23.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/41


DIRECTIVA 2011/85/UE DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 2011

que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 14, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Há que aproveitar a experiência adquirida nos primeiros dez anos da União Económica e Monetária. Os recentes desenvolvimentos económicos colocaram novos desafios à condução da política orçamental em toda a União e, em especial, salientaram a necessidade de reforçar a apropriação nacional e de harmonizar os requisitos respeitantes às regras e procedimentos que constituem os quadros orçamentais dos Estados-Membros. Em particular, é necessário especificar as medidas que as autoridades nacionais têm de tomar a fim de cumprirem as disposições do Protocolo (n.o 12) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 3.o.

(2)

As administrações públicas dos Estados-Membros e os seus subsectores possuem sistemas de contabilidade pública que integram elementos tais como registos contabilísticos, controlos internos, prestação de informações financeiras e auditorias. Esses sistemas deverão distinguir-se quer dos dados estatísticos que dizem respeito aos resultados das finanças públicas calculados com base em métodos estatísticos, quer das previsões ou medidas de orçamentação relativas ao futuro das finanças públicas.

(3)

A existência de práticas de contabilidade pública exaustivas e fiáveis em todos os subsectores da administração pública constitui um pré-requisito para a elaboração de estatísticas de elevada qualidade que sejam comparáveis entre os Estados-Membros. O controlo interno deverá assegurar que as regras em vigor sejam aplicadas em todos os subsectores da administração pública. A acção de auditoria independente exercida por instituições públicas, como o Tribunal de Contas, ou organismos privados de auditoria deverá encorajar a adopção das melhores práticas internacionais.

(4)

Dispor de dados orçamentais é fundamental para o correcto funcionamento do quadro de supervisão orçamental da União. A disponibilização atempada de dados orçamentais fiáveis é essencial para um acompanhamento adequado e oportuno que, por sua vez, permitirá uma acção imediata em caso de acontecimentos inesperados do ponto de vista orçamental. A transparência é um dos elementos fundamentais que assegura a qualidade dos dados orçamentais e deverá implicar a disponibilização regular destes dados ao público.

(5)

No que diz respeito às estatísticas, o Regulamento (CE) n.o 23/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias (3) estabeleceu um quadro legislativo para a elaboração de estatísticas europeias, com vista à concepção, aplicação, controlo e avaliação das políticas da União. O referido regulamento estabeleceu ainda os princípios que regem o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias – independência, imparcialidade, objectividade, fiabilidade, segredo estatístico e relação custo-eficácia –, consagrando definições precisas de cada um destes princípios. O Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (4) reforçou os poderes da Comissão no que diz respeito à verificação dos dados estatísticos utilizados no procedimento relativo aos défices excessivos.

(6)

Os termos «orçamental», «défice» e «investimento» encontram-se definidos no Protocolo (n.o 12) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos por referência ao Sistema europeu de contas económicas integradas (SEC), substituído pelo Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (adoptado pelo Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (5) («SEC 95»).

(7)

A disponibilidade e a qualidade dos dados estabelecidos de acordo com os princípios do SEC 95 são fundamentais para assegurar o correcto funcionamento do quadro de supervisão orçamental da União. O SEC 95 assenta em informações fornecidas com base na contabilidade de exercício. No entanto, essas estatísticas orçamentais com base na contabilidade de exercício assentam na compilação prévia de dados de tesouraria ou equivalentes. Tais dados podem desempenhar um papel preponderante no reforço atempado do controlo orçamental, por forma a evitar a detecção tardia de erros orçamentais significativos. A disponibilidade de séries cronológicas de dados de tesouraria sobre a evolução orçamental pode revelar padrões que justifiquem uma supervisão reforçada. Os dados orçamentais baseados na contabilidade de caixa (ou os valores equivalentes da contabilidade pública se os dados baseados na contabilidade de caixa não estiverem disponíveis) a serem publicados deverão pelo menos incluir um saldo global, o total das receitas e o total das despesas. Em casos devidamente justificados, por exemplo quando existir um grande número de organismos da administração local, a publicação dos dados em tempo útil poderá assentar em técnicas de estimação adequadas baseadas numa amostragem de organismos, procedendo-se mais tarde a uma revisão utilizando os dados completos.

