16.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/6 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 13 de novembro de 2012
que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito aos auditores externos do Central Bank da Irlanda
(2012/703/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Protocolo (n.o 4) relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 27.o- 1,
Tendo em conta a Recomendação do Banco Central Europeu de 14 de setembro de 2012 ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação dos auditores externos do Central Bank da Irlanda (BCE/2012/20) (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais pertencentes ao Eurossistema devem ser fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia. |
(2) |
O mandato dos atuais auditores externos do Central Bank da Irlanda cessará com a revisão das contas do exercício de 2011. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear novos auditores externos a partir do exercício de 2012. |
(3) |
O Central Bank da Irlanda procedeu à seleção da RSM Farrell Grant Sparks como seus auditores externos para os exercícios de 2012 a 2016. |
(4) |
O Conselho do BCE recomenda a nomeação da sociedade RSM Farrell Grant Sparks como auditores externos do Central Bank da Irlanda relativamente aos exercícios de 2012 a 2016. |
(5) |
É conveniente seguir a Recomendação do Conselho do BCE e alterar a Decisão 1999/70/CE do Conselho (2) nesse sentido, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 1.o, n.o 5, da Decisão 1999/70/CE passa a ter a seguinte redação:
«5. Aprova-se a nomeação da sociedade RSM Farrell Grant Sparks como auditores externos do Central Bank da Irlanda.».
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.
Artigo 3.o
O Banco Central Europeu é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
V. SHIARLY
(1) JO C 286 de 22.9.2012, p. 1.
(2) JO L 22 de 29.1.1999, p. 69.