3.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/33


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2011

relativa à posição a adoptar pela União Europeia no Comité Misto da Agricultura instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, no respeitante à alteração do anexo 9 do referido Acordo

(2011/793/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2002/309/UE, Euratom do Conselho e da Comissão, no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica, de 4 de Abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, sexto travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (2) (a seguir designado por «Acordo») entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

(2)

O artigo 6.o do Acordo institui um Comité Misto da Agricultura (a seguir designado por «Comité») incumbido de gerir o Acordo e de assegurar a sua correcta aplicação.

(3)

Nos termos do artigo 6.o, n.os 4 e 7, do Acordo, o Comité aprovou, em 21 de Outubro de 2003, o seu regulamento interno (3) e criou os grupos de trabalho necessários para a gestão dos anexos do Acordo (4).

(4)

O grupo de trabalho bilateral «produtos biológicos» reuniu-se para examinar, nomeadamente, o âmbito de aplicação do anexo 9, as regras de importação aplicadas pelas Partes e os intercâmbios de informação entre si, a fim de formular recomendações nesse sentido ao Comité, tendo em vista uma adaptação do anexo 9 do Acordo.

(5)

Em conformidade com o artigo 11.o do Acordo, o Comité pode decidir alterar os anexos do Acordo.

(6)

O chefe da delegação da União Europeia no Comité Misto da Agricultura expressa o Acordo da União Europeia sobre a versão final do projecto de decisão do Comité Misto.

(7)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité previsto no artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 (5) do Conselho,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adoptar pela União Europeia no Comité Misto da Agricultura instituído pelo artigo 6.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas baseia-se no projecto de decisão do Comité Misto da Agricultura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A decisão do Comité Misto da Agricultura é publicada no Jornal Oficial da União Europeia imediatamente após a sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.

(2)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

(3)  Posição comum adoptada pelo Conselho em 21 de Julho de 2003; Decisão do Comité Misto n.o 1/2003, de 21 de Outubro de 2003, que adopta o Regulamento Interno (JO L 303 de 21.11.2003, p. 24).

(4)  Posição comum adoptada pelo Conselho em 21 de Julho de 2003; Decisão do Comité Misto n.o 2/2003, de 21 de Outubro de 2003, relativa à criação dos grupos de trabalho e à adopção dos mandatos desses grupos (JO L 303 de 21.11.2003, p. 27).

(5)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.


ANEXO

PROJECTO

DECISÃO N.o 2/2011 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA

de 25 de Novembro de 2011

relativa à alteração do anexo 9 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, a seguir designado por «Acordo», entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

(2)

O objectivo do anexo 9 do Acordo é facilitar e promover os fluxos comerciais bilaterais de produtos biológicos originários da União Europeia e da Suíça.

(3)

Em virtude do artigo 8.o do anexo 9 do Acordo, o grupo de trabalho para os «produtos biológicos» examina todas as questões relativas a esse anexo e à sua aplicação e formula recomendações ao Comité. Esse grupo reuniu-se para examinar, nomeadamente, o âmbito de aplicação do Acordo, as regras de importação aplicadas pelas duas Partes no Acordo e o intercâmbio de informação entre si. O grupo de trabalho concluiu que o teor dos artigos do anexo 9 sobre estes tópicos devia ser adaptado à evolução da produção biológica e do mercado de produtos biológicos,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo 9 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o termo «vegetais» é substituído pelo termo «agrícolas»;

b)

É suprimido o n.o 2.

2)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Países terceiros e organismos de controlo dos países terceiros

1.   As Partes esforçar-se-ão por tomar todas as medidas necessárias para assegurar a equivalência dos regimes de importação aplicáveis aos produtos obtidos segundo o modo de produção biológico e provenientes de países terceiros.

2.   Para assegurar uma prática equivalente em matéria de reconhecimento relativamente aos países terceiros e aos organismos de controlo dos países terceiros, as Partes estabelecem uma cooperação adequada para beneficiaram da experiência adquirida e efectuam consultas prévias ao reconhecimento e inclusão de um país terceiro ou de um organismo de controlo nas listas elaboradas para o efeito nas disposições legislativas e regulamentares respectivas.»

3)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Intercâmbio de informações

1.   Em aplicação do artigo 8.o do Acordo, as Partes e os Estados-Membros comunicar-se-ão, nomeadamente, as informações e os documentos seguintes:

a lista das autoridades competentes e dos organismos de controlo e respectivos números de código, bem como os relatórios respeitantes à supervisão exercida pelas autoridades responsáveis por essa tarefa,

a lista das decisões administrativas que autorizam a importação de produtos obtidos segundo o modo de produção biológico e provenientes de um país terceiro,

as irregularidades ou as infracções constatadas no que diz respeito às disposições legislativas e regulamentares constantes do Apêndice 1 que alterem o carácter biológico de um produto; o nível de comunicação dependerá da gravidade e da amplitude da irregularidade ou infracção detectada segundo o Apêndice.

2.   As Partes garantem o tratamento confidencial das informações referidas no n.o 1, terceiro travessão.»

4)

Os Apêndices 1 e 2 são substituídos, respectivamente, pelos Apêndices 1 e 2 constantes do anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Dezembro de 2011.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2011.

Pelo Comité Misto da Agricultura

O Chefe da Delegação da União Europeia

Nicolas VERLET

O Presidente e Chefe da Delegação Suíça

Jacques CHAVAZ

O Secretário do Comité

Michaël WÜRZNER

ANEXO

«Apêndice 1

Lista das disposições referidas no artigo 3.o relativas aos produtos agrícolas e géneros alimentícios obtidos segundo o modo de produção biológico

Disposições regulamentares aplicáveis na União Europeia

Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 967/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008 (JO L 264 de 3.10.2008, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de Setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 426/2011 da Comissão, de 2 de Maio de 2011 (JO L 113 de 13.5.2011, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 590/2011, de 20 de Junho de 2011 (JO L 161 de 21.6.2011, p. 9).

Disposições aplicáveis na Confederação Suíça

Decreto de 22 de Setembro de 1997 sobre a agricultura biológica e a designação dos produtos e dos géneros alimentícios biológicos (Ordonnance sur l’agriculture biologique), com a última redacção que lhe foi dada em 27 de Outubro de 2010 (RO 2010 5859).

Decreto do Departamento Federal de Economia, de 22 de Setembro de 1997, sobre a agricultura biológica, com a última redacção que lhe foi dada em 25 de Maio de 2011 (RO 2011 2369).

Exclusão do regime de equivalência

Produtos suíços à base de componentes produzidos no âmbito da conversão para a agricultura biológica.

Produtos resultantes da produção caprina suíça sempre que os animais beneficiem da derrogação prevista no artigo 39.o-d do decreto sobre a agricultura biológica e a designação dos produtos e dos géneros alimentícios biológicos (1).

«Apêndice 2

Disposições de execução

As regras de rotulagem relativas aos alimentos biológicos para animais em vigor na legislação da Parte contratante importadora aplicam-se às importações da outra Parte».


(1)  (RS 910.18)».