29.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/1


REGULAMENTO (UE) N.o 627/2011 DA COMISSÃO

de 27 de Junho de 2011

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados tubos de aço inoxidável sem costura originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Início

(1)

Em 30 Setembro 2010, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), a Comissão Europeia («Comissão») anunciou o início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados tubos de aço inoxidável sem costura originários da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»).

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 16 de Agosto de 2010 pelo Comité de defesa da indústria dos tubos de aço inoxidável sem costura da União Europeia («comité de defesa»), em nome dos dois grupos de produtores da União («autores da denúncia») que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total de tubos de aço inoxidável sem costura da UE. A denúncia continha elementos de prova prima facie de dumping no que respeita ao referido produto, bem como de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

2.   Partes interessadas no processo

(3)

A Comissão informou oficialmente do início do processo o autor da denúncia, os outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e os representantes da RPC, os importadores, os fornecedores e os utilizadores conhecidos, bem como as respectivas associações. A Comissão informou também produtores nos Estados Unidos (EUA), uma vez que se tratava de um possível país análogo. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(4)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(5)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores, de importadores independentes e de produtores da União, no aviso de início foi previsto recorrer à amostragem para a determinação do dumping e do prejuízo, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores, importadores e produtores da União foram convidados a darem-se a conhecer à Comissão e, tal como especificado no aviso de início, a fornecerem informações de base sobre as respectivas actividades relacionadas com o produto objecto de inquérito durante o período de inquérito (PI), de 1 de Julho de 2009 a 30 de Junho de 2010. As autoridades da RPC foram igualmente consultadas.

(a)   Amostragem de produtores-exportadores chineses

(6)

Dos 31 produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores chineses que se deram a conhecer, a Comissão, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, seleccionou uma amostra com base no volume de exportações mais representativo que pudesse razoavelmente ser objecto de inquérito dentro do prazo disponível. Foi seleccionada uma amostra de três (grupos de) empresas que representam 25 % do total das importações registadas no Eurostat durante o PI e mais de 38 % do volume total das exportações dos exportadores que colaboraram no PI. Nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, as partes interessadas e as autoridades chinesas foram consultadas, mas não levantaram objecções em relação à amostra proposta.

(b)   Amostra de produtores da União

(7)

Dos 21 produtores que a Comissão contactou, 11 forneceram as informações solicitadas e concordaram em ser incluídos na amostra. Com base na informação recebida dos produtores da União que colaboraram, a Comissão seleccionou uma amostra de dois grupos representantes de cinco produtores da União. A amostra foi seleccionada com base nos volumes de vendas e de produção. Os produtores da União incluídos na amostra representavam 48 % do total das vendas na UE de todos os produtores da União e 80 % dos produtores que se deram a conhecer.

(8)

Dos 62 importadores independentes que a Comissão contactou, só cinco empresas responderam dentro do prazo às perguntas que lhes foram dirigidas relativamente à amostragem. Em consequência, foi decidido que não era necessário qualquer amostragem, tendo os questionários sido enviados a todas estas empresas. Só dois importadores da União responderam ao questionário e colaboraram plenamente no inquérito.

(c)   Respostas ao questionário e verificações

(9)

A fim de permitir que produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra pudessem solicitar tratamento de economia de mercado («TEM») ou tratamento individual («TI»), a Comissão enviou os formulários correspondentes aos produtores-exportadores incluídos na amostra. Todos os grupos de produtores-exportadores solicitaram o TEM ao abrigo do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base ou o TI, caso o inquérito concluísse que não reuniam as condições necessárias para beneficiar do TEM.

(10)

Três (grupos de) empresas solicitaram um exame individual. O exame destes pedidos na fase provisória revelou-se impraticável no calendário previsto. A decisão quanto à eventual concessão do exame individual a qualquer uma destas empresas será tomada na fase definitiva.

(11)

A Comissão comunicou oficialmente as conclusões relativas aos pedidos de TEM aos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra, bem como aos produtores da União incluídos na amostra.

(12)

Foram recebidas respostas ao questionário dos produtores-exportadores incluídos na amostra na RPC, de todos os produtores da União incluídos na amostra, de dois importadores da União independentes e de um utilizador.

(13)

A Comissão procurou obter, e verificou, todas as informações que considerou necessárias para efeitos do TEM ou TI e da determinação provisória do dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas

Changshu Walsin Specialty Steel Co., Ltd., Haiyu Town, Changshu City e empresas coligadas: Shanghai Baihe Walsin Lihwa Specialty Steel Products Co., Ltd., Baihe Town, Qingpu District, Shanghai; Yantai Jin Cheng Precision Wire Rod Co., Ltd., ETDZ Yantai City, Shandong Province; Yantai Dazhong Recycling Resource Co., Ltd., ETDZ Yantai City, Shandong Province;

Shanghai Jinchang Stainless Steel Tube Manufacturing Co., Ltd., Situan Town, Fengxian District, Shanghai e empresas coligadas: Shanghai Jinchang International Trade Co., Ltd., Situan Town, Fengxian District, Shanghai; Shanghai Jinchang international trading Chongqing Co., Ltd., Jieshi Town, Banan District, Chongqing;

Wenzhou Jiangnan Steel Pipe Manufacturing Co., Ltd.,Yongzhong, Longwan district, Wenzhou.

Salzgitter Mannesmann Stainless Tubes Headquarters; Mülheim an der Ruhr, Alemanha;

Salzgitter Mannesmann Stainless Tubes Deutschland; Remscheid, Alemanha;

Tubacex Tubos Inoxidables, S.A., Llodio, Espanha.

PEXCO, Scranton, Pennsylvania;

Salem Tube, Greenville, Pennsylvania;

Salzgitter Mannesmann Stainless Tubes USA, Houston, Texas;

Sandvik Materials Technology, Scranton, Pennsylvania.

3.   Período de inquérito

(14)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 2006 e o final do período de inquérito («período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(15)

O produto em causa é descrito no aviso de início, como constituído por determinados tubos de aço inoxidável sem costura com excepção dos providos de acessórios, para transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis, actualmente classificados nos códigos NC 7304 11 00, 7304 22 00, 7304 24 00, ex 7304 41 00, 7304 49 10, ex 7304 49 93, ex 7304 49 95, ex 7304 49 99 e ex 7304 90 00 («produto em causa»). Aqui se incluem perfis ocos não acabados, produtos acabados a quente e produtos acabados a frio.

(16)

O processo de produção utiliza geralmente cilindros (billets) de aço inoxidável como matéria-prima. A primeira fase da produção consiste no fabrico de um perfil oco não acabado utilizando uma prensa de extrusão ou mediante um processo de perfuração a quente. Depois, o perfil passa por um processo de acabamento a quente do qual resulta um tubo acabado a quente, sendo depois processado a frio (cold pilger process) ou acabado a frio, dando lugar a um tubo acabado a frio. Todos os tipos de produtos (perfis ocos, tubos acabados a quente e tubos acabados a frio) têm características físicas, químicas e técnicas idênticas, para além dos mesmos usos.

(17)

Os tubos de aço inoxidável sem costura são usados principalmente nos seguintes sectores de actividade: indústrias química e petroquímica, produção de fertilizantes, produção de corrente eléctrica, engenharia civil e construção, farmacologia e tecnologias médicas, biotecnologia, tratamento de águas e incineração de resíduos, exploração e produção de petróleo e gás, transformação de carvão e gás, transformação de alimentos.

(18)

Um produtor da União, que transforma tubos de aço inoxidável, alegou que se as medidas viessem a ser instituídas, as mercadorias abrangidas pelo código NC 7304 49 10 deveriam ser excluídas do âmbito de aplicação das medidas porque se trata de perfis não acabados destinados a ulterior transformação. Contudo, o inquérito revelou que tanto os fornecedores da União como os da RPC que aprovisionavam aquele produtor da União tinham declarado os produtos vendidos àquele produtor como produtos acabados a quente ou acabados a frio.

(19)

Com efeito, a declaração destes produtos como «perfis em bruto destinados exclusivamente à fabricação de outros perfis e outras espessuras de parede» diz respeito a produtos que não têm necessariamente características físicas diferentes, têm apenas uma utilização diferente. Concluiu-se, a título provisório que não havia motivos para excluir os ‘perfis em bruto’ da definição do produto.