(8)

As previsões macroeconómicas e orçamentais erróneas e irrealistas podem prejudicar consideravelmente a eficácia do planeamento orçamental e, consequentemente, comprometer o empenho no cumprimento da disciplina orçamental, enquanto que a transparência e a discussão das metodologias previsionais podem aumentar significativamente a qualidade das previsões macroeconómicas e orçamentais necessárias ao planeamento orçamental.

(9)

A transparência é um elemento fundamental para assegurar a utilização de previsões realistas para a condução das políticas orçamentais o que implica a publicação não só das previsões macroeconómicas e orçamentais oficiais elaboradas para fins de planeamento orçamental, mas também das metodologias, dos pressupostos e dos parâmetros relevantes que serviram de base à elaboração dessas previsões.

(10)

A análise de sensibilidade e as correspondentes projecções orçamentais que complementam o cenário macro-orçamental mais provável permitem analisar a forma como as principais variáveis orçamentais evoluiriam a partir de diferentes pressupostos de crescimento e taxas de juros, reduzindo largamente o risco de incumprimento da disciplina orçamental devido a erros de previsão.

(11)

As previsões da Comissão e as informações respeitantes aos modelos em que estas se baseiam podem fornecer aos Estados-Membros um padrão de referência útil para a definição do cenário macro-orçamental mais provável, que lhes permita melhorar a validade das previsões utilizadas no planeamento orçamental, embora a medida em que se pode esperar que os Estados-Membros comparem as previsões utilizadas para o planeamento orçamental com as previsões da Comissão varie em função do calendário de elaboração das previsões e a comparabilidade das metodologias e pressupostos previsionais. As previsões de outros organismos independentes podem fornecer também padrões de referência úteis.

(12)

As diferenças significativas entre o cenário macro-orçamental escolhido e as previsões da Comissão deverão ser descritas e fundamentadas, em especial se o nível ou o crescimento das variáveis dos pressupostos externos divergir significativamente dos valores constantes das previsões da Comissão.

(13)

Dada a interdependência entre os orçamentos dos Estados-Membros e o orçamento da União, a fim de apoiar os Estados-Membros na elaboração das suas previsões orçamentais, a Comissão deverá fornecer previsões da despesa da União, com base no nível da despesa programada no âmbito do quadro financeiro plurianual.

(14)

A fim de facilitar a elaboração das previsões utilizadas no planeamento orçamental e clarificar as diferenças entre as previsões da Comissão e as dos Estados-Membros, anualmente cada Estado-Membro deverá ter a oportunidade de discutir com a Comissão os pressupostos subjacentes à elaboração das previsões macroeconómicas e orçamentais.

(15)

A qualidade das previsões oficiais macroeconómicas e orçamentais é consideravelmente melhorada através de uma avaliação regular, imparcial e exaustiva baseada em critérios objectivos. Uma avaliação rigorosa inclui a análise dos pressupostos económicos, a comparação com previsões elaboradas por outras instituições e a avaliação do desempenho de previsões anteriores.

(16)

Tendo em conta a eficácia comprovada dos quadros orçamentais baseados em regras e elaborados pelos Estados-Membros no aumento da apropriação nacional das regras orçamentais da União e na promoção da disciplina orçamental, o quadro de supervisão orçamental reforçado da União tem de assentar em sólidas regras orçamentais numéricas específicas para cada país, compatíveis com os objectivos orçamentais ao nível da União. Essas sólidas regras orçamentais numéricas deverão ser acompanhadas de uma definição concreta dos objectivos e de mecanismos que permitam realizar um controlo efectivo e atempado dos mesmos. Tal deverá ser feito com base numa análise fiável e independente efectuada por organismos independentes ou organismos dotados de autonomia funcional em relação às autoridades orçamentais dos Estados-Membros. Além disso, a experiência demonstra que, para que as regras orçamentais numéricas sejam eficazes, o incumprimento das mesmas tem de ter consequências, mesmo que os custos envolvidos possam ter apenas um carácter reputacional.

