29.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1225/2011 DA COMISSÃO

de 28 de Novembro de 2011

para efeitos dos artigos 42.o a 52.o, 57.o e 58.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

(codificação)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de Novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2290/83 da Comissão, de 29 de Julho de 1983, que fixa as normas de execução dos artigos 50.o a 59.oB e dos artigos 63.oA e 63.oB do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

O presente regulamento determina as normas de execução dos artigos 42.o a 52.o, 57.o e 58.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO 1

Obrigações do estabelecimento ou organismo destinatário

Artigo 2.o

1.   A importação com benefício de franquia de direitos de importação de objectos de carácter educativo, científico ou cultural, referidos no artigo 43.o, no n.o 1 do artigo 44.o e no artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, a seguir designados por «objectos», implica para o estabelecimento ou organismo destinatário a obrigação de:

a)

Expedir directamente os referidos objectos para o local de destino declarado;

b)

Os registar no seu inventário;

c)

Facilitar qualquer controlo que as autoridades competentes considerem útil efectuar, para assegurarem que as condições da franquia foram observadas e se mantêm.

Além disso, tratando-se de objectos referidos no n.o 1 do artigo 44.o e no artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, a importação implica que o estabelecimento ou o organismo destinatários fiquem obrigados a utilizar aqueles objectos exclusivamente para fins não comerciais, na acepção da alínea b) do artigo 46.o do referido regulamento.

2.   O chefe do estabelecimento ou do organismo destinatário, ou o seu representante habilitado, deve fornecer às autoridades competentes uma declaração de que conste que tomou conhecimento das diferentes obrigações enumeradas no n.o 1 e que inclua o compromisso de com elas se conformar.

As autoridades competentes podem prever que a declaração referida no primeiro parágrafo seja apresentada, quer para cada importação, quer para várias importações, quer ainda para o conjunto das importações a efectuar pelo estabelecimento ou organismo destinatário.

SECÇÃO 2

Disposições aplicáveis no caso de empréstimo, aluguer ou cessão

Artigo 3.o

1.   Em caso de aplicação do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, o estabelecimento ou organismo beneficiário do empréstimo, do aluguer ou da cessão de um objecto ficará sujeito, a partir da data da sua recepção, às obrigações referidas no artigo 2.o do presente regulamento.

2.   Quando o estabelecimento ou organismo beneficiário do empréstimo, da locação ou de cessão de um objecto estiverem situados, num Estado-Membro diferente daquele onde se encontra o estabelecimento ou organismo que empresta, aluga ou cede, a expedição do referido objecto dá lugar à emissão, pela estância aduaneira competente do Estado-Membro de partida a fim de garantir que a esse objecto seja dada uma utilização que confira o direito à manutenção da franquia, de um exemplar de controlo T 5, segundo as modalidades definidas nos artigos 912.oA a 912.oG do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (4).

Para esse efeito, o exemplar de controlo T 5 deve conter, na casa 104, na rubrica «Outros», uma das menções constantes do anexo I.

3.   Os n.os 1 e 2 aplicar-se-ão «mutatis mutandis» ao empréstimo, ao aluguer ou à cessão das peças sobresselentes, elementos ou acessórios específicos para instrumentos ou aparelhos científicos, assim como das ferramentas a utilizar na manutenção, controlo, calibragem ou reparação de instrumentos ou aparelhos científicos que tenham sido importados com franquia ao abrigo do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À ADMISSÃO COM FRANQUIA DE UM OBJECTO COM CARÁCTER EDUCATIVO; CIENTÍFICO OU CULTURAL AO ABRIGO DO ARTIGO 43.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1186/2009

Artigo 4.o

A fim de obter a admissão com franquia de um objecto ao abrigo do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, o chefe do estabelecimento ou organismo destinatário, ou os seus representantes habilitados, deve formular o pedido à autoridade competente do Estado-Membro onde está situado esse estabelecimento ou organismo.