2.   Produto similar

(20)

Verificou-se que o produto em causa e certos tubos sem costura e tubos de aço inoxidável vendidos no mercado interno da RPC, assim como certos tubos sem costura e tubos de aço inoxidável vendidos na União pela indústria da União apresentam as mesmas características físicas e técnicas de base e se destinam às mesmas utilizações de base. Considera-se, por conseguinte, provisoriamente, que são produtos similares na acepção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.   DUMPING

1.   Tratamento de economia de mercado

(21)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da RPC, o valor normal para os produtores que se considerou preencherem todos os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base é determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo.

(22)

Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são sintetizados a seguir:

1.

as decisões das empresas em matéria de preços e de custos são tomadas tendo em conta as condições de mercado, sem interferência significativa do Estado.

2.

as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às Normas Internacionais de Contabilidade, e aplicáveis para todos os efeitos;

3.

não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada;

4.

a legislação em matéria de propriedade e falência garante certeza e estabilidade jurídicas;

5.

as operações cambiais são realizadas às taxas do mercado.

(23)

No presente inquérito, os três (grupos de) produtores-exportadores incluídos na amostra solicitaram o tratamento de economia de mercado (TEM), em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, e preencheram o respectivo formulário no prazo estabelecido.

(24)

O inquérito apurou que nenhum dos (grupos de) produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra cumpria os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, pelo que não lhes pode ser atribuído o TEM.

(25)

Nenhuma das empresas cumpre o critério 1 por causas das interferências do Estado nas decisões relativas à aquisição da principal matéria-prima (designadamente billets em aço inoxidável, lingotes, barras redondas). Estas matérias-primas absorvem bastante mais de 50 % dos custos de produção do produto em causa (tubos de aço inoxidável sem costura). Constituem por isso de longe o principal input para a produção do produto em causa.

(26)

Na RPC, o Estado desempenha um papel essencial na fixação dos preços das matérias-primas necessárias para o fabrico de tubos de aço inoxidável sem costura e interfere permanentemente no funcionamento do mercado, já que tributa as exportações e não concede reduções de IVA. Em primeiro lugar, as principais matérias-primas para o fabrico de tubos de aço inoxidável sem costura são tributadas em sede de imposto de exportação à taxa de 15 % desde 1 de Janeiro de 2008. Em segundo lugar, o Estado não reembolsa o IVA sobre a exportação destas matérias primas.

(27)

As empresas que adquirem as principais matérias-primas utilizadas para a produção de tubos de aço inoxidável sem costura no mercado interno chinês. O inquérito revelou que em média e consoante a qualidade do aço, os preços das matérias-primas no mercado chinês são 30 % inferiores aos do mercado mundial (EUA ou UE).

(28)

Visto que a RPC tem de importar a maior parte do seu minério de ferro aos preços do mercado internacional, é claro que não beneficia de nenhuma vantagem comparativa natural que possa explicar os baixos preços das principais matérias-primas no mercado interno chinês. Simultaneamente, e durante vários anos, diversos estudos evidenciaram importantes interferências do Estado neste sector (3). Estes relatórios referem que o Governo chinês identificou 14 indústrias «chave» e sete indústrias «pilar». As indústrias consumidoras primárias a jusante de aços especiais (specialty steel) contam-se entre as sete indústrias «pilar» que o Governo chinês apoia no âmbito das suas políticas industriais (4). O impacto negativo dos impostos sobre as exportações e das reduções parciais do IVA foi também sublinhado nos relatórios da OMC sobre as políticas e práticas comerciais da RPC (5).

(29)

Conforme foi salientado nos relatórios da OMC sobre políticas comerciais, os impostos sobre exportações e as reduções do IVA são instrumentos políticos cuja utilização permite reduzir os volumes de exportações das matérias-primas em questão e desviar os fornecimentos para o mercado interno, o que faz baixar os preços de tais produtos no mercado interno (6). Com efeito, o presente inquérito revelou a existência de disparidades significativas entre os preços no mercado interno e no mercado mundial. Tais disparidades traduzem um apoio implícito às indústrias nacionais a jusante, as quais desta forma beneficiam de vantagens competitivas. Este argumento é ainda reforçado pelo facto de que as exportações do produto em causa (tubos de aço inoxidável sem costura) não serem tributadas em sede de imposto sobre exportações, e de este produto beneficiar de uma redução de IVA.

(30)

O presente inquérito, ao verificar diferentes usos dos impostos sobre as exportações e das reduções de IVA tanto nas indústrias a montante como naquelas a jusante demonstra que há uma interferência do Estado, a qual se pode depreender das significativas diferenças de preços das matérias-primas de aço inoxidável (designadamente billets de aço inoxidável, lingotes, barras redondas) nos mercados chinês e mundial.

(31)

Dadas as diferenças de preços entre os mercados chinês e mundial, na ausência de interferência do Estado, os produtores nacionais das matérias-primas acima referidas estariam tentados a exportar os seus produtos para mercados com preços mais elevados, onde poderiam conseguir lucros superiores. Com efeito, as estatísticas aduaneiras chinesas confirmam que não há praticamente exportações de billets de aço inoxidável da RPC para o resto do mundo. Em 2009, as exportações de lingotes de aço inoxidável e de formas primárias de aço inoxidável totalizaram menos de 2 toneladas e em 2010, menos de 5 toneladas. Este é mais um argumento que comprova a interferência do Estado no mercado das matérias-primas.

(32)

Estas práticas da RPC devem ser consideradas como um factor subjacente da interferência estatal nas decisões das empresas relativas às matérias-primas. Com efeito, o actual regime em vigor na RPC que aplica elevados direitos sobre as exportações e não reembolsa o IVA incidente sobre as exportações de matérias-primas levou a situações em que os preços das matérias-primas chinesas continuam a resultar da intervenção do Estado que, tudo indica, continuará no futuro a apoiar os fabricantes chineses de tubos de aço inoxidável sem costura.

(33)

Acresce que, no que se refere ao critério 1, uma das empresas não incluiu na informação relativa à amostragem e no pedido de TEM dois fornecedores de matérias-primas coligados. A empresa alegou que estes fornecedores a abasteciam com quantidades pouco significativas, pelo que o facto de não terem sido referidos não podia ter, nem tinha, qualquer impacto substancial no resultado do inquérito. Regista-se que, em primeiro lugar, a Comissão precisa de uma visão completa de todas as empresas de um grupo envolvido na produção ou venda do produto em causa, independentemente da dimensão das empresas ou das respectivas vendas. De salientar ainda que os fornecimentos de matérias-primas são algo fragmentados, estando dispersos por vários pequenos fornecedores. Concluiu-se que a empresa, para além da distorção dos principais inputs acima referidos, não demonstrou que as suas decisões tinham sido tomadas em resposta a sinais do mercado, sem significativa interferência do Estado e que os custos reflectiam os valores de mercado.

(34)

Para além do critério 1, certas empresas também não demonstraram ter cumprido os critérios 2 e 3. Duas empresas não demonstraram a existência de registos contabilísticos claros, auditados por entidades independentes e em linha com as normas internacionais de contabilidade. Em relação a uma empresa, verificou-se existirem discrepâncias nos registos financeiros que não constavam do relatório de auditoria. Outra empresa não apresentou relatórios de contas para alguns anos da respectiva actividade.

(35)

Por fim, uma empresa recebeu empréstimos de bancos estatais a taxas preferenciais, significativamente abaixo dos valores de mercado. Isto mostra que os custos de produção e a situação financeira conheceram importantes distorções herdadas do sistema de economia centralizada.

(36)

No seguimento da divulgação das conclusões relativas ao TEM, foram recebidas observações da indústria da União e de três (grupos de) produtores em causa incluídos na amostra.

(37)

Uma empresa alegou que a decisão da Comissão de recusar o TEM tinha sido influenciada e distorcida pelo cálculo da margem de dumping. Neste contexto, importa registar que a determinação do TEM precede qualquer cálculo da margem de dumping e as verificações foram feitas tendo em conta apenas os dados relativos à determinação do TEM. A alegação é, assim, rejeitada.

(38)

Uma empresa alegou que não era necessário apresentar pedidos de TEM para fornecedores de matérias-primas coligados. Este argumento deve ser rejeitado. O aviso de início deixava claro que deviam ser transmitidos à Comissão os nomes e as actividades de todas as empresas envolvidas na produção e/ou vendas (para o mercado interno e/ou para exportação) do produto objecto do inquérito.

