22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/33


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1368/2011 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 1121/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita aos regimes de apoio aos agricultores previstos nos seus títulos IV e V, e o Regulamento (CE) n.o 1122/2009 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio directo aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivinícola

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 142.o, alíneas c), l) e n),

Considerando o seguinte:

(1)

Com base na experiência adquirida e, em especial, nas melhorias introduzidas nos sistemas de apoio utilizados pelas autoridades administrativas nacionais aquando da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1121/2009 da Comissão (2) e do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão (3), é conveniente melhorar e simplificar estes dois regulamentos no que respeita à gestão dos pagamentos directos e aos controlos conexos.

(2)

Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, os Estados-Membros podem utilizar as informações disponíveis na base de dados informatizada do sistema de identificação e registo de bovinos para um pedido de ajuda relativo aos bovinos. É conveniente introduzir uma clarificação quanto ao início do período de retenção aplicável nos termos do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1121/2009, quando os Estados-Membros tiverem recorrido a essa possibilidade. Além disso, esses Estados-Membros devem, por razões de simplificação, poder substituir a apresentação dos pedidos previstos no artigo 62.o desse regulamento pela apresentação de uma declaração de participação. O Regulamento (CE) n.o 1121/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

Determinadas definições constantes do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 devem ser actualizadas. Além disso, o pagamento específico para os frutos de bagas previsto pelo artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 será introduzido em 2012. Há, pois, que alterar em conformidade a definição dos regimes de ajudas «superfícies» e prever um procedimento adequado de apresentação dos pedidos.

(4)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, os Estados-Membros têm de fixar a data até à qual o pedido único pode ser apresentado. Após apresentação do pedido único, os agricultores dispõem da possibilidade de alterar os seus pedidos dentro dos prazos estabelecidos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009. Os controlos administrativos e os controlos in loco dependem da recepção dos pedidos finais pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros que optem por fixar, como data-limite para a apresentação dos pedidos, uma data anterior às datas-limite estabelecidas no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 devem também poder iniciar e concluir os controlos mais cedo. Esses Estados-Membros devem, pois, ser autorizados a fixar, como data-limite para as alterações do pedido único, uma data anterior à data-limite estabelecida no artigo 14.o, n.o 2. No entanto, para dar aos agricultores tempo suficiente para comunicarem eventuais alterações, essa data não deve preceder os quinze dias seguintes à data-limite fixada pelos Estados-Membros para a apresentação do pedido único.

(5)

Devido à introdução do apoio «superfícies» dissociado da produção, os controlos in loco limitam-se, em muitos casos, à verificação da dimensão e da elegibilidade da superfície em questão. Esses controlos são, em grande medida, efectuados por teledetecção. Paralelamente, os Estados-Membros actualizam regularmente os seus sistemas de identificação das parcelas agrícolas. A metodologia utilizada para essas actualizações pode ser similar à utilizada para os controlos in loco por teledetecção. Assim, por razões de simplificação e para reduzir as despesas administrativas, é conveniente autorizar os Estados-Membros a efectuar uma actualização sistemática dos sistemas de identificação das parcelas agrícolas a fim de utilizarem os respectivos resultados em substituição de parte dos controlos in loco tradicionais. Para evitar criar quaisquer riscos suplementares de pagamentos irregulares, devem ser definidos os critérios a preencher pelos sistemas de gestão e de controlo nos Estados-Membros que optem por esta possibilidade. Esses critérios devem nomeadamente abranger os intervalos e a cobertura da actualização, os elementos relativos às ortoimagens utilizadas, a qualidade exigida do sistema de identificação das parcelas agrícolas e a taxa de erro anual máxima.

