22.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/48


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 279/2011 DA COMISSÃO

de 21 de Março de 2011

que fixa os coeficientes de atribuição para a emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais, solicitados entre 1 e 7 de Março de 2011, e suspende a apresentação desses pedidos de certificados

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no sector do açúcar (3), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados de importação apresentados às autoridades competentes entre 1 e 7 de Março de 2011 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009 excedem a quantidade disponível com o número de ordem 09.4320.

(2)

Nestas circunstâncias, há que fixar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 um coeficiente de atribuição para a emissão de certificados relativos ao número de ordem 09.4320. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009, a apresentação de pedidos de certificados respeitantes a esse número de ordem deve ser suspensa até ao final da campanha de comercialização,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quantidades em que incidem os pedidos de certificados de importação apresentados entre 1 e 7 de Março de 2011 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 891/2009 são multiplicadas pelos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

2.   A apresentação de pedidos de certificados correspondentes aos números de ordem indicados no anexo é suspensa até ao final da campanha de comercialização de 2010/11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 254 de 26.9.2009, p. 82.


ANEXO

Açúcar «Concessões CXL»

Campanha de comercialização de 2010/2011

Pedidos apresentados entre 1.3.2011 e 7.3.2011

N.o de ordem

País

Coeficiente de atribuição

(%)

Apresentação de pedidos

09.4317

Austrália

Suspensa

09.4318

Brasil

Suspensa

09.4319

Cuba

 

09.4320

Qualquer outro país terceiro

3,5075

Suspensa

09.4321

Índia

Suspensa

Inaplicável: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


«Açúcar dos Balcãs»

Campanha de comercialização de 2010/2011

Pedidos apresentados entre 1.3.2011 e 7.3.2011

N.o de ordem

País

Coeficiente de atribuição

(%)

Apresentação de pedidos

09.4324

Albânia

 

09.4325

Bósnia e Herzegovina

 

09.4326

Sérvia

 (1)

 

09.4327

Antiga República jugoslava da Macedónia

 

09.4328

Croácia

 (1)

 

Inaplicável: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais

Campanha de comercialização de 2010/2011

Pedidos apresentados entre 1.3.2011 e 7.3.2011

N.o de ordem

Tipo

Coeficiente de atribuição

(%)

Apresentação de pedidos

09.4380

A título excepcional

 

09.4390

Para fins industriais

 (2)

 

Inaplicável: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


(1)  Inaplicável: os pedidos não excedem as quantidades disponíveis e os certificados são emitidos na íntegra.

(2)  Inaplicável: os pedidos não excedem as quantidades disponíveis e os certificados são emitidos na íntegra.