11.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/24 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1142/2011 DA COMISSÃO
de 10 de Novembro de 2011
que estabelece os anexos X e XI do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 291.o, n.o 2,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (1), nomeadamente o artigo 73.o, n.os 1 e 2,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (2), nomeadamente o artigo 70.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009 enumera as autoridades administrativas referidas no seu artigo 2.o, n.o 2. |
(2) |
A Finlândia, a Suécia e o Reino Unido notificaram à Comissão as autoridades administrativas a inserir no anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009. |
(3) |
As autoridades administrativas comunicadas pela Finlândia, Suécia e Reino Unido e enumeradas no anexo I cumprem os requisitos fixados no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 4/2009. |
(4) |
O anexo XI do Regulamento (CE) n.o 4/2009 enumera as autoridades administrativas referidas no seu artigo 47.o, n.o 3. |
(5) |
A Finlândia comunicou à Comissão a autoridade competente a inserir no anexo XI do Regulamento (CE) n.o 4/2009. |
(6) |
O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 4/2009, pelo que participam na aprovação e aplicação do presente regulamento. |
(7) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo sobre a posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento, pelo que não fica por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação, sem prejuízo da possibilidade de a Dinamarca aplicar o seu conteúdo de acordo com o disposto no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, celebrado em 19 de Outubro de 2005 (4). |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité relativo à lei aplicável, à competência e à execução de decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigação de alimentos. |
(9) |
Importa, pois, alterar em conformidade os anexos X e XI do Regulamento (CE) n.o 4/2009. |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O texto dos anexos X e XI do Regulamento (CE) n.o 4/2009 figura nos anexos I e II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.
(2) JO L 338 de 23.12.2003, p. 1.
(3) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(4) JO L 299 de 16.11.2005, p. 62.
ANEXO I
«ANEXO X
As autoridades administrativas a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 4/2009 são as seguintes:
— |
na Finlândia, Sosiaalilautakunta/Socialnämnd, |
— |
na Suécia, Kronofogdemyndigheten, |
— |
no Reino Unido:
|
ANEXO II
«ANEXO XI
As autoridades competentes a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 4/2009 são as seguintes:
— |
na Finlândia, Oikeusaputoimisto/Rättshjälpsbyrå.» |