29.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/1


DECISÃO 2012/344/PESC DO CONSELHO

de 23 de março de 2012

relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Albânia qu estabelece um quadro para a participação da República da Albânia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.o, n.os 5 e 6,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («AR»),

Considerando o seguinte:

(1)

As condições relativas à participação de Estados terceiros em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises deverão ficar definidas num acordo que estabeleça um quadro para essa eventual futura participação, em vez de serem estabelecidas de forma casuística.

(2)

Na sequência da adoção da decisão do Conselho de 26 de abril de 2010, que autoriza a abertura de negociações, a AR negociou um Acordo entre a União Europeia e a República da Albânia que estabelece um quadro para a participação da República da Albânia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (o «Acordo»).

(3)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República da Albânia que estabelece um quadro para a participação da República da Albânia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises («Acordo»).

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a União.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 16.o, n.o 1, do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON