31.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/1


REGULAMENTO (UE) N.o 510/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Maio de 2011

que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 192.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas, aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 94/69/CE do Conselho (3), pretende estabilizar as concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático. Para atingir este objectivo, a temperatura global anual média da superfície terrestre não deverá aumentar mais de dois graus Celsius em relação aos níveis pré-industriais. O quarto Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC) mostra que, para atingir esse objectivo, o pico máximo das emissões globais de gases com efeito de estufa deverá verificar-se até 2020. Na sua reunião de 8-9 de Março de 2007, o Conselho Europeu assumiu um compromisso firme de redução, até 2020, das emissões gerais de gases com efeito de estufa da Comunidade de pelo menos 20 % relativamente aos níveis de 1990, e de 30 % se os outros países desenvolvidos se comprometerem a garantir reduções de emissões equivalentes e os países em desenvolvimento economicamente mais avançados contribuírem em função das respectivas capacidades.

(2)

Em 2009, a Comissão concluiu uma revisão da Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da União, incidindo nos problemas do desenvolvimento sustentável mais prementes, como os transportes, as alterações climáticas, a saúde pública e a conservação de energia.

(3)

A fim de realizar as reduções necessárias das emissões, deverão ser aplicadas, a nível dos Estados-Membros e da União, políticas e medidas que abranjam, não apenas os sectores industrial e da energia, mas todos os sectores económicos da União. A Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da União até 2020 (4), prevê uma redução média de 10 % em relação aos níveis de 2005 nos sectores não abrangidos pelo regime da UE de comércio de licenças de emissão, estabelecido pela Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (5), incluindo o transporte rodoviário. O sector do transporte rodoviário é o segundo maior emissor de gases com efeito de estufa na União e as suas emissões, incluindo as provenientes dos veículos comerciais ligeiros, continuam a aumentar. Se continuarem a aumentar, as emissões deste sector comprometerão significativamente os esforços envidados por outros sectores no combate às alterações climáticas.

(4)

A definição de objectivos da União aplicáveis aos veículos rodoviários novos proporciona aos fabricantes maior segurança no planeamento e maior flexibilidade no cumprimento dos requisitos de redução das emissões de CO2 do que as que seriam proporcionadas por objectivos nacionais de redução separados. Na fixação de normas de desempenho relativas a emissões é importante tomar em consideração as implicações para os mercados e para a competitividade dos fabricantes, os custos directos e indirectos impostos às empresas e os benefícios resultantes em termos de incentivos à inovação e de redução do consumo de energia e dos custos de combustível.

(5)

Para aumentar a competitividade da indústria automóvel europeia, deverão ser aplicados regimes de incentivos, como compensações pelas ecoinovações e a concessão de supercréditos.

(6)

Nas suas comunicações de 7 de Fevereiro de 2007 intituladas «Resultados da análise da estratégia comunitária para reduzir as emissões de CO2 dos veículos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros» e «Um quadro regulador concorrencial para o sector automóvel no século XXI – CARS 21», a Comissão sublinhou que o objectivo comunitário de 120 g de CO2/km de emissões médias do parque de automóveis novos não seria atingido até 2012 sem medidas adicionais.

(7)

Nessas comunicações foi proposta uma abordagem integrada com vista a atingir o objectivo comunitário de 120 g de CO2/km de emissões médias dos veículos de passageiros novos e dos veículos comerciais ligeiros matriculados na Comunidade até 2012, centrada em reduções obrigatórias das emissões de CO2 para alcançar o objectivo de 130 g de CO2/km, em média, para o parque de automóveis novos através de avanços tecnológicos a nível dos motores, e uma redução adicional de 10 g de CO2/km, ou equivalente se for tecnicamente necessário, através de outros avanços tecnológicos, incluindo uma melhor eficiência dos combustíveis nos veículos comerciais ligeiros.

(8)

As disposições de aplicação do objectivo relativo às emissões provenientes dos veículos comerciais ligeiros deverão ser coerentes com o quadro legislativo para a aplicação dos objectivos relativos às emissões do parque de automóveis novos de passageiros estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (6).

(9)

O enquadramento legal para a consecução do objectivo de emissões médias do parque de veículos comerciais ligeiros novos deverá garantir que os objectivos de redução sejam neutros em termos de concorrência, socialmente equitativos e sustentáveis, que tenham em conta a diversidade dos fabricantes de automóveis europeus e evitem distorções injustificadas da concorrência entre eles. O referido enquadramento legal deverá ser compatível com o objectivo geral de cumprimento dos objectivos da União de redução das emissões e ser complementado com outros instrumentos mais ligados à utilização, como a diferenciação dos impostos sobre os automóveis e sobre a energia, ou medidas de limitação da velocidade dos veículos comerciais ligeiros.

(10)

A fim de manter a diversidade do mercado de veículos comerciais ligeiros e a sua capacidade de satisfazer as diferentes necessidades dos consumidores, os objectivos de emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros deverão ser definidos de acordo com a utilidade do veículo numa base linear. A massa constitui um parâmetro adequado para descrever essa utilidade, uma vez que proporciona uma correlação com as actuais emissões e resulta, portanto, em objectivos mais realistas e neutros em termos de concorrência. Além disso, os dados relativos à massa estão facilmente disponíveis. Deverão ser recolhidos dados sobre parâmetros de utilidade alternativos como a superfície de apoio das rodas (largura média de via multiplicada pela distância entre eixos) e a carga útil, a fim de facilitar avaliações a mais longo prazo da abordagem baseada na utilidade.

(11)

O presente regulamento promove activamente a ecoinovação e tem em conta a evolução tecnológica futura que possa aumentar a competitividade a longo prazo da indústria automóvel europeia e criar mais empregos de elevada qualidade. Como forma de avaliar sistematicamente a redução das emissões possibilitada pelas ecoinovações, a Comissão deverá ponderar a inclusão de medidas de ecoinovação na revisão dos procedimentos de ensaio referidos no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (7), tendo em conta os impactos técnicos e económicos dessa inclusão.

(12)

A Directiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros (8), já exige que a literatura promocional dos automóveis forneça aos utilizadores finais os dados relativos às emissões específicas oficiais de CO2 e ao consumo oficial de combustível do veículo. Na sua Recomendação 2003/217/CE, de 26 de Março de 2003, relativa à aplicação a outros meios das disposições da Directiva 1999/94/CE respeitantes à literatura promocional (9), a Comissão interpretou este requisito como abrangendo a publicidade. O âmbito de aplicação da Directiva 1999/94/CE deverá portanto ser alargado aos veículos comerciais ligeiros, de modo a poder exigir-se que a publicidade a quaisquer veículos comerciais ligeiros forneça aos utilizadores finais os dados relativos às emissões específicas oficiais de CO2 e ao consumo oficial de combustível do veículo quando forem divulgadas informações relacionadas com o consumo de energia ou os preços, o mais tardar em 2014.

