11.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1142/2011 DA COMISSÃO

de 10 de Novembro de 2011

que estabelece os anexos X e XI do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 291.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (1), nomeadamente o artigo 73.o, n.os 1 e 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (2), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009 enumera as autoridades administrativas referidas no seu artigo 2.o, n.o 2.

(2)

A Finlândia, a Suécia e o Reino Unido notificaram à Comissão as autoridades administrativas a inserir no anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009.

(3)

As autoridades administrativas comunicadas pela Finlândia, Suécia e Reino Unido e enumeradas no anexo I cumprem os requisitos fixados no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 4/2009.

(4)

O anexo XI do Regulamento (CE) n.o 4/2009 enumera as autoridades administrativas referidas no seu artigo 47.o, n.o 3.

(5)

A Finlândia comunicou à Comissão a autoridade competente a inserir no anexo XI do Regulamento (CE) n.o 4/2009.

(6)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 4/2009, pelo que participam na aprovação e aplicação do presente regulamento.

(7)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo sobre a posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento, pelo que não fica por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação, sem prejuízo da possibilidade de a Dinamarca aplicar o seu conteúdo de acordo com o disposto no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, celebrado em 19 de Outubro de 2005 (4).

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité relativo à lei aplicável, à competência e à execução de decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigação de alimentos.

(9)

Importa, pois, alterar em conformidade os anexos X e XI do Regulamento (CE) n.o 4/2009.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O texto dos anexos X e XI do Regulamento (CE) n.o 4/2009 figura nos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.

(2)  JO L 338 de 23.12.2003, p. 1.

(3)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(4)  JO L 299 de 16.11.2005, p. 62.


ANEXO I

«ANEXO X

As autoridades administrativas a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 4/2009 são as seguintes:

na Finlândia, Sosiaalilautakunta/Socialnämnd,

na Suécia, Kronofogdemyndigheten,

no Reino Unido:

a)

em Inglaterra, País de Gales e Escócia, Child Maintenance and Enforcement Commission (CMEC),

b)

na Irlanda do Norte, Department for Social Development Northern Ireland (DSDNI).»


ANEXO II

«ANEXO XI

As autoridades competentes a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 4/2009 são as seguintes:

na Finlândia, Oikeusaputoimisto/Rättshjälpsbyrå