11.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/3


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de dezembro de 2011

relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral

[notificada com o número C(2011) 9380]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/21/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 106.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 14.o do Tratado estabelece que a União, sem prejuízo do disposto nos artigos 93.o, 106.o e 107.o do Tratado, utiliza as suas competências para garantir que os serviços de interesse económico geral funcionam com base em princípios e em condições que lhes permitam cumprir as suas missões.

(2)

Para que certos serviços de interesse económico geral funcionem com base em princípios e em condições que lhes permitam cumprir as suas missões, pode afigurar-se necessário um apoio financeiro do Estado para cobrir, total ou parcialmente, os custos específicos resultantes das obrigações de serviço público. Nos termos do disposto no artigo 345.o do Tratado, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, é indiferente que estes serviços de interesse económico geral sejam prestados por empresas públicas ou privadas.

(3)

O artigo 106.o, n.o 2, do Tratado prevê a este propósito que as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam sujeitas ao disposto no Tratado, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão que lhes foi confiada. Tal não deve, contudo, afetar o desenvolvimento das trocas comerciais de maneira que contrarie os interesses da União.

(4)

No acórdão Altmark  (1), o Tribunal de Justiça declarou que as compensações de serviço público não constituem auxílios estatais na aceção do artigo 107.o do Tratado desde que estejam reunidos quatro critérios cumulativos. Em primeiro lugar, a empresa beneficiária deve efetivamente ser incumbida do cumprimento de obrigações de serviço público e essas obrigações devem estar claramente definidas. Em segundo lugar, os parâmetros com base nos quais é calculada a compensação devem ser previamente estabelecidos de forma objetiva e transparente. Em terceiro lugar, a compensação não deve ultrapassar o que é necessário para cobrir, total ou parcialmente, os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas obtidas, assim como um lucro razoável. Por último, quando a escolha da empresa a encarregar do cumprimento de obrigações de serviço público, num caso concreto, não seja efetuada no âmbito de um processo de concurso público que permita selecionar o candidato capaz de fornecer esses serviços ao menor custo para a coletividade, o nível da compensação necessário deve ser determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada com os meios necessários, teria suportado.

(5)

Caso estes critérios não estejam preenchidos e estejam reunidas as condições gerais de aplicabilidade do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, as compensações de serviço público constituem auxílios estatais e estão sujeitas ao disposto nos artigos 93.o, 106.o, 107.o e 108.o do Tratado.

(6)

Para além da presente decisão, há três instrumentos que são importantes para a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais às compensações concedidas pela prestação de serviços de interesse económico geral:

a)

Uma nova Comunicação relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais da União Europeia às compensações concedidas pela prestação de serviços de interesse económico geral (2) clarifica a aplicação do artigo 107.o do Tratado e dos critérios estabelecidos pelo acórdão Altmark em relação a essas compensações;

b)

Um novo Regulamento, que a Comissão tenciona adotar, sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado aos auxílios de minimis para a prestação de SIEG estabelece determinadas condições, nomeadamente o montante, em que as compensações de serviço público serão consideradas como não preenchendo todos os critérios do artigo 107.o, n.o 1;

c)

Um enquadramento revisto dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (3) especifica a forma como a Comissão irá analisar os casos que não são abrangidos pela presente decisão e que, por essa razão, lhe devem ser notificados.

(7)

A Decisão 2005/842/CE da Comissão, de 28 de novembro de 2005, relativa à aplicação do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (4) especifica o sentido e o âmbito de aplicação da derrogação prevista no artigo 106.o, n.o 2, do Tratado e estabelece regras destinadas a permitir um controlo efetivo do preenchimento das condições nele previstas. A presente decisão substitui a Decisão 2005/842/CE e apresenta as condições em que os auxílios estatais a favor de um serviço de interesse económico geral não estão sujeitos à obrigação de notificação prévia prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado se puderem ser considerados compatíveis com o artigo 106.o, n.o 2, do Tratado.

