5.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/24


DIRECTIVA 2011/64/UE DO CONSELHO

de 21 de Junho de 2011

relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufacturados

(codificação)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

As Directivas 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros (1), 92/80/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os tabacos manufacturados que não sejam cigarros (2), e 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (3), foram por várias vezes alteradas de modo substancial (4). Por uma questão de lógica e clareza, as referidas directivas deverão ser codificadas e reunidas num só acto.

(2)

A legislação fiscal da União sobre os produtos do tabaco tem de garantir o bom funcionamento do mercado interno e, simultaneamente, um elevado nível de protecção da saúde, tal como previsto no artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tendo em mente que os produtos do tabaco podem causar graves prejuízos para a saúde e que a União é Parte na Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco. Deverá ter-se em conta a situação existente relativamente a cada um dos diversos tipos de tabaco manufacturado.

(3)

Um dos objectivos do Tratado da União Europeia é manter uma união económica que apresente características análogas às de um mercado interno no interior do qual exista uma concorrência sã. No que se refere ao sector dos tabacos manufacturados, a realização deste objectivo pressupõe que a aplicação, nos Estados-Membros, dos impostos que incidem sobre o consumo dos produtos deste sector não falseie as condições de concorrência e não crie obstáculos à livre circulação na União.

(4)

Os vários tipos de tabacos manufacturados que se diferenciam entre si pelas suas características e pelas utilizações a que se destinam deverão ser definidos.

(5)

Convém estabelecer uma distinção entre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e os restantes tabacos de fumar.

(6)

Também deverão ser considerados cigarros os rolos de tabaco susceptíveis de serem fumados tal como se apresentam, mediante uma simples manipulação, para fins de tributação uniforme desses produtos.

(7)

Convém precisar a noção de fabricante como a pessoa singular ou colectiva que confecciona efectivamente os produtos do tabaco e que fixa o preço máximo de venda ao público para cada Estado-Membro em que esses produtos se destinam a ser introduzidos no consumo.

(8)

Tendo em vista garantir uma tributação uniforme e equitativa, deverá ser estabelecida uma definição de cigarros, charutos e cigarrilhas, bem como dos restantes tabacos para fumar, de modo a que os rolos de tabaco que, em função do seu comprimento, possam ser considerados como dois cigarros ou mais sejam equiparados a dois cigarros ou mais para efeitos da aplicação de impostos especiais de consumo, um tipo de charuto que, em vários aspectos, seja semelhante a um cigarro seja equiparado a um cigarro para efeitos da aplicação de impostos especiais de consumo, o tabaco para fumar que, em vários aspectos, seja semelhante ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar seja equiparado a tabaco de corte fino para efeitos da aplicação de impostos especiais de consumo e os resíduos de tabaco sejam claramente definidos. Atendendo às dificuldades económicas que uma aplicação imediata poderia causar aos operadores alemães e húngaros em causa, a Alemanha e a Hungria deverão ser autorizadas a adiar a aplicação da definição de charutos e cigarrilhas até 1 de Janeiro de 2015.

(9)

No que se refere aos impostos especiais de consumo, a harmonização das estruturas deve, em especial, ter como efeito que a concorrência das diferentes categorias de tabacos manufacturados pertencentes a um mesmo grupo não seja falseada em consequência da tributação e que, concomitantemente, se concretize a abertura dos mercados nacionais dos Estados-Membros.

(10)

Os imperativos de concorrência implicam um regime de preços formados livremente para todos os grupos de tabacos manufacturados.

(11)

A estrutura do imposto especial sobre o consumo de cigarros deve incluir, para além de um elemento específico determinado por unidade de produto, um elemento proporcional baseado no preço de venda a retalho, incluindo todas as imposições. Tendo o imposto sobre o volume de negócios aplicável aos cigarros o mesmo efeito que um imposto especial ad valorem, este facto deverá ser tido em conta na fixação da relação entre o elemento específico do imposto especial de consumo e a carga fiscal total.

(12)

Sem prejuízo da estrutura fiscal mista e da percentagem máxima do elemento específico da carga fiscal total, os Estados-Membros deverão dispor de meios eficazes de cobrar impostos especiais de consumo específicos ou mínimos sobre os cigarros, a fim de garantir que seja aplicada na União pelo menos uma certa carga fiscal mínima.

(13)

Para o funcionamento correcto do mercado interno, é necessário fixar impostos especiais mínimos para todas as categorias de tabacos manufacturados.

