21.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 497/2011 DA COMISSÃO

de 18 de Maio de 2011

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu Presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.o

Líquido aromatizado xaroposo cuja composição (percentagem em peso) é a seguinte:

Água

65,13

Açúcar de cana

28,47

Sumo de lima

3,18

Ácido cítrico

1,49

Sumo de limão

1,18

Aromatizantes

0,46

Corantes

0,0003

Excipientes

 

Após diluição com água ou álcool, a preparação está pronta a ser consumida como cocktail.

2106 90 59

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 59.

Como o produto é impróprio para ser consumido tal como se apresenta, deve ser excluída a classificação como bebida no capítulo 22.

Atendendo à sua composição, o produto contendo aromatizantes e corantes deve ser classificado como xarope de açúcar aromatizado do código NC 2106 90 59.

Ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 2106, ponto 12.

2.o

Líquido aromatizado xaroposo cuja composição (percentagem em peso) é a seguinte:

Água

51,27

Açúcar de cana

28,40

Sumo de framboesa

10,60

Puré de framboesa

8,20

Aromatizantes

0,18

Corantes

0,02

Excipientes

 

Após diluição com água ou álcool, a preparação está pronta a ser consumida como cocktail.

2106 90 98

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 98.

Como o produto é impróprio para ser consumido tal como se apresenta, deve ser excluída a classificação como bebida no capítulo 22.

Atendendo à sua composição, o produto com teores mais elevados de sumo e de puré de fruta é mais complexo do que os xaropes de açúcar aromatizados do código NC 2106 90 59.

Por conseguinte, o produto deve ser classificado no código NC 2106 90 98, como preparação para fabricação de bebidas. Ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 2106, ponto 12.