18.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/49


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de setembro de 2012

relativa ao Eurostat

(2012/504/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias (1) constitui o quadro jurídico de base para as estatísticas europeias. Este regulamento faz referência à Comissão (Eurostat) enquanto autoridade estatística da União responsável pelo desenvolvimento, pela produção e pela divulgação das estatísticas europeias.

(2)

As estatísticas europeias devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas pelo Eurostat em conformidade com os princípios estatísticos estabelecidos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Regulamento (CE) n.o 223/2009, e de acordo com o Código de Prática das Estatísticas Europeias, revisto e atualizado pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu em 28 de setembro de 2011.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 223/2009 prevê ainda a proteção dos dados confidenciais, os quais devem ser utilizados exclusivamente para fins estatísticos.

(4)

A Comissão comprometeu-se a reforçar a governação estatística na União e a respeitar os princípios estatísticos acima referidos (2). Este compromisso foi confirmado e reforçado na Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Para uma gestão rigorosa da qualidade das estatísticas europeias», de 15 de abril de 2011 (3). A presente decisão deve ser considerada como uma prova renovada de confiança por parte da Comissão nas estatísticas europeias desenvolvidas, produzidas e divulgadas pelo Eurostat.

(5)

A evolução recente no contexto do quadro de governação económica da União teve impacto no domínio estatístico e deve ser tida em conta. Esta evolução diz respeito, em especial, à independência estatística, tal como estabelecida no Regulamento (UE) n.o 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (4).

(6)

Neste contexto, os poderes da Comissão enquanto entidade competente no que respeita ao recrutamento, à transferência e à exoneração do Diretor-Geral do Eurostat devem ser exercidos em conformidade com o Estatuto dos Funcionários, tendo devidamente em conta a necessidade de garantir a independência, a objetividade e a eficácia no exercício das suas responsabilidades e de acordo com um procedimento transparente, baseado exclusivamente em critérios profissionais.

(7)

Além disso, o Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (5) atribuiu ao Eurostat funções específicas.

(8)

Por outro lado, tal como estabelecido na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o método de produção de estatísticas europeias – uma visão para a próxima década (6), o Eurostat deve prestar um serviço de informação estatística de alta qualidade, reforçando também as relações com os órgãos da União a fim de antecipar as necessidades estatísticas e melhorar o uso das estatísticas existentes. Tal implica o estabelecimento de relações mais estreitas com outros serviços da Comissão.

(9)

As estatísticas devem ser definidas por referência ao Regulamento (CE) n.o 223/2009. Para efeitos da presente decisão, deve fazer-se uma distinção entre as estatísticas europeias e as outras estatísticas.

(10)

A definição de objetivos estratégicos e a determinação das informações exigidas para atingir esses objetivos cabem aos responsáveis políticos. Em consequência, estas atividades devem ser integradas no mandato e nas responsabilidades dos serviços da Comissão competentes, enquanto o Eurostat deve garantir a programação das atividades relacionadas com as estatísticas europeias, tendo em conta as necessidades dos utilizadores, a evolução política e os condicionalismos de recursos.

(11)

As atividades da Comissão relacionadas com outras estatísticas devem ser objeto de planeamento e coordenação, com vista a assegurar uma informação consolidada sobre estas atividades Este exercício deve ser dirigido pelo Eurostat e o seu âmbito limitado às questões relativamente às quais existe acordo entre os serviços da Comissão competentes e o Eurostat.

(12)

As estatísticas europeias são determinadas pelo Programa Estatístico Europeu e o correspondente programa de trabalho anual.

(13)

Para assegurar a confiança do público nas estatísticas europeias e promover estatísticas de qualidade, desenvolvidas, produzidas e divulgadas pelo Eurostat, deve ser elaborado e aplicado um processo de certificação das estatísticas europeias.

