16.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/6


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de novembro de 2012

que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito aos auditores externos do Central Bank da Irlanda

(2012/703/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo (n.o 4) relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 27.o- 1,

Tendo em conta a Recomendação do Banco Central Europeu de 14 de setembro de 2012 ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação dos auditores externos do Central Bank da Irlanda (BCE/2012/20) (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais pertencentes ao Eurossistema devem ser fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

O mandato dos atuais auditores externos do Central Bank da Irlanda cessará com a revisão das contas do exercício de 2011. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear novos auditores externos a partir do exercício de 2012.

(3)

O Central Bank da Irlanda procedeu à seleção da RSM Farrell Grant Sparks como seus auditores externos para os exercícios de 2012 a 2016.

(4)

O Conselho do BCE recomenda a nomeação da sociedade RSM Farrell Grant Sparks como auditores externos do Central Bank da Irlanda relativamente aos exercícios de 2012 a 2016.

(5)

É conveniente seguir a Recomendação do Conselho do BCE e alterar a Decisão 1999/70/CE do Conselho (2) nesse sentido,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o, n.o 5, da Decisão 1999/70/CE passa a ter a seguinte redação:

«5.   Aprova-se a nomeação da sociedade RSM Farrell Grant Sparks como auditores externos do Central Bank da Irlanda.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.

Artigo 3.o

O Banco Central Europeu é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SHIARLY


(1)  JO C 286 de 22.9.2012, p. 1.

(2)  JO L 22 de 29.1.1999, p. 69.