(13)

Reconhecendo os elevados custos da investigação e do desenvolvimento e os custos unitários de produção das primeiras gerações de tecnologias de veículos de muito baixas emissões de CO2 que serão introduzidas no mercado no seguimento da sua entrada em vigor, o presente regulamento procura acelerar e facilitar, provisoriamente, o processo de introdução no mercado da União de veículos de muito baixas emissões de CO2 nas fases iniciais da comercialização.

(14)

A utilização de determinados combustíveis alternativos pode oferecer reduções significativas de CO2«do poço à roda» («well to wheel»). Por conseguinte, o presente regulamento inclui disposições específicas destinadas a continuar a promover a introdução no mercado da União de veículos alimentados a combustíveis alternativos.

(15)

Até 1 de Janeiro de 2012, e tendo em vista melhorar a recolha de dados sobre o consumo de combustível e a sua medição, a Comissão deverá ponderar a oportunidade de alterar a legislação aplicável, a fim de incluir a obrigação de equipar cada veículo com um indicador de consumo de combustível imputável aos fabricantes que solicitem a homologação de veículos da categoria N1, definidos no Anexo II da Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (10).

(16)

A fim de garantir a coerência com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 e evitar abusos, o objectivo deverá ser aplicado a veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União pela primeira vez e que, excepto durante um período limitado, não tenham sido previamente matriculados fora da União.

(17)

A Directiva 2007/46/CE estabelece um quadro harmonizado que inclui as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais para a homologação de todos os veículos novos por ela abrangidos. A entidade responsável pelo cumprimento do presente regulamento deverá ser a entidade responsável por todos os aspectos do processo de homologação estabelecido ao abrigo da Directiva 2007/46/CE e por assegurar a conformidade da produção.

(18)

Os fabricantes deverão dispor da flexibilidade necessária para decidir sobre o modo de atingir os seus objectivos ao abrigo do presente regulamento, pelo que lhes deverá ser permitido calcular a média das emissões do seu parque de veículos novos, em vez de serem obrigados a respeitar objectivos de emissões de CO2 para cada veículo. Por conseguinte, deverá exigir-se aos fabricantes que assegurem que as emissões médias específicas de todos os veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União sob a sua responsabilidade não ultrapassem a média dos objectivos de emissões para esses veículos. Esta exigência deverá ser gradualmente introduzida entre 2014 e 2017, a fim de facilitar a transição. Isto é coerente com os prazos previstos e a duração do período de introdução progressiva estabelecido no Regulamento (CE) n.o 443/2009.

(19)

Para garantir que os objectivos fixados reflictam as particularidades dos pequenos fabricantes e dos fabricantes de nicho e sejam coerentes com o potencial de redução do fabricante, deverão ser fixados para esses fabricantes objectivos alternativos de redução de emissões que tenham em conta o potencial tecnológico dos veículos do fabricante para reduzir as respectivas emissões específicas de CO2 e que sejam compatíveis com as características dos respectivos segmentos de mercado. Esta excepção deverá ser abrangida pela revisão dos objectivos de emissões específicas constantes do Anexo I, a concluir até ao início de 2013.

(20)

A estratégia da União de redução das emissões de CO2 dos veículos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros estabeleceu uma abordagem integrada com vista a atingir o objectivo da União de 120 g de CO2/km até 2012, apresentando simultaneamente uma visão a mais longo prazo de reduções adicionais das emissões. O Regulamento (CE) n.o 443/2009 consubstancia esta visão a mais longo prazo fixando um objectivo de 95 g de CO2/km para as emissões médias do parque de automóveis novos. A fim de assegurar a coerência com essa abordagem e proporcionar à indústria segurança no planeamento, deverá ser fixado um objectivo a longo prazo para as emissões específicas de CO2 dos veículos comerciais ligeiros em 2020.

(21)

A fim de lhes proporcionar flexibilidade no cumprimento dos seus objectivos de emissões ao abrigo do presente regulamento, os fabricantes poderão decidir formar um agrupamento, de forma aberta, transparente e não discriminatória. Caso seja formado um agrupamento, os objectivos de cada fabricante deverão ser substituídos por um objectivo conjunto que deva ser atingido colectivamente pelos membros do agrupamento.

(22)

As emissões específicas de CO2 dos veículos completados deverão ser atribuídas ao fabricante do veículo de base.

(23)

A fim de assegurar que os valores das emissões de CO2 e da eficiência em termos de combustível dos veículos completados sejam representativos, a Comissão deverá apresentar um método específico e, se for caso disso, considerar a revisão da legislação relativa à homologação.

(24)

É necessário um mecanismo sólido de controlo do cumprimento para assegurar a consecução dos objectivos estabelecidos pelo presente regulamento.

(25)

As emissões específicas de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos são medidas de forma harmonizada na União, de acordo com a metodologia estabelecida no Regulamento (CE) n.o 715/2007. A fim de reduzir ao mínimo os encargos administrativos do regime, o cumprimento deverá ser medido em função dos dados sobre a matrícula de veículos novos na União recolhidos pelos Estados-Membros e comunicados à Comissão. Para assegurar a coerência dos dados utilizados na avaliação do cumprimento, as regras para a recolha e comunicação desses dados deverão ser harmonizadas na medida do possível.

(26)

A Directiva 2007/46/CE exige que os fabricantes emitam um certificado de conformidade para cada veículo comercial ligeiro novo e que os Estados-Membros só permitam a matrícula e a entrada em circulação de um veículo comercial ligeiro novo se o mesmo for acompanhado de um certificado de conformidade válido. Os dados recolhidos pelos Estados-Membros deverão ser consentâneos com o certificado de conformidade emitido pelo fabricante do veículo comercial ligeiro e basear-se exclusivamente nesse documento. Deverá ser criada uma base de dados normalizada da União para os certificados de conformidade. Essa base deverá ser utilizada como referência única para permitir aos Estados-Membros uma manutenção mais fácil dos seus dados de matrícula para os veículos matriculados pela primeira vez.

