5.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 433/2011 DA COMISSÃO

de 4 de Maio de 2011

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efectuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(2)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade trimestral, tomando pelo menos em consideração as fontes de informação referidas nesse artigo.

(3)

Vários elementos revelam a necessidade de alterar a referida lista, designadamente a ocorrência e relevância de incidentes relacionados com alimentos que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF), os resultados de missões realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário em países terceiros, bem como os relatórios trimestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009.

(4)

Em especial, devem ser suprimidas da lista as entradas relativas a mercadorias para as quais as fontes de informação supra-referidas mostram um grau de cumprimento dos requisitos de segurança relevantes previstos na legislação da UE globalmente satisfatório e para as quais já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais.

(5)

Além disso, devem ser incluídas na lista outras mercadorias para as quais as fontes de informação revelam um grau de incumprimento dos requisitos de segurança relevantes que justifica a aplicação de um nível reforçado de controlos oficiais.

(6)

As entradas da lista relativas a determinadas importações provenientes da Turquia e da Tailândia devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(7)

Por motivos de clareza da legislação da União, é igualmente necessário proceder a uma pequena clarificação na lista, no que se refere às entradas relativas às importações de quiabos provenientes da Índia e de pimentos doces provenientes da Turquia.

(8)

As alterações da lista relativas à supressão das referências a mercadorias devem aplicar-se com a maior brevidade possível, uma vez que os problemas de segurança iniciais foram resolvidos. Por conseguinte, essas alterações devem aplicar-se a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(9)

Atendendo ao número de alterações que é necessário introduzir no anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009, convém substituí-lo pelo texto do anexo do presente regulamento.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2011.

No entanto, a supressão das entradas respeitantes às aboborinhas e às peras da Turquia são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 11.


ANEXO

«ANEXO I

A.   Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado

Alimentos para animais e géneros alimentícios

(utilização prevista)

Código NC (1)

País de origem

Risco

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%)

Amendoins, com casca

1202 10 90

Argentina

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 20 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Amendoins, com casca

1202 10 90

Brasil

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 20 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Massas alimentícias secas

ex 1902

China

Alumínio

10

(Géneros alimentícios)

Feijão-chicote (Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00; ex 0710 22 00

República Dominicana

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (3)

50

Melão-de-são-caetano (Momordica charantia)

ex 0709 90 90; ex 0710 80 95

Abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria)

ex 0709 90 90; ex 0710 80 95

Pimentos (Capsicum spp.)

0709 60 10; 0709 60 99; 0710 80 51; 0710 80 59

Beringelas

0709 30 00; ex 0710 80 95

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados)

 

Laranjas (frescas ou secas)

0805 10 20; 0805 10 80

Egipto

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (7)

10

Pêssegos

0809 30 90

Romãs

ex 0810 90 95

Morangos

0810 10 00

Feijão verde

ex 0708 20 00

(Géneros alimentícios – frutas e produtos hortícolas frescos)

 

Amendoins, com casca

1202 10 90

Gana

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 20 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Folhas de Murraya koenigii (Bergera koenigii)

ex 1211 90 85

Índia

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (5)

10

(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

Pimentões (Capsicum annuum), inteiros

ex 0904 20 10

Índia

Aflatoxinas

50

Pimentões (Capsicum annuum), triturados ou em pó

ex 0904 20 90

Produtos à base de pimentão (caril)

0910 91 05

Noz moscada (Myristica fragrans)

0908 10 00

Macis (Myristica fragrans)

0908 20 00

Gengibre (Zingiber officinale)

0910 10 00

Curcuma (Curcuma longa)

0910 30 00

(Géneros alimentícios – especiarias secas)

 

Amendoins, com casca

1202 10 90

Índia

Aflatoxinas

20

Amendoins, descascados

1202 20 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Quiabos frescos

ex 0709 90 90

Índia

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (2)

10

(Géneros alimentícios)

Sementes de melancia (egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados

ex 1207 99 97; ex 1106 30 90; ex 2008 99 99;

Nigéria

Aflatoxinas

50

(Géneros alimentícios)

Arroz Basmati para consumo humano directo

ex 1006 30

Paquistão

Aflatoxinas

20

(Géneros alimentícios – arroz branqueado)

