7.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/1


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 28 de Junho de 2011

Juventude em Movimento — promover a mobilidade dos jovens para fins de aprendizagem

2011/C 199/01

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 165.o e 166.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua comunicação de 3 de Março de 2010, intitulada «Europa 2020 — Estratégia Europeia para um Crescimento Inteligente, Sustentável e Inclusivo», a Comissão estabelece como uma das suas prioridades o desenvolvimento de uma economia baseada no conhecimento e na inovação («crescimento inteligente») e destaca uma iniciativa emblemática («Juventude em Movimento») para promover o desempenho e a atractividade internacional das instituições de ensino superior da Europa e elevar a qualidade global de todos os níveis de ensino e de formação na União, conjugando excelência e equidade, através de uma maior mobilidade e melhor situação profissional dos jovens. A presente recomendação insere-se na iniciativa Juventude em Movimento e coaduna-se com as Orientações Integradas Europa 2020.

(2)

A mobilidade para fins de aprendizagem, ou seja, a mobilidade transnacional para aquisição de novos conhecimentos, aptidões e competências, é um dos meios fundamentais para que os jovens reforcem a sua empregabilidade futura e a consciencialização intercultural, o desenvolvimento pessoal, a criatividade e uma cidadania activa. Os europeus que participam numa experiência de mobilidade como jovens aprendentes têm maior probabilidade de se tornar trabalhadores móveis numa fase posterior das suas vidas. A mobilidade na aprendizagem pode contribuir para uma maior abertura, uma dimensão mais europeia e internacional, um maior acesso e uma eficiência redobrada das instituições e sistemas educativos e formativos. Pode também incrementar a competitividade da Europa ao ajudar a construir uma sociedade fortemente baseada no conhecimento.

(3)

Os benefícios da mobilidade foram sublinhados na Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 14 de Dezembro de 2000, relativa ao plano de acção a favor da mobilidade (1), e na Recomendação 2001/613/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Julho de 2001, relativa à mobilidade na Comunidade de estudantes, formandos, voluntários, docentes e formadores (2). Essa Recomendação de 2001 convida os Estados-Membros a adoptar medidas adequadas para eliminar os obstáculos à mobilidade destes grupos.

(4)

Muito foi feito no domínio da mobilidade dos jovens desde a Recomendação de 2001. Todavia, nem todos os instrumentos e ferramentas têm sido plenamente utilizados e subsistem muitos obstáculos. Além disso, o contexto geral da mobilidade para fins de aprendizagem mudou consideravelmente na última década, nomeadamente devido à globalização e ao progresso tecnológico, incluindo as tecnologias da informação e da comunicação («TIC»), e também em virtude de uma maior insistência na empregabilidade e na dimensão social.

(5)

Nas Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 22 de Maio de 2008, sobre a promoção da criatividade e inovação através da educação e formação, foi salientado que a diversidade e os ambientes multiculturais podem estimular a criatividade.

(6)

Nas Conclusões sobre a mobilidade dos jovens, de 21 de Novembro de 2008, o Conselho convidou os Estados-Membros a adoptarem o objectivo de, gradualmente, tornarem os períodos de aprendizagem no estrangeiro a regra, e não a excepção, para todos os jovens europeus. O Conselho convidou a Comissão a elaborar um plano de trabalho para incluir as medidas de mobilidade transnacional em todos os programas europeus e apoiar os Estados-Membros nos seus esforços de promoção da mobilidade.

(7)

Nas Conclusões do Conselho, de 26 de Novembro de 2009, sobre o aperfeiçoamento profissional dos professores e dos dirigentes escolares, reconheceu-se que o pessoal docente, a todos os níveis, poderia tirar maiores benefícios de um aumento da mobilidade da aprendizagem e da ligação em rede.

(8)

A Comissão publicou o Livro Verde sobre a Promoção da Mobilidade dos Jovens para fins de Aprendizagem em Julho de 2009, lançando nesse âmbito uma consulta pública sobre algumas questões, nomeadamente: qual a melhor forma de desenvolver as oportunidades de mobilidade oferecidas aos jovens europeus, quais os obstáculos à mobilidade que ainda é preciso eliminar e de que forma as partes interessadas poderão unir forças numa nova parceria a favor da mobilidade na aprendizagem. As respostas a essa consulta forneceram dados importantes para a presente recomendação, como sucedeu com os pareceres do Comité Económico e Social Europeu (3) e do Comité das Regiões (4).