(17)

Nos termos do Protocolo (n.o 15) relativo a certas disposições relativas ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte anexo ao TUE e ao TFUE, os valores de referência mencionados no Protocolo n.o 12 sobre o procedimento relativo aos défices excessivos não vinculam directamente o Reino Unido. A obrigação de estabelecer regras orçamentais numéricas que promovam eficazmente o cumprimento dos valores de referência específicos para os défices excessivos, bem como a obrigação conexa de que os objectivos plurianuais nos quadros orçamentais a médio prazo sejam coerentes com essas regras não serão aplicáveis ao Reino Unido.

(18)

Os Estados-Membros deverão evitar a adopção de políticas orçamentais procíclicas e, perante uma conjuntura económica mais favorável, os esforços de consolidação orçamental deverão ser reforçados. Regras orçamentais numéricas claramente enunciadas conduzem à consecução destes objectivos e deverão ser reflectidas na lei do orçamento anual dos Estados-Membros.

(19)

O planeamento orçamental nacional só poderá ser compatível com as vertentes preventiva e correctiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) se adoptar uma perspectiva plurianual e tiver como principal finalidade a concretização dos objectivos orçamentais a médio prazo. Os quadros orçamentais a médio prazo são essenciais para assegurar a compatibilidade dos quadros orçamentais dos Estados-Membros com a legislação da União. De acordo com o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (6), e com o Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (7), as vertentes preventiva e correctiva do PEC não deverão ser consideradas isoladamente.

(20)

Embora a aprovação anual do orçamento seja a etapa essencial do processo orçamental, na qual os Estados-Membros adoptam importantes decisões orçamentais, a maior parte das medidas orçamentais tem implicações orçamentais que ultrapassam claramente o ciclo orçamental anual. Por conseguinte, uma perspectiva anual fornece uma base inadequada para a elaboração de políticas orçamentais sólidas. A fim de integrar a perspectiva orçamental plurianual do quadro de supervisão orçamental da União, o planeamento da lei orçamental anual deverá basear-se num planeamento orçamental plurianual assente no quadro orçamental a médio prazo.

(21)

Esse quadro orçamental a médio prazo deverá incluir, nomeadamente, projecções em relação às rubricas mais relevantes em termos de despesas e receitas para o exercício em causa e para os seguintes com base em políticas que não sofreram alterações. Cada Estado-Membro deverá poder definir adequadamente as políticas que não sofreram alterações, devendo essa definição ser tornada pública juntamente com os pressupostos, as metodologias e os parâmetros pertinentes utilizados.

(22)

A presente directiva não deverá impedir um novo governo de um Estado-Membro de actualizar o seu quadro orçamental a médio prazo, de modo a reflectir as suas novas prioridades políticas. Neste caso, o Estado-Membro em causa deverá realçar as diferenças em relação ao anterior quadro orçamental a médio prazo.

(23)

As disposições do quadro de supervisão orçamental estabelecidas no TFUE e, em especial, no PEC são aplicáveis ao conjunto da administração pública, incluindo os subsectores da administração central, estadual e local e dos fundos de segurança social, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 2223/96.

(24)

Um número significativo de Estados-Membros passou por um claro processo de descentralização, assente na transferência da competência orçamental para as administrações subnacionais, que passaram a assumir maior responsabilidade no cumprimento do PEC, pelo que haverá que garantir em especial que todos os subsectores da administração central se encontram devidamente abrangidos pelo âmbito das obrigações e dos procedimentos estabelecidos nos quadros orçamentais nacionais, sobretudo – mas não exclusivamente – naqueles Estados-Membros.