(27)

O cumprimento pelos fabricantes dos objectivos estabelecidos pelo presente regulamento deverá ser avaliado a nível da União. Os fabricantes cujas emissões médias específicas de CO2 sejam superiores às permitidas pelo presente regulamento deverão pagar uma taxa sobre as emissões excedentárias relativamente a cada ano civil, a partir de 1 de Janeiro de 2014. A taxa deverá ser modulada em função do nível de incumprimento dos objectivos por parte dos fabricantes. A fim de assegurar a coerência, o mecanismo da taxa deverá ser semelhante ao estabelecido no Regulamento (CE) n.o 443/2009. Os montantes da taxa sobre as emissões excedentárias deverão ser considerados receitas do orçamento geral da União Europeia.

(28)

As medidas nacionais que os Estados-Membros possam manter ou introduzir nos termos do artigo 193.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) não poderão, atendendo ao objectivo e aos procedimentos estabelecidos no presente regulamento, impor sanções adicionais ou mais graves aos fabricantes que não cumpram os objectivos a que estão obrigados por força do presente regulamento.

(29)

O presente regulamento será aplicável sem prejuízo da plena aplicação das regras de concorrência da União.

(30)

Deverão considerar-se novas formas de alcançar o objectivo a longo prazo, em especial a inclinação da curva, o parâmetro da utilidade e a taxa sobre as emissões excedentárias.

(31)

A velocidade dos veículos rodoviários tem muita influência no seu consumo de combustível e nas emissões de CO2. Além disso, na falta de um limite de velocidade para os veículos comerciais ligeiros, é possível que exista um elemento de concorrência no que respeita à velocidade máxima que poderia levar a grupos motopropulsores sobredimensionados e a ineficiências concomitantes em condições de funcionamento mais lento. É, pois, conveniente examinar a viabilidade de alargar o âmbito da Directiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992, relativa à instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade (11), tendo em vista a inclusão dos veículos comerciais ligeiros abrangidos pelo presente regulamento.

(32)

A fim de assegurar condições de execução uniformes do presente regulamento, em especial para a adopção de regras pormenorizadas sobre a vigilância e a comunicação de informações sobre as emissões médias, nomeadamente a recolha, o registo, a apresentação, a transmissão, o cálculo e a comunicação de dados sobre as emissões médias e a aplicação dos requisitos previstos no Anexo II, bem como para a adopção de disposições pormenorizadas para a cobrança das taxas sobre as emissões excedentárias e para o procedimento de aprovação das tecnologias inovadoras, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (12).

(33)

A Comissão deverá ter poderes para adoptar actos delegados, nos termos do artigo 290.o do TFUE, para alterar os requisitos de vigilância e comunicação de dados estabelecidos no Anexo II em função da experiência adquirida na aplicação do presente regulamento, para ajustar o valor M0, a que se refere o Anexo I, à massa média dos veículos comerciais ligeiros novos nos três anos civis anteriores, para definir regras relativas à interpretação dos critérios de elegibilidade para as derrogações, ao teor dos pedidos de derrogações e ao teor e avaliação dos programas de redução das emissões específicas de CO2 e para adaptar as fórmulas do Anexo I, a fim de reflectir qualquer mudança no procedimento de ensaio regulamentar de medição das emissões específicas de CO2. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos.

(34)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de requisitos de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser melhor alcançado a nível da União, esta pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e objectivos

1.   O presente regulamento estabelece requisitos de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos. O presente regulamento fixa as emissões médias de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos em 175 g de CO2/km, mediante melhorias na tecnologia dos motores de veículos, medidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 715/2007 e respectivas medidas de execução, e tecnologias inovadoras.

2.   A partir de 2020, o presente regulamento fixa um objectivo de 147 g de CO2/km de emissões médias para os veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União, sob reserva da viabilidade deste objectivo, como especificado no n.o 1 do artigo 13.o.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se a veículos a motor da categoria N1, definida no Anexo II da Directiva 2007/46/CE, com uma massa de referência não superior a 2 610 kg e a veículos da categoria N1 aos quais seja alargada a homologação de acordo com o n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 715/2007 («veículos comerciais ligeiros») que sejam matriculados na União pela primeira vez e que não tenham sido previamente matriculados fora da União («veículos comerciais ligeiros novos»).

2.   Não é tida em conta a matrícula anterior efectuada fora da União menos de três meses antes da matrícula na União.

3.   O presente regulamento não é aplicável a veículos para fins especiais definidos no ponto 5 da parte A do Anexo II da Directiva 2007/46/CE.

Artigo 3.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Emissões médias específicas de CO2», em relação a um fabricante, a média das emissões específicas de CO2 de todos os veículos comerciais ligeiros que o mesmo fabrica;

b)

«Certificado de conformidade», o certificado a que se refere o artigo 18.o da Directiva 2007/46/CE;

c)

«Veículo completado», um veículo em que a homologação é concedida após a conclusão de um processo de homologação em várias fases, de acordo com a Directiva 2007/46/CE;

d)

«Veículo completo», o veículo que não necessite de ser completado para cumprir os requisitos técnicos aplicáveis da Directiva 2007/46/CE;

e)

«Veículo de base», o veículo utilizado na fase inicial de um procedimento de homologação em várias fases;

f)

«Fabricante», a pessoa ou o organismo responsável perante a autoridade de homologação por todos os aspectos do processo de homologação CE de acordo com a Directiva 2007/46/CE e pela garantia da conformidade da produção;

g)

«Massa», a massa do veículo, com a carroçaria em ordem de marcha, indicada no certificado de conformidade e definida no ponto 2.6 do Anexo I da Directiva 2007/46/CE;

h)

«Emissões específicas de CO2», as emissões de um veículo comercial ligeiro medidas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e especificadas como as emissões mássicas de CO2 (combinadas) no certificado de conformidade do veículo completo ou completado;

i)

«Objectivo de emissões específicas», em relação a um fabricante, a média das emissões específicas indicativas de CO2 determinada de acordo com o Anexo I relativamente a cada veículo comercial ligeiro novo de que é fabricante ou, caso o fabricante beneficie de uma derrogação ao abrigo do artigo 11.o, o objectivo de emissões específicas fixado de acordo com essa derrogação;

j)

«Superfície de apoio das rodas», a largura média da via multiplicada pela distância entre eixos indicada no certificado de conformidade e definida nos pontos 2.1 e 2.3 do Anexo I da Directiva 2007/46/CE;

k)

«Carga útil», a diferença entre a massa máxima em carga tecnicamente admissível nos termos do Anexo II da Directiva 2007/46/CE e a massa do veículo.

