos produtores ou outros operadores que os criaram;

c)

A sua contribuição para a reutilização, reciclagem e outras formas de valorização dos REEE;

d)

Os potenciais efeitos sobre o ambiente e a saúde humana advenientes da presença de substâncias perigosas nos EEE;

e)

O significado do símbolo apresentado no Anexo IX.

3.   Os Estados-Membros adotam medidas adequadas para que os consumidores participem na recolha de REEE e sejam encorajados a facilitar o processo de reutilização, tratamento e valorização.

4.   A fim de reduzir ao mínimo a eliminação de REEE como resíduos urbanos não triados e de facilitar a sua recolha seletiva, os Estados-Membros asseguram que os produtores procedam a uma marcação adequada – de preferência de acordo com a norma europeia EN 50419 (25) – com o símbolo apresentado no Anexo IX, dos EEE colocados no mercado. Em casos excecionais, se necessário devido à dimensão ou função dos produtos, o símbolo deve ser impresso na embalagem, nas instruções de utilização e na garantia dos EEE.

5.   Os Estados-Membros podem exigir aos produtores e/ou aos distribuidores que forneçam algumas ou todas as informações referidas nos n.os 2, 3 e 4, nomeadamente nas instruções de utilização, nos pontos de venda e através de campanhas de sensibilização do público.

Artigo 15.o

Informação para instalações de tratamento

1.   A fim de facilitar a preparação para a reutilização e o tratamento correto dos REEE e em boas condições ambientais, incluindo a manutenção, a atualização, a renovação e a reciclagem, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que os produtores forneçam informações, a título gratuito, sobre a preparação para a reutilização e o tratamento em relação a cada novo tipo de EEE, no prazo de um ano a contar da colocação do equipamento pela primeira vez no mercado da União. Essas informações devem identificar os diversos componentes e materiais dos EEE, bem como a localização das substâncias e misturas perigosas contidas nos EEE, na medida em que tal seja necessário aos centros que efetuam a preparação para a reutilização e às instalações de tratamento e reciclagem para cumprirem o disposto na presente diretiva. Essas informações devem ser disponibilizadas aos centros que efetuam a preparação para a reutilização e às instalações de tratamento e reciclagem pelos produtores de EEE, sob a forma de manuais ou por meios eletrónicos (por exemplo, CD-ROM, acesso por via eletrónica).

2.   Para que seja possível determinar inequivocamente a data de colocação do EEE no mercado, os Estados-Membros asseguram que uma marca aposta no EEE especifique que este foi colocado no mercado após 13 de agosto de 2005. Nesse sentido, deve ser aplicada, de preferência, a norma europeia EN 50419.

Artigo 16.o

Registo, informações e apresentação de relatórios

1.   Os Estados-Membros devem elaborar um registo dos produtores nos termos do n.o 2, que inclua os produtores que fornecem EEE através de técnicas de comunicação à distância. Esse registo serve para controlar o cumprimento do disposto na presente diretiva.

Os produtores que fornecem EEE através de técnicas de comunicação à distância tal como definidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea f), subalínea iv), são registados no Estado-Membro para o qual realizam a venda. Caso não se encontrem registados no Estado-Membro para o qual realizam a venda, esses produtores são registados através dos seus representantes autorizados a que se refere o artigo 17.o, n.o 2.

2.   Os Estados-Membros asseguram que:

a)

Cada produtor, ou cada representante autorizado caso seja nomeado ao abrigo do artigo 17.o, esteja registado conforme exigido e possa introduzir por via eletrónica, no seu registo nacional, todas as informações pertinentes refletindo as atividades desse produtor nesse Estado-Membro;

b)

No momento do registo, cada produtor, ou cada representante autorizado caso seja nomeado ao abrigo do artigo 17.o, forneça as informações estabelecidas no Anexo X, Parte A, comprometendo-se a atualizá-las conforme necessário;

c)

Cada produtor, ou cada representante autorizado caso seja nomeado ao abrigo do artigo 17.o, forneça as informações constantes do Anexo X, Parte B;

d)

Os registos nacionais prevejam ligações aos outros registos nacionais no seu sítio web com vista a facilitar, em todos os Estados-Membros, o registo dos produtores, ou, caso sejam nomeados ao abrigo do artigo 17.o, dos representantes autorizados.

3.   A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente artigo, a Comissão adota atos de execução que estabelecem o modelo para registo e apresentação de relatórios e a frequência da apresentação de relatórios. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2.

4.   Os Estados-Membros devem recolher informações, incluindo estimativas fundamentadas, numa base anual, sobre as quantidades e categorias de EEE colocados nos seus mercados, recolhidos por qualquer meio, preparados para a reutilização, reciclados e valorizados no Estado-Membro, bem como sobre REEE recolhidos seletivamente e exportados, em termos de peso.