Este pedido deve ser acompanhado de todos os elementos de informação considerados necessários pela autoridade competente a fim de determinar se estão preenchidas as condições previstas para a concessão da franquia.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À ADMISSÃO COM FRANQUIA DE DIREITOS DE INSTRUMENTOS E APARELHOS AO ABRIGO DOS ARTIGOS 44.oE 46.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1186/2009

Artigo 5.o

Para efeitos de aplicação da alínea a) do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, consideram-se «características técnicas objectivas» de um instrumento ou aparelho científico as características resultantes da construção do referido instrumento ou aparelho ou das adaptações a que foi submetido um instrumento ou aparelho de tipo corrente, que lhe permitem obter um rendimento de alto nível superior ao que é requerido normalmente para a execução de trabalhos de carácter industrial ou comercial.

Quando, com base nas suas características técnicas objectivas, não for possível determinar sem ambiguidade se o instrumento ou aparelho deve ser considerado um aparelho ou um instrumento científico proceder-se-á ao exame da utilização a que se destina o instrumento ou aparelho para o qual foi pedida a importação com franquia. Se este exame revelar que esse instrumento ou aparelho é utilizado na realização de actividades científicas, será considerado como tendo um carácter científico.

Artigo 6.o

1.   A fim de obter a admissão com franquia de instrumentos ou aparelhos científicos ao abrigo do n.o 1 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, o chefe do estabelecimento ou organismo destinatário, ou os seus representantes habilitados, deve formular o pedido à autoridade competente do Estado-Membro onde está situado esse estabelecimento ou organismo.

2.   O pedido referido no n.o 1 deve conter as seguintes informações relativas ao instrumento ou aparelho em causa:

a)

A designação comercial exacta desse instrumento ou aparelho, utilizada pelo fabricante, a sua presumível classificação na Nomenclatura Combinada, assim como as características técnicas objectivas que possam justificar o carácter científico do instrumento ou aparelho;

b)

O nome ou a firma e a morada do fabricante e, se for caso disso, do fornecedor;

c)

O país de origem do instrumento ou aparelho;

d)

O local onde o instrumento ou aparelho deve ser utilizado;

e)

O uso preciso a que se destina o instrumento ou aparelho;

f)

O preço desse instrumento ou aparelho ou o seu valor aduaneiro;

g)

O número de exemplares do mesmo instrumento ou aparelho.

Ao pedido deve ser junta documentação que forneça todas as informações úteis sobre as características e as especificações técnicas do instrumento ou aparelho.

Artigo 7.o

A autoridade competente do Estado-Membro onde está situado o estabelecimento ou organismo destinatário decidirá directamente sobre os pedidos referidos no artigo 6.o em todos os casos.

Artigo 8.o

O prazo de validade das autorizações de admissão com franquia é de seis meses.

As autoridades competentes podem, no entanto, fixar um prazo maior, tendo em consideração as circunstâncias especiais de cada operação.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À ADMISSÃO COM FRANQUIA DE PEÇAS SOBRESSELENTES, ELEMENTOS OU ACESSÓRIOS ESPECÍFICOS OU DE FERRAMENTAS AO ABRIGO DO ARTIGO 45.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1186/2009

Artigo 9.o

Na acepção da alínea a) do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, consideram-se «acessórios específicos» os artigos especialmente concebidos para serem utilizados com um instrumento ou aparelho cientifico determinado a fim de melhorar o seu rendimento ou as suas possibilidades de utilização.

Artigo 10.o

Para o efeito de obter a admissão com franquia de peças sobresselentes, de elementos ou de acessórios específicos e de ferramentas ao abrigo do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, o chefe do estabelecimento ou organismo destinatário, ou os seus representantes habilitados, deve formular o pedido à autoridade competente do Estado-Membro onde está situado esse estabelecimento ou organismo.

Este pedido deve ser acompanhado de todos os elementos de informação considerados necessários pela autoridade competente a fim de determinar se estão preenchidas as condições previstas no artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009.

Artigo 11.o

A autoridade competente do Estado-Membro onde está situado o estabelecimento ou organismo destinatário decidirá directamente sobre o pedido referido no artigo 10.o.

