28.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/16


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de agosto de 2012

relativa à alteração do anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/490/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo com conta o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 715/2009 estabelece regras não discriminatórias aplicáveis às condições de acesso às redes de transporte de gás natural a fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno do gás. Uma vez que a duplicação de infraestruturas de transporte de gás não é, na maior parte dos casos, económica e eficiente, a concorrência nos mercados do gás natural é estimulada pelo acesso de terceiros, uma vez que permite a abertura das infraestruturas a todos os operadores de uma forma transparente e não discriminatória. A ocorrência frequente de congestionamentos contratuais, em que os utilizadores da rede não conseguem obter acesso às redes de transporte de gás apesar da disponibilidade física de capacidade, constitui um obstáculo na via para a plena realização do mercado interno da energia.

(2)

A prática demonstrou que, apesar da aplicação de determinados princípios de gestão de congestionamentos, como a oferta de capacidades interruptíveis conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1775/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (2) e no Regulamento (CE) n.o 715/2009, o congestionamento contratual nas redes de transporte de gás da União continua a constituir um obstáculo ao desenvolvimento de um mercado interno do gás a funcionar corretamente. É, pois, necessário alterar as orientações relativas à aplicação dos procedimentos de gestão de congestionamentos em caso de congestionamento contratual. Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 715/2009, as orientações propostas devem refletir as diferenças existentes entre as redes nacionais de gás e podem estabelecer requisitos mínimos a cumprir com vista a permitir condições de acesso não discriminatórias e transparentes no que diz respeito aos procedimentos de gestão de congestionamentos.

(3)

Os procedimentos de gestão de congestionamentos devem ser aplicáveis em caso de congestionamento contratual e destinam-se a resolver essas situações mediante a reintrodução no mercado de capacidades não utilizadas a reafetar no decurso dos processos de atribuição regulares.

(4)

Quando se verifica frequentemente congestionamento físico num ponto de interligação, os procedimentos de gestão de congestionamentos podem revelar-se frequentemente inúteis. Nesses casos, deve ser estudada uma solução na perspetiva de investimento e planeamento de redes.

(5)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia («a Agência») deve monitorizar e analisar a implementação das referidas orientações. É necessário que os operadores das redes de transporte publiquem, num formato útil, as informações necessárias para identificar a ocorrência de congestionamento contratual.

(6)

Em conformidade com o estabelecido no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, as entidades reguladoras nacionais garantem o cumprimento das referidas orientações.

(7)

A fim de assegurar que os procedimentos de gestão de congestionamentos sejam aplicados da forma mais eficaz em todos os pontos de interligação e com vista a maximizar as capacidades disponíveis em todos os sistemas de entrada-saída adjacentes, é muito importante que as entidades reguladoras nacionais e os operadores de redes de transporte de diferentes Estados-Membros, e internamente nos Estados-Membros, cooperem estreitamente entre si. As entidades reguladoras nacionais e os operadores de redes de transporte devem ter em consideração as melhores práticas e procurar harmonizar os processos para fins de implementação das referidas orientações. Agindo em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009, a Agência e as entidades reguladoras nacionais devem garantir a implementação dos procedimentos de gestão de congestionamentos mais eficazes nos pontos de entrada e saída aplicáveis em toda a União.

(8)

Dado que os operadores de redes de transporte dispõem de informações pormenorizadas sobre a utilização física da rede e se encontram na melhor posição para avaliar os futuros fluxos, devem ser eles a determinar o volume de capacidade adicional a disponibilizar para além da capacidade técnica calculada. Ao oferecerem uma capacidade firme superior à tecnicamente disponível decorrente da tomada em consideração de cenários de fluxos e de capacidades contratadas, os operadores de redes de transporte correm um risco que deve ser compensado em conformidade. Para fins da determinação das receitas dos operadores de redes de transporte, a referida capacidade adicional só deve todavia ser atribuída se todas as outras capacidades, incluindo a capacidade resultante da aplicação de outros procedimentos de gestão de congestionamentos, tiverem sido atribuídas. Os operadores de redes de transporte devem cooperar estreitamente no estabelecimento da capacidade técnica. A fim de resolver uma potencial situação de congestionamento físico, os operadores de redes de transporte devem aplicar a medida mais eficaz em termos de custos, incluindo o resgate de capacidade ou a adoção de outras medidas técnicas ou comerciais.

(9)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 715/2009 deve ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 51.o da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2009 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de agosto de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 36.

(2)  JO L 289 de 3.11.2005, p. 1.

