23.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/33


REGULAMENTO (UE) N.o 1177/2011 DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 126.o, n.o 14, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros no âmbito da União prevista no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) implica a observância dos princípios orientadores em matéria de estabilidade dos preços, solidez das finanças públicas e das condições monetárias, e a sustentabilidade da balança de pagamentos.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) abrangia inicialmente o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (3), o Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (4) e a Resolução do Conselho Europeu sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento, de 17 de Junho de 1997 (5). Os Regulamentos (CE) n.o 1466/97 e (CE) n.o 1467/97 foram alterados pelos Regulamentos (CE) n.o 1055/2005 (6) e (CE) n.o 1056/2005 (7), respectivamente. Além disso, o Conselho adoptou, em 20 de Março de 2005, um relatório intitulado «Melhorar a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento» (8).

(3)

O PEC baseia-se no objectivo de assegurar a solidez e a sustentabilidade das finanças públicas como meio de reforçar as condições propícias à estabilização dos preços e a um forte crescimento sustentável suportado pela estabilidade financeira, contribuindo para a consecução dos objectivos da União em matéria de crescimento sustentado e de emprego.

(4)

A experiência adquirida e os erros cometidos durante a primeira década da União Económica e Monetária demonstram a necessidade de uma melhor governação económica na União, que deverá assentar numa maior apropriação nacional das normas e das políticas comummente adoptadas e, a nível da União, num quadro de supervisão reforçada das políticas económicas nacionais.

(5)

É necessário melhorar o quadro comum de governação económica, nomeadamente no que respeita ao reforço da supervisão orçamental, em conformidade com o elevado grau de integração alcançado entre as economias dos Estados-Membros na União e, em especial, na área do euro.

(6)

O quadro de governação económica reforçada deverá assentar em várias políticas interligadas e coerentes de crescimento sustentável e de emprego, em particular numa estratégia da União para o crescimento e o emprego, com especial incidência no desenvolvimento e reforço do mercado interno, no fomento do comércio internacional e da competitividade, num Semestre Europeu para uma coordenação reforçada das políticas económicas e orçamentais, num quadro eficaz de prevenção e correcção de défices orçamentais excessivos (PEC), num quadro robusto de prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos, em requisitos mínimos para os quadros orçamentais nacionais e uma regulação e supervisão reforçadas do mercado financeiro, incluindo a supervisão macroprudencial pelo Comité Europeu do Risco Sistémico.

(7)

A realização e manutenção de um mercado único dinâmico deverão ser consideradas condição do bom funcionamento da União Económica e Monetária.

(8)

O PEC e um quadro de governação económica completo deverão complementar e apoiar a estratégia da União para o crescimento e o emprego. As interligações entre as diversas vertentes não deverão estabelecer excepções às disposições do PEC.

(9)

O reforço da governação económica deverá implicar uma participação mais activa e tempestiva do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais. Embora reconhecendo que os interlocutores do Parlamento Europeu no âmbito deste diálogo são as outras instituições competentes da União e os seus representantes, a comissão competente do Parlamento Europeu poderá proporcionar aos Estados-Membros destinatários de decisões do Conselho adoptadas nos termos do artigo 126.o, n.o 6, do TFUE, de recomendações adoptadas nos termos do artigo 126.o, n.o 7 do TFUE, de notificações efectuadas nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE ou de decisões adoptadas nos termos do artigo 126.o, n.o 11, do TFUE, a oportunidade de participarem numa troca de pontos de vista. A participação dos Estados-Membros nessas trocas de pontos de vista é facultativa.

(10)

A Comissão deverá ter um papel mais activo no processo de supervisão reforçada das avaliações específicas a cada Estado-Membro, no seu acompanhamento, nas missões in loco, nas recomendações e nas advertências.

(11)

Ao aplicarem o presente regulamento, a Comissão e o Conselho deverão, se for caso disso, ter em conta todos os factores pertinentes, bem como a situação económica e orçamental dos Estados-Membros em causa.

(12)

As regras de disciplina orçamental deverão ser reforçadas, nomeadamente atribuindo um papel mais relevante ao nível e à evolução da dívida e à sustentabilidade global. Deverão ser igualmente reforçados os mecanismos destinados a garantir o cumprimento dessas regras e a respectiva execução.