(14)

No que respeita aos cigarros, condições de concorrência neutras deverão ser asseguradas aos fabricantes, a compartimentação dos mercados do tabaco deverá ser reduzida e a consecução dos objectivos de saúde deverá ser apoiada. Por conseguinte, o requisito mínimo relativo ao preço deverá ser expresso em termos de preço médio ponderado de venda a retalho, e um montante mínimo deverá ser aplicável a todos os cigarros. Pelas mesmas razões, o preço médio ponderado de venda a retalho deverá igualmente servir de referência para calcular o peso do imposto especial de consumo específico relativamente à carga fiscal total.

(15)

Relativamente aos preços e aos níveis do imposto especial de consumo, nomeadamente em relação aos cigarros que são de longe a categoria mais importante de produtos do tabaco, bem como ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, continua a haver diferenças consideráveis entre os Estados-Membros, susceptíveis de perturbar o funcionamento do mercado interno. Um certo grau de harmonização dos níveis de tributação de imposto aplicados nos Estados-Membros contribuiria para reduzir a fraude e o contrabando no interior da União.

(16)

Um certo grau de convergência contribuiria igualmente para assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana. O nível de tributação constitui um elemento fundamental para a determinação do preço dos produtos do tabaco, o qual, por seu turno, influencia os hábitos dos consumidores. A fraude e o contrabando reduzem a incidência da fiscalidade nos níveis de preços, designadamente dos cigarros e do tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, comprometendo assim a realização dos objectivos da luta antitabaco e da protecção da saúde.

(17)

Relativamente a produtos que não sejam cigarros, deverá fixar-se uma incidência harmonizada de tributação para todos os produtos pertencentes ao mesmo grupo de tabaco manufacturado. A fixação de um imposto especial mínimo global, expresso quer em percentagem, quer em montante por quilograma, quer por número de unidades, é a mais adequada para o funcionamento do mercado interno.

(18)

No que respeita ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, um requisito mínimo da União relativo ao preço deverá ser expresso de modo a obter efeitos semelhantes aos que se verificam no domínio dos cigarros e deverá tomar como ponto de referência o preço médio ponderado de venda a retalho.

(19)

É necessário aproximar os níveis mínimos aplicáveis ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar dos níveis mínimos aplicáveis aos cigarros, para mais bem ter em conta o grau de concorrência existente entre os dois produtos (que se reflecte nos padrões de consumo observados), bem como o carácter nocivo que a ambos caracteriza de igual modo.

(20)

Deverá ser concedida a Portugal a possibilidade de aplicar uma taxa reduzida para os cigarros produzidos por pequenos produtores e consumidos nas regiões ultraperiféricas dos Açores e da Madeira.

(21)

Os períodos transitórios deverão permitir aos Estados-Membros uma adaptação fácil aos níveis do imposto especial de consumo global, limitando assim os eventuais efeitos colaterais.

(22)

A fim de evitar pôr em causa o equilíbrio económico e social da Córsega, é simultaneamente essencial e justificável estabelecer uma derrogação até 31 de Dezembro de 2015 ao abrigo da qual França pode aplicar uma taxa de imposto especial de consumo inferior à taxa nacional aos cigarros e outros tabacos manufacturados introduzidos no consumo na Córsega. Até essa data, as normas fiscais para os tabacos manufacturados introduzidos no consumo na Córsega deverão ser plenamente alinhadas pelas normas aplicáveis na França metropolitana. No entanto, deverá ser evitada uma alteração demasiado abrupta e, por conseguinte, deverá proceder-se a um aumento gradual do imposto especial de consumo actualmente cobrado na Córsega sobre os cigarros e o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar.

(23)

A maioria dos Estados-Membros isenta ou efectua reembolsos do imposto especial de consumo de determinados tabacos manufacturados, consoante o uso a que se destinam e devem fixar-se as isenções e os reembolsos para usos específicos na presente directiva.

(24)

Deverá ser estabelecido um procedimento que permita uma análise periódica das taxas ou montantes previstos na presente directiva, com base num relatório da Comissão que tome em conta todos os elementos necessários.

(25)

A presente directiva não deverá prejudicar os deveres dos Estados-Membros relativos aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicados na parte B do anexo I,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

ÂMBITO

Artigo 1.o

A presente directiva fixa princípios gerais para a harmonização da estrutura e das taxas dos impostos especiais de consumo a que os Estados-Membros sujeitam os tabacos manufacturados.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Artigo 2.o

1.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por tabacos manufacturados:

a)

Os cigarros;

b)

Os charutos e as cigarrilhas;

c)

O tabaco de fumar:

i)

o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar,

ii)

os restantes tabacos de fumar.