(14)

O desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias de qualidade devem ser salvaguardados pelo Diretor-Geral do Eurostat, que é o responsável pelas estatísticas. Além disso, as funções do Diretor-Geral devem incluir a coordenação das atividades estatísticas da Comissão, com vista a assegurar a qualidade e a minimizar os encargos de prestação de informações. Por conseguinte, o responsável pelas estatísticas deve também ser consultado sobre o desenvolvimento e a produção de outras estatísticas.

(15)

Uma estreita cooperação entre o Eurostat e os outros serviços da Comissão no que diz respeito às atividades estatísticas e a coordenação adequada dessas atividades pelo responsável pelas estatísticas devem garantir a coerência e a comparabilidade das estatísticas europeias, bem como uma melhor resposta aos desafios futuros, em especial a necessidade de minimizar os encargos de resposta e os encargos administrativos. Para o mesmo efeito, deve ser facultado o acesso às fontes de dados administrativas, na Comissão, na medida do que for necessário e eficaz em termos de custos para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias.

(16)

O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7) é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelo Eurostat. Além disso, as estatísticas europeias produzidas com base em dados de caráter pessoal devem ser repartidas por sexo, se tal for pertinente.

(17)

É, pois, necessário definir e clarificar o papel e as responsabilidades do Eurostat na Comissão.

(18)

A Decisão 97/281/CE da Comissão, de 21 de abril de 1997, sobre o papel do Eurostat na produção de estatísticas comunitárias (8) deve ser revogada.

DECIDE:

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão define o papel e as responsabilidades do Eurostat na organização interna da Comissão, no que diz respeito ao desenvolvimento, à produção e à divulgação de estatísticas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1.

«Estatísticas», as estatísticas, tal como definidas no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009. São abrangidas as estatísticas europeias e outras estatísticas;

2.

«Estatísticas europeias», as estatísticas referidas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 e determinadas no programa de trabalho anual das estatísticas europeias;

3.

«Outras estatísticas», estatísticas que não são estatísticas europeias e que estão identificadas no exercício de planeamento e coordenação a que se refere o artigo 5.o, n.o 2.

Artigo 3.o

Eurostat

O Eurostat é a autoridade estatística da União referida no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009. É um serviço da Comissão chefiado por um Diretor-Geral.

Artigo 4.o

Princípios estatísticos

O Eurostat desenvolve, produz e divulga estatísticas europeias em conformidade com os princípios estatísticos de independência profissional, imparcialidade, objetividade, fiabilidade, segredo estatístico e relação custo-benefício, tal como estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009 e conforme regulamentado no Código de Prática das Estatísticas Europeias.

Artigo 5.o

Planeamento e programação

1.   As atividades relacionadas com as estatísticas europeias devem ser determinadas pelo Programa Estatístico Europeu referido no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 e pelo programa de trabalho anual referido no artigo 17.o do mesmo regulamento.

2.   As atividades relacionadas com outras estatísticas devem ser identificadas e submetidas a um exercício de planeamento e coordenação dirigido pelo Eurostat. O âmbito deste exercício deve ser limitado às questões relativamente às quais existe comum acordo entre os serviços da Comissão competentes e o Eurostat.

3.   Podem ser celebrados acordos interserviços entre o Eurostat e os outros serviços da Comissão para levar a efeito estas atividades, assim como atividades relacionadas com registos administrativos.

Artigo 6.o

Funções do Eurostat

1.   O Eurostat é responsável pelo desenvolvimento, pela produção e pela divulgação das estatísticas europeias.

Nesse sentido, deve, em especial:

a)

recolher e agregar a informação estatística necessária para compilar as estatísticas europeias;

b)

desenvolver e promover normas, métodos e procedimentos estatísticos;

c)

orientar o Sistema Estatístico Europeu, reforçar a cooperação entre os seus parceiros e assegurar o seu papel de liderança no domínio das estatísticas oficiais a nível mundial;

d)

cooperar com organizações internacionais e com países terceiros no sentido de facilitar a comparabilidade das estatísticas europeias com as estatísticas produzidas por outros sistemas estatísticos e, se for caso disso, apoiar os esforços envidados por países terceiros para melhorar os seus sistemas estatísticos.