Artigo 12.o

O artigo 8.o aplica-se mutatis mutandis às autorizações de admissão com franquia emitidas ao abrigo do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009.

CAPÍTULO VI

NORMAS ESPECIAIS RELATIVAS À ADMISSÃO COM FRANQUIA DE INSTRUMENTOS OU APARELHOS MÉDICOS AO ABRIGO DOS ARTIGOS 57.o E 58.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1186/2009

Artigo 13.o

1.   Para efeitos de obtenção da admissão com franquia de instrumentos ou aparelhos ao abrigo dos artigos 57.o e 58.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, o responsável do estabelecimento ou do organismo destinatário, ou o seu representante habilitado, deve formular o pedido à autoridade competente do Estado-Membro em que se situa esse estabelecimento ou organismo.

2.   O pedido referido no n.o 1 deve conter as informações seguintes, relativas ao instrumento ou aparelho considerado:

a)

A designação comercial exacta desse instrumento ou aparelho utilizada pelo fabricante e a sua presumível classificação na Nomenclatura Combinada;

b)

O nome ou a firma e o endereço do fabricante e, se for caso disso, do fornecedor;

c)

O país de origem do instrumento ou do aparelho;

d)

O local onde o instrumento ou aparelho deve ser utilizado;

e)

A utilização a que se destina o instrumento ou aparelho.

3.   Caso se trate de um donativo, o pedido deve, além disso, conter:

a)

O nome ou a firma e o endereço do doador;

b)

Uma declaração do requerente que certifique que:

i)

o donativo dos instrumentos ou aparelhos considerados não dissimula qualquer intenção de carácter comercial por parte do doador e que;

ii)

o doador não tem qualquer vínculo ao fabricante dos instrumentos ou aparelhos em relação aos quais é apresentado o pedido de franquia.

Artigo 14.o

A autoridade competente do Estado-Membro onde está situado o estabelecimento ou organismo destinatário decidirá directamente sobre os pedidos em todos os casos.

Artigo 15.o

Os artigos 13.o e 14.o aplicam-se mutatis mutandis às peças sobressalentes, elementos, acessórios específicos e ferramentas destinados a ser utilizados na manutenção, controlo, calibragem ou reparação de instrumentos ou de aparelhos importados com franquia de direitos nos termos do n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009.

Artigo 16.o

O artigo 8.o é aplicável mutatis mutandis.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À INFORMAÇÃO DA COMISSÃO E DOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 17.o

1.   Cada Estado-Membro comunicará à Comissão a lista dos instrumentos, aparelhos, peças sobressalentes, elementos, acessórios e instrumentos cujo preço ou valor aduaneiro seja superior a 5 000 EUR e cuja importação com franquia de direitos tenha ou não autorizado em conformidade com o disposto nos artigos 7.o, 11.o e 14.o.

Esta lista incluirá a designação comercial exacta dos objectos enumerados no parágrafo precedente, assim como o código de oito dígitos da Nomenclatura Combinada. Incluirá, além disso, o nome do(s) produtor(es), o(s) país(es) de origem e o preço ou o valor aduaneiro dos produtos em causa.

2.   As listas referidas devem ser comunicadas no decurso do primeiro e do terceiro trimestres de cada ano e devem conter indicações sobre os objectos cuja importação com franquia de direitos tenha sido autorizada ou recusada durante o semestre precedente.

3.   A Comissão comunicará as listas aos outros Estados-Membros.

Artigo 18.o

Para efeitos de aplicação uniforme das disposições da União, as listas referidas no artigo 17.o serão objecto dum exame periódico pelo Comité do Código Aduaneiro.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À IMPORTAÇÃO COM FRANQUIA DE EQUIPAMENTOS EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 51.o E 52.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1186/2009

Artigo 19.o

1.   Para feitos de obtenção da importação com franquia de equipamentos em conformidade com as disposições dos artigos 51.o e 52.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, o chefe do estabelecimento ou do organismo de investigação científica com sede no exterior da União ou o seu representante habilitado, deve formular o respectivo pedido junto da autoridade competente do Estado-Membro onde está situado o estabelecimento ou organismo de investigação científica com sede na União.

