12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 236/10


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Agosto de 2011

que estabelece a composição e as disposições operacionais do Grupo de Coordenação do Gás e que revoga a Decisão 2006/791/CE da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 236/09

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Directiva 2004/67/CE (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 994/2010 cria um Grupo de Coordenação do Gás para facilitar a coordenação das medidas de segurança do aprovisionamento. O Grupo é constituído por representantes dos Estados-Membros, em especial das respectivas autoridades competentes, bem como da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, da Rede Europeia de Operadores de Redes de Transporte para o gás e de organismos representativos do sector em causa e dos clientes relevantes.

(2)

A segurança do aprovisionamento de gás é uma responsabilidade partilhada das empresas de gás natural, dos Estados-Membros e da Comissão, dentro das respectivas esferas de actividades e competência. Os clientes que utilizam o gás para geração de electricidade ou fins industriais podem ter um papel importante a desempenhar na segurança do aprovisionamento de gás pela sua capacidade de resposta a crises através de medidas centradas na procura. Por conseguinte, para garantir a adopção das melhores medidas de coordenação possíveis nos termos do Regulamento (UE) n.o 994/2010, os organismos representantes do sector e dos clientes pertinentes devem participar activamente nos trabalhos do Grupo de Coordenação do Gás.

(3)

Cabe à Comissão decidir, com consulta aos Estados-Membros, sobre a composição do Grupo, garantindo o seu carácter representativo e o respeito da abordagem a três níveis que envolva, primeiro, as empresas relevantes e o sector do gás natural, em seguida os Estados-Membros, a nível nacional ou regional e, por último, a União.

(4)

Devem considerar-se representativos os seguintes organismos do sector:

a associação europeia que representa os operadores das redes de armazenamento, na acepção do artigo 2.o, n.o 10, da Directiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Directiva 2003/55/CE (2) e os operadores da rede de GNL, na acepção do artigo 2.o, n.o 12, da Directiva 2009/73/CE,

a associação europeia que representa o sector do aprovisionamento em gás,

a associação internacional que representa os produtores de gás da Europa,

a associação europeia de comerciantes de gás.

(5)

No que se refere aos consumidores, há que distinguir quatro sectores principais de consumo de gás natural:

o sector da indústria,

o sector da electricidade que utiliza gás como combustível,

o sector doméstico,

o sector de aquecimento urbano.

(6)

O Grupo de Coordenação do Gás funciona como consultor da Comissão para facilitar a coordenação das medidas de segurança do aprovisionamento em caso de emergência a nível regional ou da União. É também ele que a Comissão consulta no âmbito do estabelecimento dos planos de acção preventiva e dos planos de emergência. O Grupo de Coordenação do Gás supervisiona a adequação e conveniência das medidas a tomar no âmbito do Regulamento (UE) n.o 994/2010 e é responsável pelo intercâmbio de informações sobre segurança do aprovisionamento ao nível nacional, regional e da União.

(7)

Devem estabelecer-se regras para a divulgação de informações pelos membros do grupo.

(8)

Os dados pessoais devem ser tratados nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3).

(9)

A Decisão 2006/791/CE deve ser revogada.

DECIDE:

Artigo 1.o

Composição do Grupo de Coordenação do Gás («o Grupo»)

1.   Composição do Grupo:

a)

Os Estados-Membros, nomeadamente as suas autoridades competentes, na acepção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 994/2010;

b)

Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia («a Agência»);

c)

Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás («REORT para o gás»);

d)

Secretariado da Comunidade da Energia;

e)

Gas Infrastructure Europe (GIE), enquanto representante dos operadores de redes de armazenamento e dos operadores da rede de GNL;

f)

Eurogas;

g)

Associação Internacional dos Produtores de Petróleo e de Gás (OGP).

h)

European Federation of Energy Traders (EFET — Federação europeia de comerciantes de energia);

i)

Federação Internacional das Indústrias Consumidoras de Energia (IFIEC Europa);

j)

Eurelectric;

k)

Secretariado Europeu das Uniões de Consumidores (BEUC);

l)

Euroheat & Power.

2.   Cada Estado-Membro nomeia no máximo dois representantes permanentes e dois suplentes para participarem nos trabalhos do Grupo. Pelo menos um dos representantes permanentes designados pelos Estados-Membros tem de ser das autoridades competentes. O cargo de director será assumido por um dos representantes permanentes designados pela Agência. O de secretário-geral por um dos representantes permanentes designados pela REORT para o gás. O cargo de administrador ou o de secretário-geral será assumido por um dos representantes designados pelo sector da indústria e dos consumidores.

3.   Quando a autoridade competente não coincidir com a autoridade reguladora nacional, os Estados-Membros garantem o devido intercâmbio de informações entre a primeira e a segunda sobre as actividades do Grupo.

4.   Em situação de emergência a nível da União, dos Estados-Membros, a nível regional ou em outras situações excepcionais, a Comissão pode, a pedido de pelo menos três Estados-Membros, restringir a participação no Grupo, durante uma reunião inteira ou parte dela, aos representantes dos Estados-Membros e das autoridades competentes.