2.   Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por «grupo de fabricantes ligados» um fabricante e as empresas a ele ligadas. No que diz respeito aos fabricantes, entende-se por «empresas ligadas»:

a)

As empresas nas quais o fabricante detenha, directa ou indirectamente:

i)

o poder de exercer mais de metade dos direitos de voto, ou

ii)

o poder de designar mais de metade dos membros dos órgãos de fiscalização ou de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, ou

iii)

o direito de gerir os negócios da empresa;

b)

As empresas que directa ou indirectamente detenham, relativamente ao fabricante, os direitos ou poderes enumerados na alínea a);

c)

As empresas nas quais uma das empresas referidas na alínea b) detenha, directa ou indirectamente, os direitos ou poderes enumerados na alínea a);

d)

As empresas nas quais o fabricante e uma ou mais empresas referidas nas alíneas a), b) ou c) ou nas quais duas ou mais destas empresas detenham conjuntamente os direitos ou poderes enumerados na alínea a);

e)

Empresas em que os direitos ou poderes enumerados na alínea a) sejam detidos conjuntamente pelo fabricante ou por uma ou mais das suas empresas ligadas referidas nas alíneas a) a d) e por um ou mais terceiros.

Artigo 4.o

Objectivos de emissões específicas

No ano civil que tem início em 1 de Janeiro de 2014 e em cada ano civil subsequente, cada fabricante de veículos comerciais ligeiros deve assegurar que as suas emissões médias específicas de CO2 não ultrapassem o seu objectivo de emissões específicas determinado de acordo com o Anexo I ou, caso seja concedida ao fabricante uma derrogação nos termos do artigo 11.o, de acordo com essa derrogação.

Caso não disponha dos dados sobre as emissões específicas do veículo completado, o fabricante do veículo de base deve utilizar as emissões específicas do veículo de base para determinar as suas emissões médias específicas de CO2.

Para a determinação das emissões médias específicas de CO2 de cada fabricante, devem ser consideradas as seguintes percentagens de veículos comerciais ligeiros novos de cada fabricante matriculados no correspondente ano:

70 % em 2014,

75 % em 2015,

80 % em 2016,

100 % a partir de 2017.

Artigo 5.o

Supercréditos

No cálculo das emissões médias específicas de CO2, cada veículo comercial ligeiro novo com emissões específicas de CO2 inferiores a 50 g de CO2/km deve ser contabilizado como:

3,5 veículos comerciais ligeiros em 2014,

3,5 veículos comerciais ligeiros em 2015,

2,5 veículos comerciais ligeiros em 2016,

1,5 veículos comerciais ligeiros em 2017,

1 veículo comercial ligeiro a partir de 2018.

Durante o período de duração do regime de supercréditos, o número máximo de veículos comerciais ligeiros novos, com emissões específicas de CO2 inferiores a 50 g de CO2/km, a ter em conta na aplicação de multiplicadores fixados no primeiro parágrafo não pode ultrapassar 25 000 veículos comerciais ligeiros por fabricante.

Artigo 6. o

Objectivo de emissões específicas para os veículos comerciais ligeiros movidos a combustíveis alternativos

Para efeitos de determinação do cumprimento, por um fabricante, dos respectivos objectivos de emissões específicos referidos no artigo 4.o, devem ser reduzidas em 5 % até 31 de Dezembro de 2015 as emissões específicas de CO2 de cada veículo comercial ligeiro concebido para poder funcionar com uma mistura de gasolina e bioetanol a 85 % («E85»), e que respeite a legislação da União ou as normas técnicas europeias aplicáveis, atendendo ao maior potencial tecnológico e à capacidade de redução de emissões quando em funcionamento com biocombustíveis. Esta redução apenas se aplica se, pelo menos, 30 % das estações de serviço do Estado-Membro em que o veículo está matriculado fornecerem este tipo de combustível alternativo, cumprindo os critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis previstos na legislação da União aplicável.

Artigo 7. o

Agrupamentos

1.   Os fabricantes de veículos comerciais ligeiros novos, com excepção dos fabricantes aos quais foi concedida uma derrogação ao abrigo do artigo 11.o, podem formar um agrupamento com vista ao cumprimento das suas obrigações previstas no artigo 4.o.

2.   Os acordos para a formação de agrupamentos podem durar um ou mais anos civis, desde que a sua duração total não ultrapasse cinco anos civis, e devem ser celebrados antes de 31 de Dezembro do primeiro ano civil em que as emissões devam ser agrupadas ou nessa data. Os fabricantes que criem um agrupamento devem enviar à Comissão as seguintes informações:

a)

Fabricantes que serão membros do agrupamento;

b)

Fabricante designado gestor do agrupamento, o qual será o ponto de contacto do agrupamento e o responsável pelo pagamento de eventuais taxas sobre emissões excedentárias impostas ao agrupamento ao abrigo do artigo 9.o;

c)

Prova de que o gestor do agrupamento está em condições de cumprir as obrigações previstas na alínea b).

3.   A Comissão notifica os fabricantes caso o gestor do agrupamento designado não cumpra o dever de pagar eventuais taxas sobre emissões excedentárias impostas ao agrupamento por força do artigo 9.o.

4.   Os fabricantes membros de um agrupamento devem informar conjuntamente a Comissão de qualquer alteração do gestor do agrupamento ou da respectiva situação financeira, na medida em que tal possa afectar a sua capacidade para cumprir o dever de pagar eventuais taxas sobre emissões excedentárias impostas ao agrupamento por força do artigo 9.o, de quaisquer alterações quanto à composição do agrupamento e da dissolução do agrupamento.

5.   Os fabricantes podem celebrar acordos de agrupamento desde que esses acordos cumpram o disposto nos artigos 101.o e 102.o do TFUE e permitam a participação aberta, transparente e não discriminatória, em termos comercialmente razoáveis, de qualquer fabricante que solicite associar-se. Sem prejuízo da aplicabilidade geral das regras de concorrência da União a esses agrupamentos, todos os membros de um agrupamento devem, em especial, assegurar que não ocorram partilhas de dados ou trocas de informações no âmbito do seu acordo de agrupamento, com excepção das informações relativas:

a)

Às emissões médias específicas de CO2;

b)

Ao objectivo de emissões específicas;

c)

Ao número total de veículos matriculados.

6.   O n.o 5 não é aplicável caso todos os fabricantes membros do agrupamento sejam parte do mesmo grupo de fabricantes ligados.

7.   Excepto em caso de notificação ao abrigo do n.o 3, os fabricantes de um agrupamento, em relação ao qual seja transmitida informação à Comissão, são considerados um único fabricante para efeitos do cumprimento das suas obrigações previstas no artigo 4.o. A informação relativa à vigilância e comunicação em relação a fabricantes individuais e quaisquer agrupamentos será registada, comunicada e disponibilizada no registo central a que se refere o n.o 4 do artigo 8.o.