(8)

Tais auxílios só podem ser considerados compatíveis se forem concedidos para garantir a prestação de serviços de interesse económico geral, como referido no artigo 106.o, n.o 2, do Tratado. Decorre claramente da jurisprudência que, na ausência de regulamentação sectorial da União na matéria, os Estados-Membros dispõem de um amplo poder de apreciação quanto à natureza dos serviços suscetíveis de serem qualificados de interesse económico geral. Assim, incumbe à Comissão garantir que não se verificam erros manifestos no que se refere à definição de serviços de interesse económico geral.

(9)

Desde que sejam respeitadas certas condições, as compensações de montante limitado concedidas a empresas encarregadas de prestar serviços de interesse económico geral não afetam o desenvolvimento das trocas comerciais e da concorrência de maneira que contrarie os interesses da União. Assim, desde que sejam cumpridas as condições da presente decisão, não deverá ser necessária uma notificação de auxílio estatal para compensações abaixo de um montante anual especificado.

(10)

Atendendo ao desenvolvimento do comércio intra-União no setor da prestação de serviços de interesse económico geral, evidenciado, por exemplo, pelo grande desenvolvimento dos prestadores multinacionais em alguns setores que assumem uma grande importância para o desenvolvimento do mercado interno, é adequado fixar um limite para o montante de compensação suscetível de ser isento do requisito de notificação, em conformidade com a presente decisão, inferior ao estabelecido pela Decisão 2005/842/CE, autorizando ao mesmo tempo que esse montante seja calculado como uma média anual ao longo do período da atribuição.

(11)

Os hospitais e as empresas responsáveis pela prestação de serviços sociais, a que foram confiadas tarefas de interesse económico geral, apresentam características específicas que devem ser tomadas em consideração. Deve ser nomeadamente tido em conta o facto de, na atual conjuntura económica e na presente fase de desenvolvimento do mercado interno, os serviços sociais poderem exigir um montante de auxílio que excede o limiar fixado na presente decisão, a fim de compensar os custos do serviço público. Um montante mais elevado de compensação pelos serviços sociais não acarreta assim forçosamente maiores riscos de distorções da concorrência. Por conseguinte, as empresas encarregadas de serviços sociais, incluindo a prestação de serviços de habitação social que disponibilizam habitações para cidadãos desfavorecidos ou grupos socialmente menos favorecidos, que devido a condicionalismos de solvência não estejam em condições de obter uma habitação nas condições de mercado, devem beneficiar igualmente da isenção de notificação prevista na presente decisão, mesmo que o montante de compensação que recebem exceda o limiar de compensação geral previsto na presente decisão. O mesmo se aplica aos hospitais que prestam serviços de saúde, incluindo, se for caso disso, os serviços de urgências e os serviços auxiliares diretamente relacionados com as suas atividades principais, nomeadamente no domínio da investigação. A fim de beneficiarem da isenção de notificação, os serviços sociais devem ser serviços claramente identificados que satisfazem necessidades sociais em matéria de cuidados de saúde e cuidados prolongados, puericultura, acesso e reintegração no mercado de trabalho, habitação social e o cuidado e a inclusão social de grupos vulneráveis.

(12)

A proporção em que uma dada medida de compensação afeta o comércio e a concorrência depende não só do montante médio de compensação recebido por ano e do setor em causa, mas também da duração total do período de atribuição. A menos que se justifique um período mais longo, devido à necessidade de um investimento significativo, por exemplo no domínio da habitação social, a aplicação da presente decisão deve ser limitada a períodos de atribuições não superiores a dez anos.

(13)

Para que o artigo 106.o, n.o 2, do Tratado seja aplicável, a empresa em questão deve ter sido especificamente incumbida pelo Estado-Membro da gestão de um determinado serviço de interesse económico geral.

