14.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 100/28 |
REGULAMENTO (UE) N.o 363/2011 DA COMISSÃO
de 13 de Abril de 2011
que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente activas e respectiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, relativamente à substância isoeugenol
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente activas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, em conjugação com o artigo 17.o,
Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,
Considerando o seguinte:
(1) |
O limite máximo de resíduos de substâncias farmacologicamente activas destinadas a utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009. |
(2) |
As substâncias farmacologicamente activas e a respectiva classificação em termos de limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal constam do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente activas e respectiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (2). |
(3) |
Foi submetido à Agência Europeia de Medicamentos um pedido de estabelecimento de limites máximos de resíduos (a seguir designados por «LMR») no que respeita ao isoeugenol no salmão do Atlântico e na truta arco-íris. |
(4) |
O Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário recomendou o estabelecimento de LMR para o isoeugenol em espécies de peixes de barbatana, aplicáveis ao músculo e à pele em proporções naturais. |
(5) |
O quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve, por conseguinte, ser alterado por forma a incluir LMR para a substância isoeugenol em espécies de peixes de barbatana. |
(6) |
Convém prever um período razoável que permita às partes interessadas tomar as medidas que possam ser necessárias para cumprir os novos LMR. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 14 de Julho de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Abril de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.
(2) JO L 15 de 20.1.2010, p. 1.
ANEXO
No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, é inserida, por ordem alfabética, a seguinte substância:
Substância farmacologicamente activa |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
Outras disposições (em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009) |
Classificação terapêutica |
«Isoeugenol |
Isoeugenol |
Peixes de barbatana |
6 000 μg/kg |
Músculo e pele em proporções naturais |
Não aplicável |
Agentes activos a nível do sistema nervoso/Agentes activos a nível do sistema nervoso central» |