2.   São equiparados a cigarros e a tabaco para fumar os produtos total ou parcialmente constituídos por substâncias que não sejam o tabaco, mas que correspondam aos outros requisitos previstos nos artigos 3.o ou 5.o, n.o 1.

Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, os produtos que não contenham tabaco não são considerados tabaco manufacturado quando forem destinados exclusivamente a uso clínico.

3.   Sem prejuízo das disposições da União já adoptadas, as definições constantes do n.o 2 do presente artigo e dos artigos 3.o, 4.o e 5.o não prejudicam a determinação dos sistemas nem dos níveis de tributação aplicáveis aos diferentes grupos de produtos aí considerados.

Artigo 3.o

1.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por cigarros:

a)

Os rolos de tabaco susceptíveis de serem fumados tal como se apresentam e que não sejam charutos ou cigarrilhas na acepção do artigo 4.o, n.o 1;

b)

Os rolos de tabaco que, mediante uma simples manipulação não industrial, são introduzidos em tubos de papel de cigarro;

c)

Os rolos de tabaco que, por simples manipulação não industrial, são envolvidos em folhas de papel de cigarro.

2.   Para efeitos do imposto especial de consumo, um rolo de tabaco a que se refere o n.o 1 é considerado como dois cigarros quando, sem filtro nem boquilha, tenha um comprimento superior a 8 cm sem exceder 11 cm, e como três cigarros quando, nas mesmas condições, tenha um comprimento superior a 11 cm sem exceder 14 cm e assim sucessivamente.

Artigo 4.o

1.   Para efeitos da presente directiva, consideram-se charutos ou cigarrilhas, se puderem e, tendo em conta as suas características e as expectativas normais dos consumidores, se destinarem exclusivamente a ser fumados tal como se apresentam:

a)

Os rolos de tabaco revestidos de uma capa exterior de tabaco natural;

b)

Os rolos de tabaco com um interior constituído por uma mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, em tabaco reconstituído, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha, quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 2,3 g e inferior a 10 g e o seu perímetro, em pelo menos um terço do comprimento, for igual ou superior a 34 mm.

2.   Em derrogação do n.o 1, a Alemanha e a Hungria podem continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 2014, o parágrafo seguinte.

Consideram-se charutos ou cigarrilhas, se forem susceptíveis de serem fumados tal como se apresentam:

a)

Os rolos de tabaco inteiramente constituídos por tabaco natural;

b)

Os rolos de tabaco revestidos de uma capa exterior de tabaco natural;

c)

Os rolos de tabaco com um interior constituído por um mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro — mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha —, e de uma subcapa, ambas em tabaco reconstituído, quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 1,2 g e quando a capa for colocada em hélice com um ângulo agudo mínimo de 30 o em relação ao eixo longitudinal do charuto;

d)

Os rolos de tabaco com um interior constituído por uma mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, em tabaco reconstituído, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha, quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 2,3 g e o seu perímetro, em pelo menos um terço do comprimento, for igual ou superior a 34 mm.

3.   São equiparados a charutos e cigarrilhas os produtos parcialmente constituídos por substâncias que não sejam tabaco, mas que correspondam aos outros critérios estabelecidos no n.o 1.

Artigo 5.o

1.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por tabacos para fumar:

a)

O tabaco cortado ou fraccionado de outra forma, em fio ou comprimento em placas, que seja susceptível de ser fumado sem posterior transformação industrial;

b)

Os resíduos de tabaco embalados para venda a retalho, não abrangidos pelos artigos 3.o e 4.o, n.o 1, e que sejam susceptíveis de ser fumados. Para efeitos do presente artigo, consideram-se resíduos de tabaco os restos das folhas de tabaco e os subprodutos provenientes da transformação do tabaco ou do fabrico de produtos do tabaco.

2.   É considerado tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar o tabaco de fumar relativamente ao qual mais de 25 %, em peso, das partículas tenham uma largura de corte inferior a 1,5 milímetros.

Os Estados-Membros também podem considerar tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar o tabaco de fumar relativamente ao qual mais de 25 %, em peso, das partículas tenham uma largura de corte igual ou superior a 1,5 milímetros e que tenha sido vendido ou se destine a ser vendido para cigarros de enrolar.

Artigo 6.o

É considerado fabricante a pessoa singular ou colectiva estabelecida na União que transforma o tabaco em produtos manufacturados preparados para venda ao público.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CIGARROS

Artigo 7.o

1.   Os cigarros fabricados na União e os importados de países terceiros são sujeitos a um imposto especial ad valorem, calculado sobre o preço máximo de venda a retalho, incluindo os direitos aduaneiros, e a um imposto especial específico calculado por unidade de produto.

Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem excluir os direitos aduaneiros da base de cálculo do imposto especial ad valorem cobrado sobre os cigarros.

2.   A taxa do imposto especial ad valorem e o montante do imposto especial específico devem ser os mesmos para todos os cigarros.

3.   No final da harmonização das estruturas, deve ser estabelecida para os cigarros, em todos os Estados-Membros, a mesma relação entre o imposto especial específico e a soma do imposto especial ad valorem com o imposto sobre o volume de negócios, de modo a que o leque dos preços de venda a retalho reflicta de forma equitativa o desvio dos preços de fábrica.

4.   Se necessário, o imposto especial de consumo sobre os cigarros pode incluir uma imposição mínima, desde que a estrutura mista de tributação e a gama do elemento específico do imposto especial de consumo previstas no artigo 8.o sejam estritamente respeitadas.

Artigo 8.o

1.   A percentagem do elemento específico do imposto especial de consumo relativamente à carga fiscal total sobre os cigarros é calculada por referência ao preço médio ponderado de venda a retalho.

2.   O preço médio ponderado de venda a retalho é calculado por referência ao valor global de todos os cigarros introduzidos no consumo, baseado no preço de venda a retalho incluindo todos os impostos, dividido pela quantidade total dos cigarros introduzidos no consumo. É determinado até 1 de Março, o mais tardar, de cada ano com base nos dados relativos a todas essas introduções no consumo efectuadas no ano civil anterior.

3.   Até 31 de Dezembro de 2013, o elemento específico do imposto especial de consumo não pode ser inferior a 5 % nem superior a 76,5 % da carga fiscal total resultante da cumulação:

a)

Do imposto especial de consumo específico;

b)

Do imposto especial de consumo ad valorem e do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) cobrados sobre o preço médio ponderado de venda a retalho.

4.   A partir de 1 de Janeiro de 2014, o elemento específico do imposto especial de consumo sobre os cigarros não deve ser inferior a 7,5 % nem superior a 76,5 % da carga fiscal total resultante da cumulação:

a)

Do imposto especial de consumo específico;

b)

Do imposto especial de consumo ad valorem e do IVA cobrados sobre o preço médio ponderado de venda a retalho.

5.   Em derrogação dos n.os 3 e 4, sempre que se verifique uma alteração do preço médio ponderado de venda a retalho de cigarros num Estado-Membro que tenha por efeito a passagem do elemento específico do imposto especial de consumo, expresso em percentagem da carga fiscal total, para um nível inferior a 5 % ou a 7,5 %, consoante a percentagem aplicável, ou superior a 76,5 % da carga fiscal total, o Estado-Membro em questão pode abster-se de ajustar o montante do imposto especial de consumo específico até 1 de Janeiro do segundo ano subsequente àquele em que se verificou a alteração.

6.   Sob reserva dos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo e do artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, os Estados-Membros podem aplicar um imposto especial de consumo mínimo sobre os cigarros.

Artigo 9.o

1.   Os Estados-Membros aplicam aos cigarros impostos de consumo mínimos segundo as regras previstas no presente capítulo.

2.   O n.o 1 aplica-se aos impostos que, nos termos deste capítulo, são cobrados sobre os cigarros e que incluem:

a)

Um imposto especial de consumo específico por unidade de produto;

b)

Um imposto especial de consumo ad valorem calculado sobre o preço máximo de venda ao público;

c)

Um IVA proporcional ao preço de venda ao público.

Artigo 10.o

1.   O imposto especial de consumo global (imposto específico e imposto ad valorem, líquidos de IVA) sobre os cigarros deve representar pelo menos 57 % do preço médio ponderado de venda a retalho dos cigarros introduzidos no consumo. Esse imposto especial de consumo não pode ser inferior a 64 EUR por 1 000 unidades de cigarros, independentemente do preço médio ponderado de venda a retalho.

Contudo, os Estados-Membros que cobram um imposto especial de consumo de, pelo menos, 101 EUR por 1 000 unidades de cigarros com base no preço médio ponderado de venda a retalho não precisam de respeitar o requisito de 57 % fixado no primeiro parágrafo.

2.   A partir de 1 de Janeiro de 2014, o imposto especial de consumo global sobre os cigarros deve representar pelo menos 60 % do preço médio ponderado de venda a retalho dos cigarros introduzidos no consumo. Esse imposto especial de consumo não pode ser inferior a 90 EUR por 1 000 unidades de cigarros, independentemente do preço médio ponderado de venda a retalho.