5.   Os Estados-Membros devem enviar à Comissão, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e sobre as informações especificadas no n.o 4. O relatório de aplicação deve ser redigido com base num questionário estabelecido nas Decisões 2004/249/CE (26) e 2005/369/CE (27) da Comissão. O relatório deve ser enviado à Comissão no prazo de nove meses a contar do termo do período de três anos a que se refere.

O primeiro relatório deve abranger o período compreendido entre 14 de fevereiro de 2014 e 31 de dezembro de 2015.

A Comissão deve publicar um relatório sobre a aplicação da presente diretiva no prazo de nove meses após a receção dos relatórios dos Estados-Membros.

Artigo 17.o

Representante autorizado

1.   Cada Estado-Membro assegura que um produtor, tal como definido no artigo 3.o, n.o 1, alínea f), subalíneas i) a iii), estabelecido noutro Estado-Membro, possa, por exceção ao artigo 3.o, n.o 1, alínea f), subalíneas i) a iii), nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida no respetivo território como sendo o representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações desse produtor, nos termos da presente diretiva, no seu território.

2.   Cada Estado-Membro assegura que um produtor, tal como definido no artigo 3.o, n.o 1, alínea f), subalínea iv), que esteja estabelecido no seu território e que venda EEE para outro Estado-Membro no qual não esteja estabelecido, nomeie um representante autorizado nesse Estado-Membro como sendo a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações desse produtor, nos termos da presente diretiva, no território desse Estado-Membro.

3.   A nomeação de um representante autorizado é efetuada mediante mandato escrito.

Artigo 18.o

Cooperação administrativa e troca de informações

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades responsáveis pela execução da presente diretiva cooperem entre si, especialmente para estabelecerem um fluxo de informação adequado a fim de assegurarem que os produtores cumprem o disposto na presente diretiva e, se for caso disso, forneçam umas às outras e à Comissão as informações necessárias para facilitar a correta aplicação da presente diretiva. A cooperação administrativa e a troca de informações, nomeadamente entre os registos nacionais, devem incluir os meios eletrónicos de comunicação.

A cooperação inclui nomeadamente o acesso aos documentos e às informações relevantes, incluindo os resultados de todas as inspeções, sem prejuízo do disposto na legislação relativa à proteção de dados em vigor no Estado-Membro da autoridade à qual a cooperação é solicitada.

Artigo 19.o

Adaptação ao progresso científico e técnico

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.o no que diz respeito às alterações necessárias para adaptar o artigo 16.o, n.o 5 e os Anexos IV, VII, VIII e IX ao progresso científico e técnico. Aquando da alteração do Anexo VII, devem ser tidas em consideração as isenções concedidas ao abrigo da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (28).

Antes de proceder à alteração dos anexos, a Comissão deve, nomeadamente, consultar os produtores de EEE, os operadores de instalações de reciclagem e de tratamento e as organizações ambientalistas, bem como as associações de trabalhadores e de consumidores.

Artigo 20.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar os atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referido nos artigos 7.o, n.o 4, no artigo 8.o, n.o 4, no artigo 10.o, n.o 3 e no artigo 19.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 13 de agosto de 2012. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 7.o, n.o 4, no artigo 8.o, n.o 4, no artigo 10.o, n.o 3 e no artigo 19.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 4, do artigo 8.o, n.o 4, do artigo 10.o, n.o 3 e do artigo 19.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 21.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 22.o

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicável em caso de infração às disposições nacionais aprovadas por força da presente diretiva e tomar as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas disposições até 14 de fevereiro de 2014 e notificá-la sem demora de quaisquer alterações subsequentes das mesmas.

Artigo 23.o

Inspeção e controlo

1.   Os Estados-Membros devem realizar ações adequadas de inspeção e controlo para verificar a correta aplicação da presente diretiva.

Essas inspeções devem abranger, no mínimo:

a)

A informação comunicada no âmbito do registo de produtores;

b)

As transferências e, em particular, as exportações de REEE para fora da União, em cumprimento do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e do Regulamento (CE) n.o 1418/2007; e

c)

As operações nas instalações de tratamento, de acordo com a Diretiva 2008/98/CE e o Anexo VII da presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as transferências de EEE usados que se suspeite serem REEE sejam efetuadas de acordo com os requisitos mínimos constantes do Anexo VI e controlam essas transferências em conformidade.

3.   Os custos das análises e inspeções adequadas, incluindo os custos de armazenamento de EEE usados que se suspeite serem REEE, podem ser cobrados aos produtores, aos terceiros que ajam por conta destes ou a outras pessoas envolvidas na transferência de EEE usados que se suspeite serem REEE.

4.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo e do Anexo VI, a Comissão pode adotar atos de execução, estabelecendo regras suplementares sobre inspeção e controlo, nomeadamente condições uniformes de aplicação do Anexo VI, ponto 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2.