(25)

Para promoverem com eficácia a disciplina orçamental e a sustentabilidade das finanças públicas, os quadros orçamentais deverão abranger as finanças públicas na sua totalidade. Por este motivo, deverá ser dada especial atenção às operações dos fundos e organismos das administrações públicas que, embora não fazendo parte dos orçamentos ordinários a nível do subsector, têm um impacto imediato ou a médio prazo na situação orçamental dos Estados-Membros. O seu impacto combinado no saldo e na dívida da administração pública deverá ser apresentado no âmbito do procedimento orçamental anual e dos planos orçamentais a médio prazo.

(26)

Do mesmo modo, importa dar a devida atenção à existência de passivos eventuais. Mais especificamente, os passivos eventuais incluem obrigações possíveis que dependem da ocorrência ou não ocorrência de algum acontecimento futuro incerto, ou obrigações presentes em relação às quais não é provável que seja necessário um pagamento ou cujo montante não pode ser avaliado de modo fiável. Compreendem, por exemplo, informações pertinentes sobre as garantias estatais, os empréstimos improdutivos e os passivos decorrentes das operações de empresas públicas, incluindo, se adequado, a probabilidade e a eventual data de vencimento dos passivos eventuais. Deverão ser tidas devidamente em conta as sensibilidades do mercado.

(27)

A Comissão deverá acompanhar regularmente a implementação da presente directiva. Haverá que identificar e partilhar as melhores práticas constantes das disposições da presente directiva relativas aos diferentes aspectos dos quadros orçamentais nacionais.

(28)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, garantir o cumprimento uniforme da disciplina orçamental como exigido pelo Tratado, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível da União, esta pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(29)

Em conformidade com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (8), os Estados-Membros são encorajados a elaborarem, para si próprios e no interesse da União, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

A presente directiva estabelece regras específicas relativas às características dos quadros orçamentais dos Estados-Membros. Essas regras são necessárias para garantir que os Estados-Membros cumprem as obrigações previstas no TFUE, tendo em vista evitar défices orçamentais excessivos.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis as definições de «orçamental», «défice» e «investimento» estabelecidas no artigo 2.o do Protocolo (n.o 12) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao TEU e ao TFUE. É também aplicável a definição dos subsectores da administração pública constante do anexo A, ponto 2.70, do Regulamento (CE) n.o 2223/96.

Além disso, é aplicável a seguinte definição:

entende-se por «quadro orçamental» o conjunto de medidas, procedimentos, regras e instituições em que assenta a condução das políticas orçamentais da administração pública, em especial:

a)

Os sistemas de contabilidade orçamental e de informação estatística;

b)

As regras e os procedimentos que regem a preparação das previsões para efeitos de planeamento orçamental;

c)

As regras orçamentais numéricas, específicas para cada país, que contribuem para a coerência da condução das políticas orçamentais pelos Estados-Membros com as obrigações que lhes incumbem nos termos do TFUE, expressas em termos de um indicador sumário do desempenho orçamental, tal como o défice orçamental, os empréstimos públicos, a dívida pública ou uma das suas componentes mais importantes;

d)

Os procedimentos orçamentais que incluem regras processuais para apoiar todas as fases do processo orçamental;

e)

Os quadros orçamentais a médio prazo definidos enquanto conjunto específico de procedimentos orçamentais nacionais que alargam o horizonte das políticas orçamentais para além do calendário de orçamentação anual, incluindo a definição de prioridades políticas e de objectivos orçamentais a médio prazo;

f)

Os procedimentos de controlo e análise independentes destinados a reforçar a transparência dos elementos do processo orçamental;

g)

Os mecanismos e regras que regem as relações orçamentais entre as autoridades públicas em todos os subsectores da administração pública.