Contudo, os Estados-Membros que cobram um imposto especial de consumo de, pelo menos, 115 EUR por 1 000 unidades de cigarros com base no preço médio ponderado de venda a retalho não precisam de respeitar o requisito de 60 % fixado no primeiro parágrafo.

A Bulgária, a Estónia, a Grécia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia e a Roménia dispõem de um período transitório que termina em 31 de Dezembro de 2017 para cumprirem os requisitos referidos nos primeiro e segundo parágrafos.

3.   Os Estados-Membros devem aumentar gradualmente os impostos especiais de consumo a fim de cumprirem os requisitos referidos no n.o 2 nas datas nele fixadas.

Artigo 11.o

1.   Sempre que se verifique uma alteração do preço médio ponderado de venda a retalho de cigarros num Estado-Membro que tenha por efeito a descida do imposto especial de consumo global abaixo dos níveis definidos na primeira frase do n.o 1 e na primeira frase do n.o 2 do artigo 10.o, o Estado-Membro em causa pode abster-se de ajustar esse imposto até 1 de Janeiro do segundo ano subsequente àquele em que se verificou a alteração.

2.   Sempre que aumente a taxa do IVA aplicável aos cigarros, um Estado-Membro pode reduzir o imposto especial de consumo global até um montante que, expresso em percentagem do preço médio ponderado de venda a retalho, seja equivalente ao aumento da taxa do IVA, igualmente expresso em percentagem do preço de venda a retalho, mesmo que tal ajustamento tenha por efeito a descida do imposto especial de consumo global abaixo dos níveis, expressos em percentagem do preço médio ponderado de venda a retalho, fixados na primeira frase do n.o 1 e na primeira frase do n.o 2 do artigo 10.o.

No entanto, o Estado-Membro aumenta novamente esse imposto de modo a atingir pelo menos aqueles níveis até 1 de Janeiro do segundo ano subsequente àquele em que se verificou a redução.

Artigo 12.o

1.   Portugal pode aplicar uma taxa reduzida, inferior até 50 % à taxa fixada no artigo 10.o, aos cigarros consumidos nas regiões ultraperiféricas dos Açores e da Madeira fabricados por pequenos produtores cuja produção anual não exceda por cada um 500 toneladas.

2.   Em derrogação do artigo 10.o, a França pode continuar a aplicar, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2015, uma taxa reduzida de imposto especial de consumo aos cigarros introduzidos no consumo nos departamentos da Córsega, até ao limite de um contingente anual de 1 200 toneladas. Essa taxa reduzida é fixada do seguinte modo:

a)

Até 31 de Dezembro de 2012, a taxa deve corresponder, pelo menos, a 44 % do preço dos cigarros da classe de preços mais vendida nesses departamentos;

b)

A partir de 1 de Janeiro de 2013, a taxa deve corresponder, pelo menos, a 50 % do preço médio ponderado de venda a retalho dos cigarros introduzidos no consumo; o imposto especial de consumo não pode ser inferior a 88 EUR por 1 000 unidades de cigarros, independentemente do preço médio ponderado de venda a retalho;

c)

A partir de 1 de Janeiro de 2015, a taxa deve corresponder, pelo menos, a 57 % do preço médio ponderado de venda a retalho dos cigarros introduzidos no consumo; o imposto especial de consumo não pode ser inferior a 90 EUR por 1 000 unidades de cigarros, independentemente do preço médio ponderado de venda a retalho.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TABACOS MANUFACTURADOS QUE NÃO SEJAM CIGARROS

Artigo 13.o

Os seguintes grupos de tabacos manufacturados produzidos na União ou importados de países terceiros estão sujeitos, em cada Estado-Membro, ao imposto especial mínimo sobre o consumo, fixado no artigo 14.o:

a)

Charutos e cigarrilhas;

b)

Tabacos de corte fino destinados a cigarros de enrolar;

c)

Outros tabacos de fumar.

Artigo 14.o

1.   Os Estados-Membros aplicam um imposto especial de consumo que pode ser:

a)

Ou ad valorem, calculado sobre os preços máximos de venda ao público de cada produto, livremente determinados pelos fabricantes estabelecidos na União e pelos importadores de países terceiros em conformidade com o artigo 15.o; ou

b)

Específico, quer expresso em montante por quilograma, quer, no caso de charutos e cigarrilhas, pelo número de unidades; ou

c)

Misto, incluindo um elemento ad valorem e um elemento específico.