(39)

A empresa alegou depois que as distorções no mercado das matérias-primas não eram significativas porque 17,5 % da matéria-prima era importada junto de fornecedores internacionais independentes e o restante era essencialmente comprado a empresas a coligadas. A informação de que a Comissão dispõe demonstra que cerca de 30 % das matérias-primas são compradas localmente e o resto é importado essencialmente junto de fornecedores coligados. Neste contexto, importa registar que os preços de transferência desses fornecedores não são considerados informação fidedigna. Acresce que em geral os preços de aquisição de matéria-prima junto de fornecedores independentes são geralmente inferiores na UE ou nos EUA, como acontece com os outros produtores-exportadores investigados. A alegação é, assim, rejeitada.

(40)

Uma empresa contestou o cálculo da Comissão do diferencial de preços das matérias-primas entre o mercado interno chinês e o mercado mundial. Após verificação, a Comissão confirma este cálculo. A empresa não teve em conta as sobretaxas para as ligas que os fornecedores da UE e dos EUA aplicam. Por conseguinte, a alegação tem de ser rejeitada.

(41)

Uma empresa alegou ainda que as discrepâncias entre a declaração de rendimentos (IRC) e as demonstrações financeiras eram normais, não tinham significado e portanto não havia qualquer obrigação de apresentar explicações nas referidas demonstrações financeiras. Em consequência, estas discrepâncias não deveriam ter qualquer impacto no cálculo da Comissão. Regista-se que as discrepâncias relativamente aos lucros anuais se aproximam dos 30 milhões de RMB, pelo que deveriam ter sido consideradas como elemento significativo e explicadas nas notas que acompanham as demonstrações financeiras.

(42)

Outra alegação referente a uma pretendida violação do Acordo da OMC sobre as subvenções e as medidas de compensação e do regulamento anti-subvenções de base da UE (7). A empresa alegou que a recusa do pedido de TEM justificada pelo facto de as empresas poderem estar a receber subvenções tem por efeito penalizar o exportador por subvenções consideradas ilegais sem qualquer fundamentação. Este argumento deve ser rejeitado. O pedido de TEM não foi recusado com base em possíveis subvenções, mas antes em motivos explicitados nos considerandos supra e ainda na documentação detalhada relativa ao TEM que foi enviada às partes. O principal motivo pelo qual o TEM foi recusado reside nas distorções verificadas no mercado das matérias-primas. Importa também sublinhar que as empresas obtiveram empréstimos de bancos estatais a taxas preferenciais substancialmente inferiores às taxas de mercado, o que demonstra claramente a «herança» de situações próprias de uma economia centralizada.

(43)

Em conclusão, nenhum dos comentários recebidos justifica uma alteração da decisão relativa ao TEM.

2.   Tratamento individual

(44)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, se for caso disso, será estabelecido um direito aplicável à escala nacional para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, excepto nos casos em que as empresas demonstrem preencher todos os critérios previstos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base. Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são indicados a seguir:

no caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint ventures), podem repatriar livremente o capital e os lucros;

os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente;

a maioria do capital pertence efectivamente a particulares; os funcionários do Estado que desempenham funções no conselho de administração da empresa ou que ocupem uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou deve demonstrar-se que a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado;

as conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado; bem como

a intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos.

(45)

Três das empresas (grupos de empresas) acima mencionadas, a quem foi recusado o TEM, também tinham solicitado o tratamento individual (TI) A título provisório, considerou-se que estas três empresas (grupos de empresas) reuniam as condições do artigo 9.o, n.o 5 do regulamento de base, pelo que podiam beneficiar de TI.

3.   Valor normal

(a)   País análogo

(46)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, o valor normal para os produtores-exportadores que não beneficiam de TEM é determinado com base nos preços do mercado interno ou no valor normal calculado num país análogo.

(47)

No aviso de início, a Comissão manifestara a intenção de utilizar os EUA como país análogo adequado para a determinação do valor normal no caso da RPC. Uma das partes alegou que a Índia era um mercado análogo mais adequado e de nível semelhante ao da RPC. A Comissão não obteve qualquer colaboração dos produtores indianos. Inicialmente, os EUA pareciam um país adequado, em virtude da sua abertura à concorrência nas importações (direitos de 0 % contra 10 % na Índia) e um nível bastante bom de concorrência no mercado interno, com 15 a 20 produtores nacionais.

(48)

Contudo, as respostas ao questionário e a visita de verificação revelaram que os EUA não eram um mercado de país análogo apropriado. Todos os produtores norte-americanos que colaboraram no inquérito dependem da importação de matérias-primas essenciais das respectivas empresas-mães na UE e mantêm uma actividade produtiva limitada nos EUA, essencialmente para responder a encomendas personalizadas ou urgentes. De facto, o volume de produção dos produtores norte-americanos que colaboraram no inquérito representa uma fracção da produção das sociedades-mães europeias. E, o que é mais importante, estes produtores têm elevados custos de transformação, os quais reflectem as condições específicas das respectivas indústrias. Estes custos repercutem-se em preços elevados no mercado interno dos EUA.

(b)   Determinação do valor normal

(49)

Nos termos do artigo 2.o, n. 7, alínea a) do regulamento de base, o valor normal é determinado com base no preço ou no valor normal calculado num país terceiro com economia de mercado ou nos preços de exportação desse país para outros países, incluindo a UE. Dado que o valor normal não pode ser determinado com base nos preços ou nos valores calculados nos EUA pelos motivos indicados no considerando anterior, explorou-se o segundo método. Contudo, pelos motivos a seguir explicitados, este método também não é adequado ao caso presente. À semelhança dos preços de venda no mercado interno dos EUA, os preços de exportação deste país são também afectados pelos elevados custos de produção e por volumes de exportação limitados (ou seja, menos de 2 % das exportações chinesas para a UE). Verifica-se também que algumas destas exportações são feitas para empresas coligadas, pelo que não são fidedignas para efeitos de determinação do valor normal.

(50)

Em alternativa aos dois métodos acima referidos, o artigo 2.o, n.o 7, alínea a) do regulamento de base estipula que o valor normal pode ser determinado a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efectivamente pago ou a pagar na União pelo produto similar, devidamente ajustado se necessário a fim de incluir um lucro razoável. Este método foi provisoriamente utilizado no caso presente, dado que o inquérito estabeleceu que, na fase actual, os EUA não constituíam um país análogo apropriado.

(51)

Em relação aos tipos de produtos exportados pelos (grupos de) produtores-exportadores chineses incluídos na amostra, para os quais não foram efectuadas vendas pelos produtores da União incluídos na amostra, a Comissão utilizou a título provisório os preços efectivamente pagos ou a pagar na União pelo produto similar, devidamente ajustados, se necessário, para incluir um lucro razoável, considerando o produto que mais se assemelhe com o mesmo diâmetro, a mesma qualidade de aço e o mesmo tipo (p.ex. estirado a quente ou estirado a frio).

4.   Preço de exportação

(52)

Em todos os casos, o produto em causa foi exportado para clientes independentes na União, pelo que o preço de exportação foi determinado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8 do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

5.   Comparação

(53)

As margens de dumping foram fixadas por comparação dos preços de exportação à saída da fábrica praticados pelos exportadores incluídos na amostra com os preços de venda no mercado interno praticados pelos produtores da União incluídos na amostra, determinados conforme referido no considerando 50 supra.

(54)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efectuados os necessários ajustamentos em todos os casos considerados razoáveis, exactos e confirmados por elementos de prova verificados. Concretamente, foram efectuados ajustamentos para impostos indirectos, frete marítimo e seguro, frete no país de exportação, despesas de garantias, comissões, custos do crédito e despesas bancárias, estádio de comercialização e, conforme consta do considerando 70, qualidade.

6.   Margens de dumping

(55)

As margens de dumping provisórias foram expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado.

(a)   Para os produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito e aos quais foi concedido o TI

(56)

Nos termos do artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, as margens de dumping para os produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito e que beneficiaram de TI foram determinadas por comparação do valor normal médio ponderado calculado com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar na União pelo produto similar, devidamente ajustado a fim de incluir um lucro razoável conforme consta dos considerandos 50 e 51 supra, com o preço de exportação médio ponderado do produto em causa praticado por cada empresa que exporta para a União.

(57)

Assim, são as seguintes as margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado:

Empresas incluídas na amostra

Margens de dumping provisórias

Changshu Walsin Specialty Steel, Co. Ltd., Haiyu

83,2 %

Shanghai Jinchang Stainless Steel Tube Manufacturing, Co. Ltd., Situan

62,5 %

Wenzhou Jiangnan Steel Pipe Manufacturing, Co. Ltd., Yongzhong

66,5 %

(b)   Para todos os outros produtores-exportadores que colaboraram no inquérito

(58)

A margem de dumping para os outros produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito mas não foram incluídos na amostra foi calculada pela média ponderada das margens de dumping dos produtores-exportadores incluídos na amostra, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base.