Artigo 8.o

Vigilância e comunicação das emissões médias

1.   No que respeita ao ano civil com início em 1 de Janeiro de 2012 e a cada ano civil subsequente, cada Estado-Membro regista as informações relativas a cada veículo comercial ligeiro novo matriculado no seu território de acordo com a parte A do Anexo II. Estas informações são disponibilizadas aos fabricantes e aos seus importadores ou representantes designados em cada Estado-Membro. Os Estados-Membros envidam todos os esforços para garantir que os órgãos que prestam informações funcionem de forma transparente.

2.   Até 28 de Fevereiro de cada ano, a partir de 2013, cada Estado-Membro determina e comunica à Comissão as informações enumeradas na parte B do Anexo II relativamente ao ano civil precedente. Os dados são comunicados de acordo com o formato indicado na parte C do Anexo II.

3.   A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicam igualmente a totalidade dos dados recolhidos, de acordo com o n.o 1.

4.   A Comissão mantém um registo central dos dados comunicados pelos Estados-Membros por força do presente artigo e este registo é colocado à disposição do público. Até 30 de Junho de 2013 e em cada ano subsequente, a Comissão calcula a título provisório, em relação a cada fabricante:

a)

As emissões médias específicas de CO2 no ano civil anterior;

b)

O objectivo de emissões específicas no ano civil anterior;

c)

A diferença entre as suas emissões médias específicas de CO2 no ano civil anterior e o seu objectivo de emissões específicas para o mesmo ano.

A Comissão notifica cada fabricante do seu cálculo provisório relativamente a esse fabricante. A notificação deve incluir dados, por Estado-Membro, sobre o número de veículos comerciais ligeiros novos matriculados e as suas emissões específicas de CO2.

5.   Os fabricantes podem, no prazo de três meses a contar da notificação do cálculo provisório a que se refere o n.o 4, notificar a Comissão de quaisquer erros nos dados, indicando o Estado-Membro em que consideram que o erro ocorreu.

6.   A Comissão examina as notificações dos fabricantes e, até 31 de Outubro, confirma ou altera os cálculos provisórios a que se refere o n.o 4.

7.   Em relação aos anos civis de 2012 e 2013, e com base nos cálculos efectuados por força do n.o 5, a Comissão notifica o fabricante se considerar que as suas emissões médias específicas de CO2 excedem o seu objectivo de emissões específicas.

8.   Em cada Estado-Membro, a autoridade competente para a recolha e comunicação das informações de vigilância prevista no presente regulamento é a designada nos termos do n.o 7 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

9.   A Comissão adopta regras pormenorizadas relativas à vigilância e comunicação de dados ao abrigo do presente artigo e à aplicação do Anexo II. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o.

Para ter em conta a experiência adquirida na aplicação do presente regulamento, a Comissão pode alterar o Anexo II através de actos delegados, nos termos do artigos 15.o e nas condições previstas nos artigos 16.o e 17.o.

10.   Os Estados-Membros devem também recolher e comunicar dados, nos termos do presente artigo, sobre a matrícula de veículos das categorias M2 e N2, definidas no Anexo II da Directiva 2007/46/CE, cuja massa de referência não exceda 2 610 kg e de veículos aos quais seja alargada a homologação nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 715/2007.

Artigo 9. o

Taxa sobre as emissões excedentárias

1.   No que respeita ao período entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2014 e a cada ano civil subsequente, a Comissão deve impor uma taxa sobre as emissões excedentárias ao fabricante ou, se for caso disso, ao gestor do agrupamento, caso as suas emissões médias específicas de CO2 sejam superiores ao seu objectivo de emissões específicas.

2.   A taxa sobre as emissões excedentárias ao abrigo do n.o 1 deve ser calculada com base nas seguintes fórmulas:

a)

De 2014 a 2018:

i)

para as emissões excedentárias superiores a 3 g de CO2/km:

[(Emissões excedentárias - 3 g CO2/km) × 95 EUR + 45 EUR] × número de veículos comerciais ligeiros novos,

ii)

para as emissões excedentárias superiores a 2 g de CO2/km mas não superiores a 3 g de CO2/km:

[(Emissões excedentárias - 2 g CO2/km) × 25 EUR + 20 EUR] × número de veículos comerciais ligeiros novos,

iii)

para as emissões excedentárias superiores a 1 g de CO2/km mas não superiores a 2 g de CO2/km:

[(Emissões excedentárias - 1 g CO2/km) × 15 EUR + 5 EUR] × número de veículos comerciais ligeiros novos,

iv)

para as emissões excedentárias não superiores a 1 g de CO2/km:

Emissões excedentárias × 5 EUR × número de veículos comerciais ligeiros novos;

b)

A partir de 2019:

(Emissões excedentárias × 95 EUR) × número de veículos comerciais ligeiros novos.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

«emissões excedentárias», o número positivo de gramas por quilómetro das emissões médias específicas de CO2 do fabricante que, tendo em conta as reduções das emissões de CO2 decorrentes de tecnologias inovadoras aprovadas nos termos do artigo 12.o, ultrapassa o seu objectivo de emissões específicas no ano civil ou parte do ano civil a que a obrigação decorrente do artigo 4.o é aplicável, arredondado à terceira casa decimal mais próxima, e por

«número de veículos comerciais ligeiros novos», o número de veículos comerciais ligeiros novos de que é fabricante e que foram matriculados nesse período de acordo com os critérios de introdução progressiva estabelecidos no artigo 4.o.

3.   A Comissão adopta as disposições pormenorizadas relativas à cobrança das taxas sobre as emissões excedentárias previstas no n.o 1 do presente artigo. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o.

4.   Os montantes da taxa sobre emissões excedentárias são considerados receitas do orçamento geral da União Europeia.

Artigo 10. o

Publicação do desempenho dos fabricantes

1.   Até 31 de Outubro de 2013 e 31 de Outubro de cada ano subsequente, a Comissão deve publicar uma lista indicando, relativamente a cada fabricante:

a)

O seu objectivo de emissões específicas para o ano civil anterior;

b)

As suas emissões médias específicas de CO2 no ano civil anterior;

c)

A diferença entre as suas emissões médias específicas de CO2 no ano civil anterior e o seu objectivo de emissões específicas para o mesmo ano;

d)

As emissões médias específicas de CO2 de todos os veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União no ano civil anterior;

e)

A massa média de todos os veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União no ano civil anterior.

2.   A partir de 31 de Outubro de 2015, a lista publicada ao abrigo do n.o 1 deve igualmente indicar se o fabricante cumpriu ou não os requisitos estabelecidos no artigo 4.o no que diz respeito ao ano civil anterior.