(13)

A aplicação do actual procedimento relativo aos défices excessivos com base no critério do défice e no critério da dívida exige um valor de referência numérico que tenha em conta o ciclo económico para avaliar se a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto (PIB) se encontra em diminuição significativa e se está a aproximar, de forma satisfatória, do valor de referência.

Deverá ser consagrado um período de transição destinado a permitir aos Estados-Membros que, à data da adopção do presente regulamento, sejam objecto de um procedimento relativo aos défices excessivos adaptarem as suas políticas ao valor de referência numérico para a redução da dívida. O mesmo se deverá aplicar aos Estados-Membros que estejam sujeitos a um programa de ajustamento da União ou do Fundo Monetário Internacional.

(14)

O incumprimento do valor de referência numérico para a redução da dívida não deverá ser suficiente para a constatação da existência de um défice excessivo, que deverá ter em conta todos os outros factores pertinentes examinados no relatório da Comissão, nos termos do artigo 126.o, n.o 3, do TFUE. Em especial, a avaliação do efeito das flutuações cíclicas e da composição do ajustamento défice-dívida na evolução da dívida pode ser suficiente para excluir a constatação de um défice excessivo com base no critério da dívida.

(15)

Na constatação da existência de um défice excessivo com base no critério do défice e nas fases conducentes a essa decisão, é necessário ter em conta todos os outros factores pertinentes examinados no relatório da Comissão, nos termos do artigo 126.o, n.o 3, do TFUE, se a relação entre a dívida pública e o PIB não exceder o valor de referência.

(16)

Ao ter em conta as reformas sistémicas dos regimes de pensões entre os factores pertinentes, a principal consideração deverá ser a de saber se essas reformas reforçam a sustentabilidade a longo prazo do sistema global de pensões, sem aumentar os riscos para a situação orçamental a médio prazo.

(17)

O relatório da Comissão elaborado nos termos do artigo 126.o, n.o 3, do TFUE deverá ter devidamente em conta a qualidade do quadro orçamental nacional, uma vez que este tem um papel essencial no apoio à consolidação orçamental e à sustentabilidade das finanças públicas. Essa consideração deverá incluir os requisitos mínimos estabelecidos na Directiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de Novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (9), bem como outros requisitos tidos por convenientes para a disciplina orçamental.

(18)

A fim de facilitar o cumprimento das recomendações e notificações do Conselho tendo em vista a correcção de situações de défice excessivo, é necessário que as mesmas definam objectivos orçamentais anuais compatíveis com a necessária melhoria da situação orçamental, em termos corrigidos de variações cíclicas e líquidos de medidas pontuais ou temporárias. Neste contexto, o valor de referência anual de 0,5 % do PIB deverá ser entendido como base média anual.

(19)

A avaliação das medidas eficazes beneficiará do cumprimento dos objectivos de despesa pública, em conjugação com a aplicação das medidas específicas previstas em matéria de receitas.

(20)

Na avaliação de um pedido de prorrogação de prazo para correcção do défice excessivo, deverão ser tomadas especialmente em consideração as situações de recessão económica grave que afecte a área do euro ou toda a UE, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.

(21)

É conveniente reforçar a aplicação das sanções financeiras previstas no artigo 126.o, n.o 11, do TFUE de forma a que as mesmas constituam uma incitação concreta para o cumprimento das notificações efectuadas nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE.

(22)

A fim de garantir a conformidade com o quadro de supervisão orçamental da União aplicável aos Estados-Membros cuja moeda é o euro, deverão ser estabelecidas regras em matéria de sanções tendo por base o artigo 136.o do TFUE, que assegurem mecanismos justos, oportunos e eficazes para o cumprimento das regras do PEC.

(23)

As multas a que se refere o presente regulamento deverão constituir outras receitas, na acepção do artigo 311.o do TFUE, e ser consignadas a mecanismos de estabilidade destinados a prestar assistência financeira, criados pelos Estados-Membros cuja moeda seja o euro a fim de salvaguardar a estabilidade da área do euro no seu conjunto.

(24)

As remissões constantes do Regulamento (CE) n.o 1467/97 deverão ter em conta a nova numeração dos artigos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e a substituição do Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho (10) pelo Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (11).

(25)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1467/97 deverá ser alterado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1467/97 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   O presente regulamento estabelece as disposições para acelerar e clarificar a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. O procedimento relativo aos défices excessivos tem o objectivo de evitar défices orçamentais excessivos e, caso venham a ocorrer, de os corrigir rapidamente, sendo o cumprimento da disciplina orçamental avaliado com base nos critérios do défice orçamental e da dívida pública.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "Estados-Membros participantes", os Estados-Membros cuja moeda seja o euro.».

