29.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/39


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 27 de Outubro de 2011

sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital

(2011/711/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Agenda Digital para a Europa visa optimizar os benefícios das tecnologias da informação em termos de crescimento económico, criação de emprego e qualidade de vida dos cidadãos europeus, no âmbito da estratégia Europa 2020. A digitalização e preservação da memória cultural da Europa, que inclui material impresso (livros, revistas, jornais), fotografias, objectos de museus, documentos de arquivos, material sonoro e audiovisual, monumentos e sítios arqueológicos (a seguir denominados «material cultural»), constituem um dos principais domínios visados pela Agenda Digital.

(2)

A estratégia da UE de digitalização e preservação assenta no trabalho realizado nos últimos anos no âmbito da iniciativa «Bibliotecas Digitais». As acções europeias neste domínio, inclusive o desenvolvimento da Europeana, que é o arquivo e o museu bibliotecários digitais europeus, receberam o apoio do Parlamento Europeu e do Conselho, recentemente reiterado numa resolução do Parlamento de 5 de Maio de 2010 e nas conclusões do Conselho de 10 de Maio de 2010. O plano de trabalho 2011-2014 para a cultura, estabelecido pelo Conselho na sua reunião de 18 e 19 de Novembro de 2010, realça a necessidade de um esforço coordenado no domínio da digitalização.

(3)

Em 28 de Agosto de 2006, a Comissão emitiu uma recomendação aos Estados-Membros com vista a optimizar, através da utilização da Internet, o potencial económico e cultural do património cultural da Europa. Os relatórios de 2008 e 2010 dos Estados-Membros sobre a aplicação da recomendação mostram que se registaram progressos. No entanto, esses progressos não são homogéneos nos diversos Estados-Membros e nos diversos pontos da recomendação.

(4)

Além disso o contexto das actividades de digitalização e da colaboração a nível europeu mudou consideravelmente nos últimos anos. Surgiram novos elementos, como o lançamento da Europeana em Novembro de 2008, a publicação do relatório «The New Renaissance» (O novo renascimento) do Comité des sages sobre a disponibilização em linha do património cultural da Europa, de 10 de Janeiro de 2011, e a proposta da Comissão, de 24 de Maio de 2011, de uma directiva relativa às obras órfãs.

(5)

Por conseguinte, deve ser recomendado aos Estados-Membros um conjunto actualizado de medidas com vista à digitalização e disponibilização em linha do património cultural e à preservação digital. Neste contexto, devem reforçar-se os incentivos ao desenvolvimento de material digitalizado proveniente de bibliotecas, arquivos e museus, para que a Europa mantenha a sua posição de líder internacional no domínio da cultura e dos conteúdos criativos e utilize o seu rico material cultural da melhor forma possível. Como sublinhado pelo referido Comité des sages, a Europa tem de agir de imediato para colher os benefícios da digitalização e da preservação digital. Se os Estados-Membros não reforçarem os seus investimentos neste domínio, corre-se o risco de os benefícios culturais e económicos da transição para a era digital se materializarem noutros continentes e não na Europa.

(6)

A disponibilização em linha do material cultural torná-lo-á acessível aos cidadãos em toda a Europa, que o poderão utilizar para fins recreativos, educativos ou profissionais. O património diversificado e multilingue da Europa adquirirá um perfil claro na Internet e a sua digitalização ajudará as instituições culturais europeias a prosseguirem a sua missão de disponibilização e preservação do nosso património em ambiente digital. Por outro lado, o material digitalizado pode ser reutilizado para fins comerciais ou não comerciais, nomeadamente na criação de conteúdos educativos e de ensino, documentários, aplicações para turismo, jogos, animações e ferramentas de concepção, desde que sejam plenamente respeitados os direitos de autor e os direitos conexos.