Artigo 24.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 14 de fevereiro de 2014. Comunicam de imediato à Comissão o texto das referidas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições indicam igualmente que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, às diretivas revogadas pela presente diretiva se consideram como referências à presente diretiva. As modalidades daquela referência e dessa indicação são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

3.   Desde que sejam cumpridos os objetivos previstos na presente diretiva, os Estados-Membros podem transpor as disposições do artigo 8.o, n.o 6, do artigo 14.o, n.o 2, e do artigo 15.o mediante acordos entre as autoridades competentes e os setores económicos envolvidos. Esses acordos devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Os acordos devem ser executórios;

b)

Os acordos devem especificar os objetivos e os prazos correspondentes;

c)

Os acordos devem ser publicados no jornal oficial nacional ou num documento oficial igualmente acessível ao público e enviados à Comissão;

d)

Os resultados obtidos devem ser fiscalizados periodicamente, comunicados às autoridades competentes e à Comissão e postos à disposição do público nas condições previstas no próprio acordo;

e)

As autoridades competentes devem assegurar que os progressos alcançados no âmbito do acordo são analisados;

f)

Em caso de incumprimento do acordo, os Estados-Membros devem executar as disposições pertinentes da presente diretiva através de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas.

Artigo 25.o

Revogação

A Diretiva 2002/96/CE, com a redação que lhe foi dada pelas diretivas enumeradas no Anexo XI, Parte A, é revogada com efeitos a partir de 15 de fevereiro de 2014, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das diretivas, indicados no Anexo XI, Parte B.

As referências às diretivas revogadas devem entender-se como referências à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo XII.

Artigo 26.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 27.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 4 de julho de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO C 306 de 16.12.2009, p. 39.

(2)  JO C 141 de 29.5.2010, p. 55.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 3 de fevereiro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 19 de julho de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 19 de janeiro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de junho de 2012.

(4)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.

(5)  JO C 138 de 17.5.1993, p. 5.

(6)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

(7)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.

(8)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

(9)  JO L 266 de 26.9.2006, p. 1.

(10)  JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.

(11)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.

(12)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

(13)  JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.

(14)  JO L 118 de 27.4.2001, p. 41.

(15)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 56.

(16)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(17)  JO L C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(18)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(19)  JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.

(20)  JO L 169 de 12.7.1993, p. 1.

(21)  JO L 331 de 7.12.1998, p. 1.

(22)  JO L 189 de 20.7.1990, p. 17.

(23)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 1.

(24)  JO L 316 de 4.12.2007, p. 6.

(25)  Adotada pelo Cenelec em março de 2006.

(26)  JO L 78 de 16.3.2004, p. 56.

(27)  JO L 119 de 11.5.2005, p. 13.

(28)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.


ANEXO I

Categorias de EEE abrangidas pela presente diretiva durante o período transitório, como previsto no artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

1.

Grandes eletrodomésticos

2.

Pequenos eletrodomésticos

3.

Equipamentos informáticos e de telecomunicações

4.

Equipamentos de consumo e painéis fotovoltaicos

5.

Equipamentos de iluminação

6.

Ferramentas elétricas e eletrónicas (com exceção de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões)

7.

Brinquedos e equipamento de desporto e lazer

8.

Aparelhos médicos (com exceção de todos os produtos implantados e infetados)

9.

Instrumentos de monitorização e controlo

10.

Distribuidores automáticos

ANEXO II

Lista indicativa de EEE abrangidos pelas categorias do anexo I

1.   GRANDES ELETRODOMÉSTICOS

 

Grandes aparelhos de arrefecimento

 

Frigoríficos

 

Congeladores

 

Outros grandes aparelhos utilizados na refrigeração, conservação e armazenamento de alimentos

 

Máquinas de lavar roupa

 

Secadores de roupa

 

Máquinas de lavar loiça

 

Fogões

 

Fornos elétricos

 

Placas de fogão elétricas

 

Micro-ondas

 

Outros grandes aparelhos utilizados para cozinhar ou transformar os alimentos

 

Aparelhos de aquecimento elétricos,

 

Radiadores elétricos

 

Outros aparelhos de grandes dimensões para aquecimento de casas, camas, mobiliário para sentar

 

Ventoinhas elétricas

 

Aparelhos de ar condicionado

 

Outros equipamentos de ventilação, ventilação de exaustão e condicionamento

2.   PEQUENOS ELETRODOMÉSTICOS

 

Aspiradores

 

Aparelhos de limpeza de alcatifas

 

Outros aparelhos de limpeza

 

Aparelhos utilizados na costura, tricô, tecelagem e outras formas de transformar os têxteis

 

Ferros de engomar e outros aparelhos para engomar, calandrar e tratar o vestuário

 

Torradeiras

 

Fritadeiras

 

Moinhos, máquinas de café e aparelhos para abrir ou fechar recipientes ou embalagens

 

Facas elétricas

 

Aparelhos para cortar o cabelo, secadores de cabelo, escovas de dentes elétricas, máquinas de barbear, aparelhos de massagem e outros aparelhos para o cuidado do corpo