2.   O pedido referido no n.o 1 deve conter as seguintes informações relativas aos equipamentos considerados:

a)

Cópia do acordo de cooperação científica concluído entre os estabelecimentos de investigação situados na União e em países terceiros;

b)

A designação comercial precisa desses equipamentos, bem como a sua quantidade e valor e, sendo caso disso, a sua presumível classificação na Nomenclatura Combinada;

c)

O país de origem e de procedência dos equipamentos;

d)

O local onde os equipamentos devem ser utilizados;

e)

A utilização que é dada aos equipamentos e o período da sua utilização.

Artigo 20.o

1.   Quando for submetido à autoridade competente de um Estado-Membro onde está situado o estabelecimento ou organismo com sede na União um pedido de importação com franquia dos equipamentos definidos no artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, o pedido, bem como os respectivos elementos de informação, será transmitido à Comissão, com vista a permitir, antes da decisão a tomar pela referida autoridade competente, um exame no âmbito do Comité do Código Aduaneiro.

Tendo em vista esse exame, serão fornecidas à Comissão, a seu pedido, informações complementares.

2.   A autoridade competente referida no n.o 1 informará a Comissão da decisão que tomou quanto ao pedido de importação com franquia.

Artigo 21.o

O artigo 8.o é aplicável mutatis mutandis.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.o

O Regulamento (CEE) n.o 2290/83 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 23.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.

(2)  JO L 220 de 11.8.1983, p. 20.

(3)  Ver Anexo II.

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO I

Menções referidas no n.o 2 do artigo 3.o

«Стоки на ЮНЕСКО: продължаването на митническите освобождавания подлежи на спазване на член 48, параграф 2, първа алинея от Регламент (ЕО) № 1186/2009»;

«Objeto UNESCO: se mantiene la franquicia subordinada al respeto del artículo 48, apartado 2, primer párrafo, del Reglamento (CE) n.o 1186/2009»;

«Zboží UNESCO: zachování osvobození za předpokladu splnění podmínek čl. 48 odst. 2 prvního pododstavce nařízení (ES) č. 1186/2009»;

«UNESCO-varer: Fortsat fritagelse betinget af overholdelse af artikel 48, stk. 2, første afsnit, i forordning (EF) nr. 1186/2009»;

«UNESCO-Gegenstand: Weitergewährung der Zollbefreiung abhängig von der Voraussetzung des Artikels 48 Absatz 2 erster Unterabsatz der Verordnung (EG) Nr. 1186/2009»;

«UNESCO kaup: impordimaksudest vabastamise jätkamine, tingimusel et täidetakse määruse (EÜ) nr 1186/2009 artikli 48 lõike 2 esimest lõiku»;

«Αντικείμενο UNESCO: Διατήρηση της ατέειας εξαρτώμενη από την τήρηση του άρθρου 48 παράγραφος 2 πρώτο εδάφιο του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1186/2009»;

«UNESCO goods: continuation of relief subject to compliance with the first subparagraph of Article 48(2) of Regulation (EC) No 1186/2009»;

«Objet UNESCO: maintien de la franchise subordonné au respect de l'article 48 paragraphe 2 premier alinéa du règlement (CE) no 1186/2009»;

«Oggetto UNESCO: è mantenuta la franchigia a condizione che venga rispettato l'articolo 48, paragrafo 2, primo comma del regolamento (CE) n. 1186/2009»;

«UNESCO preces: atbrīvojuma turpmāka piemērošana atkarīga no atbilstības Regulas (EEK) Nr. 1186/2009 48. panta 2. punkta pirmajai daļai»;

«UNESCO prekės: atleidimo nuo muitų taikymo pratęsimas laikantis Reglamento (EEB) Nr. 1186/2009 48 straipsnio 2 dalies pirmosios pastraipos nuostatų»;