CAPÍTULO II

CONTABILIDADE PÚBLICA E ESTATÍSTICAS

Artigo 3.o

1.   No que diz respeito aos sistemas nacionais de contabilidade pública, os Estados-Membros devem criar sistemas contabilísticos que abranjam, de forma integral e coerente, todos os subsectores da administração pública e contenham as informações necessárias para gerar dados de exercício, com vista à elaboração dos dados baseados no SEC 95. Estes sistemas de contabilidade pública estão sujeitos a procedimentos internos de controlo e auditoria.

2.   Os Estados-Membros devem garantir a divulgação regular e atempada dos dados orçamentais relativos a todos os subsectores da administração pública, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 2223/96. Em especial, os Estados-Membros devem publicar:

a)

Dados orçamentais baseados na contabilidade de caixa (ou os valores equivalentes da contabilidade pública se os dados baseados na contabilidade de caixa não estiverem disponíveis), com a seguinte frequência:

mensalmente e antes do final do mês seguinte, no que se refere aos subsectores da administração central, estadual e da segurança social, e

trimestralmente e antes do final do trimestre seguinte, no que se refere ao subsector da administração local;

b)

Um quadro de harmonização identificando detalhadamente a metodologia utilizada para a transição entre os dados baseados na contabilidade de caixa (ou os valores equivalentes da contabilidade pública se os dados baseados na contabilidade de caixa não estiverem disponíveis) e os dados baseados no SEC 95.

CAPÍTULO III

PREVISÕES

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que o planeamento orçamental se baseia em previsões macroeconómicas e orçamentais realistas, recorrendo, para isso, às informações mais actualizadas. O planeamento orçamental deve basear-se no cenário macro-orçamental mais provável ou num cenário mais prudente. As previsões macroeconómicas e orçamentais devem ser comparadas com as previsões mais actualizadas da Comissão e, se adequado, com as de outros organismos independentes. As diferenças significativas entre o cenário macro-orçamental escolhido e as previsões da Comissão devem ser descritas e fundamentadas, em especial se o nível ou o crescimento das variáveis dos pressupostos externos divergir significativamente dos valores constantes das previsões da Comissão.

2.   A Comissão torna públicas as metodologias, os pressupostos e os parâmetros relevantes, subjacentes às suas previsões macroeconómicas e orçamentais.

3.   A fim de apoiar os Estados-Membros na elaboração das suas previsões orçamentais, a Comissão fornece previsões da despesa da União, com base no nível da despesa programada no âmbito do quadro financeiro plurianual.

4.   No âmbito de uma análise de sensibilidade, as previsões macroeconómicas e orçamentais devem analisar a trajectória das principais variáveis orçamentais a partir de diferentes pressupostos de crescimento e taxas de juros. A gama de pressupostos alternativos utilizados nas previsões macroeconómicas e orçamentais deve guiar-se pelos resultados dos anteriores desempenhos em matéria de previsões e esforçar-se por ter em conta os cenários de risco pertinentes.

5.   Os Estados-Membros devem identificar a instituição que é responsável pela elaboração das previsões macroeconómicas e orçamentais, e tornar públicas as previsões oficiais macroeconómicas e orçamentais elaboradas para efeitos de planeamento orçamental, incluindo as metodologias, os pressupostos e os parâmetros relevantes subjacentes a essas previsões. Uma vez por ano, pelo menos, os Estados-Membros e a Comissão estabelecem um diálogo técnico sobre os pressupostos subjacentes à elaboração das previsões macroeconómicas e orçamentais.

6.   As previsões macroeconómicas e orçamentais para efeitos de planeamento orçamental devem ser objecto de uma avaliação regular, imparcial e exaustiva baseada em critérios objectivos, incluindo uma avaliação ex post. O resultado desta avaliação deve ser tornado público e devidamente tido em conta em futuras previsões macroeconómicas e orçamentais. Se a avaliação detectar uma discrepância significativa que afecte as previsões macroeconómicas durante um período de, pelo menos, quatro anos consecutivos, o Estado-Membro em causa deve tomar as medidas necessárias e torná-las públicas.