2.   O Eurostat deve garantir que as estatísticas europeias são postas à disposição de todos os utilizadores, em conformidade com os princípios estatísticos, designadamente a independência profissional, a imparcialidade e o segredo estatístico.

Neste contexto, deve fornecer as explicações técnicas e o apoio necessários à utilização das estatísticas europeias, podendo utilizar canais de comunicação específicos para comunicados de imprensa estatísticos.

3.   O Eurostat deve assegurar a cooperação e um diálogo construtivo regular com outros serviços da Comissão e, se necessário, com os fornecedores de dados, a fim de ter em conta as necessidades dos utilizadores, a evolução política pertinente e outras iniciativas. Para o efeito, os serviços da Comissão que são potenciais utilizadores das estatísticas europeias devem ser informados e envolvidos numa fase precoce do desenvolvimento de novas estatísticas ou de estatísticas alteradas, nomeadamente para compreenderem as possíveis implicações políticas dos novos métodos, normas e definições estatísticos ou das suas alterações.

4.   O Eurostat coordena o desenvolvimento e a produção de outras estatísticas. Para o efeito, deve:

a)

otimizar a utilização das informações existentes que possam ser usadas para fins estatísticos, a fim de assegurar a qualidade e minimizar a carga imposta aos respondentes. Deve convidar os outros serviços da Comissão a contribuir para esse fim;

b)

ser informado por todos os serviços da Comissão sobre o âmbito e as características de qualidade das estatísticas por eles produzidas, sobre alterações importantes na metodologia para a produção de estatísticas e sobre novas compilações de dados previstas;

c)

fornecer a outros serviços da Comissão toda a orientação, formação adequada e serviços especializados necessários para o desenvolvimento e a produção de outras estatísticas, em função dos recursos disponíveis;

Artigo 7.o

Diretor-Geral do Eurostat

1.   No que respeita às estatísticas europeias, compete exclusivamente ao Diretor-Geral do Eurostat decidir sobre processos, métodos, normas e procedimentos estatísticos ou sobre o teor e o calendário das publicações estatísticas, em conformidade com o Programa Estatístico Europeu e o programa de trabalho anual. No desempenho destas funções estatísticas, o Diretor-Geral do Eurostat deve agir de forma independente; não deve procurar obter nem receber instruções das instituições ou dos órgãos da União, do governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outra instituição, órgão, serviço ou entidade.

2.   O Diretor-Geral do Eurostat deve desempenhar as funções de gestor orçamental para a execução das dotações afetadas ao Eurostat.

Artigo 8.o

Responsável pelas estatísticas

1.   O Diretor-Geral do Eurostat é o responsável pelas estatísticas.

2.   O responsável pelas estatísticas deve:

a)

responder pelo desenvolvimento, pela produção e pela divulgação das estatísticas europeias na Comissão;

b)

responder pela coordenação do desenvolvimento e da produção de outras estatísticas referidas no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 6.o, n.o 4;

c)

representar a Comissão em fóruns estatísticos internacionais, nomeadamente para efeitos de coordenação das atividades estatísticas das instituições e dos organismos da União, tal como refere o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 223/2009;

d)

presidir ao Comité do Sistema Estatístico Europeu referido no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009;

e)

preparar os programas referidos no artigo 5.o, n.o 1, da presente decisão, em estreita consulta com outros serviços da Comissão, tendo em conta, tanto quanto possível, as necessidades dos utilizadores e outros desenvolvimentos pertinentes;

f)

estabelecer contactos entre o Sistema Estatístico Europeu (SEE) e o Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística em todas as questões relacionadas com a aplicação do Código de Prática das Estatísticas Europeias, no contexto do SEE em geral.

3.   Qualquer serviço que tencione realizar atividades que envolvam a produção de estatísticas deve consultar o responsável pelas estatísticas no início da preparação das atividades em causa. O responsável pelas estatísticas poderá formular recomendações a este respeito. As iniciativas que não estão relacionadas com o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias, em especial quando se trata de acordos interserviços, são da responsabilidade direta do serviço em questão.