«UNESCO-áruk: a vámmentesség fenntartása az 1186/2009 EK rendelet 48. cikke (2) bekezdésének első albekezdésében foglalt feltételek teljesítése esetén»;

«Oġġetti tal-UNESCO: tkomplija ta' ħelsien mid-dazju suġġetta għal osservanza ta' l-ewwel subparagrafu ta' l-Artikolu 48(2) tar-Regolament (KE) Nru 1186/2009»;

«UNESCO-voorwerp: handhaving van de vrijstelling is afhankelijk van de nakoming van artikel 48, lid 2, eerste alinea van Verordening (EG) nr. 1186/2009»;

«Towary UNESCO: kontynuacja zwolnienia z zastrzeżeniem zachowania warunków określonych w art. 48 ust. 2 akapit pierwszy rozporządzenia (WE) nr 1186/2009»;

«Objectos UNESCO: é mantida a franquia desde que seja respeitado o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009»;

«Articole UNESCO: menținerea scutirii este condiționată de respectarea prevederilor articolului 48 alineatul (2) primul paragraf din Regulamentul (CE) Nr. 1186/2009»;

«Tovar UNESCO: naďalej oslobodený, pokiaľ spĺňa podmienky ustanovené v článku 48 odseku 2 prvom pododseku nariadenia (ES) č. 1186/2009»;

«Blago UNESCO: ohranitev oprostitve v skladu s prvim pododstavkom člena 48(2) Uredbe (ES) št. 1186/2009»;

«UNESCO-tavarat: tullittomuus jatkuu, edellyttäen että asetuksen (EY) N:o 1186/2009 48 artiklan 2 kohdan ensimmäisen alakohdan ehtoja noudatetaan»;

«UNESCO-varor: Fortsatt tullfrihet under förutsättning att villkoren i artikel 48.2 första stycket i förordning (EG) nr 1186/2009 uppfylls».


ANEXO II

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n.o 2290/83 da Comissão

(JO L 220 de 11.8.1983, p. 20)

 

Regulamento (CEE) n.o 1745/85 da Comissão

(JO L 167 de 27.6.1985, p. 21)

 

Ponto I.19 do anexo I do Acto de Adesão de 1985

(JO L 302 de 15.11.1985, p. 139)

 

Regulamento (CEE) n.o 3399/85 da Comissão

(JO L 322 de 3.12.1985, p. 10)

Apenas o artigo 1.o, n.o 4

Regulamento (CEE) n.o 3893/88 da Comissão

(JO L 346 de 15.12.1988, p. 32)

 

Regulamento (CEE) n.o 1843/89 da Comissão

(JO L 180 de 27.6.1989, p. 22)

 

Regulamento (CEE) n.o 734/92 da Comissão

(JO L 81 de 26.3.1992, p. 15)

 

Ponto XIII A.II.5 do anexo I do Acto de Adesão de 1994

(JO C 241 de 29.8.1994, p. 274)

 

Ponto 19.B.2 do anexo II do Acto de Adesão de 2003

(JO L 236 de 23.9.2003, p. 772)

 

Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão

(JO L 362 de 20.12.2006, p. 1)

Apenas o ponto 11.B.2 do anexo


ANEXO III

Quadro de Correspondência

Regulamento (CEE) n.o 2290/83

Presente Regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, terceiro travessão

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeira frase

Artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, lista de referências

Anexo I

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 12.o

Artigo 9.o

Artigo 13.o

Artigo 10.o

Artigo 14.o

Artigo 11.o

Artigo 15.o

Artigo 12.o

Artigo 15.oA

Artigo 13.o

Artigo 15.°C

Artigo 14.o

Artigo 15.oD

Artigo 15.o

Artigo 15.oE

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Artigo 18.oA

Artigo 19.o

Artigo 18.oB

Artigo 20.o

Artigo 18.°C

Artigo 21.o

Artigo 19.o

Artigo 22.o

Artigo 20.o

Artigo 23.o

Anexo II

Anexo III