(9)

A mobilidade dos jovens investigadores também deve ser incentivada, para que a União não seja ultrapassada pelos seus concorrentes no domínio da investigação e inovação. A Comunicação da Comissão, de 23 de Maio de 2008, «Melhores Carreiras e mais Mobilidade: uma Parceria Europeia para os Investigadores», propôs um conjunto de acções para garantir uma formação adequada, carreiras atractivas e a eliminação dos obstáculos à mobilidade dos investigadores na União, ao passo que as Conclusões do Conselho, de 2 de Março de 2010, sobre a mobilidade e as carreiras dos investigadores europeus, identificaram medidas concretas para melhorar a mobilidade dos investigadores e diversas áreas de intervenção para promover a livre circulação do conhecimento («quinta liberdade»).

(10)

Os programas da União, além de apoiarem substancialmente a mobilidade e de contribuírem para o desenvolvimento e a internacionalização dos sistemas de ensino, têm possibilitado a divulgação de boas práticas e ferramentas a nível da União, em prol da mobilidade dos jovens em todos os contextos da educação e formação.

(11)

Por considerações de ordem económica, torna-se particularmente necessário garantir a eficácia de utilização e a simplificação administrativa dos actuais programas e instrumentos nacionais e da União com o objectivo de promover e apoiar a mobilidade para fins de aprendizagem.

(12)

A presente recomendação abrange os jovens da Europa em todos os contextos de educação e formação, ou seja, na escola, em situação de formação profissional (escolar ou aprendizado), em programas de ciclo curto e em cursos de licenciatura, mestrado ou doutoramento, bem como em intercâmbios juvenis, em actividades de voluntariado ou em estágios, dentro ou fora da União. A mobilidade para fins de aprendizagem é considerada relevante para todas as disciplinas e áreas, como a cultura, a ciência, a tecnologia, a arte e o desporto, e igualmente para os jovens empresários e investigadores. Na âmbito da presente recomendação, a noção de «aprendizagem» compreende as aprendizagens formais, não formais e informais.

(13)

A presente recomendação tem como objectivo incentivar os Estados-Membros a promover a mobilidade dos jovens para fins de aprendizagem e a eliminar, sempre que possível, os obstáculos que impeçam a realização de progressos nesta área. Respeita, simultaneamente, todas as competências e responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros no âmbito da legislação nacional e europeia.

(14)

A presente recomendação incentiva também os Estados-Membros a explorarem todo o potencial dos actuais instrumentos da União e de Bolonha que visam facilitar a mobilidade, em especial a Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade, o Europass (incluindo o Suplemento ao Diploma), o Youthpass, o Quadro Europeu de Qualificações, o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos e o Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais.

(15)

A presente recomendação prevê orientações específicas para as questões administrativas e institucionais relacionadas com a mobilidade dos jovens para fins de aprendizagem,

RECOMENDA QUE OS ESTADOS-MEMBROS:

1.   Quanto à informação e ao aconselhamento sobre as oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem:

a)

Melhorem a qualidade da informação e do aconselhamento sobre as oportunidades de mobilidade nacionais, regionais e locais e as bolsas disponíveis, tanto no interior como no exterior da União, canalizando esses serviços para grupos específicos de aprendentes. Os Estados-Membros devem procurar formas novas, criativas e interactivas para divulgar a informação, comunicar e trocar ideias com os jovens e todos os demais interessados;

b)

Facilitem o acesso à informação por parte de todos os jovens interessados na mobilidade para fins de aprendizagem, por exemplo através de portais centralizados na Internet e outros serviços da Internet, centros de apoio (como os «gabinetes europeus») e serviços de informação e aconselhamento. Também pode ser vantajoso utilizar serviços na Internet. Neste contexto, recomenda-se a utilização da rede Euroguidance;

c)

Cooperem com a Comissão no desenvolvimento e actualização do portal PLOTEUS sobre as oportunidades de aprendizagem, aumentando nomeadamente o número de fontes de informação nacionais que os cidadãos podem consultar directamente através da interface multilingue PLOTEUS;

d)

Incentivem os organismos nacionais e regionais competentes a assegurarem uma boa coordenação com a acção desenvolvida pelas partes interessadas do sector da mobilidade para fins de aprendizagem, a fim de garantir um fluxo claro, coerente e simples da informação.

