26.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/62


DECISÃO 2012/329/PESC DO CONSELHO

de 25 de junho de 2012

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Corno de África

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de dezembro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/819/PESC (1) que nomeia Alexander RONDOS Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Corno de África. O mandato do REUE termina em 30 de junho de 2012.

(2)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período de 12 meses.

(3)

O REUE cumprirá o mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Alexander RONDOS como REUE para o Corno de África é prorrogado até 30 de junho de 2013. O mandato do REUE pode cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, por proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Para efeitos do mandato do REUE, o Corno de África é definido como incluindo a República do Jibuti, o Estado da Eritreia, a República Federal Democrática da Etiópia, a República do Quénia, a Somália, a República do Sudão, a República do Sudão do Sul e a República do Uganda. Quanto às questões com implicações regionais mais vastas, incluindo a pirataria, o REUE colabora, se oportuno, com países e entidades regionais fora do Corno de África.

Dada a necessidade de se seguir uma abordagem regional relativamente aos desafios interligados com que a região se confronta, o REUE para o Corno de África deve trabalhar em consulta estreita com o REUE para o Sudão e o Sudão do Sul, que mantém a responsabilidade última pelo que respeita a esses dois países.

Artigo 2.o

Objetivos políticos

1.   O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União em relação ao Corno de África, tal como constam no seu quadro estratégico adotado em 14 de novembro de 2011, que visam contribuir ativamente para os esforços envidados a nível regional e internacional para alcançar na região, de forma duradoura, a paz, a segurança e o desenvolvimento. O REUE deve igualmente visar aumentar a qualidade, a intensidade, o impacto e a visibilidade da ação multifacetada da União no Corno de África.

2.   A prioridade continua a ser concedida à Somália, às dimensões regionais da situação de conflito e ao fenómeno da pirataria, que tem as suas causas profundas na instabilidade da Somália.

3.   No que respeita à Somália, os objetivos políticos da União visam, recorrendo de forma coordenada e eficaz a todos os instrumentos ao seu dispor, promover o regresso do país e do povo somali ao caminho da paz e da prosperidade. Para o efeito, a União apoia o papel desempenhado pelas Nações Unidas, facilitando um processo político credível e inclusivo liderado pela Somália, e continua a contribuir ativamente, em conjunto com os parceiros regionais e internacionais, para a implementação do Acordo de Paz do Jibuti e do regime de pós-transição nele previsto.

4.   No que respeita à pirataria, o papel do REUE consiste em ajudar a desenvolver e a aplicar a abordagem coerente, eficaz e equilibrada da União em matéria de pirataria com origem na Somália, que deve englobar todos os domínios de ação, nomeadamente política, segurança e desenvolvimento, e em constituir o principal interlocutor da União junto da comunidade internacional em matéria de pirataria, nomeadamente da região da África Oriental e Austral/Oceano Índico.

Artigo 3.o

Mandato

1.   Para alcançar os objetivos políticos da União relativos ao Corno de África, compete ao REUE:

a)

Colaborar com todas as partes interessadas, governos, autoridades regionais existentes, organizações internacionais e regionais, sociedade civil e diásporas, tendo em vista impulsionar os objetivos da União e contribuir para um melhor conhecimento do papel da União na região;

b)

Representar a União nas instâncias internacionais relevantes, se necessário, e assegurar a visibilidade do apoio por esta prestado no domínio da gestão e prevenção de crises;

c)

Incentivar e apoiar uma cooperação política efetiva e a integração económica na região através da parceria da União com a União Africana (UA) e as organizações sub-regionais;

d)

Contribuir para a implementação da política da União em relação ao Corno de África, em estreita cooperação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), as delegações da União na região e a Comissão;

e)

No que respeita à Somália, e trabalhando em estreita coordenação com os parceiros regionais e internacionais relevantes, contribuir ativamente para as ações e iniciativas conducentes à implementação do Acordo de Paz do Jibuti e do respetivo regime de pós-transição, apoiando o desenvolvimento institucional, o Estado de direito e a criação de estruturas de governação adequadas a todos os níveis, aumentando a segurança, promovendo a justiça, a reconciliação nacional e o respeito pelos direitos humanos, melhorando o acesso da ajuda humanitária, em particular no Sul e no Centro da Somália, através de ações de sensibilização para o respeito do direito internacional humanitário e salvaguardando a observância dos princípios humanitários de humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência;

f)

Manter uma cooperação estreita e ativa com o Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para a Somália, participar nos trabalhos do Grupo Internacional de Contacto para a Somália e de outras instâncias relevantes, promover uma abordagem internacional coordenada e coerente em relação à Somália, nomeadamente através da missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália), da EUNAVFOR Atalanta, EUCAP Nestor e de um apoio continuado da União à Missão da União Africana na Somália (AMISOM), e trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros;

g)

Acompanhar de perto a dimensão regional da crise somali, inclusive o terrorismo, o contrabando de armas, os fluxos de refugiados e de migração, a segurança marítima, a pirataria e os fluxos financeiros com ela relacionados;

h)