(7)

Este processo será muito útil para o sector criativo, que representa 3,3 % do PIB da UE e 3 % do emprego. Este sector está confrontado com a transição para o universo digital que está a abalar os modelos tradicionais e a transformar as cadeias de valor, exigindo novos modelos de negócio. A digitalização e a oferta de um acesso alargado aos recursos culturais proporcionam grandes oportunidades económicas e constituem uma condição essencial para o desenvolvimento das capacidades culturais e criativas da Europa e o fortalecimento da presença das suas empresas neste domínio.

(8)

A digitalização é um meio importante para assegurar um maior acesso ao material cultural e uma maior utilização do mesmo. Uma acção concertada dos Estados-Membros com vista à digitalização do seu património cultural conduzirá a uma maior coerência na selecção do material e evitará sobreposições. Além disso, proporcionará um clima mais seguro para as empresas que investem em tecnologias de digitalização. Nesse sentido, será conveniente fazer uma síntese geral das actividades de digitalização em curso e previstas e estabelecer metas quantitativas para a digitalização.

(9)

O custo da digitalização de todo o património cultural europeu é elevado, não podendo ser coberto unicamente com financiamento público. O patrocínio da digitalização pelo sector privado ou a criação de parcerias entre o sector público e o privado pode levar à participação de entidades privadas nos esforços de digitalização, pelo que deve ser incentivado. Para serem justas e equilibradas, essas parcerias devem respeitar um conjunto de princípios fundamentais. É necessário, em especial, estabelecer prazos para a utilização preferencial do material digitalizado. O Comité des sages para a disponibilização em linha do património cultural da Europa indicou que o período máximo de utilização preferencial do material digitalizado em parcerias público-privadas não deve ser superior a sete anos.

(10)

Os fundos estruturais da UE podem e estão a ser utilizados para co-financiar actividades de digitalização no âmbito de projectos com impacto na economia regional. Essa utilização poderá, contudo, ser mais ampla e sistemática. Os processos de digitalização em massa podem proporcionar ganhos de eficiência graças às economias de escala. Por conseguinte, deve ser incentivada a utilização eficiente da capacidade de digitalização e, sempre que possível, a partilha de equipamento de digitalização entre as instituições culturais e os países.

(11)

O material existente em bibliotecas, arquivos e museus só em parte está no domínio público, ou seja, não está, ou deixou de estar, coberto por direitos de propriedade intelectual, ao passo que a parte restante está protegida por esses direitos. Dado que os direitos de propriedade intelectual são um instrumento fundamental para incentivar a criatividade, o material cultural da Europa deve ser digitalizado, disponibilizado e preservado no pleno respeito dos direitos de autor e dos direitos conexos.

(12)

Em 24 de Maio de 2011, a Comissão apresentou uma proposta de directiva relativa às obras órfãs. Para produzir plenos efeitos, essa directiva deve ser rapidamente adoptada e aplicada, de modo a assegurar uma estratégia harmonizada para a questão das obras órfãs em toda a UE. No que respeita à digitalização em grande escala das obras que deixaram de ser publicadas, poderá ser necessária uma base legislativa nos Estados-Membros para soluções de licenciamento criadas voluntariamente pelas partes interessadas, tendo em conta a necessidade de garantir efeitos transfronteiras. Neste contexto, a estratégia seguida no diálogo entre as partes interessadas, patrocinado pela Comissão, sobre livros e revistas especializadas que deixaram de ser publicados, de que resultou um memorando de entendimento assinado em Bruxelas em 20 de Setembro de 2011, deve ser vista como um modelo para novos diálogos destinados a facilitar acordos de digitalização da maior quantidade possível de material que deixou de ser publicado. A criação de bases de dados, interligadas à escala europeia, com informações sobre os direitos pode reduzir o custo dos trâmites de pagamento dos direitos. Convém, pois, incentivar esses mecanismos, em estreita cooperação com todas as partes interessadas.

(13)

Com vista a um amplo acesso aos conteúdos no domínio público e à sua utilização, é necessário garantir que tais conteúdos, uma vez digitalizados, permanecerão no domínio público. Deve evitar-se a utilização de marcas de água ou outras medidas intrusivas de protecção visual nos exemplares de material no domínio público, como sinal de propriedade ou de proveniência.