(59)

Assim, a margem de dumping provisória, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado é de 71,1 %.

(c)   Restantes produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito

(60)

Dado o elevado nível de colaboração no inquérito (as empresas que colaboraram representam cerca de 64 % de todas as importações registadas no Eurostat no PI), a margem de dumping nacional para os produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito foi estabelecida utilizando a margem mais elevada apurada para os (grupos de) empresas incluídos na amostra.

(61)

Assim, a margem de dumping provisória à escala nacional expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, é de 83,2 %.

D.   PREJUÍZO

1.   Produção da União e indústria da União

(62)

Durante o PI, o produto similar foi fabricado por 21 produtores na União. Os 21 produtores constituem, deste modo, a indústria da União, na acepção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base, sendo designados em seguida por «indústria da União».

(63)

Como foi indicado no considerando (6) supra, dois grupos de produtores da União, constituídos por cinco produtores da União, foram seleccionados para a amostra, representando mais de 50 % da produção total do produto similar na União. Dos restantes produtores da União que colaboraram no inquérito, a empresa que solicitou uma limitação da definição do produto (ver considerandos 16 e 17 supra) não concordou com a selecção da amostra. O produtor criticou o facto de a amostra incluir apenas empresas que operavam simultaneamente no mercado dos produtos acabados e no dos produtos semi-acabados, e ainda o facto de a amostra ser constituída exclusivamente por empresas autoras da denúncia. Reitera-se que a empresa em questão compra produtos semi-acabados provenientes da RPC e da indústria da União. Contudo, não conseguiu provar que efectivamente existiam dois mercados distintos. Por outro lado, o produtor representava menos de 2 % do total da produção da União durante o PI, enquanto os dois grupos de empresas foram seleccionados com base em critérios objectivos, conforme referido nos considerandos 7 e 8 supra.

2.   Consumo da União

(64)

O consumo da União foi calculado com base no volume de vendas da indústria da União no mercado da União, com base na informação obtida junto do Comité de Defesa que representa os autores da denúncia (ver considerando 2 supra) e os dados relativos aos volumes de importação no mercado da União obtidos junto do Eurostat. Estes últimos dados tiveram de ser ligeiramente ajustados, no que se refere às importações da África do Sul e do Japão para certos períodos, dado que tais dados comportavam algumas distorções resultantes da transmissão incorrecta da informação.

(65)

A produção da União diminuiu abruptamente de 35 % entre 2006 e o PI. Contudo, entre 2006 e 2007, aumentou ligeiramente, atingiu um pico em 2007, para depois baixar de forma contínua ano após ano até ao PI.

Quadro 1

Consumo da União

 

2006

2007

2008

2009

PI

Unidades (em toneladas)

131 965

153 630

133 711

102 865

85 629

valor indexado

100

116

101

78

65

(66)

Com efeito, o período considerado comporta consideráveis flutuações no mercado, essencialmente devidas a importantes flutuações na procura de tubos de aço inoxidável. No ano de 2007, assim como nos primeiros três trimestres de 2008 o mercado pode ser caracterizado como em forte expansão. A crise económica pode ter tido um forte impacto na procura. Este impacto tornou-se visível no último trimestre de 2008, agravou-se ao longo de 2009 e continuou no primeiro semestre de 2010, afectando todo o PI. Esta situação reflectiu-se na evolução do consumo da União que, após o pico de 2007, foi baixando ano após ano.

3.   Importações provenientes do país em causa

3.1.   Volume das importações objecto de dumping

(67)

O volume das importações para a União do produto em causa proveniente da RPC aumentou durante o período considerado. No total, durante o período considerado, as importações provenientes da RPC aumentaram de 14 %. Com efeito, entre 2006 e 2007, as importações provenientes da RPC quase duplicaram, após o que foram diminuindo ano após ano entre 2007 e o PI, em grande parte devido à queda do consumo (enquanto a parte de mercado permanecia estável entre 2008 e o PI - ver considerando 68).

Quadro 2

Importações provenientes da RPC (volumes)

 

2006

2007

2008

2009

PI

Unidades (em toneladas)

13 804

26 790

25 186

17 043

15 757

valor indexado

100

194

182

123

114

3.2.   Parte de mercado das importações objecto de dumping

(68)

A parte de mercado das importações objecto de dumping provenientes da RPC quase duplicou ao longo do período considerado: aumento de 76 % ou 7,9 pontos percentuais. Esta evolução da parte de mercado verificou-se entre 2006 e 2007, após o que se manteve a este nível elevado.

Quadro 3

Importações provenientes da RPC (parte de mercado)

 

2006

2007

2008

2009

PI

Parte de mercado (%)

10,5 %

17,4 %

18,8 %

16,6 %

18,4 %

valor indexado

100

167

180

158

176

3.3.   Preços

(a)   Evolução dos preços

(69)

O quadro que se segue mostra o preço médio das importações objecto de dumping provenientes da RPC, na fronteira europeia, do produto desalfandegado, segundo os dados do Eurostat. Durante o período considerado, o preço médio das importações provenientes da RPC aumentou até 2008, para depois cair entre 2008 e o PI.

Quadro 4

Importações provenientes da RPC (preços)

 

2006

2007

2008

2009

PI

Preço médio/tonelada (euros)

4 354

5 129

5 506

4 348

3 954

valor indexado

100

118

126

100

91

(b)   Subcotação dos preços

(70)

Foi efectuada uma comparação modelo a modelo entre os preços de venda praticados pelos produtores-exportadores chineses e os preços de venda na União praticados pelos produtores da União incluídos na amostra. Para o efeito, os preços dos produtores da União incluídos na amostra aplicados a clientes independentes foram comparados com os preços dos produtores-exportadores do país em causa incluídos na amostra. Foram feitos os ajustamentos necessários para ter em conta as diferenças na forma como o mercado apreende a qualidade do produto, no estádio de comercialização e nos custos pós-importação.

(71)

Esta comparação revelou que, durante o PI, as importações do produto em causa originário da RPC foram vendidas na União a preços que representam uma subcotação dos preços da indústria da União que, em percentagem dos últimos, se situa entre 21 % e 32 %.

4.   Situação económica da indústria da União

4.1.   Observações preliminares

(72)

Em aplicação do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e indicadores económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria da União. Os dados apresentados em seguida referem-se à totalidade dos produtores da União no que diz respeito às vendas e às partes de mercado, e aos produtores incluídos na amostra para os restantes indicadores. No que se refere aos indicadores baseados nos produtores incluídos na amostra, dado que a amostra incluía apenas dois grupos de produtores, por razões de confidencialidade, os dados agregados não podem ser introduzidos nos correspondentes quadros. Assim, apresentam-se apenas os índices, a fim de evidenciar a tendência que tais indicadores revelam.

4.2.   Produção

(73)

Os volumes de produção da União aumentaram entre 2006 e 2008, mas caíram abruptamente entre 2008 e o PI. Esta queda substancial da produção ficou a dever-se simultaneamente à contracção do mercado e à crescente pressão das importações objecto de dumping.

Quadro 5

Produção

Produtores incluídos na amostra

2006

2007

2008

2009

PI

Produção (indexada)

100

107

121

84

66

4.3.   Capacidade de produção e utilização da capacidade

(74)

A capacidade de produção da indústria da União permaneceu relativamente estável ao longo do período considerado. No entanto, a taxa de utilização da capacidade baixou 35 % entre 2006 e o PI. Ao longo do PI, o nível de utilização da capacidade baixou para pouco mais de metade no nível alcançado em 2008.

Quadro 6

Capacidade de produção

produtores incluídos na amostra

2006

2007

2008

2009

PI

Capacidade (indexada)

100

98

101

102

101

Utilização da capacidade (indexada)

100

109

120

82

65

4.4.   Existências

(75)

O quadro a seguir mostra que as existências começaram por aumentar até 2008, quando a produção na União estava no auge, mas depois começaram a diminuir devido a níveis reduzidos de actividade na indústria transformadora.

