12.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 97/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 349/2011 DA COMISSÃO
de 11 de Abril de 2011
de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho, no que se refere às estatísticas sobre acidentes de trabalho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1338/2008 estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas europeias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho. |
(2) |
Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1338/2008, são necessárias medidas de execução para determinar os dados e metadados a fornecer sobre acidentes de trabalho, abrangidos pelo anexo IV desse regulamento, bem como para determinar os períodos de referência, a periodicidade e os prazos para a transmissão dos dados. |
(3) |
Os dados confidenciais enviados pelos Estados-Membros à Comissão (Eurostat) devem ser tratados em conformidade com o princípio do segredo estatístico como previsto no Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias (2), e com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3). |
(4) |
Foi efectuada uma análise custo-benefício, a qual foi avaliada em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2008. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Acidente de trabalho», um acontecimento inesperado e imprevisto no decurso do trabalho, do qual resulte uma lesão física ou mental. A expressão «no decurso do trabalho» significa que o acontecimento teve lugar durante uma actividade profissional ou durante o tempo passado no trabalho, o que inclui os acidentes de viação ocorridos durante o tempo de trabalho, mas exclui os acidentes de viação no percurso casa/trabalho/casa, ou seja, os acidentes de viação que ocorrem no trajecto entre casa e o local de trabalho; |
b) |
«Acidente mortal», um acidente de que resulte a morte da vítima no período de um ano após o dia da sua ocorrência; |
c) |
«Actividade económica do empregador», a actividade «económica» principal da unidade local da empresa da vítima; |
d) |
«Idade», a idade da vítima à data do acidente; |
e) |
«Natureza da lesão», as consequências físicas para a vítima; |
f) |
«Localização geográfica», a unidade territorial que corresponde ao local em que o acidente ocorreu; |
g) |
«Dimensão da empresa», o número de trabalhadores assalariados (equivalente a tempo inteiro) que trabalham na unidade local da empresa da vítima; |
h) |
«Nacionalidade da vítima», o país de nacionalidade; |
i) |
«Dias perdidos», o número de dias de calendário durante os quais a vítima está incapacitada para trabalhar em consequência de um acidente de trabalho; |
j) |
«Posto de trabalho», a natureza habitual ou, alternativamente, ocasional do lugar/cargo ocupado pela vítima na altura do acidente; |
k) |
«Ambiente de trabalho», o local de trabalho, as instalações de trabalho ou o ambiente geral em que ocorreu o acidente; |
l) |
«Tipo de trabalho», o principal tipo de trabalho ou tarefa (actividade geral) desempenhado pela vítima na altura do acidente; |
m) |
«Actividade física específica», a actividade física específica da vítima no exacto momento em que ocorre o acidente; |
n) |
«Agente material associado à actividade física específica», a ferramenta, o objecto ou o instrumento utilizado pela vítima no momento em que ocorre o acidente; |
o) |
«Desvio», o último acontecimento de carácter anormal e que provoca o acidente; |
p) |
«Agente material associado ao desvio», a ferramenta, o objecto ou o instrumento associado ao acontecimento de carácter anormal; |
q) |
«Contacto – modalidade da lesão», o modo como a vítima foi lesionada (trauma físico ou mental) pelo agente material que provocou essa mesma lesão; |
r) |
«Agente material associado ao contacto – modalidade da lesão», o objecto, a ferramenta ou o instrumento com o qual a vítima entrou em contacto ou a modalidade psicológica da lesão. |
Artigo 2.o
Dados necessários
1. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) os microdados relativos a pessoas que tenham sofrido um acidente no decurso do trabalho durante o período de referência, bem como os correspondentes metadados. A lista de variáveis a transmitir à Comissão (Eurostat), bem como o estatuto obrigatório ou facultativo de cada variável e o primeiro ano para transmissão dos dados, são estabelecidos no anexo I.
2. A transmissão de dados relativos a acidentes de trabalho referentes aos trabalhadores por conta própria, aos trabalhadores familiares e aos estudantes é de natureza voluntária.
3. A transmissão de dados relativos a acidentes de trabalho sujeitos a regras de confidencialidade por força da legislação nacional, como enumerada no anexo II, é de natureza voluntária.
4. Os dados relativos a acidentes de trabalho que ocorreram no ano de referência devem ser baseados, de preferência, em registos e outras fontes administrativas. Caso isso não seja possível, podem ser utilizadas metodologias de estimação e imputação, ainda que baseadas em inquéritos e não em dados casuísticos, para preencher as lacunas em matéria de cobertura dos dados.
Artigo 3.o
Período de referência
O período de referência é o ano civil em que os acidentes são notificados às autoridades nacionais competentes.
Artigo 4.o
Metadados
1. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) uma verificação e actualização anuais dos metadados, juntamente com os dados.
2. Os metadados devem ser transmitidos de acordo com um modelo normalizado especificado pela Comissão (Eurostat) e incluir os elementos referidos no anexo III.
Artigo 5.o
Transmissão de dados e metadados à Comissão (Eurostat)
1. Os Estados-Membros devem transmitir dados e metadados em conformidade com uma norma de intercâmbio especificada pela Comissão (Eurostat), no prazo de dezoito meses a contar do termo do período de referência.
2. Os dados e metadados devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) através de meios electrónicos, utilizando o ponto de entrada único na Comissão (Eurostat).
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 70.
(2) JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.