5.   Em situação de emergência a nível da União, dos Estados Membros, a nível regional ou em outras situações excepcionais, os membros do Grupo podem solicitar à Comissão que designe mais de dois representantes das suas autoridades competentes ou de outros organismos, para que participem nos trabalhos do Grupo.

6.   Os nomes dos membros do Grupo, bem como os nomes dos seus representantes permanentes e respectivos suplementes são publicados no Registo dos Grupos de Peritos e outras Entidades Semelhantes da Comissão, a seguir denominado «registo» (4).

7.   Os dados pessoais são coligidos, tratados e publicados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 2.o

Funções do Grupo

1.   O Grupo é criado para facilitar a coordenação das medidas relativas à segurança do aprovisionamento de gás. O Grupo presta consultoria e assistência à Comissão, particularmente sobre as questões estabelecidas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 994/2010:

a)

Segurança do aprovisionamento de gás, em qualquer momento e mais especificamente caso se verifique uma emergência;

b)

Todas as informações pertinentes relativas à segurança do aprovisionamento de gás aos níveis nacional, regional e da União;

c)

Melhores práticas e eventuais orientações para todas as partes envolvidas;

d)

Nível de segurança do aprovisionamento, níveis de referência e métodos de avaliação;

e)

Cenários a nível nacional, regional e da União e testes dos níveis de preparação;

f)

Avaliação dos planos preventivos de acção e dos planos de emergência, e execução das medidas neles previstas;

g)

Coordenação das medidas destinadas a gerir uma emergência na União, com países terceiros que sejam partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade da Energia e com outros países terceiros;

h)

Assistência requerida pelos Estados-Membros mais afectados.

2.   Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 994/2010, a Comissão convoca o Grupo de Coordenação do Gás logo que declarar uma emergência a nível da União ou a nível regional.

Artigo 3.o

Funcionamento

1.   O grupo é presidido por um representante da Comissão («presidente»).

2.   Nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 994/2010, a Comissão convoca regularmente o Grupo e partilha as informações recebidas das autoridades competentes, preservando a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

3.   Com a anuência dos serviços da Comissão, o Grupo pode criar subgrupos para examinar questões específicas com base num mandato definido pelo mesmo. Os subgrupos são dissolvidos depois de cumprido o seu mandato.

4.   O Presidente pode convidar peritos externos com competência específica num assunto incluído na ordem de trabalhos a participarem pontualmente nos trabalhos do Grupo ou de um subgrupo do mesmo. Além disso, o Presidente pode conceder, a título pontual ou permanente, o estatuto de observador a outros indivíduos ou organizações que possam contribuir significativamente para as actividades do Grupo.

5.   As informações obtidas no quadro da participação nas deliberações do Grupo ou subgrupo não podem ser divulgadas se, no entender da Comissão ou de qualquer outro membro do Grupo, tais informações estiverem relacionadas com matérias confidenciais. Os membros do Grupo e os seus representantes, assim como os peritos e observadores convidados, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional previstas nos Tratados e nas respectivas regras de execução, assim como às regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à protecção das informações classificadas da UE, estabelecidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (5). Em caso de incumprimento dessas obrigações, a Comissão pode tomar todas as medidas adequadas.

6.   As reuniões do Grupo e dos seus subgrupos realizam-se nas instalações da Comissão. Os serviços de secretariado são assegurados pela Comissão. A Comissão pode convidar para as reuniões do Grupo e seus subgrupos outros serviços internos e o Serviço Europeu para a Acção Externa, quando directamente interessados nos assuntos em discussão.

7.   O Grupo adopta o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão.

8.   Sem prejuízo pelo disposto no n.o 6 do presente artigo, a Comissão transmite aos membros do Grupo todos os documentos de trabalho pertinentes de que disponha, através da rede de colaboração com os parceiros da União Europeia (sítio web CIRCA) e publica as informações pertinentes sobre as actividades do Grupo, introduzindo-as no registo ou através de um apontador do mesmo para uma página própria na Internet.

Artigo 4.o

Despesas de reunião

1.   Os participantes nas actividades do Grupo não são remunerados pelos serviços prestados.

2.   A Comissão reembolsa as despesas de deslocação de um representante por Estado-Membro ou respectiva autoridade competente. As referidas despesas são reembolsadas nos limites das dotações disponíveis, atribuídas no quadro do procedimento anual de afectação de recursos.

Artigo 5.o

Revogação

A Decisão 2006/791/CE (6) é revogada.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2011.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


(1)  JO L 295 de 12.11.2010, p. 1.

(2)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 36.

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(4)  Os membros que não desejem que o seu nome seja divulgado podem pedir a derrogação desta regra. O pedido de não-divulgação do nome é considerado justificado se tal divulgação for susceptível de comprometer a segurança ou a integridade física do membro do grupo ou prejudicar indevidamente a sua privacidade.

(5)  SEC(2007) 639 de 25.6.2007.

(6)  JO L 319 de 18.11.2006, p. 49-50.