24.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/3


REGULAMENTO (UE) N.o 580/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 8 de Junho de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 460/2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, no que respeita à duração da agência

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2004, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram o Regulamento (CE) n.o 460/2004 (3), que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação («a Agência»).

(2)

Em 2008, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram o Regulamento (CE) n.o 1007/2008 (4), que altera o Regulamento (CE) n.o 460/2004 no que respeita à duração da Agência.

(3)

Em Novembro de 2008, foi realizado um debate público sobre a orientação geral dos esforços europeus no sentido de reforçar a segurança das redes e da informação, com a Agência como um dos pontos de debate. De acordo com a sua estratégia «Legislar melhor» e a título de contributo para o referido debate, a Comissão lançou uma consulta pública sobre os objectivos a fixar para o reforço da política de segurança das redes e da informação a nível da União, que decorreu entre Novembro de 2008 e Janeiro de 2009. Em Dezembro de 2009, o debate deu origem à Resolução do Conselho de 18 de Dezembro de 2009 sobre uma abordagem de colaboração europeia no domínio da segurança das redes e da informação (5).

(4)

Tendo em conta os resultados da consulta pública, afigura-se conveniente substituir o Regulamento (CE) n.o 460/2004.

(5)

O processo legislativo de reforma da Agência pode exigir muito tempo de debate, e, dado que o mandato da Agência termina em 13 de Março de 2012, é necessário aprovar uma prorrogação que simultaneamente dê tempo suficiente para o debate no Parlamento Europeu e no Conselho e assegure coerência e continuidade.

(6)

Por conseguinte, o mandato da Agência deverá ser prorrogado até 13 de Setembro de 2013,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 460/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27.o

Duração

A Agência é criada em 14 de Março de 2004 por um período de nove anos e seis meses.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 8 de Junho de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

GYŐRI E.


(1)  JO C 54 de 19.2.2011, p. 35.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de Março de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 27 de Maio de 2011.

(3)  JO L 77 de 13.3.2004, p. 1.

(4)  JO L 293 de 31.10.2008, p. 1.

(5)  JO C 321 de 29.12.2009, p. 1.