21.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/1


REGULAMENTO (UE) N.o 588/2011 DO CONSELHO

de 20 de Junho de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2011/357/PESC do Conselho, de 20 de Junho de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adopção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de Maio de 2006 (2), prevê um congelamento dos bens do Presidente Lukashenko e de alguns funcionários da Bielorrússia.

(2)

Através da Decisão 2011/357/PESC, o Conselho decidiu tomar medidas restritivas adicionais contra a Bielorrússia, em especial impondo um embargo de armas e uma proibição respeitante ao equipamento utilizado para repressão interna.

(3)

Alguns elementos dessas medidas são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária regulamentação a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(4)

À luz da gravidade da situação na Bielorrússia e nos termos da Decisão do Conselho 2011/357/PESC, deverão ser incluídas outras pessoas e entidades na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas constante no anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 765/2006.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O título do Regulamento (CE) n.o 765/2006 passa a ter a seguinte redacção:

«Regulamento (CE) n.o 765/2006, de 18 de Maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia»;

2)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 5) passa a ter a seguinte redacção:

«5)

«Território da Comunidade», os territórios dos Estados-Membros, incluindo o seu espaço aéreo, em que o Tratado é aplicável, nas condições nele previstas.»;

b)

É aditado um ponto com a seguinte redacção:

«6)

«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou competências ou prestação de serviços de consultoria, e incluindo a assistência sob a forma verbal.»;

3)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 1.o-A

1.   É proibido:

a)

Vender, fornecer, transferir ou exportar, directa ou indirectamente, equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, tal como enumerado no anexo III, originário ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Bielorrússia para utilização nesse país;

b)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar as proibições previstas na alínea a).

2.   O n.o 1 não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo os coletes anti-estilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para a Bielorrússia pelo pessoal das Nações Unidas (ONU), pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

3.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, nas condições que considerarem adequadas, caso tenham determinado que esse equipamento se destina unicamente a fins humanitários ou de protecção.

Artigo 1.o-B

1.   É proibido:

a)

Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia (3) (Lista Militar Comum), ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados nessa lista, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização nesse país;

b)

Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no anexo III, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização nesse país;

c)

Financiar ou prestar assistência financeira, directa ou indirectamente, relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum ou no anexo III, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação de assistência técnica conexa, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização nesse país;

d)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar as proibições previstas nas alíneas a) a c).

2.   Em derrogação do n.o 1, as proibições nele previstas não são aplicáveis:

a)

Ao equipamento militar não letal ou equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da ONU e da União, ou destinado a ser utilizado em operações da UE ou da ONU no domínio da gestão de crises; ou

b)

A veículos que não sejam de combate equipados com materiais de protecção contra balas unicamente para proteger o pessoal da União e dos seus Estados-Membros na Bielorrússia,

desde que esse fornecimento seja previamente aprovado pelas autoridades competentes de um Estado-Membro identificadas nos sítios Internet enumerados no anexo II.

3.   O n.o 1 não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo os coletes anti-estilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para a Bielorrússia pelo pessoal da ONU, pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

(3)  JO C 86 de 18.3.2011, p.1.»"

Artigo 2.o

1.   As pessoas e entidades incluídas na lista do anexo I do presente regulamento são acrescentadas à lista constante do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 765/2006.

2.   O anexo II do presente regulamento é aditado ao Regulamento (CE) n.o 765/2006.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 20 de Junho de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Ver página 25 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.


ANEXO I

Pessoas e entidades a que se refere o artigo 2.o, n.o 1

A.   Pessoas

 

Nomes

Transcrição de bielorrusso

Transcrição de russo

Nomes

(em bielorrusso)

Nomes

(em russo)

Local e data de nascimento, outros elementos de identificação

(n.o de passaporte, etc.)

Motivos

1

Andrey Kazheunikau

Andrey Kozhevnikov

Андрэй Кажэўнiкаў

Андрей Кожевников

 

Procurador público no processo contra Vladimir Neklyaev e Vitaly Rimashevsky, ex-candidatos presidenciais, Andrei Dmitriev, Aleksandr Feduta e Sergei Vozniak, membros da equipa da campanha de Neklyaev, e Anastasia Polozhanka, vice-presidente da Frente Juvenil. A acusação que formulou apresenta uma clara motivação iminentemente política e constitui uma evidente violação do Código de Processo Penal. Fundamenta-se numa tipificação errada dos acontecimentos de 19 de Dezembro de 2010 e não foi corroborada por elementos de prova nem por declarações de testemunhas.

2

Grachova, Liudmila

(Grachova, Ludmila; Grachova Lyudmila)

Gracheva Liudmila

(Gracheva Lyudmila; Grachiova Ludmila)

Грачова Людмiла

Грачева Людмила

 

Juíza do Tribunal da Circunscrição de Leninski, Minsk. Responsável pelo processo contra Nikolai Statkevich e Dmitri Uss, ex-candidatos presidenciais, bem como pelos processos contra Andrei Pozniak, Aleksandr Klaskovski, Aleksandr Kvetkevich, Artiom Gribkov e Dmitri Bulanov, activistas políticos e da sociedade civil. A forma como conduziu o julgamento constitui uma clara violação do Código de Processo Penal. Insistiu em utilizar contra os acusados provas e declarações de testemunhas irrelevantes.