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Considera-se que o excesso do défice orçamental em relação ao valor de referência é excepcional, nos termos do artigo 126.o, n.o 2, alínea a), segundo travessão, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), quando resultar de uma circunstância excepcional não controlável pelo Estado-Membro em causa que tenha um impacto significativo na situação das finanças públicas, ou quando resultar de uma recessão económica grave.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«1-A.   Quando exceder o valor de referência, considera-se que a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto (PIB) se encontra em diminuição significativa e se está a aproximar, de forma satisfatória, do valor de referência, nos termos do artigo 126.o, n.o 2, alínea b), do TFUE, se, nos três anos anteriores, o diferencial relativamente ao valor de referência tiver tido uma redução média de um vigésimo por ano como padrão de referência, com base nas alterações verificadas durante os últimos três anos para os quais existam dados disponíveis.

Considera-se também cumprido o requisito do critério da dívida se as previsões orçamentais fornecidas pela Comissão indicarem que a necessária redução do diferencial irá ocorrer durante o período de três anos que abrange os dois anos seguintes ao último ano para o qual existem dados disponíveis. Para um Estado-Membro que seja objecto de um procedimento relativo aos défices excessivos em 8 de Novembro de 2011 e durante um período de três anos a contar da correcção do défice excessivo, considera-se cumprido o requisito do critério da dívida se o Estado-Membro em causa fizer progressos suficientes em matéria de cumprimento, tal como avaliado no parecer adoptado pelo Conselho sobre o respectivo programa de estabilidade ou de convergência.

Ao aplicar o padrão de referência do ajustamento da dívida, deve ser tida em conta a influência do ciclo no ritmo de redução da dívida.»;

c)

Os n.os 3 a 7 passam a ter a seguinte redacção:

«3.   Para efeitos da preparação do relatório previsto no artigo 126.o, n.o 3, do TFUE, a Comissão deve tomar em consideração todos os factores pertinentes conforme referido nesse artigo, na medida em que afectem significativamente a avaliação do cumprimento dos critérios do défice e da dívida pelo Estado-Membro em causa. O relatório deve reflectir de modo adequado:

a)

A evolução da situação económica a médio prazo, em especial, o crescimento potencial, incluindo as diferentes contribuições proporcionadas pelo trabalho, pela acumulação de capital e pela produtividade total dos factores, a evolução cíclica e a situação da poupança líquida do sector privado;

b)

A evolução das situações orçamentais a médio prazo, em especial, o ajustamento conseguido tendo em vista o objectivo orçamental de médio prazo, o nível do saldo primário e a evolução das despesas primárias, tanto correntes como de capital, a introdução de políticas no contexto da prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos excessivos, a introdução de políticas no contexto da estratégia de crescimento comum da União e a qualidade geral das finanças públicas, nomeadamente a eficiência dos quadros orçamentais nacionais;

c)

A evolução da situação da dívida pública a médio prazo, bem como a sua dinâmica e sustentabilidade, em especial, os factores de risco, incluindo a estrutura de vencimento da dívida e a unidade monetária em que é expressa, o ajustamento défice-dívida e a sua composição, as reservas cumuladas e outros activos financeiros, as garantias, nomeadamente as associadas ao sector financeiro, todos os passivos implícitos associados ao envelhecimento demográfico e a dívida privada na medida em que esta possa representar um passivo potencial implícito para as autoridades públicas;

A Comissão deve tomar devida e expressamente em consideração quaisquer outros factores que, na opinião do Estado-Membro em causa, sejam pertinentes para avaliar globalmente o cumprimento dos critérios do défice e da dívida e tenham sido comunicados pelo Estado-Membro ao Conselho e à Comissão. Neste contexto, deve ser dada especial atenção: às contribuições financeiras destinadas a fomentar a solidariedade internacional e a realizar os objectivos políticos da União; à dívida contraída sob a forma de apoio bilateral e multilateral entre Estados-Membros no âmbito da salvaguarda da estabilidade financeira; à dívida relacionada com operações de estabilização financeira durante perturbações financeiras graves.