2.   Quanto à motivação para participar numa actividade de mobilidade transnacional:

a)

Promovam o valor acrescentado da mobilidade para fins de aprendizagem junto dos aprendentes e suas famílias, dos professores, dos formadores, dos animadores juvenis e dos empregadores, em termos de realização pessoal e desenvolvimento das competências profissionais, linguísticas, sociais e interculturais, da criatividade, da cidadania activa e da empregabilidade futura, em especial no contexto de um mercado de trabalho cada vez mais globalizado;

b)

Encorajem a ligação em rede das organizações competentes, das partes interessadas e de outros intervenientes, a fim de garantir uma abordagem coordenada para a motivação dos jovens;

c)

Promovam os intercâmbios interpares entre professores com e sem experiência de mobilidade, para assegurar uma maior motivação;

d)

Fomentem uma «cultura de mobilidade», através, por exemplo, da integração de oportunidades de mobilidade em todos os contextos de aprendizagem e da promoção de um maior reconhecimento social do valor da mobilidade para fins de aprendizagem.

3.   Quanto à preparação das oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem, em especial para aquisição de competências em línguas estrangeiras e consciencialização intercultural:

a)

Reconheçam a importância da aprendizagem de línguas estrangeiras e da aquisição de competências interculturais logo nas primeiras fases do processo educativo, incentivando uma boa preparação linguística e cultural para a mobilidade tanto no ensino geral como no ensino profissional;

b)

Encorajem os professores a utilizarem métodos mais inovadores, incluindo os que se baseiam nas TIC, para assegurar a aprendizagem de línguas estrangeiras. Deverá ser dada uma atenção especial aos aprendentes desfavorecidos e às suas necessidades específicas;

c)

Promovam a aquisição de competências digitais básicas por parte dos jovens, para que possam preparar as suas experiências de mobilidade em condições óptimas e beneficiar das novas oportunidades da mobilidade virtual que são complementares da mobilidade física;

d)

Incentivem a criação de parcerias e intercâmbios entre as instituições educativas, bem como entre os responsáveis pelo ensino não formal, tendo em vista uma melhor preparação dos períodos de mobilidade.

4.   Quanto às questões administrativas e institucionais relacionadas com o período de aprendizagem no estrangeiro:

a)

Resolvam, sempre que possível, as questões administrativas que dificultam a obtenção de vistos e autorizações de residência por parte dos estudantes não residentes na União Europeia e que desejem beneficiar de uma oportunidade de aprendizagem num Estado-Membro;

b)

Reduzam, sempre que possível, a carga administrativa para poderem promover a mobilidade na aprendizagem para o interior e para o exterior da União. Uma maior cooperação e parcerias com países terceiros, acordos entre as autoridades competentes em todos os Estados-Membros e acordos bilaterais entre instituições facilitariam a mobilidade para fins de aprendizagem entre a União e as outras regiões do mundo;

c)

Tenham em conta as dificuldades que resultam da diversidade de normas jurídicas existentes na União sobre a participação de menores nas acções de mobilidade para fins de aprendizagem;

d)

Estabeleçam sistemas claros para incentivar os aprendizes do ensino profissional inicial a participarem na mobilidade para fins de aprendizagem. Para promover a mobilidade dos aprendizes e também dos jovens investigadores, os Estados-Membros devem assegurar, em conformidade com a legislação nacional, um acesso adequado à protecção em termos de seguros, condições laborais, requisitos em matéria de saúde e segurança, obrigações fiscais, segurança social e reforma;

e)

Incentivem activamente a criação e realização de programas conjuntos de educação e formação, em colaboração com instituições de outros países;

f)

Integrem oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem nos programas de estudo ou de formação, sempre que adequado. Além disso, deverão ser também permitidos períodos de mobilidade de curta duração, uma vez que se poderá assim incentivar mais jovens a participar nas acções de mobilidade.

