9.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/1 |
PARECER DA COMISSÃO
de 7 de março de 2012
relativo ao projeto de eliminação de resíduos radioativos provenientes da instalação SPIRAL-2, situada em França, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
2012/C 71/01
A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo das disposições do Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último, bem como do direito derivado.
Em 15 de setembro de 2011, a Comissão Europeia recebeu do governo francês, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, os dados gerais relativos ao plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes da instalação SPIRAL-2, situada em França.
Com base nesses dados e na sequência de uma consulta do grupo de peritos, a Comissão formulou o seguinte parecer:
1. |
A distância entre a instalação e o ponto mais próximo do território de outro Estado-Membro, neste caso o Reino Unido, é de aproximadamente 170 km. |
2. |
Em condições normais de funcionamento, as descargas de efluentes radioativos líquidos e gasosos não são passíveis de causar noutros Estados-Membros uma exposição da população significativa do ponto de vista sanitário. |
3. |
Os resíduos radioativos sólidos são temporariamente armazenados no local antes de serem transferidos para instalações de tratamento ou eliminação licenciadas, situadas em França. |
4. |
Em caso de libertações não programadas de efluentes radioativos que se possam seguir a um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, as doses prováveis recebidas pela população de outro Estado-Membro ou de um país vizinho não seriam significativas do ponto de vista sanitário. |
Em conclusão, a Comissão considera que a execução do projeto de eliminação de resíduos radioativos, independentemente da sua forma, provenientes da instalação SPIRAL-2, em França, tanto em condições normais de funcionamento como em consequência de acidentes do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de resultar na contaminação radioativa das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro.
Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2012.
Pela Comissão
Günther OETTINGER
Membro da Comissão