(14)

A Europeana, que é a biblioteca, o arquivo e o museu digitais da Europa, foi lançada em 20 de Novembro de 2008. O futuro desenvolvimento da plataforma Europeana depende, em grande medida, do modo como os Estados-Membros e as suas instituições culturais a alimentarem com conteúdos e a tornarem visível para os cidadãos. Devem ser incentivadas medidas nesse sentido.

(15)

Actualmente, a Europeana dá acesso directo a mais de 19 milhões de objectos digitalizados. Só 2 % desses objectos são material sonoro ou audiovisual. O aumento da quantidade de conteúdos acessíveis através da Europeana, nomeadamente os tipos de materiais actualmente sub-representados, tornará o sítio mais interessante para os utilizadores, pelo que deve ser estimulado. A meta global de 30 milhões de objectos até 2015 está em consonância com o plano estratégico da Europeana e constitui um trampolim para a digitalização de todo o património cultural da Europa até 2025. A disponibilidade de todas as obras-primas no domínio público (obras e objectos culturais ou históricos fundamentais, determinados e seleccionados pelos Estados-Membros) através da Europeana enriquecerá o sítio, indo ao encontro das expectativas dos utilizadores. A adopção de disposições nos Estados-Membros que assegurem a disponibilização, através da Europeana, de todo o material digitalizado com financiamento público impulsionará o desenvolvimento da plataforma e criará um quadro claro para o contributo, em conteúdos, das instituições culturais, pelo que essa adopção deve ser incentivada.

(16)

O material digital deve ser gerido e mantido; caso contrário, os ficheiros podem tornar-se ilegíveis quando o equipamento e o software utilizados para os armazenar ficarem obsoletos, pode perder-se material quando os dispositivos de armazenamento se deteriorarem com o tempo e esses dispositivos podem ficar «esmagados» pelo enorme volume de conteúdos novos e evolutivos. Apesar dos progressos realizados em toda a UE na preservação do material digital, em vários Estados-Membros não foram estabelecidas políticas claras e globais nesta matéria. A ausência dessas políticas constitui uma ameaça para a sobrevivência do material digitalizado, podendo ainda conduzir à perda do material produzido em formato digital (material digital de raiz). O desenvolvimento de meios eficazes de preservação digital tem implicações de grande alcance que vão para além das instituições culturais. As questões ligadas à preservação digital são importantes para qualquer organização, pública ou privada, que pretenda ou tenha por obrigação preservar material digital.

(17)

A preservação digital levanta desafios financeiros, organizativos e técnicos e, por vezes, exige uma actualização das disposições legislativas. Vários Estados-Membros estabeleceram ou estão a estudar a possibilidade de estabelecer disposições legais que obrigam os produtores de material digital a colocarem uma ou várias cópias do seu material à disposição de uma entidade de depósito reconhecida. A adopção de disposições e práticas eficientes de depósito legal pode minimizar os encargos administrativos que pesam sobre os detentores de conteúdos e as instituições de depósito, pelo que deve ser recomendada. É necessária e deve ser incentivada uma colaboração efectiva entre os Estados-Membros para evitar grandes disparidades nas regras aplicáveis ao depósito de material digital. A «colheita» na web é uma nova técnica de recolha de material disponível na Internet para fins de preservação. Em vez de esperarem pelo depósito do material, as instituições competentes procedem activamente à sua recolha, minimizando assim os encargos administrativos para os produtores de material digital. Convém, por conseguinte, que esta técnica seja contemplada na legislação nacional.

(18)

No que se refere às obras cinematográficas, a presente recomendação complementa, em vários aspectos, a recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao património cinematográfico e à competitividade das actividades industriais conexas (1),

RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS QUE:

Digitalização: organização e financiamento

1.