Quadro 7

Existências

Produtores incluídos na amostra

2006

2007

2008

2009

PI

Existências (indexadas)

100

124

168

138

118

4.5.   Volumes de vendas da União (total da indústria da União)

(76)

O volume de vendas de todos os produtores da União no mercado da UE diminuiu de 39 %, enquanto as exportações chinesas aumentavam de 14 % no mesmo período, conforme referido no considerando 68. O volume de vendas da indústria da União desenvolveu-se do seguinte modo:

Quadro 8

Vendas da União (volumes)

Todos os produtores da UE

2006

2007

2008

2009

PI

Vendas da União (em toneladas)

82 743

91 043

79 418

63 223

50 569

valor indexado

100

110

96

76

61

4.6.   Parte de mercado (total da indústria da União)

(77)

A parte de mercado da indústria da União decresceu de 3,4 pontos percentuais entre 2006 e 2007, tendo permanecido relativamente estável durante o resto do período considerado, com um pequeno aumento temporário em 2009. Em termos globais, a indústria da União perdeu 3,6 pontos percentuais de parte de mercado no período considerado, ao passo que, como mostra o quadro 3, a parte de mercado das importações objecto de dumping provenientes da RPC quase que duplicou no período considerado.

Quadro 9

Parte de mercado da União

Todos os produtores da UE

2006

2007

2008

2009

PI

Parte de mercado (%)

62,7 %

59,3 %

59,4 %

61,5 %

59,1 %

valor indexado

100

95

95

98

94

4.7.   Preços de venda

(78)

No que se refere aos preços de venda médios, o quadro a seguir mostra que em 2007 a indústria da União aumentou os seus preços de venda, para depois os reduzir gradualmente ano após ano até ao PI, atingindo níveis abaixo dos de 2006. A evolução e a elevada volatilidade dos preços de venda ficou em parte a dever-se a sérias flutuações nos custos das matérias-primas.

Quadro 10

Vendas da União – (preços médios)

Produtores incluídos na amostra

2006

2007

2008

2009

PI

Preço médio/tonelada (indexado)

100

135

126

100

92

4.8.   Emprego

(79)

A situação do emprego acompanhou em grande medida a evolução dos volumes de produção (ver quadro 5 supra), o que indica que a indústria da União tentou racionalizar os custos de produção quando era necessário. A indústria da União procurou adaptar a mão-de-obra à deterioração das condições do mercado, reduzindo o tempo de trabalho em vez de despedir pessoal. O quadro a seguir dá conta da situação do emprego em equivalentes a tempo inteiro (ETI). O emprego em ETI que os produtores da União absorvem subiu 11 pontos percentuais entre 2006 e 2008, ao que se seguiu uma queda de 19 pontos percentuais a partir de 2008 até ao PI. No total, o número de empregos em ETI decresceu de 8 % no período considerado.

Quadro 11

Emprego

produtores incluídos na amostra

2006

2007

2008

2009

PI

Emprego - equivalente a tempo inteiro (ETI) (indexado)

100

106

111

95

92

4.9.   Produtividade

(80)

Não obstante as tentativas por parte da indústria da União, a produção por ETI dos produtores da União baixou consideravelmente, na ordem dos 29 % em termos globais. O impacto das importações objecto de dumping provenientes da RPC num período em que a procura do mercado entrava em colapso impediu que a indústria da União mantivesse os seus níveis de produtividade.

Quadro 12

Produtividade

Produtores incluídos na amostra

2006

2007

2008

2009

PI

Volume de produção por ETI (indexado)

100

102

109

88

71

4.10.   Custos da mão-de-obra

(81)

Durante o período considerado, a indústria da União conseguiu controlar a evolução dos custos da mão-de-obra. O quadro abaixo mostra que os custos médios anuais da mão-de-obra aumentaram ligeiramente em 2007 e 2008, mas diminuíram em 2009 e no PI. Durante todo o período, os custos unitários da mão-de-obra diminuíram 2 %. Essa diminuição teria sido mais pronunciada se os montantes das indemnizações tivessem sido excluídos da tendência acima referida.

Quadro 13

Custos de mão-de-obra

Produtores incluídos na amostra

2006

2007

2008

2009

PI

Custo anual da mão-de-obra por trabalhador (indexado)

100

103

109

100

98

4.11.   Rendibilidade e retorno dos investimentos

(82)

A rendibilidade da indústria da União foi expressa pelo lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar no mercado da UE a clientes independentes, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. Assim, as margens de lucro da indústria da União evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 14

Rendibilidade e retorno dos investimentos

Produtores incluídos na amostra

2006

2007

2008

2009

PI

Lucro líquido (indexado)

100

202

89

– 147

– 188

Retorno dos investimentos (indexado)

100

289

215

– 107

– 153

(83)

Como o demonstra o quadro supra, a rendibilidade da indústria da União atingiu o pico em 2007 devido às condições excepcionais do mercado das quais todos os agentes puderam beneficiar. A rendibilidade média deteriorou-se significativamente a partir de 2007 e os lucros transformaram-se em perdas importantes ao longo de 2009 e durante o PI.

(84)

O retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, acompanhou de um modo geral a tendência manifestada pela rendibilidade.

4.12.   Cash flow e capacidade de obtenção de capitais

(85)

O cash flow líquido decorrente de actividades operacionais evoluiu do seguinte modo (dado o valor negativo em 2006, excepcionalmente para este quadro o ano de 2007 foi considerado ano de referência para efeitos de apuramento da evolução do cash flow):

Quadro 15

Cash flow

Produtores incluídos na amostra

2006

2007

2008

2009

PI

Cash flow (indexado)

negativo

100

685

175

53

(86)

O quadro supra mostra que o cash flow da indústria da União atingiu o pico em 2008 para em seguida cair até ao final do período considerado, atingindo um nível bastante baixo durante o PI.

4.13.   Investimentos

(87)

Durante o período considerado, os investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluiu do seguinte modo:

Quadro 16

Investimentos

Produtores incluídos na amostra

2006

2007

2008

2009

PI

Investimentos líquidos (indexados)

100

192

406

286

183

(88)

Como o mostra o quadro supra, os produtores da União decidiram continuar a investir não obstante a fragilidade da situação financeira em 2009 e durante o PI. As razões para tal são várias: i) este tipo de indústria requer normalmente certos investimentos plurianuais, os quais tinham de ser concluídos independentemente da situação do mercado; ii) neste sector o aperfeiçoamento técnico é indispensável para permitir produzir em maiores quantidades produtos altamente especializados (um esforço para manter a competitividade em relação a outros fabricantes).

4.14.   Amplitude da margem de dumping efectiva

(89)

As margens de dumping das importações provenientes da RPC, conforme especificado no considerando 57 supra, são muito elevadas. Tendo em conta os volumes, a parte de mercado e os preços das importações objecto de dumping, o impacto das margens de dumping pode ser considerado substancial.

5.   Conclusão sobre o prejuízo

(90)

Os indicadores do prejuízo evoluíram de forma negativa ao longo do período considerado. Este facto é particularmente evidente para os indicadores de rendibilidade, volumes de produção, utilização da capacidade, volumes de vendas e partes de mercado, os quais revelarem todos uma clara tendência para o agravamento.

(91)

Ao mesmo tempo, as importações de tubos de aço inoxidável provenientes da RPC estavam a subcotar os preços da indústria da União em valores que chegavam aos 32 % durante o PI (ver considerando 71 supra).

(92)

Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que a indústria da União sofreu um prejuízo importante, na acepção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Introdução

(93)

Em conformidade com artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, a Comissão apurou se as importações objecto de dumping provocaram à indústria da União um prejuízo que possa ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem ter causado prejuízo à indústria da União no mesmo período, a fim de assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

2.   Efeito das importações objecto de dumping

(94)

Entre 2006 e o PI, o volume das importações objecto de dumping do produto em causa aumentou 14 % em termos de volume, com o mercado a acusar uma contracção de 35 %, o que resultou num aumento da parte de mercado da União de 76 %, passando de 10,5 % para 18,4 %.

(95)

O aumento das importações objecto de dumping do produto em causa provenientes da RPC, durante o período considerado, coincidiu com uma tendência descendente na maioria dos indicadores de prejuízo da indústria da União. A indústria da União perdeu 3,6 pontos percentuais de parte de mercado e os seus preços de venda diminuíram 8 %, devido à pressão exercida sobre os preços pelas importações de baixo preço objecto de dumping no mercado da União. A significativa subcotação dos preços impediu a indústria da União de repercutir o aumento dos custos de produção nos preços de venda a um nível aceitável, do que resultaram níveis de rendibilidade negativos durante o PI.

(96)

Com base no que precede, conclui-se provisoriamente que as importações de baixo preço objecto de dumping, provenientes da RPC, que entraram no mercado da União em volumes significativos e sempre crescentes, e que subcotaram bastante os preços da indústria da União durante o período considerado, estão a causar um prejuízo importante à indústria da União.