5.   Quanto à portabilidade das bolsas e empréstimos:

Promovam a portabilidade das bolsas e dos empréstimos, e o acesso adequado aos apoios financeiros pertinentes, a fim de facilitar a mobilidade dos jovens para fins de aprendizagem.

6.   Quanto à qualidade da mobilidade:

a)

Apliquem as actuais cartas da qualidade, como a Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade e as Cartas a nível nacional e regional, para assegurar uma elevada qualidade da mobilidade, e promovam a garantia de qualidade em todos os aspectos da mobilidade;

b)

Incentivem um diálogo constante e regras claras de cooperação entre as instituições de origem e de acolhimento, por exemplo através da utilização de acordos em matéria de aprendizagem. Incentivem o reconhecimento dos conhecimentos, das aptidões e das competências adquiridas, a aplicação de procedimentos de selecção transparentes, o intercâmbio interpares e um apoio estruturado aos aprendentes;

c)

Incentivem mecanismos regulares de retorno de informação na sequência de um período de mobilidade, a fim de garantir uma elevada qualidade da experiência;

d)

Promovam a introdução de sistemas de tutoria e de aprendizagem interpares, para assegurar a integração dos aprendentes em situação de mobilidade no país ou na instituição de acolhimento;

e)

Incentivem a disponibilização de instalações adequadas e economicamente acessíveis, por exemplo, alojamento, restauração e transporte, para os aprendentes em situação de mobilidade;

f)

Encorajem a prestação de orientações aos aprendentes sobre a melhor forma de utilizar a mobilidade para fins de aprendizagem no sentido de desenvolver conhecimentos, aptidões e competências;

g)

Encorajem a prestação de aconselhamento aos aprendentes que regressam ao seu país após a experiência de mobilidade, no sentido de os ajudar a aplicar as competências adquiridas no estrangeiro. Ajudem os jovens no seu processo de reintegração após uma estada longa no estrangeiro.

7.   Quanto ao reconhecimento dos resultados da aprendizagem:

a)

Promovam a aplicação e utilização dos instrumentos da União que visam facilitar a transferência e validação entre Estados-Membros dos resultados da aprendizagem adquiridos durante as experiências de mobilidade. Convém igualmente publicitar melhor esses instrumentos, em especial entre os empregadores;

b)

Melhorem os procedimentos e directrizes em matéria de validação e de reconhecimento das aprendizagens informais e não formais, a fim de facilitar a promoção da mobilidade, por exemplo, no voluntariado e no trabalho ligado à juventude;

c)

Abordem as questões da validação e do reconhecimento dos conhecimentos, aptidões e competências (nomeadamente as competências em línguas estrangeiras) adquiridos durante os períodos de mobilidade no estrangeiro;

d)

Apoiem e tornem mais visíveis os pontos de contacto onde se podem obter informações sobre o modo como as qualificações podem ser reconhecidas e certificadas, após o regresso do estrangeiro.

8.   Quanto aos aprendentes desfavorecidos:

Prestem aos aprendentes desfavorecidos, que possivelmente se vêem privados de oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem, informação direccionada sobre os programas e apoios disponíveis que respondam às suas necessidades específicas.

9.   Quanto às parcerias e ao financiamento:

a)

Incentivem parcerias no domínio da mobilidade para fins de aprendizagem, quer com entidades públicas, quer privadas, que trabalhem a nível regional e local. As câmaras de comércio, as associações empresariais, do ensino e formação profissionais, as associações profissionais e as organizações não governamentais podem ser parceiros valiosos neste contexto. Além disso, é importante estimular a criação de redes entre escolas, universidades e empresas, para trocarem informações, notícias e experiências;

b)

Incentivem as autoridades regionais e locais a participar cada vez mais na promoção da mobilidade para fins de aprendizagem, através do desenvolvimento das redes existentes e da criação de novas parcerias;

c)

Estimulem uma cooperação e comunicação activas, incluindo uma maior sensibilização e defesa do valor da mobilidade para fins de aprendizagem, entre o sector da educação e o sector económico, tendo em conta a importância do envolvimento das empresas para o aumento da mobilidade dos jovens, nomeadamente através dos estágios. Se adequado, ofereçam incentivos, incluindo subsídios especiais às empresas, de acordo com a legislação da União e dos Estados-Membros, para garantir o seu empenhamento na criação de estágios;

d)

Contribuam para a coerência e complementaridade dos programas nacionais e da União, para que seja possível criar sinergias e melhorar a eficiência dos programas de mobilidade.