Continuem a desenvolver o planeamento e a monitorização da digitalização de livros, revistas, jornais, fotografias, objectos de museus, documentos de arquivos, material sonoro e audiovisual, monumentos e sítios arqueológicos («material cultural»):

a)

fixando metas quantitativas claras para a digitalização do material cultural, em consonância com as metas globais referidas no ponto 7, indicando o aumento previsto de material digitalizado susceptível de ser integrado na Europeana e os orçamentos atribuídos pelas entidades públicas,

b)

criando visões de conjunto do material cultural digitalizado e contribuindo para as actividades colaborativas destinadas a estabelecer um panorama a nível europeu, com dados comparáveis;

2.

Incentivem a constituição de parcerias entre as instituições culturais e o sector privado, a fim de criar novas formas de financiamento da digitalização de material cultural e de incentivar utilizações inovadoras desse material, assegurando, ao mesmo tempo, que as parcerias público-privadas para a digitalização sejam justas e equilibradas e conformes com as condições indicadas no anexo;

3.

Utilizem os fundos estruturais da UE, sempre que possível, para co-financiar actividades de digitalização no âmbito de estratégias regionais de inovação que visem uma especialização inteligente;

4.

Estudem formas de optimizar a utilização da capacidade de digitalização e realizar economias de escala, o que pode implicar a partilha das actividades de digitalização das instituições culturais e a colaboração transfronteiras, com base em centros de competência em digitalização na Europa;

Digitalização e acessibilidade em linha do material no domínio público

5.

Melhorem o acesso ao material cultural digitalizado no domínio público e a sua utilização:

a)

assegurando que esse material continuará no domínio público após a digitalização,

b)

promovendo um acesso tão amplo quanto possível ao material digitalizado no domínio público, bem como uma reutilização tão vasta quanto possível desse material para fins comerciais ou não comerciais,

c)

adoptando medidas destinadas a limitar a utilização de marcas de água ou outras medidas de protecção visual intrusivas que diminuem as possibilidades de utilização do material digitalizado no domínio público;

Digitalização e acessibilidade em linha de material protegido por direitos de autor

6.

Melhorem as condições de digitalização e a acessibilidade em linha do material protegido por direitos de autor:

a)

transpondo e aplicando rápida e correctamente as disposições da directiva relativa às obras órfãs, após a sua adopção, consultando previamente as partes interessadas, a fim de facilitar a sua rápida aplicação; acompanhando de perto a aplicação da directiva após a sua adopção,

b)

Criando, no quadro jurídico, condições de apoio aos mecanismos de licenciamento identificados e acordados pelas partes interessadas para a digitalização em grande escala e a acessibilidade transfronteiras de obras que deixaram de ser publicadas,

c)

promovendo e contribuindo para a disponibilidade de bases de dados com informações sobre os direitos, ligadas a nível europeu, como a ARROW;

Europeana

7.

Contribuam para o desenvolvimento da Europeana:

a)

incentivando as instituições culturais, os editores e outros titulares de direitos a disponibilizarem o seu material digital através da Europeana, permitindo assim que, até 2015, a plataforma ofereça acesso directo a 30 milhões de objectos digitalizados, incluindo dois milhões de objectos sonoros ou audiovisuais,

b)

condicionando o financiamento público dos futuros projectos de digitalização à disponibilização do material digitalizado na Europeana,

c)

assegurando que todas as suas obras-primas no domínio público estarão acessíveis através da Europeana em 2015,

d)

criando ou apoiando agregadores nacionais que canalizem conteúdos provenientes de diversos domínios para a Europeana e apoiando agregadores transfronteiras em domínios ou temas específicos que possam gerar economias de escala,

e)

assegurando a utilização de normas comuns de digitalização definidas pela Europeana em colaboração com as instituições culturais, a fim de garantir a interoperabilidade do material digitalizado a nível europeu e a utilização sistemática de identificadores permanentes,

f)

assegurando a disponibilidade generalizada e gratuita dos metadados existentes (descrições de objectos digitais) produzidos pelas instituições culturais, para reutilização através de serviços como a Europeana e para aplicações inovadoras,

g)

instituindo um plano de comunicação para dar a conhecer a Europeana aos cidadãos em geral e nas escolas em especial, em colaboração com as instituições culturais que contribuem com conteúdos para o sítio web da Europeana;

Preservação digital

8.