Artigo 9.o

Acesso a registos administrativos

1.   Para reduzir a carga imposta aos respondentes, o Eurostat deve ter acesso a dados administrativos nos serviços da Comissão, sob reserva das regras de confidencialidade estabelecidas na legislação da União, e o direito de integrar estes dados administrativos com as estatísticas, desde que sejam relevantes para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias.

2.   O Eurostat deve ser consultado e pode ser envolvido na conceção inicial e no posterior desenvolvimento e supressão de registos administrativos e bases de dados criados e mantidos por outros serviços da Comissão, a fim de facilitar a utilização posterior dos dados contidos nesses registos e bases de dados para as estatísticas europeias. Para o efeito, o Eurostat deve ter o direito de coordenar as atividades de normalização relativas aos registos administrativos que sejam pertinentes para a produção de estatísticas europeias.

3.   Para melhorar a eficácia das disposições do presente artigo, todos os serviços da Comissão devem garantir ao Eurostat o acesso aos dados administrativos, quando solicitado e na medida do necessário para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias, em conformidade com as disposições aplicáveis em matéria de confidencialidade dos dados.

Artigo 10.o

Código de Prática das Estatísticas Europeias

1.   Em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009, as estatísticas europeias devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas pelo Eurostat de acordo com o Código de Prática das Estatísticas Europeias, conforme revisto e atualizado pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu.

2.   O Eurostat deve envolver o Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística em todas as ações relativas ao Código de Prática das Estatísticas Europeias, em conformidade com o mandato do Conselho de Administração.

3.   O Eurostat deve acompanhar a aplicação efetiva do Código de Prática das Estatísticas Europeias pelas autoridades estatísticas nacionais.

Artigo 11.o

Garantia de qualidade e certificação

1.   O Eurostat deve assegurar a gestão da qualidade das estatísticas europeias. Para o efeito, com base em critérios de qualidade estabelecidos e respondendo às necessidades dos utilizadores em termos de estatísticas com diferentes perfis de qualidade, o Eurostat deve:

a)

acompanhar e avaliar a qualidade dos dados que recolhe ou recebe e apresentar relatórios sobre a qualidade das estatísticas europeias que divulga;

b)

promover e aplicar um processo de certificação das estatísticas europeias;

c)

verificar os dados que são da responsabilidade do Eurostat, no contexto do reforço da governação económica da União, e fazer uso de todos os poderes que tenham sido especificamente conferidos ao Eurostat nos procedimentos pertinentes.

2.   O Eurostat deve estabelecer um quadro de garantia de qualidade, refletindo as medidas em vigor ou que devem ser tomadas para garantir a correta aplicação do Código de Prática das Estatísticas Europeias.

Artigo 12.o

Utilização de dados confidenciais

1.   O Diretor-Geral do Eurostat deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar o respeito do segredo estatístico.

2.   Em conformidade com as disposições do capítulo V do Regulamento (CE) n.o 223/2009, os dados considerados confidenciais nos termos do artigo 3.o, n.o 7, do mesmo regulamento só devem ser acessíveis aos funcionários e outros agentes do Eurostat e a outras pessoas singulares que trabalhem para o Eurostat ao abrigo de um contrato, na medida em que esses dados sejam necessários para a produção de estatísticas europeias e no âmbito do seu domínio específico de atividade.

3.   O Diretor-Geral do Eurostat deve, além disso, tomar todas as medidas necessárias para proteger os dados cuja divulgação possa causar prejuízo aos interesses da União ou aos interesses do Estado-Membro a que dizem respeito.

Artigo 13.o

Revogação

É revogada a Decisão 97/281/CE.

As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de setembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

(2)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias, COM(2005) 217 final.

(3)  COM(2011) 211 final.

(4)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 12.

(5)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

(6)  COM(2009) 404 final.

(7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(8)  JO L 112 de 29.4.1997, p. 56.