3.   Efeito de outros factores

3.1.   Importações provenientes de países terceiros

(97)

Durante o período considerado, as importações provenientes de outros países terceiros foram limitadas. A parte de mercado total das importações provenientes de outros países com excepção da RPC desceu 4,3 pontos percentuais, passando de 26,8 % para 22,5 %.

(98)

As outras maiores fontes de importações durante o PI foram o Japão e a República da Ucrânia, com partes de mercado correspondentes a 5,2 % cada. A Índia tinha uma parte de mercado de 3,0 %, enquanto os EUA detinham 2,7 % durante o PI. O quadro a seguir dá conta da evolução do volume de importações, dos preços e das partes de mercado das quatro maiores fontes de importações a seguir à RPC e as dos restantes países terceiros, sendo os dados baseados em informação do Eurostat. Como foi mencionado no considerando 64, os dados do Eurostat relativos às importações do Japão exigem ligeiros ajustamentos para eliminar distorções resultantes de um registo incorrecto de certas operações.

Quadro 17

Importações provenientes de outros países

País

 

2006

2007

2008

2009

PI

Japão

Volumes (toneladas)

5 801

7 211

6 955

6 753

4 445

 

Parte de mercado (%)

4,4 %

4,7 %

5,2 %

6,6 %

5,2 %

 

Preço médio (euros)

7 981

7 396

8 591

11 634

9 596

República da Ucrânia

Volumes (toneladas)

7 820

8 536

7 904

4 659

4 431

 

Parte de mercado (%)

5,9 %

5,6 %

5,9 %

4,5 %

5,2 %

 

Preço médio (euros)

6 775

9 212

8 100

6 336

6 031

Índia

Volumes (toneladas)

3 664

4 323

3 461

3 265

2 540

 

Parte de mercado (%)

2,8 %

2,8 %

2,6 %

3,2 %

3,0 %

 

Preço médio (euros)

5 519

6 874

6 789

3 929

4 111

EUA

Volumes (toneladas)

3 739

6 019

2 724

2 740

2 344

 

Parte de mercado (%)

2,8 %

3,9 %

2,0 %

2,7 %

2,7 %

 

Preço médio (euros)

16 235

5 597

12 892

11 175

11 054

Outros países

Volumes (toneladas)

14 394

9 709

8 063

5 183

5 542

 

Parte de mercado (%)

10,9 %

6,3 %

6,0 %

5,0 %

6,5 %

 

Preço médio (euros)

6 643

7 880

8 553

6 695

6 497

Total países terceiros excepto RPC

Volumes (toneladas)

35 418

35 797

29 107

22 600

19 303

 

Parte de mercado (%)

26,8 %

23,3 %

21,8 %

22,0 %

22,5 %

 

Preço médio (euros)

5 586

7 540

8 453

8 392

7 484

(99)

Como foi indicado no quadro supra, durante o período considerado o Japão aumentou moderadamente (0,8 pontos percentuais) a sua parte de mercado, que passou de 4,4 % para 5,2 %. Contudo, os preços das importações japonesas parecem ser muito mais comparáveis com os preços da União do que os preços das importações provenientes da RPC. Mais importante ainda, durante o PI, os preços das importações japonesas foram significativamente superiores aos da indústria da União.

(100)

As importações provenientes dos EUA foram feitas a preços consideravelmente superiores aos da indústria da União durante o período considerado (excepto para 2007). No que se refere às importações da República da Ucrânia e da Índia, ainda que os preços médios destes países fossem consideravelmente inferiores aos da União, ambos mantiveram uma parte de mercado relativamente estável no mercado da União: a parte de mercado da República da Ucrânia baixou de 5,9 % para 5,2 %, enquanto a da Índia crescia de 2,8 % para 3,0 % durante o período considerado.

(101)

Em conclusão, a parte de mercado das importações de todos os países terceiros excepto a RPC decresceu de 4,3 pontos percentuais (de 26,8 % para 22,5 %) durante o período considerado. Globalmente, o preço médio das importações de todos os países terceiros excepto a RPC subiu 34 % durante o período considerado (de 5 586 euros para 7 484 euros por tonelada) o que contrasta fortemente com a descida de 9 % nos já baixos preços de importação chineses e a queda de 8 % dos preços de venda médios da União.

(102)

Com base nestes factos, pode concluir-se que as importações de países terceiros que não a RPC não parecem ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

3.2.   Impactos das flutuações do mercado e da crise económica

(103)

Ainda que em 2007 e nos primeiros três trimestres de 2008 o mercado dos tubos de aço inoxidável se possa considerar caracterizado por uma forte expansão, a crise económica e financeira teve um grande impacto no sector. A recessão económica que começou no último trimestre de 2008, prosseguiu em 2009 e fez-se sentir ainda no primeiro semestre de 2010, ou seja, durante todo o PI. Esta situação reflectiu-se nas tendências que marcaram a evolução do consumo da União que, após o pico de 2007, foi baixando ano após ano (ver quadro 1 supra).

(104)

Sem dúvida que a queda do consumo resultante da recessão económica também teve um impacto na situação da indústria da União. Importa registar, contudo, que este efeito negativo foi consideravelmente exacerbado pelas importações objecto de dumping provenientes da RPC, as quais subcotaram consideravelmente os preços da indústria da União. Em consequência, mesmo que a recessão económica possa ser considerada como um factor que contribuiu para o prejuízo durante o PI, de forma alguma isto pode atenuar os efeitos nefastos das importações a baixos preços e objecto de dumping provenientes da RPC no mercado da União. Sem essa concorrência desleal por parte da RPC e a pressão sobre preços e volumes de produção que exerce sobre os produtores da União, teria sido possível à União manter os seus preços de venda e a sua rendibilidade a níveis relativamente aceitáveis mesmo numa conjuntura de procura em baixa.

(105)

Na realidade, o impacto das importações objecto de dumping provenientes da RPC que subcotaram consideravelmente os preços de venda da União durante o PI pode ser considerado ainda mais prejudicial numa conjuntura de crise económica quando os volumes de venda e os preços já estão sob a pressão do consumo em baixa.

(106)

Tendo em conta as circunstâncias descritas acima, o abrandamento económico não pode ser considerado como um possível factor susceptível de quebrar o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objecto de dumping provenientes da RPC.

3.3.   Resultados das exportações da indústria da União

(107)

No que se refere à evolução das vendas de exportação da indústria da União, as exportações baixaram menos do que as vendas no mercado interno, independentemente de se tratar de produtores da União ou apenas produtores incluídos na amostra. Em relação à evolução dos volumes de vendas de exportação, verificou-se a seguinte tendência para a indústria da União durante o período considerado:

Quadro 18

Indústria da União – vendas de exportação (toneladas) a clientes independentes

Todos os produtores da UE

2006

2007

2008

2009

PI

valor indexado

100

99

108

88

64

(108)

Importa salientar que as vendas de exportação da indústria da União baixaram a um ritmo mais lento do que as vendas no mercado da União, o que pode significar que a pressão das importações objecto de dumping provenientes da RPC é particularmente forte no mercado da União. Dada esta indicação, assim como a parte de mercado substancial das exportações no total das vendas da indústria da União (entre 39 % e 45 % durante o período considerado), pode certamente excluir-se qualquer falta de competitividade dos produtores da União no mercado mundial.

3.4.   Competitividade das importações objecto de dumping provenientes da RPC e custos de produção da indústria da União

(109)

As frequentes flutuações dos preços das ligas, bem como a evolução geral da procura no mercado induziu consideráveis variações nos custos da principal matéria-prima para o fabrico do produto em causa. Os custos médios de produção da indústria da União evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 19

Indústria da União – custos de produção (euros por tonelada)

Produtores incluídos na amostra

2006

2007

2008

2009

PI

valor indexado

100

120

119

124

118

(110)

Como já foi referido no considerando 78, o mercado chinês da principal matéria-prima é um mercado altamente distorcido. Devido a esta distorção, os produtores-exportadores da RPC podem fazer vendas de exportação do produto em causa para o mercado da União a preços menos elásticos à variação dos preços das matérias-primas e que subcotam os preços no mercado da União. Por outras palavras, em razão das distorções no mercado chinês das matérias-primas, os fabricantes de tubos de aço inoxidável na RPC beneficiam de vantagens comparativas injustas quando comparadas com a indústria da UE. Estas distorções teriam contribuído para permitir que os produtores chineses mantivessem o baixo nível de preços das importações objecto de dumping provenientes da RPC.