10.   Quanto ao papel dos agentes multiplicadores:

a)

Explorem o papel dos agentes multiplicadores (professores, formadores, famílias, profissionais do sector da juventude e jovens que tenham participado em experiências de mobilidade), para inspirar e motivar os jovens a participar numa acção de mobilidade. Incentivem os empregadores ligados à educação a reconhecer e valorizar os professores, formadores e profissionais do sector da juventude pelo seu trabalho na área da mobilidade na aprendizagem;

b)

Promovam e apoiem oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem como componente da formação inicial e do desenvolvimento profissional contínuo dos dirigentes de estabelecimentos de ensino, professores, formadores, pessoal administrativo e profissionais do sector da juventude.

11.   Quanto ao acompanhamento dos progressos:

a)

Apoiem, a título voluntário, os trabalhos sobre a viabilidade da criação de um quadro metodológico para o acompanhamento dos progressos em matéria de promoção da mobilidade para fins de aprendizagem e de eliminação dos obstáculos a essa mobilidade. Os trabalhos terão como base um estudo preparatório realizado pela rede Eurydice, com a assistência de peritos dos Estados-Membros, utilizando plenamente as fontes de dados e de informação existentes;

b)

Informem a Comissão acerca dos progressos realizados em matéria de promoção da mobilidade para fins de aprendizagem e de eliminação dos obstáculos a essa mobilidade, no quadro das actuais estruturas de informação do quadro estratégico para a cooperação europeia em matéria de ensino e formação profissional.

TOMA NOTA DA INTENÇÃO DA COMISSÃO DE:

1.

Assegurar, em estreita cooperação com os Estados-Membros, a utilização plena e eficaz dos programas e orçamentos da União, em particular no domínio da aprendizagem ao longo da vida, a fim de aumentar e alargar as oportunidades de aprendizagem para os jovens, ponderando nomeadamente o recurso aos Fundos Estruturais, ao Fundo de Coesão e ao Banco Europeu de Investimento (5).

2.

Apoiar os esforços dos Estados-Membros no sentido de promover a mobilidade para fins de aprendizagem, ponderando, em especial, as implicações da presente recomendação para a próxima geração de programas da UE no domínio da educação e formação e da juventude, bem como para o próximo quadro financeiro plurianual da União.

3.

Melhorar, em cooperação com os Estados-Membros, o quadro estatístico utilizado na aferição da mobilidade transnacional para fins de aprendizagem.

4.

Estudar, em estreita cooperação com peritos dos Estados-Membros, a viabilidade do desenvolvimento de um quadro metodológico, referido como «Painel de Avaliação da Mobilidade» na Comunicação da Comissão «Juventude em Movimento», para o acompanhamento dos progressos em matéria de promoção da mobilidade para fins de aprendizagem e de eliminação dos obstáculos a essa mobilidade.

5.

Avaliar os progressos realizados em matéria de eliminação dos obstáculos à mobilidade para fins de aprendizagem após os primeiros quatro anos de aplicação da presente recomendação.

Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

FAZEKAS S.


(1)  JO C 371 de 23.12.2000, p. 4.

(2)  JO L 215 de 9.8.2001, p. 30.

(3)  JO C 255 de 22.9.2010, p. 81.

(4)  JO C 175 de 1.7.2009, p. 31.

(5)  Analisando igualmente a viabilidade de desenvolver novos meios de apoio financeiro, incluindo a possibilidade de «empréstimos europeus para os estudantes», de acordo com o convite que o Conselho dirigiu à Comissão nas Conclusões de Novembro de 2008 sobre a mobilidade dos jovens.