23.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 602/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2011

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Produto constituído por um parafuso com uma anilha, uma bucha expansível e uma porca, tudo em aço inoxidável.

O parafuso tem cabeça hexagonal, mede 55 mm de comprimento e é roscado em todo o comprimento, com uma resistência à tracção de 490 Mpa.

A bucha mede 42 mm de comprimento, com um diâmetro externo de 10 mm quando não está expandida. Não é roscada.

O produto é utilizado para fixar artigos em superfícies duras, como paredes em betão, inserindo-se primeiro a bucha, com a porca dentro, no furo e em seguida inserindo e apertando o parafuso. Quando o parafuso é apertado, a porca é empurrada contra a cabeça do parafuso, o que provoca a expansão da bucha e a fixação do artigo à superfície dura.

7318 19 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada bem como pelo descritivo dos códigos NC 7318 e 7318 19 00.

O produto não é um artigo composto na acepção da Regra Geral 3 b) para a interpretação da Nomenclatura Combinada dado que os componentes individuais montados em conjunto constituem um único produto, ou seja, um parafuso de expansão. A classificação de acordo com o artigo que confere ao produto o seu carácter essencial é, por isso, excluída.

A classificação na subposição 7318 15 como outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e anilhas, é excluída porque a bucha não é, nem uma porca nem uma anilha.

Atendendo às suas características, o produto deve ser classificado no código NC 7318 19 00, como outros artefactos roscados.