4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(111)

Em conclusão, a análise supra demonstra que as importações da RPC aumentaram em termos quantitativos e ganharam substanciais partes de mercado no período considerado. Acresce que estas quantidades superiores de produtos que entraram no mercado da União a preços de dumping subcotam fortemente os preços da indústria da União. Embora, durante certo período, a indústria da União tenha conseguido compensar os efeitos negativos desta pressão mercê de condições de mercado excepcionalmente positivas em 2007 e 2008, isso deixou de ser possível quando a crise económica reduziu de forma substancial o nível da procura.

(112)

Foram igualmente analisados outros factores susceptíveis de ter causado prejuízo à indústria da União. Apurou-se que as importações provenientes de outros países terceiros, a incidência da crise económica, os resultados das exportações da indústria da União e outros factores, incluindo os relacionados com as distorções no mercado das matérias-primas na RPC, não se afiguram de molde a quebrar o nexo de causalidade constatado entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(113)

Com base na análise supra, que distinguiu e separou devidamente as repercussões de todos os factores conhecidos na situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, conclui-se provisoriamente que as importações provenientes da RPC causaram um prejuízo importante à indústria da União, na acepção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

F.   INTERESSE DA UNIÃO

(114)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou apurar se, não obstante as conclusões sobre o dumping, o prejuízo e o nexo de causalidade, existiam razões imperiosas que a levassem a concluir de forma clara que a adopção de medidas neste caso específico não seria do interesse da União. Para esse efeito e em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão considerou o impacto provável das eventuais medidas sobre todas as partes envolvidas no processo e, também, as consequências, caso tais medidas não sejam adoptadas.

(115)

A Comissão enviou questionários a importadores e utilizadores independentes. Dois importadores e um utilizador responderam ao questionário nos prazos fixados.

1.   Interesse da indústria da União

(116)

Um produtor da União criticou a instituição de medidas anti-dumping porque parte dos recursos da empresa de perfis ocos de aço inoxidável em bruto vem da RPC, sendo depois processado para a obtenção de tubos acabados. Contudo, o produtor representa menos de 2 % do total da produção da União.

(117)

Recorde-se que os indicadores de prejuízo mostraram uma tendência negativa geral e, em especial, que os indicadores de prejuízo relativos a volumes de vendas e produção, à parte de mercado e aos desempenhos financeiros da indústria da União, como a rendibilidade, o retorno dos investimentos e o cash flow foram gravemente afectados.

(118)

Se forem instituídas medidas, espera-se que seja posto cobro à baixa dos preços e à perda de parte de mercado e que os preços de venda da indústria da União comecem a subir, do que resultará uma melhoria significativa da situação financeira da indústria da União.

(119)

Por outro lado, se não forem instituídas medidas anti-dumping, é provável que continue a deterioração do mercado e da situação financeira da indústria da União. Em tal cenário, é de esperar que a indústria da União continue a perder partes de mercado, já que não é capaz de seguir os preços de mercado impostos pelas importações objecto de dumping provenientes da RPC. Entre os prováveis efeitos, contam-se novas reduções na actividade produtiva e o encerramento de unidades de produção na União, o que provocará importantes perdas de postos de trabalho.

(120)

Atendendo a todos estes factores, conclui-se, provisoriamente, que a instituição de medidas anti-dumping seria claramente do interesse da indústria da União.

2.   Interesse dos importadores independentes na União

(121)

Como se indicou acima, não foi necessária amostragem para os importadores independentes, já que só dois colaboraram plenamente no inquérito, respondendo ao questionário. Só uma pequena parte do volume de negócios destes dois importadores estava ligado a revendas do produto em causa proveniente da RPC.

(122)

Contudo, as importações declaradas por estes dois importadores representavam apenas uma pequena proporção do conjunto das importações provenientes da RPC no PI (menos de 10 %). Considerando as elevadas margens que os importadores conseguiam sobre as revendas do produto em causa durante o PI, pode depreender-se que a instituição de direitos anti-dumping poderia resultar para eles numa diminuição dos lucros. Todavia, nenhum dos importadores avançou argumentos segundo os quais a instituição de direitos anti-dumping iria contra os seus interesses. Acresce que, uma vez que ambos revendem tubos de aço inoxidável de origem não chinesa (incluindo tubos originários da União), podem também decidir passar a adquirir os produtos junto de fornecedores não chineses que não estejam afectados pelos direitos em questão.

(123)

Nenhum outro importador colaborou, quer respondendo ao questionário quer enviando comentários fundamentados. Nesta base, conclui-se provisoriamente que a instituição de medidas provisórias não terá efeitos negativos significativos sobre o interesse dos importadores da União.

3.   Interesse dos utilizadores

(124)

Os tubos de aço inoxidável sem costura que são objecto deste procedimento são utilizados para muitas aplicações (ver considerando 17). Não obstante este facto, só foi obtida colaboração de um utilizador que usa tubos de aço inoxidável para fabricar refrigeradores de ar e condensadores, o qual representava menos de 1 % do total das importações chinesas durante o PI. Pode contudo concluir-se, a título provisório, que a colaboração extremamente limitada dos utilizadores parece indicar que em geral o impacto na rendibilidade da indústria utilizadora e na situação económica será bastante limitado.

(125)

Das respostas que este utilizador deu ao questionário, resulta que a empresa não será muito afectada pelas medidas anti-dumping, nem mesmo a sua secção que utiliza tubos de aço inoxidável. Quando comparados os valores das importações do produto em causa com o volume de negócios da secção que utiliza os produtos importados, o efeito pode ser considerado insignificante.

(126)

Tendo em conta os dados relativos a este utilizador, não se pode contudo excluir que algumas empresas utilizadoras que fazem uso de quantidades mais importantes de tubos de aço inoxidável importados da RPC possam ser negativamente afectadas pelas medidas anti-dumping.

(127)

A partir da informação apresentada pelo único utilizador que colaborou no inquérito, é impossível fazer uma estimativa do volume total de emprego absorvido pela indústria da União, dada a reduzida representatividade do utilizador e a grande variedade das aplicações.

(128)

Importa também notar que o nível das medidas não parece ser de molde a impedir que as importações chinesas continuem a aprovisionar o mercado da União, mesmo a preços não prejudiciais mais elevados. Por outro lado, a capacidade não utilizada da indústria da União, assim como as fontes alternativas de importações provenientes de outros países terceiros indicam que não está em risco a segurança do aprovisionamento do mercado da União em tubos de aço inoxidável.

(129)

Por outro lado, apesar das recentes dificuldades da indústria da União, esta continua a ser o maior fornecedor da indústria utilizadora na União. Sem a instituição das medidas anti-dumping, em caso de nova deterioração da situação financeira da indústria da União, a existência da própria indústria estaria comprometida, o que poria em risco o aprovisionamento dos utilizadores na União.

(130)

Em suma, se considerarmos o impacto global das medidas anti-dumping, os efeitos positivos na indústria da União parecem suplantar claramente o potencial impacto negativo nos outros grupos de interesse. Em consequência, conclui-se a título provisório que os direitos anti-dumping não contrariam o interesse da União.

4.   Conclusão sobre o interesse da União

(131)

Pode concluir-se que a instituição de medidas sobre as importações objecto de dumping do produto em causa provenientes da RPC deverá permitir à indústria da União melhorar a sua situação, graças a um aumento dos volumes de vendas, dos preços de vendas e da parte de mercado. Se bem que se possam verificar alguns efeitos negativos para certos utilizadores na forma de aumentos dos custos, serão compensados pelos benefícios esperados para os produtores e seus fornecedores.

(132)

À luz do que precede, conclui-se provisoriamente que, em termos gerais, não há razões imperiosas para não adoptar medidas provisórias sobre as importações do produto em causa originário da RPC.

G.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(133)

Tendo em conta as conclusões sobre o dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas provisórias sobre as importações do produto em causa provenientes da República Popular da China, a fim de evitar que as importações objecto de dumping continuem a causar prejuízo à indústria da União.

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(134)

As medidas provisórias a instituir sobre as importações originárias da RPC devem ser instituídas a um nível suficiente para eliminar o dumping, sem exceder o prejuízo causado à União pelas importações objecto de dumping. Para calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping, considera-se que essas medidas deverão permitir à indústria da União cobrir os seus custos de produção e obter um lucro global, antes de impostos, que poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping.

(135)

A indústria da União alegou que, para determinar o nível de eliminação do prejuízo, deveria ser utilizada uma margem de lucro de 12 %. Contudo, até agora não foi possível demonstrar que uma margem deste nível pode ser alcançada numa situação de mercado normal. Nem mesmo no ano excepcional de 2007 a União conseguiu tais níveis de rendibilidade. Com base nos dados recolhidos durante o inquérito, considerou-se a título provisório que uma margem de lucro de 5 % era adequada para determinar o nível de eliminação do prejuízo.