7.   Os níveis da dívida e do défice trimestrais dos Estados-Membros são publicados pela Comissão (Eurostat) de três em três meses.

CAPÍTULO IV

REGRAS ORÇAMENTAIS NUMÉRICAS

Artigo 5.o

Cada Estado-Membro deve estabelecer as suas regras orçamentais numéricas específicas, que promovam eficazmente o cumprimento das suas obrigações no domínio da política orçamental previstas no TFUE num contexto plurianual para o conjunto da administração pública Essas regras devem promover, nomeadamente:

a)

O cumprimento dos valores de referência aplicáveis ao défice e à dívida estabelecidos nos termos do TFUE;

b)

A adopção de um horizonte plurianual de planeamento orçamental, no qual se inclua o respeito dos objectivos orçamentais a médio prazo do Estado-Membro.

Artigo 6.o

1.   Sem prejuízo das disposições do TFUE relativas ao quadro de supervisão orçamental da União, as regras orçamentais numéricas, específicas para cada país, devem conter especificações sobre os seguintes elementos:

a)

A definição do objectivo e o âmbito de aplicação das regras;

b)

O controlo efectivo e atempado do cumprimento das regras, com base numa análise fiável e independente efectuada por organismos independentes ou organismos dotados de autonomia funcional em relação às autoridades orçamentais dos Estados-Membros;

c)

As consequências em caso de incumprimento.

2.   Se as regras orçamentais numéricas contiverem cláusulas de exclusão, estas devem estabelecer um número limitado de circunstâncias específicas, compatíveis com as obrigações que incumbem aos Estados-Membros nos termos do TFUE no domínio da política orçamental, e de procedimentos rigorosos em que é permitido o incumprimento temporário de uma regra.

Artigo 7.o

A lei do orçamento anual dos Estados-Membros deve reflectir as regras orçamentais numéricas, específicas para cada país, em vigor.

Artigo 8.o

Os artigos 5.o a 7.o não são aplicáveis ao Reino Unido.

CAPÍTULO V

QUADROS ORÇAMENTAIS A MÉDIO PRAZO

Artigo 9.o

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer um quadro orçamental eficaz, credível, a médio prazo que facilite a adopção de um horizonte de planeamento orçamental de, pelo menos, três anos, a fim de assegurar que o planeamento orçamental nacional se inscreve numa perspectiva de planeamento orçamental plurianual.

2.   Os quadros orçamentais a médio prazo devem incluir procedimentos para estabelecer os seguintes elementos:

a)

Objectivos orçamentais plurianuais abrangentes e transparentes em termos de défice da administração pública, dívida pública, e qualquer outro indicador orçamental sumário, tal como a despesa, assegurando a sua compatibilidade com as regras orçamentais numéricas previstas no capítulo IV que estejam em vigor;

b)

Projecções em relação às rubricas mais relevantes em termos de despesas e receitas da administração pública, com mais especificações ao nível da administração central e da segurança social, para o exercício em causa e para os seguintes, com base em políticas que não sofreram alterações;

c)

Uma descrição das políticas previstas a médio prazo com impacto nas finanças da administração pública, distribuídas pelas rubricas mais relevantes em termos de despesas e receitas, revelando a forma como é realizado o ajustamento aos objectivos orçamentais a médio prazo em comparação com as projecções baseadas em políticas que não sofreram alterações;

d)

Uma avaliação do modo como, atendendo ao seu impacto directo a longo prazo sobre as finanças da administração pública, as políticas previstas poderão afectar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas.

3.   As projecções adoptadas no âmbito dos quadros orçamentais a médio prazo devem basear-se em previsões macroeconómicas e orçamentais realistas, em conformidade com o capítulo III.

