15.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 126/14


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 26 de abril de 2012

que altera a Decisão BCE/2011/8 relativa aos procedimentos de acreditação ambiental, de saúde e de segurança na produção de notas de euro

(BCE/2012/8)

(2012/259/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 128.o, n.o 1,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 16.o,

Tendo em conta a Decisão BCE/2011/8, de 21 de junho de 2011, relativa aos procedimentos de acreditação ambiental, de saúde e de segurança na produção de notas de euro (1), nomeadamente o seu artigo 2.o, n.o 3, e os artigos 6.o e 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A competência para tomar decisões relacionadas com a acreditação de qualidade de um fabricante conferida pelo artigo 2.o, n.o 3 da Decisão BCE/2011/8, é delegada na Comissão Executiva pelo Conselho do BCE de harmonia com o disposto no artigo 12.o-1, segundo parágrafo, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

(2)

O procedimento para a concessão, renovação e prorrogação da acreditação ambiental e de saúde e segurança estabelecido na Decisão BCE/2011/8 deve ser alterado por forma a permitir o processamento mais rápido dos pedidos relacionados com essa acreditação, garantindo assim a oportuna concessão, renovação ou prorrogação das acreditações, e a aliviar o encargo administrativo que recai sobre a Comissão Executiva do Banco Central Europeu (BCE).

(3)

Para o efeito deve a Comissão Executiva ficar habilitada a subdelegar em um ou vários dos seus membros a competência pela tomada de decisões rotineiras referentes à acreditação. Essa subdelegação não deverá, no entanto, abranger o poder de conceder isenções, de rejeitar pedidos de acreditação, ou de suspender ou revogar acreditações.

(4)

A Decisão BCE/2011/8 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração

O artigo 2.o, n.o 3 da Decisão BCE/2011/8 é substituído pelo seguinte:

«3.   A Comissão Executiva será competente para tomar todas as decisões relacionadas com a acreditação ambiental e de saúde e segurança de um fabricante, levando em conta o parecer do Comité de Notas de Banco. Tais decisões serão comunicadas ao Conselho do BCE. A Comissão Executiva pode decidir subdelegar em um ou vários dos seus membros a competência para conceder, renovar ou prorrogar as acreditações previstas nos artigos 6.o e 8.o

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 26 de abril de 2012.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 176 de 5.07.11, p. 52.