 

Relógios de sala, relógios de pulso e aparelhos para medir, indicar ou registar o tempo

 

Balanças

3.   EQUIPAMENTOS INFORMÁTICOS E DE TELECOMUNICAÇÕES

 

Processamento centralizado de dados:

 

Macrocomputadores (mainframes)

 

Minicomputadores

 

Unidades de impressão

 

Equipamentos informáticos pessoais

 

Computadores pessoais (CPU, rato, ecrã e teclado incluídos)

 

Computadores portáteis «laptop» (CPU, rato, ecrã e teclado incluídos)

 

Computadores portáteis «notebook»

 

Computadores portáteis «notepad»

 

Impressoras

 

Copiadoras

 

Máquinas de escrever elétricas e eletrónicas

 

Calculadoras de bolso e de secretária

e outros produtos ou equipamentos para recolher, armazenar, tratar, apresentar ou comunicar informações por via eletrónica

 

Sistemas e terminais de utilizador

 

Telecopiadoras (fax)

 

Telex

 

Telefones

 

Postos telefónicos públicos

 

Telefones sem fios

 

Telefones celulares

 

Atendedores automáticos

e outros produtos ou equipamentos para transmitir som, imagens ou outras informações por telecomunicação

4.   EQUIPAMENTOS DE CONSUMO E PAINÉIS FOTO VOLTAICOS

 

Aparelhos de rádio

 

Aparelhos de televisão

 

Câmaras de vídeo

 

Gravadores de vídeo

 

Gravadores de alta-fidelidade

 

Amplificadores áudio

 

Instrumentos musicais

e outros produtos ou equipamentos para gravar ou reproduzir o som ou a imagem, incluindo sinais ou outras tecnologias de distribuição do som e da imagem por outra via que não a telecomunicação

 

Painéis fotovoltaicos

5.   EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO

 

Aparelhos de iluminação para lâmpadas fluorescentes (com exceção dos aparelhos de iluminação domésticos)

 

Lâmpadas fluorescentes clássicas

 

Lâmpadas fluorescentes compactas

 

Lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo lâmpadas de sódio sob pressão e lâmpadas de haletos metálicos

 

Lâmpadas de sódio de baixa pressão

 

Outros equipamentos de iluminação ou equipamento destinado a difundir ou controlar a luz (com exceção das lâmpadas de incandescência)

6.   FERRAMENTAS ELÉTRICAS E ELETRÓNICAS (COM EXCEÇÃO DE FERRAMENTAS INDUSTRIAIS FIXAS DE GRANDES DIMENSÕES)

 

Berbequins

 

Serras

 

Máquinas de costura

 

Equipamento para tornear, fresar, lixar, triturar, serrar, cortar, tosar, brocar, fazer furos, puncionar, dobrar, encurvar, ou para processos similares de tratamento de madeira, metal e outros materiais

 

Ferramentas para rebitar, pregar ou aparafusar ou remover rebites, pregos ou parafusos, ou para usos semelhantes

 

Ferramentas para soldar ou usos semelhantes

 

Equipamento para pulverizar, espalhar, dispersar ou para tratamento de substâncias líquidas ou gasosas por outros meios

 

Ferramentas para cortar relva ou para outras atividades de jardinagem

7.   BRINQUEDOS E EQUIPAMENTO DE DESPORTO E LAZER

 

Conjuntos de comboios elétricos ou de pistas de carros de corrida

 

Consolas de jogos de vídeo portáteis

 

Jogos de vídeo

 

Computadores para ciclismo, mergulho, corrida, remo, etc.

 

Equipamento desportivo com componentes elétricos ou eletrónicos

 

Caça-níqueis (slot machines)

8.   APARELHOS MÉDICOS (COM EXCEÇÃO DE TODOS OS PRODUTOS IMPLANTADOS E INFETADOS)

 

Equipamentos de radioterapia

 

Equipamentos de cardiologia

 

Equipamentos de diálise

 

Ventiladores pulmonares

 

Equipamentos de medicina nuclear

 

Equipamentos de laboratório para diagnóstico in vitro

 

Analisadores

 

Congeladores

 

Testes de fertilização

 

Outros aparelhos para detetar, evitar, controlar, tratar, aliviar doenças, lesões ou deficiências

9.   INSTRUMENTOS DE MONITORIZAÇÃO E CONTROLO

 

Detetores de fumo

 

Reguladores de aquecimento

 

Termóstatos

 

Aparelhos de medição, pesagem ou regulação para uso doméstico ou como equipamento laboratorial

 

Outros instrumentos de controlo e comando utilizados em instalações industriais (por exemplo, em painéis de comando)

10.   DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS

 

Distribuidores automáticos de bebidas quentes

 

Distribuidores automáticos de garrafas ou latas quentes ou frias

 

Distribuidores automáticos de produtos sólidos

 

Distribuidores automáticos de dinheiro

 

Todos os aparelhos que forneçam automaticamente todo o tipo de produtos


ANEXO III

CATEGORIAS DE EEE ABRANGIDOS PELA PRESENTE DIRETIVA

1.