Reforcem as estratégias nacionais de preservação de longo prazo do material digital, actualizem os planos de acção para a execução das mesmas e troquem informações entre si sobre essas estratégias e esses planos de acção;

9.

Prevejam clara e explicitamente na sua legislação a possibilidade de as instituições públicas procederem a cópias múltiplas e à migração do material cultural digital para fins de preservação, no pleno respeito da legislação da União Europeia e internacional em matéria de direitos de propriedade intelectual;

10.

Tomem as medidas necessárias para o depósito do material criado em formato digital, a fim de garantir a sua preservação de longo prazo e melhorar a eficiência do actual regime de depósito para o material criado em formato digital:

a)

assegurando que os titulares dos direitos entregam as obras às bibliotecas de depósito legal sem medidas técnicas de protecção, ou, em alternativa, que disponibilizam às bibliotecas de depósito legal os meios necessários para que as medidas técnicas de protecção não dificultem as acções a realizar por essas bibliotecas para fins de preservação, no pleno respeito da legislação da União Europeia e internacional em matéria de direitos de propriedade intelectual,

b)

adoptando, se for caso disso, disposições legislativas que permitam a transferência de obras digitais com depósito legal de uma biblioteca de depósito legal para outras bibliotecas de depósito legal que tenham também o direito de possuir essas obras,

c)

permitindo que instituições mandatadas para o efeito procedam à preservação de conteúdos web recorrendo a técnicas de recolha de material na Internet, designadamente a colheita na web, no pleno respeito da legislação da União Europeia e internacional em matéria de direitos de propriedade intelectual;

11.

Tomem em conta a evolução das práticas nos outros Estados-Membros quando da definição ou da actualização das políticas e dos procedimentos de depósito de material criado de raiz em formato digital, a fim de evitar grandes variações no regime de depósito;

Seguimento da presente recomendação

12.

Informem a Comissão, 24 meses após a publicação da presente recomendação no Jornal Oficial da União Europeia e, posteriormente, de dois em dois anos, das medidas tomadas na sequência da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

Neelie KROES

Vice-Presidente


(1)  JO L 323 de 9.12.2005, p. 57.


ANEXO I

PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS PARA A DIGITALIZAÇÃO

Para que haja progressos rápidos na digitalização do nosso património cultural, o financiamento público da digitalização deve ser complementado com investimento privado. A Comissão encoraja, pois, a constituição de parcerias público-privadas para a digitalização de material cultural.

Convida os Estados-Membros a fomentarem essas parcerias, que devem respeitar os seguintes princípios fundamentais:

1.   Respeito dos direitos de propriedade intelectual

As parcerias público-privadas para a digitalização das colecções das instituições culturais devem respeitar plenamente a legislação da União Europeia e internacional em matéria de direitos de propriedade intelectual.

2.   Não-exclusividade

Os acordos de digitalização de material no domínio público devem ser não-exclusivos, ou seja, qualquer outro parceiro privado deve ter a possibilidade de digitalizar o mesmo material em condições equivalentes.

Pode revelar-se necessário um período de utilização comercial preferencial ou de exploração comercial preferencial, para que o parceiro privado tenha a possibilidade de recuperar o investimento efectuado. Esse período deve ser limitado e tão curto quanto possível, para que seja respeitado o princípio de que o material no domínio público, uma vez digitalizado, deve permanecer no domínio público. O período de utilização preferencial não deve exceder sete anos.

Os acordos devem ser plenamente conformes com as regras da concorrência da UE.

3.   Transparência do processo

Os acordos para a digitalização de colecções na posse de instituições culturais devem ser celebrados após concurso público entre os potenciais parceiros privados.