(14)

A fim de garantir que os critérios previstos no artigo 106.o, n.o 2, do Tratado estejam preenchidos, é necessário estabelecer condições mais precisas no que se refere à atribuição da gestão dos serviços de interesse económico geral. O cálculo e o controlo do montante da compensação só podem ser efetuados corretamente se as obrigações de serviço público que incumbem às empresas e as eventuais obrigações que incumbem ao Estado forem claramente definidas em um ou mais atos das autoridades competentes do Estado-Membro em causa. A forma deste ato pode variar em função do Estado-Membro, mas deve especificar, pelo menos, as empresas em causa, o teor preciso e a duração, bem como, se for caso disso, o território em questão para as obrigações de serviço público impostas, a atribuição de quaisquer direitos exclusivos ou especiais e descrever o mecanismo de compensação, bem como os parâmetros para determinar a compensação e evitar e recuperar qualquer eventual sobrecompensação. Para assegurar a transparência relativamente à aplicação da presente decisão, o ato oficial de atribuição deve igualmente incluir uma referência à mesma.

(15)

A fim de evitar distorções da concorrência não justificadas, a compensação não pode ultrapassar o necessário para cobrir os custos líquidos incorridos pela empresa na gestão dos serviços, incluindo um lucro razoável.

(16)

A compensação que excede o necessário para cobrir os custos líquidos incorridos pela empresa em causa com a gestão do serviço não é necessária para a gestão do serviço de interesse económico geral, constituindo consequentemente um auxílio estatal incompatível, que deve ser reembolsado ao Estado. As compensações concedidas para a gestão de um serviço de interesse económico geral, mas que na prática são utilizadas pela empresa em causa para atividades noutro mercado com outros fins que não os definidos no ato de atribuição, não são necessárias para a gestão do serviço de interesse económico geral, podendo assim constituir igualmente um auxílio estatal incompatível que deve ser reembolsado.

(17)

Os custos líquidos a ter em conta devem ser calculados como a diferença entre os custos incorridos com a gestão do serviço de interesse económico geral e as receitas provenientes do serviço de interesse económico geral ou, em alternativa, como a diferença entre os custos de exploração líquidos decorrentes das obrigações de serviço público e o custo líquido ou lucro de exploração sem a obrigação de serviço público. Em especial, se a obrigação de serviço público conduzir a uma redução das receitas, por exemplo, devido à existência de tarifas regulamentadas, mas não afetar os custos, os custos líquidos decorrentes da execução das obrigações de serviço público podem ser determinados com base nas receitas cessantes. A fim de evitar distorções da concorrência não justificadas, todas as receitas provenientes do serviço de interesse económico geral, ou seja, quaisquer receitas que o prestador de SIEG não teria obtido se não lhe tivesse sido confiada a obrigação de SIEG, devem ser tidas em conta para efeitos de cálculo do montante da compensação. Se a empresa em questão tiver direitos especiais ou exclusivos ligados a atividades, para além do serviço de interesse económico geral relativamente ao qual é concedido o auxílio, que geram lucros superiores ao lucro razoável, ou benefícios decorrentes de outras vantagens concedidas pelo Estado, estes devem ser incluídos nas suas receitas, independentemente da sua qualificação para efeitos do artigo 107.o do Tratado.

(18)

O lucro razoável a determinar deve corresponder a uma taxa de rendibilidade do capital que tenha em consideração o grau de risco incorrido ou a ausência de risco. Por taxa de rendibilidade do capital, deve entender-se a taxa interna de rendibilidade que a empresa obtém sobre o capital investido durante o período de atribuição.

(19)

Uma taxa de lucro que não exceda a taxa de «swap» relevante majorada de 100 pontos de base deve ser considerada razoável. Neste contexto, a taxa de «swap» relevante é considerada uma taxa de rendibilidade adequada para um investimento isento de risco. O prémio de 100 pontos de base serve para compensar, nomeadamente, o risco de liquidez associado à dotação de capital que é afetada à exploração do serviço pela duração do período de atribuição.