Equipamentos de regulação da temperatura

2.

Ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2

3.

Lâmpadas

4.

Equipamentos de grandes dimensões (com qualquer dimensão externa superior a 50 cm), incluindo, mas não limitados a:

Eletrodomésticos; equipamentos informáticos e de telecomunicações; equipamentos de consumo; aparelhos de iluminação; equipamento para reproduzir sons ou imagens, equipamento musical; ferramentas elétricas e eletrónicas; brinquedos e equipamento de desporto e lazer; dispositivos médicos; instrumentos de monitorização e controlo; distribuidores automáticos; equipamento para geração de corrente elétrica. Não se incluem nesta categoria os equipamentos abrangidos pelas categorias 1 a 3.

5.

Equipamentos de pequenas dimensões (com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm), incluindo, mas não limitados a:

Eletrodomésticos; equipamentos de consumo; aparelhos de iluminação; equipamento para reproduzir sons ou imagens, equipamento musical; ferramentas elétricas e eletrónicas; brinquedos e equipamento de desporto e lazer; dispositivos médicos; instrumentos de monitorização e controlo; distribuidores automáticos; equipamento para geração de corrente elétrica. Não se incluem nesta categoria os equipamentos abrangidos pelas categorias 1 a 3 e 6.

6.

Equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões (com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm)

ANEXO IV

Lista não exaustiva de EEE abrangidos pelas categorias enumeradas no anexo III

1.   Equipamentos de regulação da temperatura

Frigoríficos; congeladores; equipamentos de distribuição automática de produtos frios; equipamentos de ar condicionado; equipamentos desumidificadores; bombas de calor. Radiadores a óleo e outros equipamentos de regulação da temperatura que utilizem para o efeito outros fluidos que não a água.

2.   Ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2

Ecrãs; aparelhos de televisão; molduras fotográficas LCD; monitores, computadores portáteis «laptop»; computadores portáteis «notebook».

3.   Lâmpadas

Lâmpadas fluorescentes clássicas; lâmpadas fluorescentes compactas; lâmpadas fluorescentes; lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo lâmpadas de sódio sob pressão e lâmpadas de haletos metálicos; lâmpadas de sódio de baixa pressão; LED.

4.   Equipamentos de grandes dimensões

Máquinas de lavar roupa; secadores de roupa; máquinas de lavar loiça; fogões; fornos elétricos; placas de fogão elétricas; aparelhos de iluminação; equipamento para reproduzir sons ou imagens; equipamento musical (excluindo tubos de órgãos instalados em igrejas); aparelhos utilizados no tricô e tecelagem; macrocomputadores (mainframes); impressoras de grandes dimensões; copiadoras de grandes dimensões; caça-níqueis (slot machines) de grandes dimensões; dispositivos médicos de grandes dimensões; instrumentos de monitorização e controlo de grandes dimensões; aparelhos de grandes dimensões que fornecem automaticamente produtos e dinheiro; painéis fotovoltaicos.

5.   Equipamentos de pequenas dimensões

Aspiradores; aparelhos de limpeza de alcatifas; aparelhos utilizados na costura; aparelhos de iluminação; micro-ondas; equipamentos de ventilação; ferros de engomar; torradeiras; facas elétricas; cafeteiras elétricas; relógios; máquinas de barbear elétricas; balanças; aparelhos para cortar o cabelo e outros aparelhos para o cuidado do corpo; calculadoras de bolso; aparelhos de rádio; câmaras de vídeo; gravadores de vídeo; equipamentos de alta-fidelidade; instrumentos musicais; equipamento para reproduzir sons ou imagens; brinquedos elétricos e eletrónicos; equipamentos de desporto; computadores para ciclismo, mergulho, corrida, remo, etc.; detetores de fumo; reguladores de aquecimento; termóstatos; ferramentas elétricas e eletrónicas de pequenas dimensões; dispositivos médicos de pequenas dimensões; instrumentos de monitorização e controlo de pequenas dimensões; aparelhos de pequenas dimensões que fornecem produtos automaticamente; equipamentos de pequenas dimensões com painéis fotovoltaicos integrados.

6.   Equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões (com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm)

Telemóveis, GPS, calculadoras de bolso, routers, computadores pessoais, impressoras, telefones.


ANEXO V

OBJETIVOS MÍNIMOS DE VALORIZAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 11.o

Parte 1:   Objetivos mínimos aplicáveis, por categoria, no período compreendido entre 13 de agosto de 2012 e 14 de agosto de 2015 relativamente às categorias enunciadas no Anexo I.

a)

Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 1 ou 10 do Anexo I,

80 % devem ser valorizados, e

75 % devem ser reciclados;

b)

Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 3 ou 4 do Anexo I,

75 % devem ser valorizados, e

65 % devem ser reciclados;

c)

Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 2, 5, 6, 7, 8 ou 9 do Anexo I,

70 % devem ser valorizados, e

50 % devem ser reciclados;

d)

Relativamente às lâmpadas de descarga de gás, 80 % devem ser reciclados.