3

Chubkavets Kiril

Chubkovets Kirill

Чубкавец Кiрыл

Чубковец Кирилл

 

Procurador público no processo contra Nikolai Statkevich e Dmitri Uss, ex-candidatos presidenciais, bem como pelos processos contra Andrei Pozniak, Aleksandr Klaskovski, Aleksandr Kvetkevich, Artiom Gribkov e Dmitri Bulanov, activistas políticos e da sociedade civil. A acusação que formulou apresenta uma clara motivação iminentemente política e constitui uma evidente violação do Código de Processo Penal. Fundamenta-se numa tipificação errada dos acontecimentos de 19 de Dezembro de 2010 e não foi corroborada por elementos de prova nem por declarações de testemunhas.

4

Peftiev Vladimir

Peftiev Vladimir Pavlovich

Пефцiеў Уладзiмiр Паўлавiч

Пефтиев Владимир Павлович

Berdyansk, Zaporozhskaya Oblast, Ucrânia, a 1 de Julho de 1957

N.o do passaporte actual: MP2405942

Pessoa associada ao Presidente Lukashenko e à sua família. Conselheiro económico principal do Presidente Lukashenko e principal financiador do regime Lukashenko. Presidente do Conselho de Accionistas da Beltechexport, a maior empresa de exportação/importação de material de defesa na Bielorrússia.


B.   Entidades

 

Nomes

Transcrição de bielorrusso

Transcrição de russo

Nomes

(em bielorrusso)

Nomes

(em russo)

Elementos de identificação

Motivos

1

Beltechexport

 

ЗАО «Белтехэкспорт»

República da Bielorrússia,

220012, Minsk,

Nezavisimost ave., 86-B

Tel: (+375 17) 263-63-83,

Fax: (+375 17) 263-90-12

Entidade controlada por Peftiev Vladimir

2

Sport-Pari

(Operador da empresa republicana de lotarias)

 

ЗАО «Спорт-пари» (оператор республиканской лотереи)

 

Entidade controlada por Peftiev Vladimir

3

Private Unitary Enterprise (PUE) BT Telecommunications

 

частное унитарное предприятие ЧУП «БТ Телекоммуникации»

 

Entidade controlada por Peftiev Vladimir


ANEXO II

«ANEXO III

Lista do equipamento que pode ser utilizado para fins de repressão interna a que se referem os artigos 1.o-A e 1.o-B

1.

Armas de fogo, munições e respectivos acessórios, nomeadamente:

1.1.

Armas de fogo não abrangidas pela LM 1 e pela LM 2 da Lista Militar Comum da União Europeia (1) («Lista Militar Comum»);

1.2.

Munições especialmente concebidas para as armas de fogo referidas em 1.1 e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito;

1.3.

Miras não abrangidas pela Lista Militar Comum.

2.

Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum.

3.

Os seguintes tipos de veículos:

3.1.

Veículos equipados com canhões-de-água, especialmente concebidos ou adaptados para controlo de motins;

3.2.

Veículos especialmente concebidos ou adaptados para ser electrificados a fim de repelir atacantes;

3.3.

Veículos especialmente concebidos ou adaptados para remover barricadas, inclusive equipamento de construção com protecção anti-bala;

3.4.

Veículos especialmente concebidos para o transporte ou a transferência de prisioneiros e/ou detidos;

3.5.

Veículos especialmente concebidos para a colocação de barreiras móveis;

3.6.

Componentes para os veículos referidos nos pontos 3.1 a 3.5 especialmente concebidos para o controlo de motins.

Nota 1:

Este ponto não abrange os veículos especialmente concebidos para o combate a incêndios.

Nota 2:

Para efeitos do ponto 3.5, o termo «veículos» inclui os atrelados.

4.

Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:

4.1.

Equipamento e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos eléctricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito, com excepção dos especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões (por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, descarregadores de sobretensões eléctricas para desencadeadores de aspersores de incêndio).

4.2.

Cargas explosivas de recorte linear não abrangidas pela Lista Militar Comum;

4.3.

Outros explosivos não abrangidos pela Lista Militar Comum e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:

a.

amatol;

b.

nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %);

c.

nitroglicol;

d.

tetranitrato de pentaeritritol (PETN);

e.

cloreto de picrilo;

f.

2,4,6-trinitrotolueno (TNT).

5.

Equipamento de protecção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum, nomeadamente:

5.1.

Fatos blindados com protecção anti-bala e/ou protecção contra armas brancas;

5.2.

Capacetes com protecção anti-bala e/ou anti-fragmentação, capacetes anti-motins, escudos anti-motins e escudos anti-bala.

Nota: Este ponto não abrange:

equipamento especialmente concebido para actividades desportivas;

equipamento especialmente concebido para efeitos de segurança no trabalho.

6.

Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito.

7.

Equipamento de visão nocturna, equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum.

8.

Arame farpado em lâmina.

9.

Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm.

10.

Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista.

11.

Tecnologia específica para a concepção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista.»


(1)  JO C 86 de 18.3.2011, p.1.