(20)

Nos casos em que a empresa encarregada do serviço de interesse económico geral não suporta um elevado nível de risco comercial, por exemplo porque os custos em que incorre com a gestão do serviço são compensados na totalidade, os lucros que excedam a referência da taxa de «swap» relevante majorada em 100 pontos de base não devem ser considerados razoáveis.

(21)

Sempre que, devido a circunstâncias específicas, não for adequado utilizar a taxa de rendibilidade do capital, os Estados-Membros devem poder recorrer a outros indicadores do nível de lucro para determinar o que deve constituir um lucro razoável, tais como a rendibilidade média do capital próprio, a rendibilidade do capital aplicado, a rendibilidade do ativo ou a rendibilidade das vendas.

(22)

A fim de determinar o que constitui um lucro razoável, os Estados-Membros devem poder adotar critérios de incentivo relacionados, em especial, com a qualidade do serviço prestado e com ganhos de eficiência produtiva. Os ganhos de eficiência não devem reduzir a qualidade do serviço prestado. Os Estados-Membros devem poder definir, por exemplo, objetivos de eficiência produtiva no ato de ato de atribuição, em que o nível de compensação depende do grau de realização desses objetivos. O ato de atribuição pode prever que, caso a empresa não atinja os objetivos, a compensação será reduzida de acordo com um método de cálculo nele especificado, enquanto, no caso de os objetivos serem superados, a compensação poderá ser aumentada de acordo com um método também especificado nesse ato. As eventuais recompensas associadas a ganhos de eficiência produtiva devem ser fixadas a um nível que permita uma partilha equilibrada entre a empresa e o Estado-Membro e/ou os utilizadores.

(23)

O artigo 93.o do Tratado constitui uma lex specialis relativamente ao artigo 106.o, n.o 2 do Tratado. Estabelece as regras aplicáveis às compensações de serviço público no setor dos transportes terrestres. O artigo 93.o foi interpretado pelo Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (5), que estabelece as regras aplicáveis às compensações das obrigações de serviço público no transporte público de passageiros. A sua aplicação ao transporte de passageiros por navegação interior fica ao critério dos Estados-Membros. O Regulamento (CE) n.o 1370/2007 isenta da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado todas as compensações no setor dos transportes terrestres que preenchem as condições nele estabelecidas. Em conformidade com o acórdão Altmark, as compensações no setor dos transportes terrestres que não observam o disposto no artigo 93.o do Tratado não podem ser declaradas compatíveis com o Tratado ao abrigo do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado ou de qualquer outra disposição do Tratado. Consequentemente, a presente decisão não é aplicável ao setor dos transportes terrestres.

(24)

Diferentemente do que acontece com os transportes terrestres, os setores dos transportes marítimos e aéreos estão sujeitos ao artigo 106.o, n.o 2, do Tratado. Algumas regras aplicáveis às compensações de serviço público nos setores dos transportes aéreos e marítimos estão previstas no Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (6) e no Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (7). Todavia, contrariamente ao estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1370/2007, esses regulamentos não fazem referência à compatibilidade dos eventuais elementos de auxílio estatal, nem preveem a isenção da obrigação de notificação nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. Por conseguinte, a presente decisão deve ser aplicada às compensações de serviço público nos setores dos transportes aéreos e marítimos desde que, para além de preencherem as condições nela estabelecidas, tais compensações cumpram igualmente as regras setoriais previstas nos Regulamentos (CE) n.o 1008/2008 e (CEE) n.o 3577/92, sempre que aplicáveis.

(25)

No caso específico das compensações de serviço público destinadas às ligações aéreas ou marítimas com ilhas e aos aeroportos e portos que constituem serviços de interesse económico geral, tal como referidos no artigo 106.o, n.o 2, do Tratado, é adequado prever limiares baseados no número médio anual de passageiros, o que parece corresponder melhor à realidade económica destas atividades e à sua natureza de serviços de interesse económico geral.