4.   O Conselho e a Comissão devem fazer uma avaliação global equilibrada de todos os factores pertinentes, nomeadamente da sua incidência, enquanto circunstâncias agravantes ou atenuantes, na avaliação do cumprimento do critério do défice e/ou da dívida. Se, na avaliação do cumprimento com base no critério do défice, a relação entre a dívida pública e o PIB exceder o valor de referência, esses factores apenas devem ser tomados em consideração nas etapas conducentes à decisão sobre a existência de um défice excessivo, previstas no artigo 126.o, n.os 4, 5 e 6, do TFUE, se for plenamente satisfeita a dupla condição do princípio central segundo o qual, antes de serem tomados em consideração os factores pertinentes, o défice orçamental geral continua perto do valor de referência e o excesso em relação ao valor de referência é temporário.

Todavia, na avaliação do cumprimento com base no critério da dívida, esses factores devem ser tomados em consideração nas etapas conducentes à decisão sobre a existência de um défice excessivo.

5.   Na avaliação do cumprimento dos critérios do défice e da dívida e nas etapas seguintes do procedimento relativo aos défices excessivos, o Conselho e a Comissão devem ponderar cuidadosamente a implementação de reformas dos sistemas de pensões que introduzam um sistema em vários pilares, incluindo um pilar obrigatório de capitalização integral e os custos líquidos do pilar do sistema de pensões de gestão pública. Deve ser dada especial atenção às características do sistema global de pensões criado pela reforma, nomeadamente quanto a saber se promove a sustentabilidade a longo prazo, sem aumentar os riscos para a situação orçamental a médio prazo.

6.   Caso o Conselho decida, nos termos do artigo 126.o, n.o 6, do TFUE, que existe um défice excessivo num Estado-Membro, o Conselho e a Comissão devem ter igualmente em conta, nas fases processuais subsequentes previstas nesse artigo do TFUE, os factores pertinentes a que se refere o n.o 3 do presente artigo, na medida em que afectem a situação do Estado-Membro em causa, incluindo o previsto no artigo 3.o, n.o 5, e no artigo 5.o, n.o 2, do presente regulamento, em especial na fixação de um prazo para a correcção da situação de défice excessivo e, eventualmente, na prorrogação desse prazo. Todavia, esses factores pertinentes não devem ser tidos em conta na decisão a tomar pelo Conselho nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do TFUE sobre a revogação total ou parcial das suas decisões nos termos do artigo 126.o, n.os 6 a 9 e 11, do TFUE.

7.   Quando, num Estado-Membro, o excesso do défice em relação ao valor de referência reflectir a implementação de uma reforma do regime de pensões que introduza um sistema em vários pilares incluindo um pilar obrigatório de capitalização integral, o Conselho e a Comissão devem também considerar os custos da reforma ao avaliarem a evolução dos valores do défice no procedimento relativo aos défices excessivos, desde que o défice não exceda significativamente um nível que possa ser considerado próximo do valor de referência e o rácio da dívida não exceda o valor de referência, na condição de ser mantida a sustentabilidade orçamental global. Esse custo líquido também deve ser tido em conta para a decisão a tomar pelo Conselho nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do TFUE, quanto à revogação de parte ou da totalidade das suas decisões nos termos do artigo 126.o, n.os 6 a 9 e 11, do TFUE, se o défice tiver baixado de forma substancial e contínua e tiver atingido um nível que se aproxime do valor de referência.».

3)

É inserida a seguinte secção:

«SECÇÃO 1-A

DIÁLOGO ECONÓMICO

Artigo 2.o-A

1.   A fim de reforçar o diálogo entre as instituições da União, em especial o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, e no intuito de garantir uma maior transparência e responsabilização, a comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar o Presidente do Conselho, o Presidente da Comissão e, se for caso disso, o Presidente do Conselho Europeu ou o Presidente do Eurogrupo a comparecerem perante ela para debaterem as decisões do Conselho adoptadas nos termos do artigo 126.o, n.o 6, do TFUE, as recomendações do Conselho adoptadas nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE, as notificações efectuadas nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE ou as decisões do Conselho adoptadas nos termos do artigo 126.o, n.o 11, do TFUE.

Espera-se que, regra geral, o Conselho siga as recomendações e as propostas da Comissão ou que torne públicos os motivos da sua posição.

A comissão competente do Parlamento Europeu pode proporcionar aos Estados-Membros destinatários das referidas recomendações, notificações ou decisões a oportunidade de participarem numa troca pontos de vista.

