21.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 499/2011 DA COMISSÃO

de 18 de Maio de 2011

que altera o Regulamento (UE) n.o 945/2010 que adopta o plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2011, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da UE e que derroga determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 807/2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alíneas f) e g), em conjugação com o artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Vários Estados-Membros informaram a Comissão, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 807/2010 da Comissão, de 14 de Setembro de 2010, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União (3), de que não iriam utilizar determinadas quantidades de produtos que lhes foram atribuídas no âmbito do plano para 2011 adoptado pelo Regulamento (UE) n.o 945/2010 da Comissão (4).

(2)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 807/2010, a Comissão pode afectar os recursos disponíveis a outros Estados-Membros, em função dos seus pedidos e da utilização efectiva dos produtos colocados à disposição, assim como das dotações respeitantes aos exercícios anteriores.

(3)

Uma vez que a presente revisão do plano para 2011 é efectuada num momento em que devem estar prestes a ser concluídos os procedimentos administrativos nacionais de execução do plano, justifica-se que as quantidades reatribuídas não sejam tidas em conta para calcular se os Estados-Membros respeitaram a obrigação que lhes incumbe, estabelecida no artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 945/2010 e no artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 807/2010, de retirar 70 % dos cereais nos prazos aí fixados.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 945/2010 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 945/2010 é alterado do seguinte modo:

a)

Ao artigo 5.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Em relação ao plano de distribuição para 2011, o primeiro parágrafo do presente artigo e o artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro período, do Regulamento (UE) n.o 807/2010 não se aplicam às seguintes quantidades de cereais armazenadas na Finlândia:

12 856 toneladas atribuídas à Itália e

306 toneladas atribuídas à Eslovénia.»

b)

Os anexos I e III são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(3)  JO L 242 de 15.9.2010, p. 9.

(4)  JO L 278 de 22.10.2010, p. 1.


ANEXO

Os anexos I e III do Regulamento (UE) n.o 945/2010 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

PLANO ANUAL DE DISTRIBUIÇÃO PARA 2011

a)

Meios financeiros colocados à disposição para a execução do plano para 2011 em cada Estado-Membro:

(em EUR )

Estado-Membro

Distribuição

Belgique/België

10 935 075

България

11 042 840

Česká republika

45 959

Eesti

755 405

Éire/Ireland

1 196 457

Elláda

20 045 000

España

74 731 353

France

72 741 972

Italia

102 023 445

Latvija

6 723 467

Lietuva

7 781 341

Luxembourg

107 483

Magyarország

14 146 729

Malta

640 243

Polska

75 422 222

Portugal

20 513 026

România

49 578 143

Slovenija

2 441 755

Slovakia

4 809 692

Suomi/Finland

4 318 393

Total

480 000 000

b)

Quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências de intervenção da UE para distribuição em cada Estado-Membro, até ao limite dos montantes referidos na alínea a) do presente anexo:

(em toneladas)

Estado-Membro

Cereais

Manteiga

Leite em pó desnatado

Açúcar

Belgique/België

74 030

1 687

 

България

103 318

 

Česká Republika

401

9

Eesti

7 068

Eire/Ireland

250

109

 

Elláda

88 836

976

 

España

305 207

23 507

 

France

491 108

11 305

 

Italia

480 539

28 281

 

Latvija

50 663

730

 

Lietuva

61 000

704

 

Luxembourg (1)

 

Magyarország

132 358

 

Malta

5 990

 

Polska

441 800

15 743

 

Portugal

61 906

458

5 000

 

România

370 000

5 600

 

Slovenija

14 465

500

 

Slovakia

45 000

 

Suomi/Finland

25 338

899

 

Total

2 759 277

1 543

93 956

9

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Transferências de cereais na UE autorizadas ao abrigo do plano para o exercício de 2011:

 

Quantidade

(toneladas)

Detentor

Destinatário

1.

39 080

BLE, Deutschland

BIRB, Belgique

2.

57 631

Pôdohospodárska platobná agentúra, Slovenská Republika

Държавен фонд ‘Земеделие’ — Разплащателна агенция, България

3.

250

FranceAgriMer, France

OFI, Ireland

4.

88 836

Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal, Magyarország

OPEKEPE, Elláda

5.

305 207

FranceAgriMer, France

FEGA, España

6.

467 683

BLE, Deutschland

AGEA, Italia

7.

27 670

PRIA, Eesti

Rural Support Service, Latvia

8.

5 990

AMA, Austria

Ministry for Resources and Rural Affairs Paying Agency, Malta

9.

75 912

BLE, Deutschland

ARR, Polska

10.

61 906

FranceAgriMer, France

IFAP I.P., Portugal

11.

146 070

SZIF, Česká republika

Agenția de Plăți și Intervenție pentru Agricultură, România

12.

162 497

Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal, Magyarország

Agenția de Plăți și Intervenție pentru Agricultură, România

13.

14 159

AMA, Austria

Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja, Slovenija

14.

12 856

Agency for Rural Affairs, Suomi/Finland

AGEA, Italia

15.

306

Agency for Rural Affairs, Suomi/Finland

Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja, Slovenija»

b)

Na alínea b), a linha 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

13 147

BLE, Deutschland

ARR, Polska»


(1)  Dotação do Luxemburgo para aquisição de produtos lácteos no mercado da UE: 101 880 EUR, a deduzir da dotação do Luxemburgo para leite em pó desnatado.»