Artigo 11. o

Derrogações para determinados fabricantes

1.   Pode requerer uma derrogação ao objectivo de emissões específicas calculado nos termos do Anexo I o fabricante de menos de 22 000 veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União por ano civil e que:

a)

Não esteja integrado num grupo de fabricantes ligados; ou

b)

Esteja integrado num grupo de fabricantes ligados que seja responsável, no total, pela matrícula na União de menos de 22 000 veículos comerciais ligeiros novos por ano civil; ou

c)

Esteja integrado num grupo de fabricantes ligados, mas tenha instalações próprias de produção e de concepção.

2.   A derrogação requerida ao abrigo do n.o 1 pode ser concedida por um período máximo de cinco anos civis. O pedido deve ser apresentado à Comissão e incluir:

a)

Nome do fabricante e respectiva pessoa de contacto;

b)

Prova de que o fabricante é elegível para uma derrogação ao abrigo do n.o 1;

c)

Dados sobre os veículos comerciais ligeiros que fabrica, incluindo a massa e as emissões específicas de CO2 desses veículos; e

d)

Um objectivo de emissões específicas coerente com o seu potencial de redução, incluindo o potencial económico e tecnológico de redução das suas emissões específicas de CO2 e que tenha em conta as características do mercado para o tipo de veículo comercial ligeiro fabricado.

3.   Caso considere que o fabricante é elegível para uma derrogação requerida ao abrigo do n.o 1 e que o objectivo de emissões específicas de CO2 proposto pelo fabricante é coerente com o seu potencial de redução, incluindo o potencial económico e tecnológico de redução das suas emissões específicas de CO2, e tendo em conta as características do mercado para o tipo de veículo comercial ligeiro fabricado, a Comissão concede-lhe a derrogação. A derrogação é aplicável a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte à data de deferimento do pedido.

4.   O fabricante ao qual seja concedida uma derrogação de acordo com o presente artigo deve notificar imediatamente a Comissão de qualquer alteração que afecte ou possa afectar a sua elegibilidade para uma derrogação.

5.   Caso considere, com base numa notificação feita nos termos do n.o 4 ou de outra forma, que um fabricante deixou de ser elegível para a derrogação, a Comissão revoga a derrogação com efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte e notifica desse facto o fabricante.

6.   Caso o fabricante não atinja o seu objectivo de emissões específicas, a Comissão impõe-lhe uma taxa sobre emissões excedentárias nos termos do artigo 9.o.

7.   A Comissão adopta as regras destinadas a completar os n.os 1 a 6 do presente artigo, nomeadamente sobre a interpretação dos critérios de elegibilidade para as derrogações, o teor dos pedidos e o teor e avaliação dos programas de redução das emissões específicas de CO2, através de actos delegados, nos termos do artigo 15.o e nas condições previstas nos artigos 16.o e 17.o.

8.   Os pedidos de derrogação e as informações que os instruam, as notificações feitas nos termos do n.o 4, as revogações ao abrigo do n.o 5, a imposição de taxas sobre emissões excedentárias por força do n.o 6 e os actos adoptados ao abrigo do n.o 7 são facultados ao público sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (13).

Artigo 12. o

Ecoinovação

1.   A pedido do fornecedor ou do fabricante, são tidas em conta as reduções de CO2 obtidas através da utilização de tecnologias inovadoras. A contribuição total dessas tecnologias para reduzir o objectivo de emissões específicas de um fabricante não pode ultrapassar 7 g de CO2/km.

2.   A Comissão adopta, até 31 de Dezembro de 2012, as disposições de execução relativas ao procedimento de aprovação das tecnologias inovadoras em questão. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o do presente regulamento. Essas disposições de execução devem ser conformes com o disposto no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e basear-se nos critérios para as tecnologias inovadoras a seguir indicados:

a)

O fornecedor ou o fabricante deve ser responsável pelas reduções de CO2 obtidas através da utilização de tecnologias inovadoras;

b)

As tecnologias inovadoras devem contribuir comprovadamente para a redução de CO2;

c)

As tecnologias inovadoras não podem estar abrangidas pela medição das emissões de CO2 através do ciclo de ensaio normal ou por disposições vinculativas decorrentes das medidas adicionais complementares conformes com a redução de 10 g de CO2/km a que se refere o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, nem ser obrigatórias por força de outras disposições do direito da União.

3.   Qualquer fornecedor ou fabricante que requeira a aprovação de uma medida como tecnologia inovadora deve apresentar à Comissão uma exposição contendo um relatório de verificação elaborado por uma entidade independente e certificada. Em caso de eventual interacção da medida com outra tecnologia inovadora já aprovada, a exposição deve mencionar esse facto e o relatório de verificação deve avaliar em que medida essa interacção modifica a redução alcançada por cada medida.

4.   A Comissão deve certificar a redução obtida com base nos critérios estabelecidos no n.o 2.

Artigo 13. o

Revisão e relatório

1.   Até 1 de Janeiro de 2013, a Comissão conclui a revisão dos objectivos de emissões específicas constantes do Anexo I e das derrogações a que se refere o artigo 11.o, com o objectivo de definir:

caso seja confirmada a sua viabilidade com base em resultados actualizados da avaliação do impacto, as formas de consecução, até 2020, do objectivo de longo prazo de 147 g de CO2/km com uma boa relação custo-eficácia, e

os aspectos da concretização desse objectivo, nomeadamente a taxa sobre emissões excedentárias.

Com base nessa revisão e na sua avaliação do impacto, que deve incluir uma avaliação global do impacto na indústria automóvel e nas indústrias que desta dependem, a Comissão deve apresentar, se for caso disso, uma proposta de alteração do presente regulamento de acordo com o processo legislativo ordinário, de uma forma tão neutra quanto possível do ponto de vista da concorrência e que seja socialmente equitativa e sustentável.

2.   Até 2014, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se for caso disso, uma proposta relativa à inclusão no presente regulamento de veículos das categorias N2 e M2, definidas no Anexo II da Directiva 2007/46/CE, cuja massa de referência não exceda 2 610 kg e de veículos aos quais seja alargada a homologação nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 715/2007, tendo em vista a consecução do objectivo de longo prazo a partir de 2020.

3.   Até 2014, a Comissão deve publicar, na sequência de uma avaliação do impacto, um relatório sobre a existência de dados sobre a superfície de apoio das rodas e a carga útil, e respectivo uso enquanto parâmetros de utilidade para determinar os objectivos de emissões específicas, e, se for caso disso, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de alteração do Anexo I, de acordo com o processo legislativo ordinário.

