21.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 161/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 588/2011 DO CONSELHO
de 20 de Junho de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2011/357/PESC do Conselho, de 20 de Junho de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adopção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de Maio de 2006 (2), prevê um congelamento dos bens do Presidente Lukashenko e de alguns funcionários da Bielorrússia. |
(2) |
Através da Decisão 2011/357/PESC, o Conselho decidiu tomar medidas restritivas adicionais contra a Bielorrússia, em especial impondo um embargo de armas e uma proibição respeitante ao equipamento utilizado para repressão interna. |
(3) |
Alguns elementos dessas medidas são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária regulamentação a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros. |
(4) |
À luz da gravidade da situação na Bielorrússia e nos termos da Decisão do Conselho 2011/357/PESC, deverão ser incluídas outras pessoas e entidades na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas constante no anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 765/2006. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
O título do Regulamento (CE) n.o 765/2006 passa a ter a seguinte redacção: «Regulamento (CE) n.o 765/2006, de 18 de Maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia»; |
2) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 1.o-A 1. É proibido:
2. O n.o 1 não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo os coletes anti-estilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para a Bielorrússia pelo pessoal das Nações Unidas (ONU), pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal. 3. Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, nas condições que considerarem adequadas, caso tenham determinado que esse equipamento se destina unicamente a fins humanitários ou de protecção. Artigo 1.o-B 1. É proibido:
2. Em derrogação do n.o 1, as proibições nele previstas não são aplicáveis:
desde que esse fornecimento seja previamente aprovado pelas autoridades competentes de um Estado-Membro identificadas nos sítios Internet enumerados no anexo II. 3. O n.o 1 não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo os coletes anti-estilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para a Bielorrússia pelo pessoal da ONU, pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal. |
Artigo 2.o
1. As pessoas e entidades incluídas na lista do anexo I do presente regulamento são acrescentadas à lista constante do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 765/2006.
2. O anexo II do presente regulamento é aditado ao Regulamento (CE) n.o 765/2006.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 20 de Junho de 2011.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) Ver página 25 do presente Jornal Oficial.
(2) JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.
ANEXO I
Pessoas e entidades a que se refere o artigo 2.o, n.o 1
A. Pessoas
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Nomes Transcrição de bielorrusso Transcrição de russo |
Nomes (em bielorrusso) |
Nomes (em russo) |
Local e data de nascimento, outros elementos de identificação (n.o de passaporte, etc.) |
Motivos |
1 |
Andrey Kazheunikau Andrey Kozhevnikov |
Андрэй Кажэўнiкаў |
Андрей Кожевников |
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Procurador público no processo contra Vladimir Neklyaev e Vitaly Rimashevsky, ex-candidatos presidenciais, Andrei Dmitriev, Aleksandr Feduta e Sergei Vozniak, membros da equipa da campanha de Neklyaev, e Anastasia Polozhanka, vice-presidente da Frente Juvenil. A acusação que formulou apresenta uma clara motivação iminentemente política e constitui uma evidente violação do Código de Processo Penal. Fundamenta-se numa tipificação errada dos acontecimentos de 19 de Dezembro de 2010 e não foi corroborada por elementos de prova nem por declarações de testemunhas. |
2 |
Grachova, Liudmila (Grachova, Ludmila; Grachova Lyudmila) Gracheva Liudmila (Gracheva Lyudmila; Grachiova Ludmila) |
Грачова Людмiла |
Грачева Людмила |
|
Juíza do Tribunal da Circunscrição de Leninski, Minsk. Responsável pelo processo contra Nikolai Statkevich e Dmitri Uss, ex-candidatos presidenciais, bem como pelos processos contra Andrei Pozniak, Aleksandr Klaskovski, Aleksandr Kvetkevich, Artiom Gribkov e Dmitri Bulanov, activistas políticos e da sociedade civil. A forma como conduziu o julgamento constitui uma clara violação do Código de Processo Penal. Insistiu em utilizar contra os acusados provas e declarações de testemunhas irrelevantes. |
3 |
Chubkavets Kiril Chubkovets Kirill |
Чубкавец Кiрыл |
Чубковец Кирилл |
|
Procurador público no processo contra Nikolai Statkevich e Dmitri Uss, ex-candidatos presidenciais, bem como pelos processos contra Andrei Pozniak, Aleksandr Klaskovski, Aleksandr Kvetkevich, Artiom Gribkov e Dmitri Bulanov, activistas políticos e da sociedade civil. A acusação que formulou apresenta uma clara motivação iminentemente política e constitui uma evidente violação do Código de Processo Penal. Fundamenta-se numa tipificação errada dos acontecimentos de 19 de Dezembro de 2010 e não foi corroborada por elementos de prova nem por declarações de testemunhas. |
4 |
Peftiev Vladimir Peftiev Vladimir Pavlovich |
Пефцiеў Уладзiмiр Паўлавiч |
Пефтиев Владимир Павлович |
Berdyansk, Zaporozhskaya Oblast, Ucrânia, a 1 de Julho de 1957 N.o do passaporte actual: MP2405942 |
Pessoa associada ao Presidente Lukashenko e à sua família. Conselheiro económico principal do Presidente Lukashenko e principal financiador do regime Lukashenko. Presidente do Conselho de Accionistas da Beltechexport, a maior empresa de exportação/importação de material de defesa na Bielorrússia. |
B. Entidades
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Nomes Transcrição de bielorrusso Transcrição de russo |
Nomes (em bielorrusso) |
Nomes (em russo) |
Elementos de identificação |
Motivos |
|||||
1 |
Beltechexport |
|
ЗАО «Белтехэкспорт» |
|
Entidade controlada por Peftiev Vladimir |
|||||
2 |
Sport-Pari (Operador da empresa republicana de lotarias) |
|
ЗАО «Спорт-пари» (оператор республиканской лотереи) |
|
Entidade controlada por Peftiev Vladimir |
|||||
3 |
Private Unitary Enterprise (PUE) BT Telecommunications |
|
частное унитарное предприятие ЧУП «БТ Телекоммуникации» |
|
Entidade controlada por Peftiev Vladimir |
ANEXO II
«ANEXO III
Lista do equipamento que pode ser utilizado para fins de repressão interna a que se referem os artigos 1.o-A e 1.o-B
1. |
Armas de fogo, munições e respectivos acessórios, nomeadamente:
|
2. |
Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum. |
3. |
Os seguintes tipos de veículos:
|
4. |
Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:
|
5. |
Equipamento de protecção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum, nomeadamente:
|
6. |
Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito. |
7. |
Equipamento de visão nocturna, equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum. |
8. |
Arame farpado em lâmina. |
9. |
Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm. |
10. |
Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista. |
11. |
Tecnologia específica para a concepção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista.» |