(6)

A exigência de que os bovinos de uma exploração obedeçam ao Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (4), é verificada através dos controlos in loco efectuados no âmbito da condicionalidade. Actualmente, é também obrigatório controlar os animais que não são objecto de qualquer pedido de ajuda no âmbito dos controlos de elegibilidade dos pagamentos directos. Este controlo suplementar é aplicado apenas nos Estados-Membros que tenham optado por manter pagamentos directos associados para os bovinos. No entanto, a fim de que a carga representada pelos controlos seja idêntica em todos os Estados-Membros e com vista a simplificar os controlos in loco para os agricultores e as autoridades nacionais, é conveniente abolir o controlo dos animais que não são objecto de qualquer pedido de ajuda no âmbito dos controlos de elegibilidade, a não ser que os Estados-Membros recorram à possibilidade prevista no artigo 16.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009.

(7)

Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, sempre que mude o local em que é mantido um animal durante o período de retenção, o agricultor tem de informar a autoridade competente. Para evitar o risco de reduções desproporcionadas do pagamento, devem ser estabelecidas regras relativas aos animais determinados como elegíveis para o pagamento nos casos em que a comunicação das movimentações dos animais tenha sido omitida mas em que os animais em questão possam ser imediatamente identificados na exploração do agricultor em causa durante o controlo in loco.

(8)

As regras do sistema de identificação e registo dos animais devem, nomeadamente, assegurar a rastreabilidade dos animais. A perda de ambas as marcas auriculares de um bovino, tal como a perda de qualquer marca auricular de um ovino ou caprino, tornaria o animal inelegível para os pagamentos e conduziria também a reduções nos termos dos artigos 65.o e 66.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009. No entanto, há situações em que esses animais podem ser identificados por outros meios e em que a rastreabilidade dos animais pertinentes é, assim, assegurada.

(9)

Em conformidade com o artigo 63.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, um bovino declarado para pagamento que tenha perdido uma das duas marcas auriculares e possa ser clara e individualmente identificado por outros elementos do sistema de identificação e registo de bovinos é incluído no número de animais determinados e é, portanto, elegível para pagamento. Além disso, o sistema de identificação e registo de bovinos está, em geral, bem estabelecido. Assim, quando um bovino tiver perdido ambas as marcas auriculares e a sua identidade puder ser estabelecida sem qualquer dúvida, esse animal deve ser também incluído no número de animais determinados e ser, portanto, elegível para pagamento. Isto deve, porém, aplicar-se apenas se o agricultor tiver tomado medidas para corrigir a situação antes do aviso prévio do controlo in loco e, a fim de evitar qualquer risco de pagamentos irregulares, a aplicação desta regra deve ser limitada a um só animal.

(10)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Directivas 92/102/CE e 64/432/CEE (5), aplica-se um novo sistema melhorado de identificação de ovinos e caprinos, sendo, portanto, conveniente introduzir uma disposição similar para os ovinos e caprinos declarados para pagamento.

(11)

Os Estados-Membros que recorram à possibilidade prevista no artigo 16.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 devem ser autorizados a estabelecer que as comunicações à base de dados informatizada do sistema de identificação e registo de bovinos substituam a comunicação desse agricultor em caso de substituição de um animal durante o período de retenção. Esta possibilidade deve ser posta à disposição de todos os Estados-Membros.

(12)

Além disso, certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 tornaram-se obsoletas e devem ser suprimidas.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 1122/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(14)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas e o Comité de Gestão dos Pagamentos Directos não emitiram parecer dentro do prazo fixado pelos respectivos presidentes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1121/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 61.o é aditado o seguinte parágrafo:

«No entanto, caso um Estado-Membro recorra à possibilidade prevista no artigo 16.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, esse Estado-Membro deve fixar a data de início do período referido no presente artigo, primeiro parágrafo.».

2)

Ao artigo 62.o é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Caso um Estado-Membro recorra à possibilidade prevista no artigo 16.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, os pedidos de prémio por vaca em aleitamento podem assumir a forma de uma declaração de participação que deve também preencher os requisitos estabelecidos no presente artigo, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b). O Estado-Membro pode também decidir que uma declaração de participação apresentada para um determinado ano seja válida para o ano ou anos seguintes, se as informações constantes da declaração de participação permanecerem correctas.».