4.   Até 31 de Dezembro de 2011, a Comissão deve definir um procedimento destinado a obter valores representativos das emissões de CO2, da eficiência dos combustíveis e da massa dos veículos completados, assegurando simultaneamente que o fabricante do veículo de base possa aceder atempadamente aos dados relativos à massa e às emissões específicas de CO2 do veículo completado.

5.   Até 31 de Outubro de 2016 e posteriormente de três em três anos, a Comissão deve alterar o Anexo I através de actos delegados, nos termos do artigo 15.o e nas condições previstas nos artigos 16.o e 17.o, a fim de ajustar o valor M0, a que se refere esse anexo, à massa média dos veículos comerciais ligeiros novos nos três anos civis anteriores.

Essas adaptações produzem efeitos pela primeira vez em 1 de Janeiro de 2018 e posteriormente de três em três anos.

6.   A Comissão deve incluir os veículos comerciais ligeiros na revisão dos procedimentos de medição das emissões de CO2 nos termos do n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

A partir da data de início de aplicação do procedimento revisto de medição das emissões de CO2, as tecnologias inovadoras deixam de ser aprovadas nos termos do artigo 12.o.

A Comissão deve incluir os veículos comerciais ligeiros na revisão da Directiva 2007/46/CE, nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

A fim de reflectir as mudanças no procedimento de ensaio regulamentar de medição das emissões específicas de CO2, a Comissão deve adaptar as fórmulas do Anexo I, através de actos delegados, nos termos do artigo 15.o e nas condições previstas nos artigos 16.o e 17.o.

Artigo 14. o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Alterações Climáticas criado pelo artigo 9.o da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (14). Este é entendido como comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 15. o

Exercício da delegação

1.   O poder de adoptar os actos delegados referidos no segundo parágrafo do n.o 9 do artigo 8.o, no n.o 7 do artigo 11.o, no n.o 5 e no quarto parágrafo do n.o 6 do artigo 13.o é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 3 de Junho de 2011. A Comissão deve elaborar um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar 6 meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 16.o.

2.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 16.o e 17.o.

Artigo 16. o

Revogação da delegação

1.   A delegação de poderes referida no segundo parágrafo do n.o 9 do artigo 8.o, no n.o 7 do artigo 11.o, no n.o 5 e no quarto paragrafo do n.o 6 do artigo 13.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.   A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação, bem como os eventuais motivos da mesma.

3.   A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou em data posterior nela fixada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 17. o

Objecções aos actos delegados

1.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses.

2.   Se, no termo do prazo referido no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele referida.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo, se o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não tencionam formular objecções.

3.   Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado no prazo referido no n.o 1, este não entra em vigor. A Instituição que formular objecções ao acto delegado deve justificá-las.

Artigo 18. o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Maio de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

GYŐRI E.


(1)  JO C 44 de 11.2.2011, p. 157.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de Fevereiro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 31 de Março de 2011.

(3)  JO L 33 de 7.2.1994, p. 11.

(4)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 136.

(5)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(6)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(7)  JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.

(8)  JO L 12 de 18.1.2000, p. 16.

(9)  JO L 82 de 29.3.2003, p. 33.

(10)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(11)  JO L 57 de 2.3.1992, p. 27.

(12)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(13)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(14)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.


ANEXO I

OBJECTIVOS DE EMISSÕES ESPECÍFICAS DE CO2

1.

As emissões específicas indicativas de CO2 de cada veículo comercial ligeiro, medidas em gramas por quilómetro, são, para efeitos dos cálculos do presente anexo, determinadas com base nas seguintes fórmulas:

a)

De 2014 a 2017:

Emissões específicas indicativas de CO2 = 175 + a × (M - M0)

Na qual:

M

=

massa do veículo em quilogramas (kg)

M0

=

1 706,0

a

=

0,093;

b)

A partir de 2018:

Emissões específicas indicativas de CO2 = 175 + a × (M - M0)

Na qual:

M

=

massa do veículo em quilogramas (kg)

M0

=

o valor fixado nos termos do n.o 5 do artigo 13.o

a

=

0,093.

2.

O objectivo de emissões específicas de um fabricante num ano civil é calculado como a média das emissões específicas indicativas de CO2 de cada veículo comercial ligeiro novo matriculado nesse ano civil de que é fabricante.


ANEXO II

VIGILÂNCIA E COMUNICAÇÃO DAS EMISSÕES

A.   Recolha de dados sobre veículos comerciais ligeiros e determinação da informação de vigilância das emissões de CO2

1.

No ano com início em 1 de Janeiro de 2012 e em cada ano subsequente, os Estados-Membros devem registar, relativamente a cada veículo comercial ligeiro novo matriculado no seu território, os seguintes dados:

a)

Fabricante;

b)

Tipo, variante e versão;

c)

Emissões específicas de CO2 (g/km);

d)

Massa (kg);

e)

Distância entre eixos (mm);

f)

Larguras de via do eixo direccional (mm) e outros eixos (mm);

g)

Massa máxima em carga tecnicamente admissível (em kg) nos termos do Anexo III da Directiva 2007/46/CE.

2.

Os dados referidos no ponto 1 são os constantes do certificado de conformidade do veículo comercial ligeiro em causa. Caso o certificado de conformidade especifique tanto a massa mínima como a massa máxima de um veículo comercial ligeiro, os Estados-Membros devem utilizar apenas o valor máximo para fins do presente regulamento. No caso dos automóveis com alimentação dupla (gasolina-gás) cujos certificados de conformidade indiquem as emissões específicas de CO2 para os dois tipos de combustível, os Estados-Membros devem utilizar apenas o valor medido relativamente ao gás.

3.

No ano civil com início em 1 de Janeiro de 2012 e em cada ano civil subsequente, cada Estado-Membro determina, segundo os métodos descritos na parte B do presente anexo, os seguintes dados por fabricante:

a)

Número total de veículos comerciais ligeiros novos matriculados no seu território;

b)

Emissões médias específicas de CO2, nos termos do ponto 2 da parte B do presente anexo;

c)

Massa média, nos termos do ponto 3 da parte B do presente anexo;

d)

Para cada versão de cada variante de cada tipo de veículo comercial ligeiro novo:

i)

o número total de veículos comerciais ligeiros novos matriculados no seu território, nos termos do ponto 4 da parte B do presente anexo,

ii)

as emissões específicas de CO2,

iii)

a massa,

iv)

a superfície de apoio das rodas do veículo, nos termos do ponto 5 da parte B do presente anexo,

v)

a carga útil.

B.   Metodologia para a determinação das informações de vigilância das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos

As informações de vigilância que os Estados-Membros devem determinar nos termos do ponto 3 da parte A do presente anexo são determinadas com base na metodologia constante da presente parte.

