3.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/33 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 19 de Outubro de 2011
relativa à posição a adoptar pela União Europeia no Comité Misto da Agricultura instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, no respeitante à alteração do anexo 9 do referido Acordo
(2011/793/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2002/309/UE, Euratom do Conselho e da Comissão, no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica, de 4 de Abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, sexto travessão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (2) (a seguir designado por «Acordo») entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. |
(2) |
O artigo 6.o do Acordo institui um Comité Misto da Agricultura (a seguir designado por «Comité») incumbido de gerir o Acordo e de assegurar a sua correcta aplicação. |
(3) |
Nos termos do artigo 6.o, n.os 4 e 7, do Acordo, o Comité aprovou, em 21 de Outubro de 2003, o seu regulamento interno (3) e criou os grupos de trabalho necessários para a gestão dos anexos do Acordo (4). |
(4) |
O grupo de trabalho bilateral «produtos biológicos» reuniu-se para examinar, nomeadamente, o âmbito de aplicação do anexo 9, as regras de importação aplicadas pelas Partes e os intercâmbios de informação entre si, a fim de formular recomendações nesse sentido ao Comité, tendo em vista uma adaptação do anexo 9 do Acordo. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 11.o do Acordo, o Comité pode decidir alterar os anexos do Acordo. |
(6) |
O chefe da delegação da União Europeia no Comité Misto da Agricultura expressa o Acordo da União Europeia sobre a versão final do projecto de decisão do Comité Misto. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité previsto no artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 (5) do Conselho, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adoptar pela União Europeia no Comité Misto da Agricultura instituído pelo artigo 6.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas baseia-se no projecto de decisão do Comité Misto da Agricultura em anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
A decisão do Comité Misto da Agricultura é publicada no Jornal Oficial da União Europeia imediatamente após a sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2011.
Pela Comissão
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.
(2) JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.
(3) Posição comum adoptada pelo Conselho em 21 de Julho de 2003; Decisão do Comité Misto n.o 1/2003, de 21 de Outubro de 2003, que adopta o Regulamento Interno (JO L 303 de 21.11.2003, p. 24).
(4) Posição comum adoptada pelo Conselho em 21 de Julho de 2003; Decisão do Comité Misto n.o 2/2003, de 21 de Outubro de 2003, relativa à criação dos grupos de trabalho e à adopção dos mandatos desses grupos (JO L 303 de 21.11.2003, p. 27).
(5) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
ANEXO
PROJECTO
DECISÃO N.o 2/2011 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA
de 25 de Novembro de 2011
relativa à alteração do anexo 9 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas
O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, nomeadamente o artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, a seguir designado por «Acordo», entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. |
(2) |
O objectivo do anexo 9 do Acordo é facilitar e promover os fluxos comerciais bilaterais de produtos biológicos originários da União Europeia e da Suíça. |
(3) |
Em virtude do artigo 8.o do anexo 9 do Acordo, o grupo de trabalho para os «produtos biológicos» examina todas as questões relativas a esse anexo e à sua aplicação e formula recomendações ao Comité. Esse grupo reuniu-se para examinar, nomeadamente, o âmbito de aplicação do Acordo, as regras de importação aplicadas pelas duas Partes no Acordo e o intercâmbio de informação entre si. O grupo de trabalho concluiu que o teor dos artigos do anexo 9 sobre estes tópicos devia ser adaptado à evolução da produção biológica e do mercado de produtos biológicos, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo 9 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o Países terceiros e organismos de controlo dos países terceiros 1. As Partes esforçar-se-ão por tomar todas as medidas necessárias para assegurar a equivalência dos regimes de importação aplicáveis aos produtos obtidos segundo o modo de produção biológico e provenientes de países terceiros. 2. Para assegurar uma prática equivalente em matéria de reconhecimento relativamente aos países terceiros e aos organismos de controlo dos países terceiros, as Partes estabelecem uma cooperação adequada para beneficiaram da experiência adquirida e efectuam consultas prévias ao reconhecimento e inclusão de um país terceiro ou de um organismo de controlo nas listas elaboradas para o efeito nas disposições legislativas e regulamentares respectivas.» |
3) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o Intercâmbio de informações 1. Em aplicação do artigo 8.o do Acordo, as Partes e os Estados-Membros comunicar-se-ão, nomeadamente, as informações e os documentos seguintes:
2. As Partes garantem o tratamento confidencial das informações referidas no n.o 1, terceiro travessão.» |
4) |
Os Apêndices 1 e 2 são substituídos, respectivamente, pelos Apêndices 1 e 2 constantes do anexo à presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Dezembro de 2011.
Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2011.
Pelo Comité Misto da Agricultura
O Chefe da Delegação da União Europeia
Nicolas VERLET
O Presidente e Chefe da Delegação Suíça
Jacques CHAVAZ
O Secretário do Comité
Michaël WÜRZNER
ANEXO
«Apêndice 1
Lista das disposições referidas no artigo 3.o relativas aos produtos agrícolas e géneros alimentícios obtidos segundo o modo de produção biológico
Disposições regulamentares aplicáveis na União Europeia
— |
Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 967/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008 (JO L 264 de 3.10.2008, p. 1). |
— |
Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de Setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 426/2011 da Comissão, de 2 de Maio de 2011 (JO L 113 de 13.5.2011, p. 1). |
— |
Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 590/2011, de 20 de Junho de 2011 (JO L 161 de 21.6.2011, p. 9). |
Disposições aplicáveis na Confederação Suíça
— |
Decreto de 22 de Setembro de 1997 sobre a agricultura biológica e a designação dos produtos e dos géneros alimentícios biológicos (Ordonnance sur l’agriculture biologique), com a última redacção que lhe foi dada em 27 de Outubro de 2010 (RO 2010 5859). |
— |
Decreto do Departamento Federal de Economia, de 22 de Setembro de 1997, sobre a agricultura biológica, com a última redacção que lhe foi dada em 25 de Maio de 2011 (RO 2011 2369). |
Exclusão do regime de equivalência
— |
Produtos suíços à base de componentes produzidos no âmbito da conversão para a agricultura biológica. |
— |
Produtos resultantes da produção caprina suíça sempre que os animais beneficiem da derrogação prevista no artigo 39.o-d do decreto sobre a agricultura biológica e a designação dos produtos e dos géneros alimentícios biológicos (1). |
«Apêndice 2
Disposições de execução
As regras de rotulagem relativas aos alimentos biológicos para animais em vigor na legislação da Parte contratante importadora aplicam-se às importações da outra Parte».
(1) (RS 910.18)».