(26)

A isenção de notificação prévia para certos serviços de interesse económico geral não exclui a possibilidade de os Estados-Membros notificarem projetos de auxílios específicos. Em caso de notificação, ou se a Comissão aprecia a compatibilidade de uma medida específica de auxílio na sequência de uma denúncia ou a título oficioso, a Comissão apreciará se as condições da presente decisão são respeitadas. Se tal não for o caso, a medida será apreciada em conformidade com os princípios estabelecidos na Comunicação da Comissão relativa ao enquadramento dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público.

(27)

A presente decisão deve ser aplicada sem prejuízo do disposto na Diretiva 2006/111/CE da Comissão, de 16 de novembro de 2006, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas (8).

(28)

A presente decisão deve ser aplicada sem prejuízo das disposições da União em matéria de concorrência, em especial os artigos 101.o e 102.o do Tratado.

(29)

A presente decisão deve ser aplicada sem prejuízo das disposições da União em matéria de contratos públicos.

(30)

A presente decisão deve ser aplicada sem prejuízo das disposições mais rigorosas relativas a obrigações de serviço público previstas na legislação sectorial da União.

(31)

Há que estabelecer disposições transitórias para auxílios individuais concedidos antes da entrada em vigor da presente decisão. Os regimes de auxílios executados em conformidade com a Decisão 2005/842/CE antes da entrada em vigor da presente decisão devem continuar a ser compatíveis com o mercado interno e isentos da obrigação de notificação por um período suplementar de dois anos. Os auxílios executados antes da entrada em vigor da presente decisão e que não tenham sido atribuídos em conformidade com a Decisão 2005/842/CE, mas que cumpram as condições estabelecidas na presente decisão, devem ser considerados compatíveis com o mercado interno e estar isentos da obrigação de notificação.

(32)

A Comissão tenciona proceder a uma revisão da presente decisão decorridos cinco anos após a sua entrada em vigor,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão estabelece as condições em que os auxílios estatais sob a forma de compensações de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral são compatíveis com o mercado comum e isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente decisão é aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, como referido no artigo 106.o, n.o 2, do Tratado, que se enquadram numa das seguintes categorias:

a)

Compensações que não excedam um montante anual de 15 milhões de EUR pela prestação de serviços de interesse económico geral noutros domínios que não o dos transportes e da infraestrutura de transportes. Quando o montante de compensação varia ao longo do período de atribuição, o montante anual deve ser calculado com base na média dos diferentes montantes anuais de compensação que se prevê venham a ser concedidos ao longo do período de atribuição;

b)

Compensações pela prestação de serviços de interesse económico geral por hospitais que prestam cuidados médicos, incluindo, se for caso disso, serviços de urgência; o exercício de atividades acessórias diretamente relacionadas com a sua atividade principal, nomeadamente no domínio da investigação, não obsta à aplicação da presente alínea;

c)

Compensações pela prestação de serviços de interesse económico geral que satisfazem necessidades sociais no que respeita a cuidados de saúde e cuidados prolongados, cuidados infantis, acesso e reintegração no mercado de trabalho, alojamento social e cuidados e inclusão social de grupos vulneráveis;

d)

Compensações pela prestação de serviços de interesse económico geral no que se refere a ligações aéreas ou marítimas com ilhas que tenham registado um tráfego médio anual inferior a 300 000 passageiros durante os dois exercícios precedentes ao da atribuição do serviço de interesse económico geral;

e)

Compensações pela prestação de serviços de interesse económico geral no que se refere a aeroportos e portos que tenham registado um tráfego médio anual inferior a 200 000 passageiros no que se refere aos aeroportos e 300 000 passageiros no que se refere aos portos, durante os dois exercícios precedentes ao da atribuição do serviço de interesse económico geral.

2.   A presente decisão só é aplicável quando o período durante o qual a empresa é encarregada da gestão do serviço de interesse económico geral não excede dez anos. Quando o período de atribuição exceder dez anos, a presente decisão só é aplicável na medida em que for necessário um investimento significativo por parte do prestador do serviço que tenha de ser amortizado durante um período mais longo, com base nos princípios contabilísticos geralmente aceites.