No que se refere à pirataria, manter uma visão global de todas as ações desenvolvidas pela União no âmbito do SEAE, da Comissão e dos Estados-Membros e estabelecer contactos políticos regulares de alto nível com os países da região afetados pela pirataria originária da Somália, com organizações regionais, com o Grupo de Contacto das Nações Unidas para a Pirataria ao largo da Costa da Somália, com as Nações Unidas e com outros intervenientes importantes, a fim de garantir que nesse domínio se siga uma abordagem coerente e aprofundada e que a União continue a desempenhar um papel fundamental nos esforços internacionais de luta contra a pirataria. Tal implica não só que a União apoie ativamente a criação de capacidades marítimas regionais e a subordinação dos piratas ao poder judicial e que se garanta que as causas profundas da pirataria na Somália sejam devidamente erradicadas. Implica também que a região da África Oriental e Austral/Oceano Índico continue a ser apoiada na implementação da estratégia e do plano de ação de combate à pirataria, bem como o Código de Conduta do Jibuti;

i)

Seguir a evolução política e contribuir para o desenvolvimento da política da União na região, nomeadamente no que respeita à questão da fronteira Etiópia-Eritreia e à implementação do Acordo de Argel, à Iniciativa para a Bacia do Nilo e a outros problemas da região com impacto na sua segurança, estabilidade e prosperidade;

j)

Seguir de perto os desafios transfronteiras que afetam o Corno de África, inclusive as eventuais consequências das crises humanitárias em termos políticos e de segurança;

k)

Contribuir para a aplicação no Corno de África da política da União no domínio dos direitos humanos, incluindo as diretrizes da UE nessa matéria, em especial as diretrizes da UE sobre as crianças e os conflitos armados, sobre a violência contra as mulheres e jovens e o combate a todas as formas de discriminação de que são vítimas, e da política da União em prol das mulheres, da paz e da segurança, nomeadamente acompanhando o evoluir da situação, dando informações e formulando recomendações a respeito.

2.   Para efeitos do cumprimento do mandato, cabe, designadamente, ao REUE:

a)

Prestar aconselhamento e facultar informações quanto às posições da União nas instâncias internacionais, se necessário, a fim de promover proativamente a abordagem política global da União em relação ao Corno de África;

b)

Manter uma panorâmica geral das atividades da União e cooperar estreitamente com todas as delegações da União relevantes;

c)

Estabelecer uma presença em Mogadíscio.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade do AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientações estratégicas e direções políticas ao REUE, no âmbito do mandato, sem prejuízo das competências do AR.

3.   O REUE deve trabalhar em estreita coordenação com o SEAE e com os seus serviços competentes.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de julho de 2012 e 30 de junho de 2013 é de 4 900 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do mandato que lhe é conferido e dos meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões específicas de política e segurança, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado fica sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou da instituição da União que o destacou ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e dos membros do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com o(s) país(es) anfitrião(ões), consoante as necessidades. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (2).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão, o SEAE e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações relevantes.

2.   As delegações da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

Define, com base nas orientações do SEAE, um plano de segurança específico da sua missão, que preveja medidas físicas, organizativas e processuais específicas da missão e se aplique à gestão das entradas e das deslocações do pessoal na zona da missão em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, formação adequada em segurança com base no grau de risco atribuído à zona da missão pelo SEAE;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da situação de segurança e apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança, no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

1.   O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Se necessário, informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos escritos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros.

2.   O REUE apresenta relatórios sobre a melhor forma de levar por diante as iniciativas da União, tal como o contributo desta para as reformas, incluindo sobre os aspetos políticos dos projetos da União me matéria de desenvolvimento relevantes, em coordenação com as delegações da União na região.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as ações dos Estados-Membros são utilizados de forma coerente para atingir os objetivos políticos da União. As atividades do REUE devem ser coordenadas com as das Delegações da União, da Comissão e de outros REUE que atuem na região, em especial com as da REUE para o Sudão e o Sudão do Sul e as do REUE para a UA. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União na região.

2.   No terreno, deve ser mantida uma ligação estreita com os Chefes das Delegações da União e os Chefes de Missão dos Estados-Membros. Estes devem envidar todos os esforços para apoiar o REUE na execução do seu mandato. O REUE, em estreita coordenação com as delegações da União pertinentes, faculta orientações políticas, a nível local, ao Comandante da Força EUNAVFOR Atalanta, ao Comandante da Missão EUTM Somália e ao Chefe da EUCAP Nestor. O REUE, os Comandantes das Operações da UE e o Comandante da Operação Civil devem consultar-se na medida do necessário.

3.   O REUE trabalha em estreita cooperação com as autoridades dos países envolvidos, as Nações Unidas, a UA, a Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD) e outros intervenientes nacionais, regionais e internacionais e também com a sociedade civil da região.

Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União para a região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório intercalar até ao final de dezembro de 2012 e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato quando este terminar.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 327 de 9.12.2011, p. 62.

(2)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.