4.   Transparência dos acordos

O teor dos acordos entre as instituições culturais e os parceiros privados para a digitalização de colecções culturais deve ser tornado público.

5.   Acessibilidade através da Europeana

O estabelecimento de uma parceria público-privada deve ficar condicionado à acessibilidade do material digitalizado através da Europeana.

6.   Critérios essenciais

Os critérios essenciais de avaliação das propostas de parcerias público-privadas são os seguintes:

o investimento total a efectuar pelo parceiro privado, tendo em conta o esforço exigido ao parceiro público,

a acessibilidade do material digitalizado para o público em geral, designadamente através da Europeana; devem ser privilegiados os modelos de parceria em que o utilizador final tem acesso gratuito ao material digitalizado, em detrimento dos modelos em que o utilizador final tem de pagar para ter acesso ao material,

acesso transfronteiras; os acordos de parceria devem proporcionar o acesso transfronteiras a todos os cidadãos,

duração do eventual período de utilização comercial preferencial do material digitalizado pelo parceiro privado; este período deve ser tão curto quanto possível,

a qualidade prevista da digitalização e a qualidade dos ficheiros que serão entregues às instituições culturais; o parceiro privado deve fornecer às instituições culturais ficheiros digitais de qualidade idêntica à dos que ele próprio utiliza,

a utilização que as instituições culturais podem fazer do material digitalizado em contextos não comerciais; essa utilização deve ser tão ampla quanto possível e não ficar limitada por restrições técnicas ou contratuais,

o calendário do projecto de digitalização.


ANEXO II

METAS INDICATIVAS DO CONTRIBUTO MÍNIMO EM CONTEÚDOS PARA A EUROPEANA, POR ESTADO-MEMBRO

 

Número de objectos na Europeana por E-M (1)

Meta indicativa para 2015 (2)

BÉLGICA

338 098

759 000

BULGÁRIA

38 263

267 000

REPÚBLICA CHECA

35 490

492 000

DINAMARCA

67 235

453 000

ALEMANHA

3 160 416

5 496 000

ESTÓNIA

68 943

90 000

IRLANDA

950 554

1 236 000

GRÉCIA

211 532

618 000

ESPANHA

1 647 539

2 676 000

FRANÇA

2 745 833

4 308 000

ITÁLIA

1 946 040

3 705 000

CHIPRE

53

45 000

LETÓNIA

30 576

90 000

LITUÂNIA

8 824

129 000

LUXEMBURGO

47 965

66 000

HUNGRIA

115 621

417 000

MALTA

56 233

73 000

PAÍSES BAIXOS

1 208 713

1 571 000

ÁUSTRIA

282 039

600 000

POLÓNIA

639 099

1 575 000

PORTUGAL

28 808

528 000

ROMÉNIA

35 852

789 000

ESLOVÉNIA

244 652

318 000

ESLOVÁQUIA

84 858

243 000

FINLÂNDIA

795 810

1 035 000

SUÉCIA

1 489 488

1 936 000

REINO UNIDO

944 234

3 939 000


(1)  Outubro de 2011 – Há mais objectos oferecidos por vários países não-membros da UE (nomeadamente a Noruega e a Suíça) ou provenientes de projectos à escala da UE, pelo que não são atribuídos a um Estado-Membro específico.

(2)  As metas indicativas por Estado-Membro são calculadas com base a) no número de habitantes e b) no PIB, tendo em conta a meta global, para 2015, de disponibilização, através da Europeana, de 30 milhões de objectos digitalizados. Para os Estados-Membros que já atingiram ou estão prestes a atingir a meta indicativa, o cálculo acrescenta 30 % ao número de objectos até agora oferecidos à Europeana. Todos os Estados-Membros são convidados a prestarem também atenção aos aspectos qualitativos, atendendo à necessidade de atingir, até 2015, a meta da disponibilização, através da Europeana, de todas as obras-primas no domínio público.