30.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 425/2011 DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2011

que fixa os coeficientes de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos lácteos a exportar para a República Dominicana no âmbito do contingente referido no Regulamento (CE) n.o 1187/2009

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão, de 27 de Novembro de 2009, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1187/2009 determina, no capítulo III, secção 3, o procedimento para a concessão de certificados de exportação para determinados produtos lácteos a exportar para a República Dominicana no âmbito de um contingente aberto para esse país.

(2)

Os pedidos apresentados para o ano de contingentamento de 2011/2012 dizem respeito a quantidades inferiores às disponíveis. Consequentemente, nos termos do artigo 31.o, n.o 2, quarto parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009, há que providenciar a atribuição das quantidades remanescentes. A emissão de certificados de exportação para essas quantidades está subordinada à comunicação à autoridade competente das quantidades aceites pelo operador em causa e à constituição de uma garantia pelo operador interessado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São deferidos os pedidos de certificados de exportação apresentados entre 1 e 10 de Abril de 2011, relativos ao período de contingentamento de 1 de Julho de 2011 a 30 de Junho de 2012.

As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados de exportação referidos no primeiro parágrafo do presente artigo relativos aos produtos referidos no artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 são multiplicadas pelos seguintes coeficientes de atribuição:

1,160149 para os pedidos apresentados para a parte do contingente referida no artigo 28.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1187/2009,

1,311859 para os pedidos apresentados para a parte do contingente referida no artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1187/2009.

Os certificados de exportação relativos a quantidades que excedam as pedidas e atribuídas de acordo com os coeficientes definidos no segundo parágrafo são emitidos depois de aceites pelo operador no prazo de uma semana após a data de publicação do presente regulamento, condicionados à constituição da garantia aplicável.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 318 de 4.12.2009, p. 1.