Parte 2:   Objetivos mínimos aplicáveis, por categoria, no período compreendido entre 15 de agosto de 2015 e 14 de agosto de 2018 relativamente às categorias enunciadas no Anexo I.

a)

Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 1 ou 10 do Anexo I,

85 % devem ser valorizados, e

80 % devem ser preparados para a reutilização e reciclados;

b)

Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 3 ou 4 do Anexo I,

80 % devem ser valorizados, e

70 % devem ser preparados para a reutilização e reciclados;

c)

Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 2, 5, 6, 7, 8 ou 9 do Anexo I,

75 % devem ser valorizados, e

55 % devem ser preparados para a reutilização e reciclados;

d)

Relativamente às lâmpadas de descarga de gás, 80 % devem ser reciclados.

Parte 3:   Objetivos mínimos aplicáveis, por categoria, a partir de 15 de agosto de 2018 relativamente às categorias enunciadas no Anexo III.

a)

Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 1 ou 4 do Anexo III,

85 % devem ser valorizados, e

80 % devem ser preparados para a reutilização e reciclados;

b)

Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 2 do Anexo III,

80 % devem ser valorizados, e

70 % devem ser preparados para a reutilização e reciclados;

c)

Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 5 ou 6 do Anexo III,

75 % devem ser valorizados, e

55 % devem ser preparados para a reutilização e reciclados;

d)

Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 3 do Anexo III, 80 % devem ser reciclados.


ANEXO VI

REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS TRANSFERÊNCIAS

1.

Para poderem fazer a distinção entre EEE e REEE, caso o detentor do objeto alegue que pretende transferir ou está a transferir EEE usados e não REEE, os Estados-Membros devem exigir ao detentor que disponha dos seguintes elementos para fundamentar essa alegação:

a)

Cópias da fatura e do contrato referentes à venda e/ou transferência de propriedade dos EEE que indiquem que os equipamentos se destinam a reutilização direta e que estão plenamente funcionais;

b)

Comprovativo da avaliação ou do ensaio, sob a forma de cópia dos registos (certificado do ensaio, prova de funcionalidade), para cada produto da remessa e um protocolo que contenha todas as informações dos registos, como previsto no ponto 3;

c)

Declaração do detentor que organiza o transporte dos EEE especificando que nenhum dos materiais ou equipamentos constantes da remessa é «resíduo» na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE; e

d)

Proteção adequada contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga, especialmente através de embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado da carga.

2.

A título de derrogação, o ponto 1, alíneas a) e b), e o ponto 3 não são aplicáveis caso haja documentos conclusivos que comprovem que a transferência se efetua ao abrigo de um acordo de transferência interempresas e que:

a)

Se trata da devolução ao produtor, ou a um terceiro agindo por conta do mesmo, de EEE defeituoso para reparação, durante o período de garantia, tendo em vista a sua reutilização; ou

b)

Se trata da devolução ao produtor, ou a terceiros agindo por conta do mesmo, ou a instalações de terceiros situadas em países a que se aplique a Decisão C(2001)107/final do Conselho da OCDE relativa à revisão da Decisão C(92)39/final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização, de EEE usado de utilização profissional para renovação ou reparação ao abrigo de um contrato válido, tendo em vista a sua reutilização; ou

c)

Se trata da devolução ao produtor, ou a terceiros agindo por conta do mesmo, de EEE usado defeituoso de utilização profissional, como dispositivos ou peças de dispositivos médicos, para análise das causas subjacentes, ao abrigo de um contrato válido, caso esse tipo de análise apenas possa ser realizado pelo produtor ou por terceiros agindo por conta deste.

3.

Para a demonstração de que os produtos transferidos constituem EEE usados e não REEE, os Estados-Membros devem exigir a realização das seguintes etapas no ensaio e na manutenção dos registos dos EEE usados:

 

Etapa 1: Ensaio

a)

A funcionalidade deve ser testada e a presença de substâncias perigosas deve ser objeto de avaliação. Os ensaios a realizar são função do tipo de EEE. Para a maioria dos EEE usados é suficiente o ensaio das funções essenciais.

b)

Os resultados das avaliações e dos ensaios devem ser registados.

 

Etapa 2: Registo

a)

O registo deve ser fixado de forma segura mas não permanente no próprio EEE (caso não esteja embalado) ou na embalagem, de modo a poder ser lido sem desembalar o equipamento.

b)

O registo deve conter as seguintes informações:

Nome do produto (nome do equipamento, se enumerado no Anexo II ou no Anexo IV, consoante o caso, e categoria, como indicada no Anexo I ou no Anexo III, consoante o caso;

Número de identificação do produto (n.o do tipo), se aplicável;

Ano de produção (se disponível);

Nome e endereço da empresa responsável pelo comprovativo de funcionalidade;

Resultado dos ensaios, tal como indicado na etapa 1 (incluindo a data do teste de funcionalidade);

Tipo de ensaios realizados.

