28.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 231/16 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 24 de agosto de 2012
relativa à alteração do anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2012/490/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo com conta o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 715/2009 estabelece regras não discriminatórias aplicáveis às condições de acesso às redes de transporte de gás natural a fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno do gás. Uma vez que a duplicação de infraestruturas de transporte de gás não é, na maior parte dos casos, económica e eficiente, a concorrência nos mercados do gás natural é estimulada pelo acesso de terceiros, uma vez que permite a abertura das infraestruturas a todos os operadores de uma forma transparente e não discriminatória. A ocorrência frequente de congestionamentos contratuais, em que os utilizadores da rede não conseguem obter acesso às redes de transporte de gás apesar da disponibilidade física de capacidade, constitui um obstáculo na via para a plena realização do mercado interno da energia. |
(2) |
A prática demonstrou que, apesar da aplicação de determinados princípios de gestão de congestionamentos, como a oferta de capacidades interruptíveis conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1775/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (2) e no Regulamento (CE) n.o 715/2009, o congestionamento contratual nas redes de transporte de gás da União continua a constituir um obstáculo ao desenvolvimento de um mercado interno do gás a funcionar corretamente. É, pois, necessário alterar as orientações relativas à aplicação dos procedimentos de gestão de congestionamentos em caso de congestionamento contratual. Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 715/2009, as orientações propostas devem refletir as diferenças existentes entre as redes nacionais de gás e podem estabelecer requisitos mínimos a cumprir com vista a permitir condições de acesso não discriminatórias e transparentes no que diz respeito aos procedimentos de gestão de congestionamentos. |
(3) |
Os procedimentos de gestão de congestionamentos devem ser aplicáveis em caso de congestionamento contratual e destinam-se a resolver essas situações mediante a reintrodução no mercado de capacidades não utilizadas a reafetar no decurso dos processos de atribuição regulares. |
(4) |
Quando se verifica frequentemente congestionamento físico num ponto de interligação, os procedimentos de gestão de congestionamentos podem revelar-se frequentemente inúteis. Nesses casos, deve ser estudada uma solução na perspetiva de investimento e planeamento de redes. |
(5) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia («a Agência») deve monitorizar e analisar a implementação das referidas orientações. É necessário que os operadores das redes de transporte publiquem, num formato útil, as informações necessárias para identificar a ocorrência de congestionamento contratual. |
(6) |
Em conformidade com o estabelecido no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, as entidades reguladoras nacionais garantem o cumprimento das referidas orientações. |
(7) |
A fim de assegurar que os procedimentos de gestão de congestionamentos sejam aplicados da forma mais eficaz em todos os pontos de interligação e com vista a maximizar as capacidades disponíveis em todos os sistemas de entrada-saída adjacentes, é muito importante que as entidades reguladoras nacionais e os operadores de redes de transporte de diferentes Estados-Membros, e internamente nos Estados-Membros, cooperem estreitamente entre si. As entidades reguladoras nacionais e os operadores de redes de transporte devem ter em consideração as melhores práticas e procurar harmonizar os processos para fins de implementação das referidas orientações. Agindo em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009, a Agência e as entidades reguladoras nacionais devem garantir a implementação dos procedimentos de gestão de congestionamentos mais eficazes nos pontos de entrada e saída aplicáveis em toda a União. |
(8) |
Dado que os operadores de redes de transporte dispõem de informações pormenorizadas sobre a utilização física da rede e se encontram na melhor posição para avaliar os futuros fluxos, devem ser eles a determinar o volume de capacidade adicional a disponibilizar para além da capacidade técnica calculada. Ao oferecerem uma capacidade firme superior à tecnicamente disponível decorrente da tomada em consideração de cenários de fluxos e de capacidades contratadas, os operadores de redes de transporte correm um risco que deve ser compensado em conformidade. Para fins da determinação das receitas dos operadores de redes de transporte, a referida capacidade adicional só deve todavia ser atribuída se todas as outras capacidades, incluindo a capacidade resultante da aplicação de outros procedimentos de gestão de congestionamentos, tiverem sido atribuídas. Os operadores de redes de transporte devem cooperar estreitamente no estabelecimento da capacidade técnica. A fim de resolver uma potencial situação de congestionamento físico, os operadores de redes de transporte devem aplicar a medida mais eficaz em termos de custos, incluindo o resgate de capacidade ou a adoção de outras medidas técnicas ou comerciais. |
(9) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 715/2009 deve ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 51.o da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2009 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de agosto de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 211 de 14.8.2009, p. 36.
(2) JO L 289 de 3.11.2005, p. 1.
(3) JO L 211 de 14.8.2009, p. 1.
(4) JO L 211 de 14.8.2009, p. 94.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
O ponto 2.2 passa a ter a seguinte redação: «2.2. Procedimentos de gestão de congestionamentos em caso de congestionamento contratual 2.2.1. Disposições gerais
2.2.2. Aumento de capacidade através do regime de sobrerreserva e resgate
2.2.3. Mecanismos firmes de perda da reserva de capacidade não utilizada com um dia de antecedência
2.2.4. Cedência de capacidade contratada Os operadores de redes de transporte devem aceitar qualquer cedência de capacidade firme que seja contratada pelo utilizador da rede num ponto de interligação, com exceção dos produtos de capacidade com uma duração igual ou inferior a um dia. O utilizador da rede conserva os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato de capacidade até ao momento em que a capacidade seja reatribuída pelo operador da rede de transporte e na medida em que a capacidade não seja reatribuída por esse operador. A capacidade cedida é considerada reatribuída apenas depois de ter sido atribuída toda a capacidade disponível. O operador da rede de transporte deve notificar o utilizador da rede sem demora de qualquer reatribuição da sua capacidade cedida. Os termos e condições específicos da cedência de capacidade, em particular nos casos em que vários utilizadores da rede cedem a sua capacidade, devem ser aprovados pela entidade reguladora nacional. 2.2.5. Mecanismo de perda da reserva de capacidade não utilizada a longo prazo
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2) |
O ponto 3.1.1, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
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3) |
Ao ponto 3.3, n.o 1, são aditadas as seguintes alíneas h), i), j), k) e l):
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