3.   Se, durante o período de atribuição, as condições para a aplicação da presente decisão deixarem de ser cumpridas, o auxílio deve ser notificado em conformidade com o disposto no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

4.   No domínio dos transportes aéreos e marítimos, a presente decisão só se aplica aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, tal como referidos no artigo 106.o, n.o 2, do Tratado, em conformidade com o Regulamentos (CE) n.o 1008/2008 e, respetivamente, o Regulamento (CEE) n.o 3577/92, quando aplicável.

5.   A presente decisão não é aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a empresas do setor dos transportes terrestres.

Artigo 3.o

Compatibilidade e isenção de notificação

Os auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público que preenchem as condições fixadas na presente decisão são compatíveis com o mercado comum e estão isentos da obrigação de notificação prévia prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado desde que obedeçam também às exigências decorrentes do Tratado ou da legislação sectorial da União.

Artigo 4.o

Atribuição

A gestão do serviço de interesse económico geral deve ser confiada à empresa em causa através de um ou vários atos, cuja forma pode ser determinada por cada Estado-Membro. Este ato ou atos devem incluir, nomeadamente:

a)

O teor e a duração das obrigações de serviço público;

b)

As empresas e, se for caso disso, o território abrangido;

c)

A natureza de quaisquer direitos exclusivos ou especiais atribuídos à empresa pela autoridade que os concedeu;

d)

Uma descrição do mecanismo de compensação e os parâmetros para o cálculo da compensação e respetivo controlo e revisão;

e)

As medidas destinadas a evitar eventuais compensações excessivas e respetivas modalidades de recuperação; e

f)

Uma referência à presente decisão.

Artigo 5.o

Compensação

1.   O montante da compensação não deve exceder o necessário para cobrir os custos líquidos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas obtidas, assim como um lucro razoável.

2.   O custo líquido pode ser calculado como a diferença entre os custos, tal como definidos no n.o 3, e as receitas, tal como definidas no n.o 4. Em alternativa, pode ser calculado como a diferença entre os custos de exploração líquidos, para a empresa, decorrentes das obrigações de serviço público e o custo líquido ou lucro de exploração da mesma empresa, sem a obrigação de serviço público.

3.   Os custos a tomar em consideração devem incluir todos os custos incorridos com a gestão do serviço de interesse económico geral. Serão calculados, com base em princípios da contabilidade de custos normalmente reconhecidos, da seguinte forma:

a)

Quando as atividades da empresa em causa se limitam ao serviço de interesse económico geral, podem ser tomados em consideração todos os seus custos;

b)

Se a empresa realizar igualmente atividades fora do âmbito do serviço de interesse económico geral, apenas podem ser considerados os custos relacionados com o serviço de interesse económico geral;

c)

Os custos atribuídos ao serviço de interesse económico geral podem cobrir todos os custos diretos incorridos com a gestão do serviço de interesse económico geral e uma contribuição adequada para os custos comuns ao serviço de interesse económico geral e às outras atividades;

d)

Os custos relacionados com investimentos, nomeadamente relativos a infraestruturas, podem ser tomados em consideração quando necessários para a gestão do serviço de interesse económico geral.

4.   As receitas a tomar em consideração devem incluir, pelo menos, todas as receitas provenientes do serviço de interesse económico geral, independentemente de as receitas serem classificadas como auxílios estatais nos termos do artigo 107.o do Tratado. Se a empresa em questão tiver direitos especiais ou exclusivos ligados a atividades, para além do serviço de interesse económico geral relativamente ao qual é concedido o auxílio, que geram lucros superiores ao lucro razoável, ou benefícios decorrentes de outras vantagens concedidas pelo Estado, estes devem ser incluídos nas suas receitas, independentemente da sua qualificação para efeitos do artigo 107.o do Tratado. O Estado-Membro em causa pode igualmente decidir que os lucros obtidos por outras atividades fora do âmbito do serviço de interesse económico geral em questão devem ser afetados, no todo ou em parte, ao financiamento do serviço de interesse económico geral.