(3)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 1.

(4)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 94.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 2.2 passa a ter a seguinte redação:

«2.2.   Procedimentos de gestão de congestionamentos em caso de congestionamento contratual

2.2.1.   Disposições gerais

1.

As disposições do ponto 2.2 são aplicáveis aos pontos de interligação entre sistemas de entrada-saída adjacentes, independentemente de serem físicos ou virtuais, entre dois ou mais Estados-Membros ou num mesmo Estado-Membro, na medida em que os pontos estejam sujeitos a procedimentos de reserva pelos utilizadores. Podem também ser aplicáveis a pontos de entrada e de saída de/para países terceiros, sob reserva da decisão da entidade reguladora nacional competente. Os pontos de saída para consumidores finais e redes de distribuição, os pontos de entrada com origem em terminais de GNL e instalações de produção e os pontos de entrada-saída de e para instalações de armazenamento não estão sujeitos às disposições estabelecidas no ponto 2.2.

2.

Com base na informação publicada pelos operadores de redes de transporte em conformidade com a secção 3 do presente anexo e, quando adequado, validada pelas entidades reguladoras nacionais, a Agência deve publicar anualmente até 1 de março, a partir do ano de 2014, um relatório de monitorização sobre o congestionamento nos pontos de interligação relativamente a produtos de capacidade firme vendidos no ano anterior, tendo em conta, na medida do possível, as transações de capacidade no mercado secundário e a utilização de capacidade interruptível.

3.

A capacidade adicional disponibilizada mediante a aplicação de um dos procedimentos de gestão de congestionamentos previstos nos pontos 2.2.2, 2.2.3, 2.2.4 e 2.2.5 deve ser oferecida pelo ou pelos respetivos operadores de redes de transporte no processo de atribuição regular.

4.

As medidas previstas nos pontos 2.2.2, 2.2.4 e 2.2.5 são aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2013. Os pontos 2.2.3, n.o 1, a 2.2.3, n.o 5, são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2016.

2.2.2.   Aumento de capacidade através do regime de sobrerreserva e resgate

1.

Os operadores de redes de transporte devem propor e, após aprovação pela entidade reguladora nacional, aplicar um regime de sobrerreserva e resgate baseado em incentivos a fim de oferecer capacidade adicional numa base firme. Antes da implementação, a entidade reguladora nacional deve consultar as entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros adjacentes e ter em consideração os pareceres das entidades reguladoras nacionais adjacentes. Por capacidade adicional entende-se a capacidade firme oferecida para além da capacidade técnica de um ponto de interligação calculada com base do artigo 16.o, n.o 1, do presente regulamento.

2.

O regime de sobrerreserva e resgate deve proporcionar aos operadores de redes de transporte um incentivo para a disponibilização de capacidade adicional, tendo em conta as condições técnicas, como o poder calorífico, a temperatura e o consumo previsto, do sistema de entrada-saída relevante e as capacidades existentes em redes adjacentes. Os operadores de redes de transporte devem aplicar uma abordagem dinâmica no que diz respeito à revisão do cálculo da capacidade técnica ou adicional do sistema de entrada-saída.

3.

O regime de sobrerreserva e resgate deve basear-se num regime de incentivos que permita refletir os riscos em que incorrem os operadores de redes de transporte ao oferecer capacidade adicional. O regime deve ser estruturado de modo a que as receitas da venda de capacidade adicional e os custos decorrentes do regime de resgate ou das medidas ao abrigo do n.o 6 sejam partilhados entre os operadores de redes de transporte e os utilizadores da rede. As entidades reguladoras nacionais decidem a distribuição das receitas e dos custos entre o operador da rede de transporte e o utilizador da rede.

4.

Para fins de determinação das receitas dos operadores de redes de transporte, a capacidade técnica, em especial a capacidade cedida, bem como, quando relevante, a capacidade resultante da aplicação dos mecanismos firmes de perda da reserva de capacidade não utilizada ("use-it-or-loose-it") com um dia de antecedência ou a longo prazo, deve ser considerada atribuída antes de qualquer capacidade adicional.

5.

Ao determinar a capacidade adicional, o operador de redes de transporte deve ter em conta os cenários estatísticos no que diz respeito ao volume provável de capacidade não utilizada fisicamente num dado momento em pontos de interligação. Deve também ter em conta um perfil de risco aplicável à oferta de capacidade adicional que não resulte numa obrigação de resgate excessiva. O regime de sobrerreserva e resgate deve também estimar a probabilidade e os custos de resgate de capacidade no mercado e refleti-los no volume de capacidade adicional a disponibilizar.

