23.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 343/20 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1379/2011 DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2011
que altera os Regulamentos (CE) n.o 382/2008, (UE) n.o 1178/2010 e (UE) n.o 90/2011 no respeitante aos códigos NC e aos códigos de produtos da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições às exportações, nos sectores da carne de bovino, dos ovos e da carne de aves de capoeira
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 134.o, 161.o, n.o 3, 170.o e 192.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Regulamentos (CE) n.o 382/2008 (2), (UE) n.o 1178/2010 (3) e (UE) n.o 90/2011 (4) da Comissão estabelecem as normas do regime dos certificados de exportação no que diz respeito às restituições à exportação nos sectores da carne de bovino, dos ovos e da carne de aves de capoeira, respectivamente. Esses regulamentos utilizam os códigos NC e aos códigos de produtos da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições às exportações para indicar os produtos que estão e os que não estão sujeitos à apresentação de um certificado de exportação, aquando da apresentação de um pedido de restituição à exportação. |
(2) |
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (5) foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão (6). |
(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (7), foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1334/2011 (8). |
(4) |
É necessário, por conseguinte, adaptar os códigos NC e os códigos de produtos utilizados nos Regulamentos (CE) n.o 382/2008, (UE) n.o 1178/2010 e (UE) n.o 90/2011 aos utilizados no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1006/2011, e no Regulamento (CEE) n.o 3846/87, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1334/2011. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 382/2008 utiliza também os códigos NC no âmbito dos certificados de importação. Por razões de coerência, é conveniente alterar também esses códigos. |
(6) |
Os Regulamentos (CE) n.o 382/2008, (UE) n.o 1178/2010 e (UE) n.o 90/2011 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 382/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, n.o 2, os termos «códigos NC 0102 90 05 a 0102 90 49» são substituídos pelos termos «códigos NC 0102 29 10 a 0102 29 49, ex 0102 39 10 com peso não superior a 300 kg e ex 0102 90 91 com peso não superior a 300 kg»; |
2) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento; |
4) |
No anexo V, o primeiro grupo de categorias de produtos é substituído pelo seguinte:
|
5) |
No anexo VI, o primeiro grupo de categorias de produtos é substituído pelo seguinte:
|
Artigo 2.o
O Regulamento (UE) n.o 1178/2010 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, os termos «códigos NC 0407 00 11 e 0407 00 19» são substituídos pelos termos «códigos NC 0407 11 00, 0407 19 11 e 0407 19 19»; |
2) |
No artigo 8.o, n.o 1, os termos «códigos NC 0407 00 11 e 0407 00 19» são substituídos pelos termos «códigos NC 0407 11 00, 0407 19 11 e 0407 19 19»; |
3) |
O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 3.o
O Regulamento (UE) n.o 90/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, os termos «códigos NC 0105 11, 0105 12 e 0105 19» são substituídos pelos termos «códigos NC 0105 11, 0105 12 00, 0105 13 00, 0105 14 00 e 0105 15 00»; |
2) |
No artigo 8.o, n.o 1, os termos «códigos NC 0105 11, 0105 12 e 0105 19» são substituídos pelos termos «códigos NC 0105 11, 0105 12 00, 0105 13 00, 0105 14 00 e 0105 15 00»; |
3) |
O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo III do presente regulamento. |
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.
(3) JO L 328 de 14.12.2010, p. 1.
(4) JO L 30 de 4.2.2011, p. 1.
(5) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(6) JO L 282 de 28.10.2011, p. 1.
(7) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.
(8) JO L 336 de 20.12.2011, p. 35.
ANEXO I
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 382/2008 passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
Lista referida no n.o 1 do artigo 5.o
— |
0102 29 10, ex 0102 39 10 com o peso máximo de 80 kg e ex 0102 90 91 com o peso máximo de 80 kg |
— |
0102 29 21, 0102 29 29, ex 0102 39 10 com peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg e 0102 90 91 com peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg |
— |
0102 29 41 a 0102 29 49, ex 0102 39 10 com peso superior a 160 kg mas não superior a 300 kg e ex 0102 90 91 com peso superior a 160 kg mas não superior a 300 kg |
— |
0102 29 51 a 0102 29 99, ex 0102 39 10 com peso superior a 300 kg e ex 0102 90 91 com peso superior a 300 kg |
— |
0201 10 00, 0201 20 20, |
— |
0201 20 30, |
— |
0201 20 50, |
— |
0201 20 90, |
— |
0201 30 00, 0206 10 95, |
— |
0202 10 00, 0202 20 10, |
— |
0202 20 30, |
— |
0202 20 50, |
— |
0202 20 90, |
— |
0202 30 10, |
— |
0202 30 50, |
— |
0202 30 90, |
— |
0206 29 91, |
— |
0210 20 10, |
— |
0210 20 90, 0210 99 51, 0210 99 90, |
— |
1602 50 10, 1602 90 61, |
— |
1602 50 31, |
— |
1602 50 95, |
— |
1602 90 69» |
ANEXO II
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1178/2010 passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
Código do produto da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (1) |
Categoria |
Montante da garantia (EUR/100 kg de peso líquido) |
040719119000 |
1 |
— |
040711009000 040719199000 |
2 |
— |
040721009000 040729109000 040790109000 |
3 |
3 (2) 2 (3) |
040811809100 |
4 |
10 |
040819819100 040819899100 |
5 |
5 |
040891809100 |
6 |
15 |
040899809100 |
7 |
4 |
(1) Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), parte 8.
(2) Para os destinos referidos no anexo V.
(3) Outros destinos.»
ANEXO III
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 90/2011 passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
Código do produto da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (1) |
Categoria |
Montante da garantia (EUR/100 kg de peso líquido) |
010511119000 010511199000 010511919000 010511999000 |
1 |
— |
010512009000 010514009000 |
2 |
— |
020712109900 |
3 |
6 (2) |
020712909990 |
6 (3) |
|
020712909190 |
6 (4) |
|
020725109000 020725909000 |
5 |
3 |
020714209900 020714609900 020714709190 020714709290 |
6(a) (4) |
2 |
020714209900 020714609900 020714709190 020714709290 |
6(b) (5) |
2 |
020727109990 |
7 |
3 |
020727609000 020727709000 |
8 |
3 |
(1) Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), parte 7.
(2) Para os destinos referidos no anexo VII.
(3) Outros destinos, não referidos nos anexos VII e VIII.
(4) Destinos referidos no anexo VIII.
(5) Outros destinos, não referidos no anexo VIII.»