2.   O Conselho e a Comissão informam regularmente o Parlamento Europeu sobre a aplicação do presente regulamento.».

4)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Tendo plenamente em conta o parecer a que se refere o n.o 1, a Comissão, se considerar que existe uma situação de défice excessivo, envia um parecer e uma proposta ao Conselho nos termos do artigo 126.o, n.os 5 e 6, do TFUE e informa o Parlamento Europeu.»;

b)

No n.o 3, a remissão para os «n.os 2 e 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3605/93» é substituída pela remissão para o «artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 479/2009»;

c)

Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:

«4.   A recomendação do Conselho adoptada nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE, deve estabelecer um prazo máximo de seis meses para que o Estado-Membro em causa tome medidas eficazes. Se a gravidade da situação o justificar, o prazo para a tomada de medidas eficazes pode ser de três meses. A recomendação do Conselho deve igualmente estabelecer um prazo para a correcção da situação de défice excessivo, que deverá ser realizada no ano seguinte à sua identificação, salvo se se verificarem circunstâncias especiais. Na sua recomendação, o Conselho deve exigir que o Estado-Membro cumpra os seus objectivos orçamentais anuais que, com base nas previsões subjacentes à recomendação, possibilitem uma melhoria anual mínima de 0,5 % do PIB, como valor de referência, do seu saldo corrigido de variações cíclicas, líquido de medidas pontuais ou temporárias, a fim de assegurar a correcção da situação de défice excessivo no prazo fixado na recomendação.

4-A.   No prazo fixado no n.o 4, o Estado-Membro em causa deve comunicar ao Conselho e à Comissão as medidas tomadas em resposta à recomendação do Conselho adoptada nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE. O relatório deve incluir os objectivos relativos à despesa e receita pública e às medidas discricionárias tanto no lado da despesa como no da receita, devendo esses objectivos ser consentâneos com a recomendação do Conselho, bem como informações sobre as medidas tomadas e a natureza das medidas previstas para o cumprimento dos objectivos. O Estado-Membro deve tornar público o relatório.

5.   Caso tenham sido tomadas medidas eficazes em resposta a uma recomendação adoptada nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE e, após a adopção dessa recomendação, ocorram acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas, o Conselho pode decidir adoptar, sob recomendação da Comissão, uma recomendação revista nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE. A recomendação revista, tendo em conta os factores pertinentes a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, do presente regulamento, pode, designadamente, prorrogar por um ano, como regra geral, o prazo para a correcção da situação de défice excessivo. O Conselho deve apreciar se, em relação às previsões económicas contidas na sua recomendação, ocorreram acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas. Em caso de recessão económica grave que afecte a área do euro ou toda a UE, o Conselho pode também decidir adoptar, sob recomendação da Comissão, uma recomendação revista nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.».

5)

No artigo 4.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   As decisões do Conselho, nos termos do artigo 126.o, n.o 8, do TFUE, no sentido de tornar públicas as suas recomendações, sempre que se verifique que não foram tomadas medidas eficazes devem ser adoptadas imediatamente a seguir ao termo do prazo fixado nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do presente regulamento.

2.   Para determinar se foram tomadas medidas eficazes na sequência das recomendações adoptadas nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE, o Conselho deve basear a sua decisão no relatório apresentado pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 3.o, n.o 4-A, do presente regulamento e na respectiva execução, bem como noutras decisões tornadas públicas pelo governo do Estado-Membro em causa.

Caso o Conselho verifique, nos termos do artigo 126.o, n.o 8, do TFUE, que o Estado-Membro em causa não tomou medidas eficazes, informa o Conselho Europeu em conformidade.».

6)

No artigo 5.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   A decisão do Conselho no sentido de notificar o Estado-Membro participante em causa para este tomar medidas destinadas a reduzir o défice, nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE deve ser adoptada no prazo de dois meses a contar da data da decisão do Conselho que tiver verificado que não foram tomadas medidas eficazes nos termos do artigo 126.o, n.o 8, do TFUE. Na notificação, o Conselho deve exigir que o Estado-Membro cumpra objectivos orçamentais anuais que, com base nas previsões subjacentes à notificação, possibilitem uma melhoria anual mínima de 0,5 % do PIB, como valor de referência, do seu saldo corrigido de variações cíclicas, líquido de medidas pontuais ou temporárias, a fim de assegurar a correcção da situação de défice excessivo no prazo fixado na notificação. O Conselho deve igualmente definir as medidas conducentes ao cumprimento desses objectivos.