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 1122/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 12 passa a ter a seguinte redacção:

«12.   “Regimes de ajuda ‘superfícies’”: o regime de pagamento único, os pagamentos por superfície a título do apoio específico e todos os regimes de ajuda estabelecidos em conformidade com os títulos IV e V do Regulamento (CE) n.o 73/2009, com excepção dos estabelecidos no referido título IV, secções 7, 10 e 11, do pagamento específico para o açúcar estabelecido no artigo 126.o do mesmo regulamento, do pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas estabelecido no artigo 127.o do mesmo regulamento e do pagamento específico para os frutos de bagas estabelecido no artigo 129.o do mesmo regulamento;»;

b)

O ponto 21 passa a ter a seguinte redacção:

«21.   “Período de retenção”: o período durante o qual um animal objecto de um pedido de ajuda tem de ser mantido na exploração por força do artigo 35.o, n.o 3, e do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1121/2009 da Comissão (6).

2)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

São suprimidos os n.os 2, 3 e 4;

b)

No n.o 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«6.   No caso dos pedidos a título dos pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas previstos no título IV, capítulo 1, secção 8, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o pedido único deve incluir uma cópia do contrato de transformação ou do compromisso de entrega previstos no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1121/2009.»;

c)

No n.o 8, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«8.   As utilizações das superfícies referidas no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, bem como as enumeradas no anexo VI do mesmo regulamento, ou as superfícies declaradas para o apoio específico previsto no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, caso não devam ser declaradas em conformidade com o presente artigo, são declaradas numa rubrica separada do formulário de pedido único.».

3)

Ao artigo 14.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem fixar uma data precedente como data-limite para a comunicação das alterações. No entanto, essa data não pode preceder os quinze dias seguintes à data-limite para a apresentação do pedido único fixada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2.».

4)

Na parte II, título II, o título do capítulo IV passa a ter a seguinte redacção:

« Ajudas aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar, pagamento específico para o açúcar, pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas e pagamento específico para os frutos de bagas ».

5)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Requisitos relativos aos pedidos da ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar, ao pagamento específico para o açúcar, ao pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas e ao pagamento específico para os frutos de bagas»;

b)

No n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os agricultores que apresentem um pedido da ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar prevista no título IV, capítulo 1, secção 7, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, um pedido de pagamento específico para o açúcar previsto no artigo 126.o desse regulamento, um pedido de pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas previsto no artigo 127.o desse regulamento ou um pedido de pagamento específico para os frutos de bagas previsto no artigo 129.o do mesmo regulamento devem incluir no pedido todas as informações necessárias para estabelecer a elegibilidade para a ajuda, nomeadamente:».

6)

No artigo 28.o, n.o 1, é suprimida a alínea f).

7)

É inserido o seguinte artigo 31.o-A:

«Artigo 31.o-A

Controlos in loco combinados

1.   Em derrogação do artigo 31.o e nas condições estabelecidas no presente artigo, os Estados-Membros podem, no que respeita ao regime de pagamento único e ao regime de pagamento único por superfície referidos no título III e no título V, capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, decidir substituir os controlos da amostra de controlo a estabelecer com base numa análise de risco a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do presente regulamento por controlos baseados nas ortoimagens utilizadas para a actualização do sistema de identificação das parcelas agrícolas referido no artigo 6.o.

A decisão referida no primeiro parágrafo pode ser tomada a nível nacional ou a nível regional. Uma região é constituída por toda a superfície coberta por um ou mais sistemas autónomos de identificação das parcelas agrícolas.

Os Estados-Membros devem actualizar sistematicamente o sistema de identificação das parcelas agrícolas e controlar todos os agricultores na totalidade da superfície abrangida por esse sistema, num prazo não superior a três anos, abrangendo anualmente pelo menos 25 % dos hectares elegíveis registados no sistema de identificação das parcelas agrícolas. No entanto, um Estado-Membro com menos de 150 000 hectares elegíveis registados no sistema de identificação das parcelas agrícolas pode estabelecer uma derrogação do requisito relativo a uma cobertura anual mínima.

Antes de aplicarem o presente artigo, os Estados-Membros devem proceder a uma actualização completa do sistema de identificação das parcelas agrícolas abrangidas nos três anos precedentes.