Nos casos em que o imposto especial de consumo for ad valorem ou misto, os Estados-Membros podem fixar um montante mínimo de imposto especial de consumo.

2.   O imposto especial de consumo global (imposto específico e/ou imposto ad valorem, líquidos de IVA), expresso em percentagem ou em montante por quilograma ou por número de unidades, deve ser, pelo menos, equivalente às seguintes taxas ou montantes mínimos:

a)   Charutos e cigarrilhas: 5 % do preço de venda ao público, incluindo todos os impostos, ou 12 EUR por 1 000 unidades ou por quilograma;

b)   Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar: 40 % do preço médio ponderado de venda a retalho do tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar introduzido no consumo, ou 40 EUR por quilograma;

c)   Outros tabacos de fumar: 20 % do preço de venda ao público, incluindo todos os impostos, ou 22 EUR por quilograma.

A partir de 1 de Janeiro de 2013, o imposto especial de consumo global sobre o tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar deve representar pelo menos 43 % do preço médio ponderado de venda a retalho do tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar introduzido no consumo, ou corresponder a, pelo menos, 47 EUR por quilograma.

A partir de 1 de Janeiro de 2015, o imposto especial de consumo global sobre o tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar deve representar pelo menos 46 % do preço médio ponderado de venda a retalho do tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar introduzido no consumo, ou corresponder a, pelo menos, 54 EUR por quilograma.

A partir de 1 de Janeiro de 2018, o imposto especial de consumo global sobre o tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar deve representar pelo menos 48 % do preço médio ponderado de venda a retalho do tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar introduzido no consumo, ou corresponder a, pelo menos, 60 EUR por quilograma.

A partir de 1 de Janeiro de 2020, o imposto especial de consumo global sobre o tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar deve representar pelo menos 50 % do preço médio ponderado de venda a retalho do tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar introduzido no consumo, ou corresponder a, pelo menos, 60 EUR por quilograma.

O preço médio ponderado de venda a retalho é calculado por referência ao valor global do tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar introduzido no consumo, baseado no preço de venda a retalho incluindo todos os impostos, dividido pela quantidade total do tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar introduzido no consumo. É determinado até 1 de Março de cada ano com base nos dados relativos a todas essas introduções no consumo no ano civil anterior.

3.   As taxas ou montantes referidos nos n.o 1 e 2 aplicam-se a todos os produtos pertencentes ao grupo de tabacos manufacturados em causa, sem distinções dentro de cada grupo quanto à qualidade, à apresentação, à origem dos produtos, às matérias-primas utilizadas, às características das empresas ou a qualquer outro critério.

4.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, a França pode continuar a aplicar, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2015, uma taxa reduzida de imposto especial de consumo aos tabacos manufacturados que não sejam cigarros introduzidos no consumo nos departamentos da Córsega. Essa taxa reduzida é fixada do seguinte modo:

a)   Para os charutos e as cigarrilhas: a taxa deve corresponder a, pelo menos, 10 % do preço de venda a retalho, incluindo todos os impostos;

b)   Para o tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar:

i)

até 31 de Dezembro de 2012, a taxa deve corresponder a, pelo menos, 27 % do preço de venda a retalho, incluindo todos os impostos;

ii)

a partir de 1 de Janeiro de 2013, a taxa deve corresponder a, pelo menos, 30 % do preço de venda a retalho, incluindo todos os impostos;

iii)

a partir de 1 de Janeiro de 2015, a taxa deve corresponder a, pelo menos, 35 % do preço de venda a retalho, incluindo todos os impostos;

c)   Para os outros tabacos de fumar: a taxa deve corresponder a, pelo menos, 22 % do preço de venda a retalho, incluindo todos os impostos.

CAPÍTULO V

DETERMINAÇÃO DOS PREÇOS MÁXIMOS DE VENDA A RETALHO DE TABACO MANUFACTURADO, COBRANÇA DE IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO, ISENÇÕES E REEMBOLSOS

Artigo 15.o

1.   Os fabricantes ou, se for caso disso, os seus representantes ou mandatários na União, bem como os importadores de países terceiros podem determinar livremente os preços máximos de venda ao público de cada um dos seus produtos em cada Estado-Membro em que se destinem a ser introduzidos no consumo.

O disposto no primeiro parágrafo não obsta, todavia, à aplicação da legislação nacional sobre o controlo do nível de preços ou sobre a observância dos preços fixados, desde que sejam compatíveis com a legislação da União.