5.   Para efeitos da presente decisão, por «lucro razoável» entende-se a taxa média de rendibilidade do capital que seria exigida por uma empresa média que ponderasse a prestação do serviço de interesse económico geral, ao longo da totalidade do período de atribuição, tendo em consideração o nível de risco. Por «taxa de rendibilidade do capital», entende-se a taxa interna de rendibilidade que a empresa obtém sobre o capital investido durante o período de atribuição. O nível de risco depende do setor em causa, do tipo de serviço e das características das compensações.

6.   A fim de determinar o que constitui um lucro razoável, os Estados-Membros podem adotar critérios de incentivo relacionados, em especial, com a qualidade do serviço prestado e com ganhos de eficiência produtiva. Estes ganhos não devem ser obtidos à custa de uma redução da qualidade do serviço prestado. As eventuais recompensas associadas a ganhos de eficiência produtiva devem ser fixadas a um nível que permita uma partilha equilibrada entre a empresa e o Estado-Membro e/ou os utilizadores.

7.   Para efeitos da presente decisão, uma taxa de rendibilidade do capital que não excede a taxa de «swap» relevante, majorada de um prémio de 100 pontos de base, deve ser considerada razoável em qualquer caso. A taxa de «swap» relevante será a taxa de «swap» cujos prazos e moedas correspondem à duração e à moeda do ato de atribuição. Se a prestação do serviço de interesse económico geral não estiver relacionada com um risco comercial ou contratual substancial, nomeadamente quando os custos líquidos ocasionados pela prestação do serviço de interesse económico geral forem essencialmente compensados ex post na íntegra, o lucro razoável não pode exceder a taxa de «swap» relevante majorada de um prémio de 100 pontos de base.

8.   Sempre que, devido a circunstâncias específicas, não for adequado utilizar a taxa de rendibilidade do capital, os Estados-Membros podem recorrer a outros indicadores do nível de lucro para determinar o que deve constituir um lucro razoável, tais como a rendibilidade média do capital próprio, a rendibilidade do capital aplicado, a rendibilidade do ativo ou a rendibilidade das vendas. Por «rendimento», entende-se o resultado antes de juros e impostos obtido nesse ano. Para o cálculo da rendibilidade média durante a vigência do contrato deve ser utilizada a taxa de desconto especificada na Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (9). Independentemente do indicador selecionado, o Estado-Membro deve estar em condições de fornecer à Comissão, a seu pedido, elementos que comprovem que o lucro não excedeu o nível que uma empresa média, ao ponderar a oportunidade de prestar o serviço ou não, por exemplo, através de referências à rendibilidade obtida com tipos de contratos semelhantes, adjudicados em condições concorrenciais.

9.   Quando uma empresa desenvolve simultaneamente atividades abrangidas e não abrangidas pelo âmbito do serviço de interesse económico geral, a sua contabilidade interna deve apresentar, separadamente, os custos e as receitas relativos ao serviço de interesse económico geral e os relativos aos outros serviços, bem como os parâmetros de afetação dos custos e receitas. Os custos relacionados com eventuais atividades fora do âmbito do serviço de interesse económico geral devem cobrir todos os custos diretos, uma contribuição adequada para os custos comuns e uma remuneração apropriada dos capitais próprios. Estes custos não são objeto de qualquer compensação.

10.   Os Estados-Membros devem exigir às empresas em causa que reembolsem os eventuais excessos de compensação recebidos.

Artigo 6.o

Controlo da compensação em excesso

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que a compensação concedida pela gestão do serviço de interesse económico geral preenche os requisitos estabelecidos na presente decisão e, nomeadamente, que a empresa não recebe uma compensação superior ao montante determinado em conformidade com o artigo 5.o. Devem apresentar elementos que o comprovem, a pedido da Comissão. Devem realizar verificações periódicas ou assegurar a sua realização de três em três anos, pelo menos, durante o período de atribuição e no termo desse período.