Pimentões (Capsicum annuum), inteiros

ex 0904 20 10

Peru

Aflatoxinas e ocratoxina A

10

Pimentões (Capsicum annuum), triturados ou em pó

ex 0904 20 90

(Géneros alimentícios – especiarias secas)

 

Amendoins, com casca

1202 10 90

África do Sul

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 20 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Pimentos picantes frescos (Capsicum spp.)

ex 0709 60 10, ex 0710 80 51; ex 0709 60 99, ex 0710 80 59

Tailândia

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (9)

10

(Géneros alimentícios)

Folhas de coentros

ex 0709 90 90

Tailândia

Salmonelas (6)

10

Manjericão (tulsi - Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 85

Hortelã

ex 1211 90 85

(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

 

Folhas de coentros

ex 0709 90 90

Tailândia

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4)

20

Manjericão (tulsi - Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 85

(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

 

Feijão-chicote (Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00; ex 0710 22 00

Tailândia

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4)

50

Beringelas

0709 30 00; ex 0710 80 95

Brássicas

0704; ex 0710 80 95

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados)

 

Pimentos doces (Capsicum annuum)

0709 60 10; 0710 80 51

Turquia

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (8)

10

Tomates

0702 00 00; 0710 80 70

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados)

 

Passas de uva

0806 20

Usbequistão

Ocratoxina A

50

(Géneros alimentícios)

Pimentões (Capsicum annuum), triturados ou em pó

ex 0904 20 90

Todos os países terceiros

Corantes Sudan

10

Produtos à base de pimentão (caril)

0910 91 05

Curcuma (Curcuma longa)

0910 30 00

(Géneros alimentícios – especiarias secas)

 

Óleo de palma vermelho

ex 1511 10 90

(Géneros alimentícios)

 

B.   Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por «corantes Sudan» as seguintes substâncias químicas:

i)

Sudan I (número CAS 842-07-9),

ii)

Sudan II (número CAS 3118-97-6),

iii)

Sudan III (número CAS 85-86-9),

iv)

Scarlet Red, ou Sudan IV (número CAS 85-83-6).»


(1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código na nomenclatura das mercadorias, o código NC é marcado com «ex» (por exemplo, ex 1006 30: abrange apenas o arroz Basmati para consumo humano directo).

(2)  Em especial, resíduos de: acefato, metamidofos, triazofos, endossulfão e monocrotofos.

(3)  Em especial, resíduos de: amitraze, acefato, aldicarbe, benomil, carbendazime, clorfenapir, clorpirifos, CS2 (ditiocarbamatos), diafentiurão, diazinão, diclorvos, dicofol, dimetoato, endossulfão, fenamidona, imidaclopride, malatião, metamidofos, metiocarbe, metomil, monocrotofos, ometoato, oxamil, profenofos, propiconazol, tiabendazol e tiaclopride.

(4)  Em especial, resíduos de: acefato, carbaril, carbendazime, carbofurão, clorpirifos, clorpirifos-metilo, dimetoato, etião, malatião, metalaxil, metamidofos, metomil, monocrotofos, ometoato, profenofos, protiofos, quinalfos, triadimefão, triazofos, dicrotofos, EPN e triforina.

(5)  Em especial, resíduos de: triazofos, oxidemetão-metilo, clorpirifos, acetamipride, tiametoxame, clotianidina, metamidofos, acefato, propargite e monocrotofos.

(6)  Método de referência EN/ISO 6579 ou um método validado com base neste método, como referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).

(7)  Em especial, resíduos de: carbendazime, ciflutrina, ciprodinil, diazinão, dimetoato, etião, fenitrotião, fenepropatrina, fludioxonil, hexaflumurão, lambda-cialotrina, metiocarbe, metomil, ometoato, oxamil, fentoato e tiofanato-metilo.

(8)  Em especial, resíduos de: metomil, oxamil, carbendazime, clofentezina, diafentiurão, dimetoato, formetanato, malatião, procimidona, tetradifão e tiofanato-metilo.

(9)  Em especial, resíduos de: carbofurão, metomil, ometoato, dimetoato, triazofos, malatião, profenofos, protiofos, etião, carbendazime, triforina, procimidona e formetanato.