3.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/47 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2011
relativa a uma participação financeira da União para medidas de emergência de luta contra a gripe aviária na Polónia, em 2007
[notificada com o número C(2011) 8722]
(Apenas faz fé o texto em língua polaca)
(2011/799/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento Financeiro e com o artigo 90.o, n.o 1, das normas de execução, a autorização de despesas a cargo do orçamento da União é precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da acção que envolve as despesas e que é adoptada pela instituição ou pelas autoridades nas quais a instituição delegou poderes. |
(2) |
A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em acções veterinárias pontuais, incluindo intervenções de emergência. A fim de erradicar a gripe aviária tão rapidamente quanto possível, a União deve contribuir financeiramente para as despesas elegíveis suportadas pelos Estados-Membros. O artigo 4.o, n.o 3, primeiro e segundo travessões, da referida decisão especifica a repartição em percentagem da participação financeira da União que pode ser concedida para compensar as despesas suportadas pelos Estados-Membros. |
(3) |
O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (2), define as regras relativas às despesas elegíveis para uma participação financeira da União. |
(4) |
A Decisão 2008/557/CE da Comissão, de 27 de Junho de 2008, relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a gripe aviária na Polónia, em 2007 (3), previa uma participação financeira da União para medidas de emergência de luta contra a gripe aviária na Polónia, em 2007. |
(5) |
Em 13 de Março de 2008, a Polónia apresentou um pedido oficial de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 349/2005. |
(6) |
O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 subordina o pagamento dessa participação financeira da União à condição de as actividades planeadas terem sido efectivamente implementadas e de as autoridades terem fornecido todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos. |
(7) |
A Decisão 2008/557/CE previa que uma primeira parcela de 845 000 EUR fosse paga como parte da participação financeira da União. |
(8) |
Uma auditoria realizada pelos serviços da Comissão em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 revelou apenas questões financeiras de importância menor. |
(9) |
A Polónia cumpriu, assim, até agora, as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas no artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 2009/470/CE e no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005. |
(10) |
Atendendo às considerações precedentes, deve ser agora fixada uma segunda parcela da participação financeira da União nas despesas elegíveis efectuadas, associadas à erradicação da gripe aviária na Polónia em 2007. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Uma segunda parcela de 750 000 EUR será paga à Polónia como parte da participação financeira da União.
Artigo 2.o
A República da Polónia é a destinatária da presente decisão, que constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.
(2) JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.
(3) JO L 180 de 9.7.2008, p. 15.