25.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 52/66 |
REGULAMENTO (UE) N.o 156/2011 DO CONSELHO
de 13 de Dezembro de 2010
relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do Protocolo do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia relativo à pesca ao largo dos Estados Federados da Micronésia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 43.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 7 de Maio de 2010, foi rubricado um novo Protocolo (a seguir designado «o Protocolo») do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia relativo à pesca ao largo dos Estados Federados da Micronésia (1) (a seguir designado «o Acordo»). O Protocolo concede possibilidades de pesca aos navios da UE nas águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados Federados da Micronésia (a seguir designados «Micronésia») em matéria de pesca. |
(2) |
Em 13 de Dezembro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2011/116/UE (2) relativa à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo. |
(3) |
Deverá ser definida a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros para o período de cinco anos a que se refere o artigo 13.o do Protocolo, bem como para o período da sua aplicação provisória. |
(4) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (3), se se verificar que as possibilidades de pesca atribuídas à União Europeia ao abrigo do Protocolo não são plenamente exploradas, a Comissão deverá informar desse facto os Estados-Membros interessados. A falta de resposta num prazo a fixar pelo Conselho deverá ser considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro interessado não exploram plenamente as respectivas possibilidades de pesca durante o período em análise. O referido prazo deverá ser fixado. |
(5) |
O presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:
a) |
Atuneiros cercadores com rede de cerco com retenida:
|
b) |
Palangreiros de superfície:
|
2. Sem prejuízo do disposto no Acordo e no Protocolo, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 1006/2008.
3. Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão toma em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.
O prazo referido no n.o 1 do artigo 10.o do referido regulamento é fixado em 10 dias.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
K. PEETERS
(1) JO L 151 de 6.6.2006, p. 3.
(2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
(3) JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.