As ortoimagens utilizadas para a actualização não devem ter mais de quinze meses na data da respectiva utilização para efeitos da actualização do sistema de identificação das parcelas agrícolas a que se refere o primeiro parágrafo.

2.   A qualidade do sistema de identificação das parcelas agrícolas tal como avaliada em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, durante os dois anos que precedem a aplicação do presente artigo deve ser suficiente para assegurar a verificação efectiva das condições de concessão das ajudas.

3.   A taxa de erros encontrada na amostra aleatória controlada in loco não pode exceder 2 % nos dois anos que precedem a aplicação do presente artigo. Além disso, a taxa de erros não pode exceder 2 % em dois anos consecutivos de aplicação do presente artigo.

A taxa de erros deve ser certificada pelo Estado-Membro em conformidade com a metodologia estabelecida a nível da União.

4.   O artigo 35.o, n.o 1, é aplicável aos controlos efectuados em conformidade com os n.os 1, 2 e 3.».

8)

No artigo 33.o, primeiro parágrafo, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«Os controlos in loco devem incidir em todas as parcelas agrícolas relativamente às quais sejam pedidas ajudas no âmbito dos regimes de ajuda enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009.».

9)

É suprimido o artigo 37.o.

10)

O artigo 41.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 41.o

Calendário dos controlos in loco

1.   Pelo menos 60 % do número mínimo de controlos in loco previsto no artigo 30.o, n.o 2, alínea b), segundo parágrafo, devem ser repartidos por todo o período de retenção respeitante ao regime de ajuda em causa. Os controlos in loco correspondentes à percentagem remanescente devem ser repartidos ao longo do ano.

Contudo, se o período de retenção tiver início antes da apresentação de um pedido de ajuda ou não puder ser previamente fixado, os controlos in loco previstos no artigo 30.o, n.o 2, alínea b), segundo parágrafo, devem ser repartidos ao longo do ano.

2.   Pelo menos 50 % do número mínimo de controlos in loco previsto no artigo 30.o, n.o 2, alínea c), devem ser repartidos por todo o período de retenção. No entanto, o número mínimo total de controlos in loco deve ser integralmente realizado e repartido por todo o período de retenção nos Estados-Membros em que não esteja inteiramente estabelecido e aplicado o sistema previsto no Regulamento (CE) n.o 21/2004 no que respeita aos ovinos e caprinos, nomeadamente em relação à identificação dos animais e à correcta manutenção dos registos.».

11)

O artigo 42.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os controlos in loco devem verificar que todas as condições de elegibilidade são preenchidas e incidem em todos os animais relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos de ajuda a título dos regimes de ajuda a controlar, incluindo os animais substituídos durante o período de retenção em conformidade com o artigo 64.o e que ainda se encontrem na exploração. No caso dos controlos dos regimes de ajuda “bovinos”, e sempre que os Estados-Membros recorram à possibilidade prevista no artigo 16.o, n.o 3, devem ser controlados também os bovinos potencialmente elegíveis.

Os controlos in loco devem incluir, em especial, a verificação de que o número de animais presentes na exploração relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos de ajuda e, se for caso disso, o número de bovinos potencialmente elegíveis correspondem ao número de animais inscrito no registo e, no caso dos bovinos, ao número de animais comunicado à base de dados informatizada referente aos bovinos.»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimida a alínea c);

b)

A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

De que todos os bovinos estão identificados por marcas auriculares e, se for caso disso, acompanhados por passaportes e inscritos no registo e foram comunicados à base de dados informatizada referente aos bovinos.

Os controlos a que se refere a alínea d) podem ser efectuados com base numa amostra.».

12)

São suprimidos os artigos 43.o e 44.o.

13)

No artigo 45.o, são suprimidos os nos 2 e 3.

14)

O artigo 57.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   No caso dos pedidos de ajuda a título de regimes de ajuda “superfícies”, se se constatar que a superfície determinada de um grupo de culturas é superior à declarada no pedido de ajuda, é utilizada para o cálculo da ajuda a superfície declarada.»;

b)

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sem prejuízo das reduções e exclusões em conformidade com os artigos 58.o e 60.o, no caso dos pedidos de ajuda a título de regimes de ajuda “superfícies”, se se verificar que a superfície declarada num pedido único é superior à determinada para esse grupo de culturas, a ajuda é calculada com base na superfície determinada para esse grupo de culturas.».