(136)

Nesta base, foi calculado um preço não prejudicial para a indústria da União do produto similar. O preço não prejudicial foi estabelecido deduzindo a margem de lucro real do preço à saída da fábrica e acrescentando ao preço de equilíbrio (break even price) assim calculado a margem de lucro supramencionada.

(137)

Por conseguinte, foram estabelecidos provisoriamente os seguintes níveis de eliminação do prejuízo:

Empresa/empresas

Nível de eliminação do prejuízo

Changshu Walsin Specialty Steel, Co. Ltd., Haiyu

71,5 %

Shanghai Jinchang Stainless Steel Tube Manufacturing, Co. Ltd., Situan

48,2 %

Wenzhou Jiangnan Steel Pipe Manufacturing, Co. Ltd., Yongzhong

48,0 %

Empresas indicadas no anexo I

56,6 %

Todas as outras empresas

71,5 %

2.   Medidas provisórias

(138)

Tendo em conta o que precede, e em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, considera-se que deve ser instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações do produto em causa originário da RPC, ao nível das mais baixas margens de dumping e de prejuízo estabelecidas, em conformidade com a regra do direito inferior, que é em todos os casos a margem de prejuízo.

(139)

Dada o elevado nível de colaboração dos produtores-exportadores chineses, a percentagem relativa a todas as outras empresas corresponde à taxa da empresa incluída na amostra que colaborou no inquérito com valor mais elevado. Para as empresas não incluídas na amostra que colaboraram no inquérito e que constam do anexo I, a taxa do direito provisório corresponde à média ponderadas das taxas das empresas incluídas na amostra. Com base no que precede, as taxas do direito propostas são:

Empresa/empresas

Direito provisório

Changshu Walsin Specialty Steel, Co. Ltd., Haiyu

71,5 %

Shanghai Jinchang Stainless Steel Tube Manufacturing, Co. Ltd., Situan

48,2 %

Wenzhou Jiangnan Steel Pipe Manufacturing, Co. Ltd., Yongzhong

48,0 %

Empresas indicadas no anexo I

56,6 %

Todas as outras empresas

71,5 %

(140)

As taxas do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «Todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas».

(141)

Qualquer pedido de aplicação a empresas individuais dessas taxas do direito anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (8) e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação associada, designadamente, a essa alteração da firma ou nessas novas entidades de produção ou de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

(142)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito anti-dumping, o nível do direito para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente aos produtores que não efectuaram qualquer exportação para a União durante o período de inquérito.

H.   DISPOSIÇÃO FINAL

(143)

No interesse de uma boa administração, é conveniente estabelecer um prazo dentro do qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, importa salientar que as conclusões respeitantes à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias e poderão ter de ser reexaminadas para efeitos da instituição de medidas definitivas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados tubos sem costura de aço inoxidável, com excepção dos providos de acessórios, para transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis, actualmente classificados nos códigos NC 7304 11 00, 7304 22 00, 7304 24 00, ex 7304 41 00, 7304 49 10, ex 7304 49 93, ex 7304 49 95, ex 7304 49 99 e ex 7304 90 00 (códigos TARIC 7304410090, 7304499390, 7304499590, 7304499990 e 7304900091) e provenientes da República Popular da China.

2.   A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

Empresa/empresas

Direito provisório

Código adicional TARIC

Changshu Walsin Specialty Steel, Co. Ltd., Haiyu

71,5 %

B120

Shanghai Jinchang Stainless Steel Tube Manufacturing, Co. Ltd., Situan

48,2 %

B118

Wenzhou Jiangnan Steel Pipe Manufacturing, Co. Ltd., Yongzhong

48,0 %

B119

Empresas indicadas no anexo I

56,6 %

B121

Todas as outras empresas

71,5 %

B999

3.   A aplicação das taxas individuais previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo II. Se essa factura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, as partes interessadas podem solicitar a divulgação das informações sobre os factos e considerações essenciais, com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, as partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 265 de 30.9.2010, p. 10.

(3)  Recent trends in steel trade and trade-related policy measures, OECD report, 2010, DSTI/SU/SC(2010)15, p. 14; China’s Specialty Steel Subsidies: Massive, Pervasive, and Illegal, 2008, report by the Speciality Steel Industry of North America, available at http://www.ssina.com/news/releases/pdf_releases/20081014_report.pdf; Chinese government subsidies to the stainless steel industry, 2007, report by the Speciality steel industry of North America, available at http://www.ssina.com/news/releases/pdf_releases/chinese_govt_subsidies0407.pdf; also The Reform Myth, How China is using state power to create the world's dominant steel industry, The American Iron & Steel Institute, The Steel Manufacturers Association, 2010; http://www.ustr.gov/webfm_send/2694.

(4)  Relatórios da Speciality Steel Industry of North America supra com referência ao Tenth 5-Year Plan of Industrial Structure Adjustment.

(5)  Third WTO Review of China’s trade policies and practices and their impact on the functioning of the multilateral trading system, WT/TPR/S/230, http://www.wto.org/english/tratop_e/tpr_e/tp330_e.htm; WTO Review of China’s trade policies and practices and their impact on the functioning of the multilateral trading system, WT/TPR/S/199, http://www.wto.org/english/tratop_e/tpr_e/tp330_e.htm;

(6)  Ver WT/TPR/S/230, p. 44.

(7)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(8)  

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Nerv 105

B-1049 Bruxelas.


ANEXO I

(1)

Baofeng Steel Group Co.Ltd., Lishui,

(2)

Changzhou City Lianyi Special Stainless Steel Tube Co.Ltd., Changzhou,

(3)

Huadi Steel Group Co.Ltd., Wenzhou,

(4)

Huzhou Fengtai Stainless Steel Pipes Co.Ltd, Huzhou,

(5)

Huzhou Gaolin Stainless Steel Tube Manufacture Co.Ltd., Huzhou,

(6)

Huzhou Zhongli Stainless Steel Pipe Co.Ltd., Huzhou,

(7)

Jiangsu Wujin Stainless Steel Pipe Group Co.Ltd., Beijing,

(8)

Jiangyin Huachang Stainless Steel Pipe Co.Ltd., Jiangyin

(9)

Lixue Group Co.Ltd., Ruian,

(10)

Shanghai Crystal Palace Pipe Co.Ltd., Shanghai,

(11)

Shanghai Hongji Nanbo Stainless Steel Co.Ltd., Shanghai,

(12)

Shanghai Shangshang Stainless Steel Pipe Co.Ltd., Shanghai,

(13)

Shanghai Tianbao Stainless Steel Co.Ltd., Shanghai,

(14)

Shanghai Tianyang Steel Tube Co.Ltd, Shanghai,

(15)

Wen zZhou Xindeda Stainless Steel Material Co.Ltd., Wenzhou,

(16)

Wenzhou Baorui Steel Co.Ltd., Wenzhou,

(17)

Zhejiang Conform Stainless Steel Tube Co.Ltd., Jixing,

(18)

Zhejiang Easter Steel Pipe Co.Ltd., Jiaxing,

(19)

Zhejiang Five - Star Steel Tube Manufacturing Co.Ltd., Wenzhou,

(20)

Zhejiang Guobang Steel Co.Ltd., Lishui,

(21)

Zhejiang Hengyuan Steel Co.Ltd., Lishui,

(22)

Zhejiang Jiashang Stainless Steel Co.Ltd., Jiaxing City,

(23)

Zhejiang Jinxin Stainless Steel Manufacture Co.Ltd., Xiping Town,

(24)

Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals Co.Ltd., Huzhou,

(25)

Zhejiang Kanglong Steel Co.Ltd., Lishui,

(26)

Zhejiang Qiangli Stainless Steel Manufacture Co.Ltd., Xiping Town,

(27)

Zhejiang Tianbao Industrial Co.Ltd., Wenzhou,

(28)

Zhejiang Tsingshan Steel Pipe Co.Ltd., Lishui,

(29)

Zhejiang Yida Special Steel Co.Ltd., Xiping Town.


ANEXO II

A factura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 3, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:

(1)

Nome e função do responsável da empresa que emitiu a factura comercial.

(2)

A seguinte declaração:

«Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de tubos de aço inoxidável sem costura vendidos para exportação para a União Europeia e abrangidos pela presente factura foram produzidos por (nome e sede registada da empresa) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.»