24.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 165/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 580/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 8 de Junho de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 460/2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, no que respeita à duração da agência
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 2004, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram o Regulamento (CE) n.o 460/2004 (3), que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação («a Agência»). |
(2) |
Em 2008, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram o Regulamento (CE) n.o 1007/2008 (4), que altera o Regulamento (CE) n.o 460/2004 no que respeita à duração da Agência. |
(3) |
Em Novembro de 2008, foi realizado um debate público sobre a orientação geral dos esforços europeus no sentido de reforçar a segurança das redes e da informação, com a Agência como um dos pontos de debate. De acordo com a sua estratégia «Legislar melhor» e a título de contributo para o referido debate, a Comissão lançou uma consulta pública sobre os objectivos a fixar para o reforço da política de segurança das redes e da informação a nível da União, que decorreu entre Novembro de 2008 e Janeiro de 2009. Em Dezembro de 2009, o debate deu origem à Resolução do Conselho de 18 de Dezembro de 2009 sobre uma abordagem de colaboração europeia no domínio da segurança das redes e da informação (5). |
(4) |
Tendo em conta os resultados da consulta pública, afigura-se conveniente substituir o Regulamento (CE) n.o 460/2004. |
(5) |
O processo legislativo de reforma da Agência pode exigir muito tempo de debate, e, dado que o mandato da Agência termina em 13 de Março de 2012, é necessário aprovar uma prorrogação que simultaneamente dê tempo suficiente para o debate no Parlamento Europeu e no Conselho e assegure coerência e continuidade. |
(6) |
Por conseguinte, o mandato da Agência deverá ser prorrogado até 13 de Setembro de 2013, |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 460/2004 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 27.o
Duração
A Agência é criada em 14 de Março de 2004 por um período de nove anos e seis meses.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 8 de Junho de 2011.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
A Presidente
GYŐRI E.
(1) JO C 54 de 19.2.2011, p. 35.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 24 de Março de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 27 de Maio de 2011.
(3) JO L 77 de 13.3.2004, p. 1.
(4) JO L 293 de 31.10.2008, p. 1.
(5) JO C 321 de 29.12.2009, p. 1.