15)

No artigo 58.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Se, relativamente a um grupo de culturas, a superfície declarada para efeitos de um regime de ajuda “superfícies” exceder a superfície determinada em conformidade com o artigo 57.o, a ajuda é calculada com base na superfície determinada, diminuída do dobro da diferença constatada, se esta for superior a 3 % ou a 2 hectares, mas não superior a 20 % da superfície determinada.»

16)

São suprimidos os artigos 59.o e 61.o.

17)

O artigo 63.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte n.o 3-A:

«3-A.   Caso um agricultor não tenha informado as autoridades competentes da mudança do local em que são mantidos os animais durante o período de retenção, conforme exigido pelo artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo, os animais em causa são considerados determinados se, aquando do controlo in loco, tiver sido efectuada uma localização imediata dos animais na exploração.»;

b)

No n.o 4, é inserida a seguinte alínea a-a):

«a-a)

Quando um só bovino de uma exploração tiver perdido as duas marcas auriculares, o animal é considerado determinado se puder ser identificado pelo registo, passaporte de animal, base de dados ou outros meios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1760/2000 e desde que o seu detentor possa fornecer provas de que já tomara medidas para corrigir a situação antes do anúncio do controlo in loco;»;

c)

É aditado o seguinte n.o 5:

«5.   Um ovino ou caprino que tenha perdido uma marca auricular é considerado determinado se continuar a poder ser identificado por um primeiro meio de identificação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 21/2004, e se estiverem preenchidos todos os outros requisitos do sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos.».

18)

No artigo 64.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«No entanto, um Estado-Membro pode prever que, no caso de um animal que tenha deixado a exploração e de outro animal que tenha chegado à exploração nos prazos previstos no primeiro parágrafo, as comunicações à base de dados informatizada referente aos bovinos possam substituir as informações a transmitir à autoridade competente, nos termos do primeiro parágrafo. Nesse caso, o Estado-Membro deve, se não recorrer à possibilidade prevista no artigo 16.o, n.o 3, assegurar por quaisquer meios que não haja dúvidas no respeitante a quais são os animais abrangidos pelos pedidos dos agricultores.».

19)

No artigo 65.o, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«No caso de aplicação do artigo 16.o, n.o 3, segundo parágrafo, quaisquer animais potencialmente elegíveis em relação aos quais se constate que não estão correctamente identificados ou registados no sistema de identificação e registo de bovinos devem ser contabilizados como animais em relação aos quais foram constatadas irregularidades.».

20)

No artigo 66.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sempre que, no que diz respeito a pedidos de ajuda ao abrigo do regime de ajuda “ovinos/caprinos”, seja constatada uma diferença, em conformidade com o artigo 63.o, n.o 3, entre o número dos animais declarados e o número dos animais determinados, o artigo 63.o, n.os 3-A e 5, e o artigo 65.o, n.os 2, 3 e 4, são aplicáveis, mutatis mutandis, a partir do primeiro animal relativamente ao qual se tenham constatado irregularidades.».

21)

É suprimido o artigo 68.o.

22)

No artigo 78.o, n.o 2, primeiro parágrafo, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

No que diz respeito aos regimes de apoio relativamente aos quais é fixado um limite máximo orçamental em conformidade com os artigos 51.o, n.o 2, 69.o, n.o 3, 123.o, n.o 1, e 128.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ou aplicado um limite máximo orçamental em conformidade com os artigos 126.o, n.o 2, 127.o, n.o 2, e 129.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o Estado-Membro deve adicionar os montantes resultantes da aplicação do presente número, alíneas a), b) e c).».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável aos pedidos de ajuda relativos a campanhas de comercialização ou períodos de prémio com início a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(2)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 27.

(3)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 65.

(4)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

(5)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 8.

(6)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 27.».