21.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 134/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 499/2011 DA COMISSÃO
de 18 de Maio de 2011
que altera o Regulamento (UE) n.o 945/2010 que adopta o plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2011, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da UE e que derroga determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 807/2010
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alíneas f) e g), em conjugação com o artigo 4.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Vários Estados-Membros informaram a Comissão, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 807/2010 da Comissão, de 14 de Setembro de 2010, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União (3), de que não iriam utilizar determinadas quantidades de produtos que lhes foram atribuídas no âmbito do plano para 2011 adoptado pelo Regulamento (UE) n.o 945/2010 da Comissão (4). |
(2) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 807/2010, a Comissão pode afectar os recursos disponíveis a outros Estados-Membros, em função dos seus pedidos e da utilização efectiva dos produtos colocados à disposição, assim como das dotações respeitantes aos exercícios anteriores. |
(3) |
Uma vez que a presente revisão do plano para 2011 é efectuada num momento em que devem estar prestes a ser concluídos os procedimentos administrativos nacionais de execução do plano, justifica-se que as quantidades reatribuídas não sejam tidas em conta para calcular se os Estados-Membros respeitaram a obrigação que lhes incumbe, estabelecida no artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 945/2010 e no artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 807/2010, de retirar 70 % dos cereais nos prazos aí fixados. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 945/2010 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(5) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 945/2010 é alterado do seguinte modo:
a) |
Ao artigo 5.o, é aditado o seguinte parágrafo: «Em relação ao plano de distribuição para 2011, o primeiro parágrafo do presente artigo e o artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro período, do Regulamento (UE) n.o 807/2010 não se aplicam às seguintes quantidades de cereais armazenadas na Finlândia:
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b) |
Os anexos I e III são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.
(3) JO L 242 de 15.9.2010, p. 9.
(4) JO L 278 de 22.10.2010, p. 1.
ANEXO
Os anexos I e III do Regulamento (UE) n.o 945/2010 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO I PLANO ANUAL DE DISTRIBUIÇÃO PARA 2011
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2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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(1) Dotação do Luxemburgo para aquisição de produtos lácteos no mercado da UE: 101 880 EUR, a deduzir da dotação do Luxemburgo para leite em pó desnatado.»