2.   A fim de facilitar a cobrança do imposto especial de consumo, os Estados-Membros podem fixar uma tabela de preços de venda a retalho por grupos de tabacos manufacturados, desde que cada tabela seja suficientemente extensa e diversificada para corresponder à diversidade dos produtos originários da União.

Cada tabela é válida para todos os produtos incluídos no grupo de tabacos manufacturados a que se refere, sem distinção baseada na qualidade, na apresentação, na origem dos produtos ou das matérias utilizadas, nas características das empresas ou em qualquer outro critério.

Artigo 16.o

1.   As modalidades de cobrança do imposto especial de consumo devem ser harmonizadas, o mais tardar, no estádio final, de harmonização do imposto especial de consumo. Durante a fase anterior, o imposto especial de consumo deve ser cobrado, em princípio, por meio de selo fiscal. Se os Estados-Membros cobrarem esse imposto por meio de selo fiscal, devem pôr esses selos à disposição dos fabricantes e comerciantes dos outros Estados-Membros. Se cobrarem o imposto especial de consumo de outra forma, os Estados-Membros devem velar por que esse facto não crie qualquer obstáculo administrativo ou técnico que possa afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

2.   Os importadores e os fabricantes de tabacos manufacturados da União estão sujeitos ao regime previsto no n.o 1 no que se refere às modalidades de cobrança e de pagamento do imposto especial de consumo.

Artigo 17.o

Podem ser isentos do imposto especial de consumo, ou obter o reembolso do imposto pago, os tabacos manufacturados:

a)

Desnaturados utilizados para fins industriais ou hortícolas;

b)

Destruídos sob controlo administrativo;

c)

Exclusivamente destinados a testes científicos, bem como a testes relacionados com a qualidade dos produtos;

d)

Reciclados pelo produtor.

Os Estados-Membros devem determinar as condições e formalidades a que estão sujeitas tais isenções ou reembolsos.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.o

1.   A Comissão publica anualmente o valor do euro em moedas nacionais a aplicar aos montantes do imposto especial de consumo global.

As taxas de câmbio aplicáveis são calculadas no primeiro dia útil de Outubro e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte.

2.   Os Estados-Membros podem manter os montantes dos impostos especiais de consumo em vigor no momento do ajustamento anual previsto no n.o 1 se a conversão dos montantes dos impostos especiais de consumo expressos em euros resultar num aumento do imposto especial de consumo expresso em moeda nacional inferior a 5 % ou a 5 EUR, consoante o montante mais baixo.

Artigo 19.o

1.   De quatro em quatro anos, a Comissão apresenta ao Conselho um relatório e, se necessário, uma proposta sobre as taxas e a estrutura do imposto especial de consumo fixadas na presente directiva.

O relatório da Comissão deve ter em conta o bom funcionamento do mercado interno, o valor real das taxas do imposto especial de consumo e os objectivos gerais do Tratado.

2.   O relatório a que se refere o n.o 1 deve basear-se designadamente nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

3.   A Comissão estabelece, nos termos do artigo 43.o da Directiva 2008/118/CE do Conselho (5), uma lista dos dados estatísticos necessários para o relatório, com excepção dos dados relativos a pessoas singulares individuais ou a entidades jurídicas. Para além dos dados imediatamente disponíveis para os Estados-Membros, a lista apenas deve conter dados cuja recolha e compilação não envolvam encargos administrativos desproporcionados por parte dos Estados-Membros.

4.   A Comissão não publica nem de algum modo revela dados caso tal publicação ou revelação conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional.

Artigo 20.o

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 21.o

As Directivas 92/79/CEE, 92/80/CEE e 95/59/CE, com as alterações que lhes foram introduzidas pelas directivas referidas na parte A do anexo I, são revogadas, sem prejuízo dos deveres dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicados na parte B do anexo I.

As remissões para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 22.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.

Artigo 23.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Junho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

FAZEKAS S.


(1)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 8.

(2)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 10.

(3)  JO L 291 de 6.12.1995, p. 40.

(4)  Ver parte A do anexo I.

(5)  JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.


ANEXO I

PARTE A

Directivas revogadas e lista das sucessivas alterações

(referidas no artigo 21.o)

Directiva 92/79/CEE do Conselho

(JO L 316 de 31.10.1992, p. 8).

 

Directiva 1999/81/CE do Conselho

(JO L 211 de 11.8.1999, p. 47).

Apenas o artigo 1.o

Directiva 2002/10/CE do Conselho

(JO L 46 de 16.2.2002, p. 26).