1.   Número de veículos comerciais ligeiros novos matriculados (N).

Os Estados-Membros determinam o número de veículos comerciais ligeiros novos matriculados no seu território no respectivo ano de vigilância (N).

2.   Emissões médias específicas de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos (Save)

As emissões médias específicas de CO2 de todos os veículos comerciais ligeiros novos matriculados pela primeira vez no território de um Estado-Membro no ano de vigilância em causa (Save) são calculadas dividindo a soma das emissões específicas de CO2 de cada veículo novo, S, pelo número de veículos novos, N.

Save = (1/N) × Σ S

3.   Massa média dos veículos comerciais ligeiros novos

A massa média de todos os veículos comerciais ligeiros novos matriculados no território de um Estado-Membro no ano de vigilância (M ave) é calculada dividindo a soma da massa de cada veículo novo, M, pelo número de veículos novos, N.

Mave = (1/N) × Σ M

4.   Distribuição por versão de veículos comerciais ligeiros novos

Relativamente a cada versão de cada variante de cada tipo de veículo comercial ligeiro novo, deve registar-se o número de veículos matriculados pela primeira vez, a massa dos veículos, as emissões específicas de CO2, a distância entre eixos, a largura de via e a massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo.

5.   Superfície de apoio das rodas

A superfície de apoio das rodas do veículo é calculada multiplicando a distância entre eixos do veículo pela largura média de via do veículo.

6.   Carga útil

A carga útil do veículo é definida como a diferença entre a massa máxima em carga tecnicamente admissível nos termos do Anexo II da Directiva 2007/46/CE e a massa do veículo.

7.   Veículos completados

No caso de veículos construídos em várias fases, as emissões específicas de CO2 dos veículos completados são atribuídas ao fabricante do veículo de base.

Para assegurar que os valores das emissões de CO2, da eficiência dos combustíveis e da massa dos veículos completados são representativos, sem impor um encargo excessivo ao fabricante do veículo de base, a Comissão deve apresentar um processo de vigilância específico, bem como rever e alterar, conforme necessário, a legislação aplicável relativa à homologação, até 31 de Dezembro de 2011.

Ao definir esse processo, a Comissão determina, se for adequado, como são controlados a massa e os valores das emissões de CO2, com base numa tabela de valores das emissões de CO2 correspondente às diferentes categorias de massa de inércia final ou com base num valor único das emissões de CO2 decorrente da massa do veículo de base somado a uma massa acrescentada por omissão diferenciada por classe N1. Neste último caso, esta massa será também obtida para a parte C do presente anexo.

A Comissão assegura também que o fabricante do veículo de base possa aceder atempadamente aos dados relativos à massa e às emissões específicas de CO2 do veículo completado.

C.   Formato de transmissão dos dados

Os Estados-Membros devem transmitir anualmente, relativamente a cada fabricante, os dados enumerados no ponto 3 da parte A do presente anexo nos seguintes formatos:

Secção 1 –   Dados de vigilância agregados

Estado-Membro (1):

 

Ano:

 

Fonte dos dados:

 


Fabricante

Número total de veículos comerciais ligeiros novos matriculados

Número de veículos comerciais ligeiros novos com um valor de emissões

Número de veículos comerciais ligeiros novos com um valor de massa

Número de veículos comerciais ligeiros novos com um valor de distância entre eixos

Número de veículos comerciais ligeiros novos com um valor de largura de via do eixo direccional

Número de veículos comerciais ligeiros novos com um valor de largura de via dos outros eixos

(Fabricante 1)

(Fabricante 2)

Total de todos os fabricantes…

Secção 2 –   Dados de vigilância pormenorizados

Nome do fabricante

Denominação normalizada da UE

Nome do fabricante

Denominação normalizada nacional

Nome do fabricante

Denominação no registo nacional

Tipo

Variante

Versão

Marca

Nome comercial

Categoria do tipo de veículo aprovado

Categoria do veículo matriculado

Número total de novas matrículas

Emissões específicas de CO2

(g/km)

Massa

(kg)

Massa máxima em carga tecnicamente admissível

(kg)

Distância entre eixos

(mm)

Largura de via do eixo direccional

(mm)

Largura de via de outros eixos

(mm)

Tipo de combustível

Modo do combustível

Capacidade

(cm3)

Consumo de energia eléctrica

(Wh/km)

Código da tecnologia inovadora ou do grupo de tecnologias inovadoras

Redução das emissões mediante tecnologias inovadoras

Fabricante 1

Fabricante 1

Fabricante 1

Tipo 1

Variante 1

Versão 1

 

Fabricante 1

Fabricante 1

Fabricante 1

Tipo 1

Variante 1

Versão 2

 

Fabricante 1

Fabricante 1

Fabricante 1

Tipo 1

Variante 2

Versão 1

 

Fabricante 1

Fabricante 1

Fabricante 1

Tipo 1

Variante 2

Versão 2

 

Fabricante 1

Fabricante 1

Fabricante 1

Tipo 2

Variante 1

Versão 1

 

Fabricante 1

Fabricante 1

Fabricante 1

Tipo 2

Variante 1

Versão 2

 

Fabricante 1

Fabricante 1

Fabricante 1

Tipo 2

Variante 2

Versão 1

 

Fabricante 1

Fabricante 1

Fabricante 1

Tipo 2

Variante 2

Versão 2

 

Fabricante 1

Fabricante 1

Fabricante 1

 

Fabricante 2

Fabricante 2

Fabricante 2

Tipo 1

Variante 1

Versão 1

 

Fabricante 2

Fabricante 2

Fabricante 2

Tipo 1

Variante 1

Versão 2

 

Fabricante 2

Fabricante 2

Fabricante 2

Tipo 1

Variante 2

Versão 1

 

Fabricante 2

Fabricante 2

Fabricante 2

Tipo 1

Variante 2

Versão 2

 

Fabricante 2

Fabricante 2

Fabricante 2

Tipo 2

Variante 1

Versão 1

 

Fabricante 2

Fabricante 2

Fabricante 2

Tipo 2

Variante 1

Versão 2

 

Fabricante 2

Fabricante 2

Fabricante 2

Tipo 2

Variante 2

Versão 1

 

Fabricante 2

Fabricante 2

Fabricante 2

Tipo 2

Variante 2

Versão 2

 

Fabricante 2

Fabricante 2

Fabricante 2

 


(1)  Códigos ISO 3166 alpha-2, com excepção da Grécia e do Reino Unido, cujos códigos são «EL» e «UK», respectivamente.