1-A.   Na sequência da notificação do Conselho efectuada nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE, o Estado-Membro em causa deve comunicar ao Conselho e à Comissão as medidas adoptadas em resposta à notificação do Conselho. O relatório deve incluir os objectivos relativos à despesa e à receita pública e às medidas discricionárias tanto no lado da despesa como no da receita, bem como informações sobre as medidas adoptadas em resposta às recomendações específicas do Conselho de forma a permitir que o Conselho adopte, se necessário, uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento. O Estado-Membro deve tornar público o relatório.

2.   Caso tenham sido tomadas medidas eficazes, em cumprimento de uma notificação adoptada nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE e, após a adopção dessa notificação, ocorram acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas, o Conselho pode decidir adoptar, sob recomendação da Comissão, uma notificação revista nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE. A notificação revista, tendo em conta os factores pertinentes a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, do presente regulamento, pode designadamente prorrogar por um ano, como regra geral, o prazo para a correcção da situação de défice excessivo. O Conselho deve apreciar se, em relação às previsões económicas contidas na sua notificação, ocorreram acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas. Em caso de recessão económica grave que afecte a área do euro ou toda a União, o Conselho pode também decidir adoptar, sob recomendação da Comissão, uma notificação revista nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.».

7)

Os artigos 6.o a 8.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

1.   Para determinar se foram tomadas medidas eficazes na sequência da notificação efectuada nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE, o Conselho deve basear a sua decisão no relatório apresentado pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 5.o, n.o 1-A, do presente regulamento e na respectiva execução, bem como noutras decisões tornadas públicas pelo governo do Estado-Membro em causa. Devem ser tidos em conta os resultados da missão de supervisão efectuada pela Comissão nos termos do artigo 10.o-A do presente regulamento.

2.   Sempre que estejam reunidas as condições necessárias para aplicar o artigo 126.o, n.o 11, do TFUE, o Conselho deve aplicar sanções nos termos dessa mesma disposição. Essa decisão deve ser tomada, o mais tardar, no prazo de quatro meses a contar da decisão do Conselho nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE que notifica o Estado-Membro participante em causa para tomar medidas.

Artigo 7.o

Se um Estado-Membro participante não cumprir sucessivos actos jurídicos do Conselho adoptados nos termos do artigo 126.o, n.os 7 e 9, do TFUE, a decisão do Conselho nos termos do artigo 126.o, n.o 11, do TFUE, de aplicar sanções deve ser tomada, como regra geral, no prazo de dezasseis meses a contar das datas de notificação previstas no artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 479/2009. Caso sejam aplicados o artigo 3.o, n.o 5 ou o artigo 5.o, n.o 2, do presente regulamento, o prazo de dezasseis é alterado em conformidade. Deve recorrer-se a um procedimento acelerado no caso de um défice programado de forma deliberada e que o Conselho decida ser excessivo.

Artigo 8.o

As decisões do Conselho nos termos do artigo 126.o, n.o 11, do TFUE no sentido de reforçar as sanções, devem ser tomadas, o mais tardar, no prazo de dois meses a contar das datas de notificação previstas no Regulamento (CE) n.o 479/2009. As decisões do Conselho nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do TFUE de revogar parte ou a totalidade das decisões que tomou devem ser tomadas o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar no prazo de dois meses a contar das datas de notificação previstas no Regulamento (CE) n.o 479/2009.».

8)

No artigo 9.o, n.o 3, a remissão para o «artigo 6.o» é substituída pela remissão para o «artigo 6.o, n.o 2».

9)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

A frase introdutória do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O Conselho e a Comissão acompanham regularmente a aplicação das medidas tomadas:»;

b)

No n.o 3, a remissão para o «Regulamento (CE) n.o 3605/93» é substituída pela remissão para o «Regulamento (CE) n.o 479/2009».

10)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 10.o-A

1.   A Comissão assegura um diálogo permanente com as autoridades dos Estados-Membros, tendo em conta os objectivos do presente regulamento. Para esse fim, a Comissão deve efectuar, em especial, missões destinadas a avaliar a situação económica real do Estado-Membro e a identificar eventuais riscos ou dificuldades no cumprimento dos objectivos do presente regulamento.

2.   Podem ser sujeitos a supervisão reforçada os Estados-Membros destinatários de recomendações e notificações emitidas com base numa decisão adoptada nos termos do artigo 126.o, n.o 8, e de decisões adoptadas nos termos do artigo 126.o, n.o 11, do TFUE para fins de controlo in loco. Os Estados-Membros em causa devem prestar todas as informações necessárias à preparação e realização da missão.

