26.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 220/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 859/2011 DA COMISSÃO
de 25 de Agosto de 2011
que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, no respeitante à carga e ao correio aéreos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão, de 4 de Março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (2), não contém regras relativas ao transporte de carga e correio de países terceiros para aeroportos da União. É necessário introduzir tais regras a fim de proteger a aviação civil que efectua este tipo de transporte contra actos de interferência ilícita. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 185/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(3) |
Aquando da avaliação da segurança da aviação nos países terceiros, serão tomados em consideração os acordos de cooperação e de parceria concluídos entre a União ou os Estados-Membros, a título individual, e os países terceiros, que estabelecem uma base para garantir a correcta aplicação das normas de segurança da aviação. |
(4) |
Aquando da conclusão de acordos de transporte aéreo com países terceiros, a Comissão e os Estados-Membros devem empenhar-se em reforçar a cooperação no domínio da segurança da aviação, apoiando o estabelecimento e a aplicação, nos países terceiros, de normas e princípios equivalentes aos que vigoram na União, sempre que tal permita responder eficazmente a ameaças e riscos à escala mundial. |
(5) |
A Comissão, juntamente com os Estados-Membros e as partes interessadas, deve, o mais tardar em Julho de 2013, examinar as consequências práticas e a viabilidade da validação independente para as transportadoras aéreas que transportam carga de aeroportos de países terceiros com destino à UE, bem como para os agentes reconhecidos e expedidores conhecidos dos quais aceitam directamente remessas e, se for caso disso, introduzir eventuais ajustamentos no sistema, incluindo alterações ao presente regulamento. |
(6) |
Baseando-se na responsabilidade que incumbe aos Estados que são partes contratantes na Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) de cumprir pelo menos as normas da ICAO aplicáveis à segurança da carga, a Comissão e os Estados-Membros devem estabelecer a cooperação com as autoridades dos países terceiros e, sempre que possível e requerido, prestar-lhes assistência no plano do desenvolvimento de capacidades em relação à aplicação dos requisitos destinados a garantir a segurança da carga e do correio aéreos transportados para a UE. |
(7) |
A Comissão coordenará e participará activamente nas iniciativas desenvolvidas pela União para facilitar a aplicação dos requisitos de segurança da aviação no que respeita às operações com partida de aeroportos de países terceiros e com destino à União e concederá aos organismos não pertencentes à UE acesso a informações úteis, com base no princípio da necessidade de conhecer e desde que sejam acauteladas as garantias suficientes. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil, instituído pelo artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
A Comissão apreciará e avaliará a aplicação das medidas previstas no presente regulamento e, se necessário, apresentará uma proposta o mais tardar em 1 de Julho de 2015.
A Comissão avaliará o impacto presumível dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, nomeadamente no que respeita à validação independente, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2012. Os resultados serão apresentados ao Comité para a Segurança da Aviação Civil. Se necessário, a Comissão proporá ajustamentos aos requisitos o mais tardar em 1 de Julho de 2013.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.
(2) JO L 55 de 5.4.2010, p. 1.
ANEXO
O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado do seguinte modo:
A. |
O ponto 6.1.2 passa a ter a seguinte redacção:
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B. |
O ponto 6.3.2.6, alínea d), passa a ter a seguinte redacção:
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C. |
No capítulo 6, são aditados os seguintes pontos: «6.7. CARGA E CORREIO DE ALTO RISCO (CCAR) As disposições relativas à carga e ao correio de alto risco são estabelecidas numa decisão da Comissão publicada em separado. 6.8. PROTECÇÃO DA CARGA E DO CORREIO TRANSPORTADOS DE PAÍSES TERCEIROS PARA A UNIÃO 6.8.1. Designação das transportadoras aéreas
6.8.2. Controlos de segurança da carga e do correio provenientes de um país terceiro
6.8.3. Designação de agentes reconhecidos, expedidores conhecidos e expedidores avençados de países terceiros
6.8.4. Não-conformidade
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D. |
O apêndice 6-F passa a ter a seguinte redacção: «APÊNDICE 6-F CARGA E CORREIO 6-Fi PAÍSES TERCEIROS RECONHECIDOS POR APLICAREM NORMAS DE SEGURANÇA EQUIVALENTES ÀS NORMAS DE BASE COMUNS 6-Fii PAÍSES TERCEIROS RELATIVAMENTE AOS QUAIS NÃO É EXIGIDA A DESIGNAÇÃO ACC3 Os países terceiros relativamente aos quais não é exigida a designação ACC3 são enumerados numa decisão da Comissão publicada em separado.». |
E. |
São aditados os seguintes apêndices: «APÊNDICE 6-G DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CARGA E AO CORREIO PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS O programa de segurança da ACC3 deve estabelecer, conforme aplicável e em relação a cada um dos aeroportos de países terceiros ou enquanto documento genérico, especificando as eventuais variações nos aeroportos dos países terceiros mencionados:
APÊNDICE 6-H DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO – ACC3 Declaro que:
Assumo total responsabilidade pela presente declaração. Nome: Cargo: Data: Assinatura: APÊNDICE 6-I As disposições relativas à carga de alto risco são estabelecidas numa decisão da Comissão publicada em separado. APÊNDICE 6-J As disposições relativas à utilização de equipamento de rastreio são estabelecidas numa decisão da Comissão publicada em separado.». |
F. |
No capítulo 11, é aditado o seguinte ponto: 11.0.5. Para efeitos do presente regulamento, cada uma das pessoas a seguir indicadas pode agir como agente de validação independente:
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(1) JO L 107 de 27.4.2011, p. 1.
(2) JO L 219 de 22.8.2009, p. 1.
(3) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/101/CE (JO L 8 de 13.1.2009, p. 3).».