22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/63


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2011

que altera a Decisão 2002/364/CE relativa a especificações técnicas comuns para dispositivos médicos de diagnóstico in vitro

[notificada com o número C(2011) 9398]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/869/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro  (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2002/364/CE da Comissão (2) estabelece as especificações técnicas comuns para dispositivos médicos de diagnóstico in vitro.

(2)

No interesse da saúde pública importa, sempre que possível, definir especificações técnicas comuns para os dispositivos constantes da lista A do anexo II da Directiva 98/79/CE.

(3)

A Directiva 2011/100/UE da Comissão (3) aditou os testes para rastreio sanguíneo, diagnóstico e confirmação da variante da doença de Creutzfeldt-Jakob (vDCJ) à lista A do anexo II da Directiva 98/79/CE.

(4)

Tendo em conta o estado da técnica e os actuais conhecimentos científicos sobre a variante da doença de Creutzfeldt-Jakob, podem ser definidas especificações técnicas comuns para os testes de rastreio sanguíneo da vDCJ.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 90/385/CEE do Conselho (4) e referido no artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 98/79/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2002/364/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2012.

Não obstante, os Estados-Membros autorizam os fabricantes a aplicar os critérios estabelecidos no anexo antes da data prevista no primeiro parágrafo do presente artigo.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 331 de 7.12.1998, p. 1.

(2)  JO L 131 de 16.5.2002, p. 17.

(3)  Ver página 50 do presente Jornal Oficial.

(4)  JO L 189 de 20.7.1990, p. 17.


ANEXO

1.

É aditada a seguinte secção no final da secção 3 do anexo da Decisão 2002/364/CE:

«3.7.   ETC para os testes de rastreio sanguíneo da variante da doença de Creuztfeldt-Jakob (vDCJ)

As ETC para os testes de rastreio sanguíneo da variante da doença de Creuztfeldt-Jakob (vDCJ) estão definidos no quadro 11.»

2.

É aditado o seguinte quadro ao final do anexo da Decisão 2002/364/CE:

«Quadro 11

Testes de rastreio sanguíneo da variante da doença de Creuztfeldt-Jakob (vDCJ)

 

Material

Número de amostras

Critérios de aceitação

Sensibilidade analítica

Amostras de cérebro com vDCJ em plasma humano (número de referência da OMS: NHBY0/0003)

24 réplicas de cada uma de três diluições do material com o número da OMS: NHBY0/0003

(1×104, 1×105, 1×106)

23 das 24 réplicas detectadas a

1×104

Amostras de baço com vDCJ em plasma humano (homogenado de baço a 10 % - número de referência do NIBSC: NHSY0/0009)

24 réplicas de cada uma de três diluições do material com o número do NIBSC: NHSY0/0009

(1×10, 1×102, 1×103)

23 das 24 réplicas detectadas a

1×10

Sensibilidade de diagnóstico

A)

Amostra extraída de modelos animais adequados

O maior número razoavelmente possível e disponível de amostras e, pelo menos, 10 amostras

90 %

B)

Amostra extraída de seres humanos com quadro clínico conhecido de vDCJ

O maior número razoavelmente possível e disponível de amostras e, pelo menos, 10 amostras

90 %

Apenas no caso de não estarem disponíveis 10 amostras:

o número de amostras testadas deve estar compreendido entre 6 e 9

todas as amostras disponíveis devem ser testadas

não mais do que um resultado falso negativo

Especificidade analítica

Amostras de sangue passíveis de reacção cruzada

100

 

Especificidade de diagnóstico

Amostras de plasma humano normal provenientes de uma área de exposição reduzida à EEB

5 000

99,5 %, no mínimo»