2.   Quando uma empresa tiver recebido uma compensação superior ao montante determinado em conformidade com o artigo 5.o, o Estado-Membro deve exigir à empresa em causa que reembolse qualquer compensação em excesso recebida. Os parâmetros de cálculo da compensação serão atualizados para o futuro. Quando o excesso de compensação não ultrapassar 10 % do montante da compensação média anual, pode transitar para o período anual seguinte, sendo deduzido ao montante da compensação relativa a esse período.

Artigo 7.o

Transparência

Para as compensações superiores a 15 milhões de EUR concedidas a uma empresa que também exerce atividades fora do âmbito do serviço de interesse económico geral, o Estado-Membro em causa deve divulgar na Internet ou por outro meio adequado as seguintes informações:

a)

O ato de atribuição ou um resumo que inclua os elementos referidos no artigo 4.o;

b)

Os montantes de auxílio concedidos anualmente à empresa.

Artigo 8.o

Disponibilidade das informações

Os Estados-Membros devem manter disponíveis, durante o período de atribuição e, pelo menos, por dez anos a contar do termo do período de atribuição, todas as informações necessárias para determinar se as compensações atribuídas são compatíveis com a presente decisão.

Os Estados-Membros, mediante pedido escrito da Comissão, devem comunicar-lhe todas as informações que esta considere necessárias para determinar se as medidas de compensação em vigor são compatíveis com a presente decisão.

Artigo 9.o

Relatórios

Cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão, de dois em dois anos, um relatório relativo à aplicação da presente decisão. Os relatórios devem fornecer uma perspetiva pormenorizada da aplicação da presente decisão para as diferentes categorias de serviços referidas no artigo 2.o, n.o 1, incluindo:

a)

Uma descrição da aplicação da presente decisão aos serviços abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, incluindo as atividades a nível interno;

b)

O montante total de auxílio concedido em conformidade com a presente decisão, com uma repartição dos beneficiários em função do setor económico;

c)

A indicação, para um determinado tipo de serviço, se a aplicação da presente decisão deu origem a dificuldades ou queixas por parte de terceiros;

e

d)

Quaisquer outras informações referentes à aplicação da presente decisão exigidas pela Comissão e que deverão ser especificadas, em tempo oportuno, antes de o relatório ser apresentado.

O primeiro relatório deve ser apresentado até 30 de junho de 2014.

Artigo 10.o

Disposições transitórias

A presente decisão é aplicável aos auxílios estatais individuais e aos regimes de auxílio do seguinte modo:

a)

Os regimes de auxílio executados antes da entrada em vigor da presente decisão que sejam compatíveis com o mercado interno e isentos da obrigação de notificação em conformidade com a Decisão 2005/842/CE continuam a ser compatíveis com o mercado interno e a estar isentos da obrigação de notificação por um período suplementar de dois anos;

b)

Os auxílios executados antes da entrada em vigor da presente decisão e que não sejam compatíveis com o mercado interno, nem isentos da obrigação de notificação em conformidade com a Decisão 2005/842/CE, mas que cumpram as condições estabelecidas na presente decisão, são compatíveis com o mercado interno e estão isentos da obrigação de notificação prévia.

Artigo 11.o

Revogação

A Decisão 2005/842/CE é revogada.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 31 de janeiro de 2012.

Artigo 13.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente Decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2011.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  Processo C-280/00, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg/Nahverkehrsgesellschaft Altmark, Coletânea 2003, p. I-7747.

(2)  JO C 8 de 11.1.2012, p. 4.

(3)  JO C 8 de 11.1.2012, p. 15.

(4)  JO L 312 de 29.11.2005, p. 67.

(5)  JO L 315 de 3.12.2007, p. 1.

(6)  JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.

(7)  JO L 364 de 12.12.1992, p. 7.

(8)  JO L 318 de 17.11.2006, p. 17.

(9)  JO C 14 de 19.1.2008, p. 6.