6.

Sempre que necessário para a manutenção da integridade do sistema, os operadores de redes de transporte devem aplicar um procedimento de resgate baseado no mercado no âmbito do qual os utilizadores da rede possam oferecer capacidade. Os utilizadores da rede devem ser informados sobre o procedimento de resgate aplicável. O recurso a um procedimento de resgate em nada prejudica as medidas de emergência aplicáveis.

7.

Os operadores de redes de transporte devem, antes de aplicar um procedimento de resgate, verificar se medidas técnicas e comerciais alternativas podem manter a integridade do sistema de um modo mais eficiente em termos de custos.

8.

Ao propor o regime de sobrerreserva e resgate, o operador da rede de transporte deve facultar todos os dados, estimativas e modelos relevantes à entidade reguladora nacional para que esta possa avaliar o regime. O operador da rede de transporte deve informar regularmente a entidade reguladora nacional sobre o funcionamento do regime e, a pedido desta, facultar todos os dados relevantes. A entidade reguladora nacional pode solicitar que o operador da rede de transporte proceda à revisão do regime.

2.2.3.   Mecanismos firmes de perda da reserva de capacidade não utilizada com um dia de antecedência

1.

As entidades reguladoras nacionais devem exigir que os operadores de redes de transporte apliquem, pelo menos, as regras estabelecidas no n.o 3, por utilizador de rede, em pontos de interligação no que diz respeito à alteração da nomeação inicial caso, com base no relatório de monitorização anual da Agência elaborado em conformidade com o ponto 2.2.1, n.o 2, se demonstre que, nos pontos de interligação, a procura foi superior à oferta, ao preço de reserva quando há recurso a leilões, no decurso dos procedimentos de atribuição de capacidade no ano abrangido pelo relatório de monitorização relativamente a produtos para utilização quer nesse ano, quer em qualquer dos dois anos subsequentes:

a)

Relativamente a, pelo menos, três produtos de capacidade firme com a duração de um mês ou

b)

Relativamente a, pelo menos, dois produtos de capacidade firme com a duração de um trimestre ou

c)

Relativamente a, pelo menos, um produto de capacidade firme com uma duração igual ou superior a um ano ou

d)

Quando não houve oferta de nenhum produto de capacidade firme com uma duração igual ou superior a um mês.

2.

Se, com base no relatório de monitorização anual, se demonstrar que é improvável que ocorra novamente uma situação como a definida no n.o 1 nos três anos subsequentes, por exemplo em resultado da disponibilização de capacidade decorrente da ampliação física da rede ou do termo de contratos de longo prazo, as entidades reguladoras nacionais competentes podem decidir pôr termo ao mecanismo firme de perda de reserva de capacidade não utilizada com um dia de antecedência.

3.

A renomeação firme é autorizada até um máximo de 90 % e um mínimo de 10 % da capacidade contratada pelo utilizador da rede no ponto de interligação. No entanto, se a nomeação for superior a 80 % da capacidade contratada, metade do volume não nomeado pode ser renomeado para um nível superior. Se a nomeação não for superior a 20 % da capacidade contratada, metade do volume nomeado pode ser renomeado para um nível inferior. A aplicação do presente número em nada prejudica as medidas de emergência aplicáveis.

4.

O detentor inicial da capacidade contratada pode renomear a parte restringida da sua capacidade firme contratada em regime de interruptibilidade.

5.

O n.o 3 não é aplicável aos utilizadores da rede – as pessoas ou empresas e as empresas por estas controladas nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 – que detenham menos de 10 % da capacidade técnica média existente no ano anterior, no ponto de interligação.

6.

Nos pontos de interligação em que seja aplicado um mecanismo firme de perda de reserva de capacidade não utilizada com um dia de antecedência em conformidade com o disposto no n.o 3, a entidade reguladora nacional deve proceder a uma avaliação da relação com o regime de sobrerreserva e resgate de acordo com o estabelecido no ponto 2.2.2, que pode resultar numa decisão da entidade reguladora nacional de não aplicação das disposições do ponto 2.2.2 nesses pontos de interligação. A referida decisão deve ser notificada sem demora à Agência e à Comissão.

7.