4.

Para além da documentação exigida nos pontos 1, 2 e 3, cada carga (por exemplo, contentor ou camião utilizado na transferência) de EEE usados deve ser acompanhada do seguinte:

a)

Documento de transporte pertinente, por exemplo, CMR ou carta de porte;

b)

Declaração da pessoa responsável atestando a sua responsabilidade.

5.

Na ausência de provas de que um objeto constitui EEE usado e não REEE através da documentação adequada exigida nos pontos 1, 2, 3 e 4 e na falta de proteção adequada contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga, nomeadamente através de embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado da carga, que são obrigações do detentor que organiza o transporte, as autoridades dos Estados-Membros devem considerar que os produtos são REEE e presumir que a carga constitui uma transferência ilegal. Nestas circunstâncias, a carga deve ser tratada de acordo com os artigos 24.o e 25.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.

ANEXO VII

Tratamento seletivo de materiais e componentes dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) a que se refere o artigo 8.o, n.o 2

1.

No mínimo, as substâncias, misturas e componentes a seguir indicados devem ser retirados de todos os REEE recolhidos seletivamente:

condensadores com policlorobifenilos (PCB) nos termos da Diretiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (1),

componentes contendo mercúrio, como interruptores ou lâmpadas de retro-iluminação,

pilhas e baterias,

placas de circuitos impressos de telemóveis em geral e de outros aparelhos, se a superfície das placas de circuito impresso for superior a 10 centímetros quadrados,

cartuchos de toner, líquido e pastoso, bem como de toner de cor,

plásticos contendo retardadores de chama bromados,

resíduos de amianto e componentes contendo amianto,

tubos de raios catódicos,

clorofluorocarbonetos (CFC), hidroclorofluorocarbonetos (HCFC) hidrofluorocarbonetos (HFC), hidrocarbonetos (HC),

lâmpadas de descarga de gás,

ecrãs de cristais líquidos (com a embalagem, sempre que adequado) com uma superfície superior a 100 centímetros quadrados e todos os ecrãs retroiluminados por lâmpadas de descarga de gás,

cabos elétricos para exterior,

componentes contendo fibras cerâmicas refratárias, tal como definidos na Diretiva 97/69/CE da Comissão, de 5 de dezembro de 1997, que adapta pela vigésima terceira vez ao progresso técnico a Diretiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitante à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (2),

componentes contendo substâncias radioativas, com exceção dos componentes que estejam abaixo dos limiares de isenção estabelecidos no artigo 3.o e no Anexo I da Diretiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (3),

condensadores eletrolíticos que contenham substâncias que causam preocupação (altura: > 25 mm, diâmetro > 25 mm ou volumes de proporções semelhantes).

Estas substâncias, misturas e componentes devem ser eliminados ou valorizados nos termos da Diretiva 2008/98/CE.

2.

Os componentes a seguir enumerados dos REEE recolhidos seletivamente devem ser tratados conforme indicado:

tubos de raios catódicos: o revestimento fluorescente deve ser retirado,

equipamentos contendo gases que empobreçam a camada de ozono ou tenham um potencial de aquecimento global (GWP) superior a 15, como os que se encontram na espuma e nos circuitos de refrigeração: os gases têm de ser devidamente extraídos e devidamente tratados. Os gases que empobrecem a camada de ozono têm que ser devidamente tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1005/2009,

lâmpadas de descarga de gás: o mercúrio deve ser retirado.

3.

Atendendo a considerações de caráter ambiental e ao interesse da preparação para a reutilização e da reciclagem, os pontos 1 e 2 devem ser aplicados por forma a não impedir uma preparação para a reutilização ou reciclagem ambientalmente corretas dos componentes ou aparelhos completos.

(1)  JO L 243 de 24.9.1996, p. 31.

(2)  JO L 343 de 13.12.1997, p. 19.

(3)  JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.


ANEXO VIII

REQUISITOS TÉCNICOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 8.o, N.o 3

1.

Locais para armazenamento (incluindo armazenamento temporário) de REEE antes do tratamento (sem prejuízo do disposto na Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (1)):

superfícies impermeáveis para áreas adequadas apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores,

revestimentos à prova de intempéries para áreas adequadas.

2.

Locais para tratamento de REEE:

balanças para medição do peso dos resíduos tratados,

superfícies impermeáveis e revestimentos à prova de intempéries para áreas adequadas apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores,

armazenamento adequado de peças sobresselentes desmontadas,

contentores adequados para armazenamento de pilhas, condensadores com PCB/PCT e outros resíduos perigosos, como resíduos radioativos,

equipamento para tratamento de águas, de acordo com os regulamentos no domínio da saúde e do ambiente.