(3) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
ANEXO I
LISTA DE VARIÁVEIS
Estatísticas europeias de acidentes no trabalho (ESAW) Fases I e II e variáveis
Variáveis |
Especificações |
Primeiro ano para transmissão dos dados |
Número do processo |
Número de processo único para identificar cada registo individual e assegurar que cada registo representa uma ocorrência distinta de acidente de trabalho O número de processo escolhido deve ser precedido pelos 4 dígitos do ano em que o acidente é notificado às autoridades nacionais competentes |
2013 |
Actividade económica do empregador |
Nível de 4 dígitos da NACE Rev.2 (1) |
2013 para as Secções A e C-N da NACE Rev.2 2015 para as Secções B e O-S da NACE Rev.2. |
Ocupação da vítima |
Nível de 2 dígitos da ISCO-08 |
2013 |
Idade da vítima |
Número de 2 dígitos |
2013 |
Sexo da vítima |
Código de 1 dígito |
2013 |
Tipo de lesão |
Versão de 3 dígitos da classificação ESAW de «natureza da lesão», de acordo com a metodologia ESAW |
2013 |
Parte do corpo lesada |
Versão de 2 dígitos da classificação ESAW de «parte do corpo atingida», de acordo com a metodologia ESAW |
2013 |
Localização geográfica do acidente |
Código de 5 dígitos, de acordo com a classificação NUTS (2) |
2013 |
Data do acidente |
Variável numérica que é indicada como ano, mês e dia |
2013 |
Momento do acidente |
Variável de 2 dígitos que descreve intervalos de tempo em horas, de acordo com a metodologia ESAW |
optativo |
Dimensão da empresa |
Categorias de acordo com a metodologia ESAW |
optativo |
Nacionalidade da vítima |
Categorias de acordo com a metodologia ESAW |
optativo |
Cargo da vítima |
Categorias de acordo com a metodologia ESAW |
2013 |
Dias perdidos (gravidade) |
Categorias de acordo com a metodologia ESAW. São utilizados códigos específicos para indicar a incapacidade permanente e acidente mortal |
2013 |
Ponderador da recolha ESAW |
A utilizar quando o Estado-Membro recorre a uma amostra para a recolha de dados relativos a acidentes e/ou deseja proceder à sua correcção em casos de subdeclaração Caso não seja aplicável, é utilizado por defeito o valor 1 |
2013 |
Variáveis da fase III das ESAW relativas às causas e circunstâncias
Variáveis |
Especificações |
Primeiro ano para transmissão dos dados |
||
|
Categorias de acordo com a metodologia ESAW |
2015 (3) |
||
|
Versão de 3 dígitos da classificação ESAW de «ambiente de trabalho», de acordo com a metodologia ESAW. |
2015 (3) |
||
|
Versão de 2 dígitos da classificação ESAW de «tipo de trabalho», de acordo com a metodologia ESAW |
2015 (3) |
||
|
Versão de 2 dígitos da classificação ESAW de «actividade física específica», de acordo com a metodologia ESAW |
2015 (3) |
||
|
Versão de 2 dígitos da classificação ESAW de «desvio», de acordo com a metodologia ESAW |
2015 (3) |
||
|
Versão de 2 dígitos da classificação ESAW de «contacto-natureza da lesão», de acordo com a metodologia ESAW |
2015 (3) |
||
|
Versão de 4 dígitos da classificação ESAW de «agente material», de acordo com a metodologia ESAW |
2015 (3) |
||
|
Versão de 4 dígitos da classificação ESAW de «agente material», de acordo com a metodologia ESAW |
2015 (3) |
||
|
Versão de 4 dígitos da classificação ESAW de «agente material», de acordo com a metodologia ESAW |
2015 (3) |
||
Ponderador relativo das causas e circunstâncias |
A utilizar quando o Estado-Membro aplica uma amostragem adicional para a codificação das variáveis da fase III das ESAW em relação às causas e circunstâncias Caso não seja aplicável, é utilizado por defeito o valor 1 |
2015 |
(1) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS). (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(3) Transmissão obrigatória de pelo menos 3 das 9 variáveis
ANEXO II
LISTA DE PROFISSÕES SUJEITAS A REGRAS DE CONFIDENCIALIDADE E A TRANSMISSÃO DE NATUREZA VOLUNTÁRIA
|
De acordo com a ISCO-08:
|
|
De acordo com a NACE Rev.2:
|
ANEXO III
METADADOS
Caso sejam aplicáveis e relevantes para a compreensão completa dos dados ESAW, os metadados descrevem os seguintes aspectos:
— |
população abrangida em termos de secções da NACE Rev.2, e eventualmente subsecções, e cargo, |
— |
informação sobre profissões/actividades em relação às quais os dados sobre acidentes de trabalho estão sujeitos a regras de confidencialidade pela legislação nacional e não podem ser comunicados, |
— |
taxas de declaração dos acidentes de trabalho que devem serem utilizadas para correcção da subdeclaração, |
— |
cobertura dos diferentes tipos de acidentes, como explicado na metodologia ESAW, |
— |
método de amostragem – se aplicável – utilizado no processo de recolha de microdados, |
— |
método de amostragem – se aplicável – utilizado para a codificação das variáveis relativas às causas e circunstâncias, |
— |
dados relativos aos acidentes de viação mortais e aos acidentes mortais a bordo de qualquer meio de transporte durante uma viagem realizada no decurso do dia de trabalho para trabalhadores não abrangidos pela Secção H «Transporte» da NACE Rev.2, |
— |
informação sobre qualquer especificidade nacional essencial para a interpretação e compilação de estatísticas e indicadores comparáveis. |