3.   A Comissão pode, se for caso disso, convidar representantes do BCE a participar numa missão de supervisão dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro e dos Estados-Membros partes no Acordo, de 16 de Março de 2006, entre o Banco Central Europeu e os Bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na área do euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da união económica e monetária (MTC2) (12).

4.   A Comissão apresenta ao Conselho um relatório sobre os resultados da missão a que se refere o n.o 2 e pode, se for caso disso, decidir tornar públicas as suas conclusões.

5.   Ao organizar as missões de supervisão a que se refere o n.o 2, a Comissão deve transmitir as suas conclusões provisórias aos Estados-Membros em causa, para que estes formulem observações.».

11)

Os artigos 11.o e 12.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Sempre que o Conselho decida, nos termos do artigo 126.o, n.o 11, do TFUE impor sanções a um Estado-Membro participante, é aplicada, como regra geral, uma multa. O Conselho pode decidir complementar essa multa através das outras medidas previstas no artigo 126.o, n.o 11, do TFUE.

Artigo 12.o

1.   O montante da multa deve incluir uma componente fixa, correspondente a 0,2 % do PIB, e uma componente variável. A componente variável deve corresponder a um décimo do valor absoluto da diferença entre o saldo orçamental expresso em percentagem do PIB no ano anterior e o valor de referência para o saldo da administração pública ou, se o incumprimento da disciplina orçamental incluir o critério da dívida, o saldo da administração pública expresso em percentagem do PIB que deveria ser alcançado no mesmo ano de acordo com a notificação emitida nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE.

2.   Em cada um dos anos seguintes após a aplicação de um multa, e até que seja revogada a decisão sobre a existência de um défice excessivo, o Conselho deve avaliar se o Estado-Membro participante em causa tomou medidas efectivas em resposta à notificação do Conselho nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE. Nessa avaliação anual, o Conselho deve decidir nos termos do artigo 126.o, n.o 11, do TFUE reforçar as sanções, a não ser que o Estado-Membro participante em causa tenha cumprido o estabelecido na notificação do Conselho. Caso o Conselho decida aplicar uma multa adicional, o montante deve ser calculado da mesma forma que o montante da componente variável da multa a que se refere o n.o 1.

3.   Qualquer das multas a que se referem os n.os 1 e 2 não deve exceder o limite máximo de 0,5 % do PIB.».

12)

O artigo 13.o é revogado e a remissão para esse artigo no artigo 15.o é substituída pela remissão para o «artigo 12.o».

13)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.o

As multas a que se refere o artigo 12.o do presente regulamento constituem outras receitas, na acepção do artigo 311.o do TFUE, e o seu montante é consignado ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira. Após a criação pelos Estados-Membros participantes de outro mecanismo de estabilidade destinado à prestação de assistência financeira com o objectivo de salvaguardar a estabilidade da área do euro no seu conjunto, o montante das multas passará a ser consignado a esse mecanismo.».

14)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 17.o-A

1.   Até 14 de Dezembro de 2014 e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão publica um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

Esse relatório deve avaliar, nomeadamente:

a)

A eficácia do regime constante do presente regulamento;

b)

Os progressos registados no sentido de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos comportamentos das economias dos Estados-Membros, nos termos do TFUE.

2.   O relatório em causa deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração do presente regulamento.

3.   O relatório é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.».

15)

Em todo o Regulamento (CE) n.o 1467/97, as remissões para o «artigo 104.o do Tratado» são substituídas por remissões para o «artigo 126.o do TFUE».

16)

No ponto 2 do anexo, as remissões na coluna I para os «n.os 2 e 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3605/93» são substituídas por remissões para o «artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 479/2009».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 28 de Setembro de 2011 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 150 de 20.5.2011, p. 1.

(3)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(4)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(5)  JO C 236 de 2.8.1997, p. 1.

(6)  Regulamento (CE) n.o 1055/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1056/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 174 de 7.7.2005, p. 5).

(8)  Ver documento 7423/05 em http://www.consilium.europa.eu/documents.aspx?lang=pt

(9)  Ver página 41 do presente Jornal Oficial.

(10)  Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 332 de 31.12.1993, p. 7).

(11)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

(12)  JO C 73 de 25.3.2006, p. 21.