(1)  JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.


ANEXO IX

SÍMBOLO PARA MARCAÇÃO DOS EEE

O símbolo que indica a recolha seletiva de EEE é constituído por um contentor de lixo barrado com uma cruz, conforme indicado infra. O símbolo deve ser impresso de forma visível, legível e indelével.

Image 1

ANEXO X

INFORMAÇÕES PARA O REGISTO E A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 16.o

A.   Informações a apresentar aquando do registo:

1.

Nome e endereço do produtor, ou do representante autorizado caso seja nomeado ao abrigo do artigo 17.o (código postal e localidade, nome de rua e número, país, números de telefone e de fax, endereço de e-mail, bem como pessoa de contacto). Tratando-se de um representante autorizado tal como definido no artigo 17.o, também os contactos do produtor representado.

2.

Código de identificação nacional do produtor, incluindo o número de identificação fiscal europeu ou nacional do produtor.

3.

Categoria do EEE como indicada nos Anexos I ou III, consoante o caso.

4.

Tipo de EEE (equipamento doméstico ou não doméstico)

5.

Denominação comercial do EEE.

6.

Informações do modo como o produtor cumpre as suas responsabilidades: sistema individual ou coletivo, incluindo informações sobre garantia financeira.

7.

Técnica de venda utilizada (por exemplo, venda à distância).

8.

Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras.

B.   Informações a apresentar nos relatórios:

1.

Código de identificação nacional do produtor.

2.

Período a que se refere o relatório.

3.

Categoria do EEE como indicada nos Anexos I ou III, consoante o caso.

4.

Quantidade, em peso, de EEE colocado no mercado nacional.

5.

Quantidade, em peso, de resíduos de EEE recolhidos seletivamente, reciclados (incluindo preparados para a reutilização), valorizados e eliminados no Estado-Membro ou transferidos dentro ou fora da União.

Nota: As informações constantes dos pontos 4 e 5 devem ser dadas por categoria.


ANEXO XI

PARTE A

Diretiva revogada e respetivas alterações

(referidas no artigo 25.o)

Diretiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)

(JO L 37 de 13.2.2003, p. 24)

Diretiva 2003/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 345 de 31.12.2003, p. 106)

Diretiva 2008/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 81 de 20.3.2008, p. 65)

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional

(referidos no artigo 25.o)

Diretiva

Prazo de transposição

2002/96/CE

13 de agosto de 2004

2003/108/CE

13 de agosto de 2004

2008/34/CE


ANEXO XII

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 2002/96/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1 (parte)

Artigo 2.o, n.o 3, alínea b)

Anexo IB, ponto 5, último elemento

Artigo 2.o, n.o 3, alínea c)

Anexo IB, ponto 8

Artigo 2.o, n.o 4, alínea g)

Artigo 2.o, n.o 4, alíneas a) a f), e n.o 5

Artigo 3.o, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) a d)

Artigo 3.o, alínea b)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 3.o, alíneas c) a h)

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, alínea i)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 3.o, alínea j)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 3.o, alínea k)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea h)

Artigo 3.o, alínea l)

Artigo 3.o, alínea m)

Artigo 3.o, n. 1, alínea i)

Artigo 3.o, n.o 1, alíneas j) a o)

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o, n.os 1 a 2

Artigo 5.o, n.os 1 a 2

Artigo 5.o, n.os 3 a 4

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.os 1 e 2

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, e n.o 3

Artigo 8.o, n.os 2, 3 e 4

Anexo II, ponto 4

Artigo 8.o, n.o 4, segundo parágrafo, primeiro período

Artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 6

Artigo 8.o, n.o 6

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.os 1 e 2

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 10.o, n.os 1 e 2

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 1 e Anexo V

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 11.o, n.o 6

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 1 (parte)

Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 5

Artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 14.o, n.o 1 (parte)

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 14.o, n.o 5

Artigo 11.o

Artigo 15.o

Artigo 12.o, n.o 1 (parte)

Artigo 16.o, n.os 1 a 3

Artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo (em parte)

Artigo 16.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 16.o, n.os 1 e 2, e artigo 17.o, n.os 2 e 3

Artigo 12.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 16.o, n.os 3 e 5

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 18.o

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 5

Artigo 13.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 14.o

Artigo 21.o

Artigo 15.o

Artigo 22.o

Artigo 16.o

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.os 2 a 4

Artigo 17.o, n.os 1 a 3

Artigo 24.o, n.os 1 a 3

Artigo 17.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.os 4 a 7, artigo 11.o, n.o 6 e artigo 12.o, n.o 6

Artigo 25.o

Artigo 18.o

Artigo 26.o

Artigo 19.o

Artigo 27.o

Anexo IA

Anexo I

Anexo IB

Anexo II

Anexos III, IV e VI

Anexos II a IV

Anexos VII a IX

Anexos X e XI

Anexo XII