Artigo 10.o

O orçamento anual deve ser compatível com as disposições do quadro orçamental a médio prazo. Em termos concretos, as projecções e prioridades em termos de receitas e despesas que resultam do quadro orçamental a médio prazo, tal como referido no artigo 9.o, n.o 2, devem constituir a base para a preparação do orçamento anual. Qualquer desvio em relação a estas disposições deve ser devidamente fundamentado.

Artigo 11.o

Nenhuma disposição da presente directiva afecta a possibilidade de um novo governo de um Estado-Membro de actualizar o seu quadro orçamental a médio prazo, de modo a reflectir as suas novas prioridades políticas. Neste caso, o Estado-Membro em causa deve indicar as diferenças em relação ao anterior quadro orçamental a médio prazo.

CAPÍTULO VI

TRANSPARÊNCIA NAS FINANÇAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUADROS ORÇAMENTAIS ABRANGENTES

Artigo 12.o

Os Estados-Membros devem garantir que todas as medidas adoptadas tendo em vista assegurar o cumprimento dos capítulos II, III e IV abrangem de forma coerente e exaustiva todos os subsectores da administração pública. Tal deve implicar, em especial, a compatibilidade das regras e procedimentos contabilísticos e a integridade dos respectivos sistemas subjacentes de recolha e tratamento de dados.

Artigo 13.o

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer mecanismos adequados de coordenação entre os subsectores da administração pública, por forma a assegurar a cobertura exaustiva e coerente de todos esses subsectores no planeamento orçamental, nas regras orçamentais numéricas, específicas para cada país, bem como na elaboração de previsões orçamentais e no estabelecimento do planeamento plurianual, tal como previsto, em particular, no quadro orçamental plurianual.

2.   A fim de promover a responsabilização orçamental, deve ser claramente estabelecida a responsabilidade das autoridades públicas nos diferentes subsectores da administração pública.

Artigo 14.o

1.   No âmbito do procedimento orçamental anual, os Estados-Membros devem identificar e apresentar todos os organismos e fundos da administração pública que não fazem parte dos orçamentos ordinários a nível dos subsectores, juntamente com outras informações pertinentes. O seu impacto combinado no saldo e na dívida das administrações públicas deve ser apresentado no âmbito do procedimento orçamental anual e dos planos orçamentais a médio prazo.

2.   Os Estados-Membros publicam informações pormenorizadas sobre o impacto das despesas fiscais nas receitas.

3.   Relativamente a todos os subsectores da administração pública, os Estados-Membros publicam informações pertinentes sobre passivos eventuais com impacto potencialmente elevado nos orçamentos públicos, incluindo as garantias estatais, os empréstimos improdutivos e os passivos decorrentes das operações de empresas públicas, definindo ainda a extensão dos mesmos. Os Estados-Membros publicam também informações sobre as participações da administração pública no capital de empresas privadas e públicas, de montantes economicamente significativos.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.o

1.   Até 31 de Dezembro de 2013, os Estados-Membros põem em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. O Conselho encoraja os Estados-Membros a elaborarem, para si próprios e no interesse da União, os seus próprios quadros de correspondência que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

2.   Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente directiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

3.   Até 14 de Dezembro de 2012, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar sobre a implementação das principais disposições da presente directiva, com base nas informações pertinentes fornecidas pelos Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 16.o

1.   Até 14 de Dezembro de 2018, a Comissão publica uma avaliação da adequação das disposições da presente directiva.

2.   Esta avaliação incide, nomeadamente, sobre a adequação:

a)

Dos requisitos estatísticos relativos a todos os subsectores da administração pública;

b)

Da concepção e eficácia das regras orçamentais numéricas nos Estados-Membros;

c)

Do nível geral de transparência das finanças públicas nos Estados-Membros.

3.   Até final de 2012, a Comissão procede a uma avaliação da adequação das Normas Internacionais de Contabilidade do Sector Público aos Estados-Membros.

Artigo 17.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 18.o

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 28 de Setembro de 2011 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 150 de 20.5.2011, p. 1.

(3)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

(4)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

(5)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.

(6)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(7)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(8)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.