A entidade reguladora nacional pode decidir aplicar um mecanismo firme de perda da reserva de capacidade não utilizada com um dia de antecedência, nos termos estabelecidos no n.o 3, num ponto de interligação. Antes de adotar a sua decisão, a entidade reguladora nacional deve consultar as entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros adjacentes. Antes de adotar a sua decisão, a entidade reguladora nacional deve ter em consideração os pareceres das entidades reguladoras nacionais adjacentes.

2.2.4.   Cedência de capacidade contratada

Os operadores de redes de transporte devem aceitar qualquer cedência de capacidade firme que seja contratada pelo utilizador da rede num ponto de interligação, com exceção dos produtos de capacidade com uma duração igual ou inferior a um dia. O utilizador da rede conserva os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato de capacidade até ao momento em que a capacidade seja reatribuída pelo operador da rede de transporte e na medida em que a capacidade não seja reatribuída por esse operador. A capacidade cedida é considerada reatribuída apenas depois de ter sido atribuída toda a capacidade disponível. O operador da rede de transporte deve notificar o utilizador da rede sem demora de qualquer reatribuição da sua capacidade cedida. Os termos e condições específicos da cedência de capacidade, em particular nos casos em que vários utilizadores da rede cedem a sua capacidade, devem ser aprovados pela entidade reguladora nacional.

2.2.5.   Mecanismo de perda da reserva de capacidade não utilizada a longo prazo

1.

As entidades reguladoras nacionais devem exigir aos operadores de redes de transporte que retirem parcial ou totalmente a capacidade contratada sistematicamente subutilizada num ponto de interligação por um utilizador da rede, caso esse utilizador não tenha vendido ou oferecido, em condições razoáveis, a sua capacidade não utilizada e quando outros utilizadores da rede solicitarem capacidade firme. A capacidade contratada é considerada sistematicamente subutilizada, em especial, se:

a)

O utilizador da rede utilizar, em média, menos de 80 % da sua capacidade contratada, tanto no período de 1 de abril a 30 de setembro como de 1 de outubro a 31 de março, com um contrato de duração efetiva superior a um ano sem ter sido apresentada qualquer justificação adequada, ou

b)

O utilizador da rede nomear, de forma sistemática, perto de 100 % da sua capacidade contratada e a renomear para níveis inferiores a fim de contornar as regras estabelecidas no ponto 2.2.3, n.o 3.

2.

A aplicação de um mecanismo de perda da reserva de capacidade firme não utilizada com um dia de antecedência não é considerada uma justificação que evite a aplicação do disposto no n.o 1.

3.

A retirada tem como resultado que o utilizador da rede perde a sua capacidade contratada, na totalidade ou em parte, por um período determinado ou para o restante período contratual efetivo. O utilizador da rede conserva os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato de capacidade até ao momento em que a capacidade seja reatribuída pelo operador da rede de transporte e na medida em que a capacidade não seja reatribuída por esse operador.

4.

Os operadores de redes de transporte devem fornecer regularmente às entidades reguladoras nacionais todos os dados necessários para a monitorização do nível a que são utilizadas as capacidades contratadas com um contrato de duração efetiva superior a um ano ou trimestres recorrentes que abranjam, pelo menos, dois anos.».

2)

O ponto 3.1.1, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Num formato descarregável que tenha sido acordado entre os operadores de redes de transporte e as entidades reguladoras nacionais – com base num parecer relativo a um formato harmonizado a facultar pela Agência – e que permita análises quantitativas;».

b)

É aditada a seguinte alínea h):

«h)

Todos os dados devem ser disponibilizados, a partir de 1 de outubro de 2013, numa plataforma central para toda a União, estabelecida pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORT-G) de uma forma eficiente em termos de custos».

3)

Ao ponto 3.3, n.o 1, são aditadas as seguintes alíneas h), i), j), k) e l):

«h)

Ocorrência de pedidos não satisfeitos e legalmente válidos de produtos de capacidade firme com uma duração igual ou superior a um mês, incluindo o número e o volume dos pedidos não satisfeitos e

i)

No caso de leilões, se e quando os produtos de capacidade firme com uma duração igual ou superior a um mês foram transacionados a preços mais elevados do que o preço de reserva,

j)

Se e quando não foi oferecido qualquer produto de capacidade firme com uma duração igual ou superior a um mês no processo de atribuição regular,

k)

Capacidade total disponibilizada mediante a aplicação dos procedimentos de gestão de congestionamentos estabelecidos nos pontos 2.2.2, 2.2.3, 2.2.4 e 2.2.5, por procedimento de gestão de congestionamentos aplicado,

l)

As alíneas h) e k) são aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2013.».