Apenas o artigo 1.o

Directiva 2003/117/CE do Conselho

(JO L 333 de 20.12.2003, p. 49).

Apenas o artigo 1.o

Directiva 2010/12/UE do Conselho

(JO L 50 de 27.2.2010, p. 1).

Apenas o artigo 1.o

Directiva 92/80/CEE do Conselho

(JO L 316 de 31.10.1992, p. 10).

 

Directiva 1999/81/CE do Conselho

(JO L 211 de 11.8.1999, p. 47).

Apenas o artigo 2.o

Directiva 2002/10/CE do Conselho

(JO L 46 de 16.2.2002, p. 26).

Apenas o artigo 2.o

Directiva 2003/117/CE do Conselho

(JO L 333 de 20.12.2003, p. 49).

Apenas o artigo 2.o

Directiva 2010/12/UE do Conselho

(JO L 50 de 27.2.2010, p. 1).

Apenas o artigo 2.o

Directiva 95/59/CE do Conselho

(JO L 291 de 6.12.1995, p. 40).

 

Directiva 1999/81/CE do Conselho

(JO L 211 de 11.8.1999, p. 47).

Apenas o artigo 3.o

Directiva 2002/10/CE do Conselho

(JO L 46 de 16.2.2002, p. 26).

Apenas o artigo 3.o

Directiva 2010/12/UE do Conselho

(JO L 50 de 27.2.2010, p. 1).

Apenas o artigo 3.o

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

(referidos no artigo 21.o)

Directiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

92/79/CEE

31 de Dezembro de 1992

92/80/CEE

31 de Dezembro de 1992

95/59/CE

1999/81/CE

1 de Janeiro de 1999

1 de Janeiro de 1999

2002/10/CE

1 de Julho de 2002 (1)

2003/117/CE

1 de Janeiro de 2004

2010/12/UE

31 de Dezembro de 2010

1 de Janeiro de 2011


(1)  Em derrogação à data estabelecida no n.o 1 do Artigo 4.o da Directiva 2002/10/CE:

a)

A República Federal da Alemanha fica autorizada a pôr em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento ao ponto 1 do artigo 3.o da Directiva 2002/10/CE o mais tardar em 1 de Janeiro de 2008;

b)

O Reino da Espanha e a República Helénica ficam autorizados a pôr em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento ao ponto 1 do artigo 1.o da Directiva 2002/10/CE (no que diz respeito ao segundo período do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 92/79/CEE) o mais tardar em 1 de Janeiro de 2008.


ANEXO II

Quadro de correspondência

Directiva 92/79/CEE

Directiva 92/80/CEE

Directiva 95/59/CE

Presente directiva

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 1, frase de introdução

Artigo 2.o, n.o 1, frase de introdução

Artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), primeiro travessão

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), subalínea i)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), segundo travessão

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii)

Artigo 2.o, n.o 1, frase final

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 5.o, frase de introdução

Artigo 5.o, n.o 1, frase de introdução

Artigo 5.o, ponto 1

Artigo 5.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 5.o, ponto 2

Artigo 5.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 6.o, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 6.o

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 16.o, n.o 6

Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 7.o, n.os 2, 3 e 4

 

 

Artigo 16.o, n.os 1 a 5

Artigo 8.o, n.os 1 a 5

Artigo 16.o, n.o 7

Artigo 8.o, n.o 6

Artigo 1.o

Artigo 9.o

Artigo 2.o, n.os 1 e 2

Artigo 10.o, n.os 1 e 2

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 2.o-A

Artigo 11.o

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 1.o

Artigo 13.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafo

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, primeiro, segundo e terceiro travessão

Artigo 3.o, n.o 1, quarto e quinto parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, sexto parágrafo, frase introdutória

Artigo 3.o, n.o 1, sexto parágrafo, pontos a), b) e c)

Artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c)

Artigo 3.o, n.o 1, sétimo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, oitavo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, nono parágrafo

Artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, décimo parágrafo

Artigo 14.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, décimo primeiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 2, quarto parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, décimo segundo parágrafo

Artigo 14.o, n.o 2, quinto parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, décimo terceiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 2, sexto parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, décimo quarto parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 2, primeira frase

Artigo 15.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 2, segunda frase

Artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 10.o

Artigo 16.o

Artigo 11.o

Artigo 17.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 19.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 18.o

Artigo 20.o

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 21.o, primeiro parágrafo

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 21.o, segundo parágrafo

Artigo 20.o

Artigo 22.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 21.o

Artigo 23.o

Anexo I

Anexo II

Anexo I

Anexo II