2.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/106 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Novembro de 2011
relativa aos requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias relativas às bicicletas, bicicletas para crianças de tenra idade e suportes de bagagem para bicicletas, nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/786/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2001/95/CE prevê que as normas europeias sejam elaboradas pelos organismos europeus de normalização. Estas normas devem garantir que os produtos cumprem a obrigação geral de segurança imposta pela directiva. |
(2) |
Nos termos da Directiva 2001/95/CE, presume-se que um produto é seguro quando está em conformidade com as normas nacionais não obrigatórias que transpõem as normas europeias cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. |
(3) |
O artigo 4.o da Directiva 2001/95/CE estabelece o procedimento para a elaboração de normas europeias. Nos termos desse procedimento, a Comissão deve fixar os requisitos específicos de segurança que as normas europeias devem cumprir e subsequentemente conferir mandatos aos organismos europeus de normalização para elaborar tais normas. |
(4) |
A Comissão publica as referências das normas europeias assim adoptadas no Jornal Oficial da União Europeia. |
(5) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Directiva 2001/95/CE, as referências das normas europeias que foram adoptadas pelos organismos europeus de normalização antes da entrada em vigor da referida directiva podem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia mesmo na ausência de um mandato da Comissão, caso essas normas garantam a observância da obrigação geral de segurança estabelecida na mesma directiva. |
(6) |
Nos termos da Decisão 2006/514/CE (2), a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia as referências das normas europeias EN 14764:2005 referente às bicicletas de estrada e híbridas, EN 14766:2005 referente às bicicletas de montanha, EN 14781:2005 referente às bicicletas de corrida e EN 14872:2006 referente a bicicletas — Acessórios para bicicletas — Suportes de bagagem. |
(7) |
As quatro normas europeias abrangidas pela Decisão 2006/514/CE não se apoiam num mandato da Comissão adoptado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2001/95/CE. |
(8) |
O Comité Europeu de Normalização (CEN) anunciou que as normas europeias EN 14764:2005, EN 14766:2005, EN 14781:2005 e EN 14872:2006 vão ser revistas. As referências das novas versões destas normas após a revisão não podem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia na ausência de um mandato da Comissão que estabeleça requisitos de segurança específicos. |
(9) |
Por conseguinte, a Comissão deve determinar requisitos específicos de segurança para bicicletas e suportes de bagagem para bicicletas, com vista a mandatar os organismos europeus de normalização para elaborarem normas europeias com base nesses requisitos. |
(10) |
Se não forem seguras, as bicicletas para crianças de tenra idade, que não são consideradas brinquedos na acepção da directiva relativa à segurança dos brinquedos (Directiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3)), podem expor as crianças a lesões graves na cabeça, no peito, no abdómen ou nos membros, particularmente em resultado de quedas. |
(11) |
Os ciclistas jovens tendem a lesionar-se enquanto brincam ou se deslocam demasiadamente depressa (4) e são particularmente vulneráveis a quedas, tanto porque ainda estão a desenvolver as suas aptidões motoras à medida que crescem, como porque se encontram em processo de aprendizagem das competências ligadas à utilização da bicicleta, incluindo a aptidão para evitar obstáculos, peões, ou outros ciclistas. Estes factores, acrescidos do facto de o centro de gravidade ser mais elevado nas crianças, tornam difícil o equilíbrio. |
(12) |
De acordo com a Base de Dados sobre Lesões (Injury Data Base), 37 % das lesões relacionadas com ciclistas na UE diziam respeito a crianças com idades compreendidas entre os 5 e os 9 anos (5). Embora os acidentes de viação respondam por uma percentagem significativa destes sinistros, muitos acidentes acontecem quando se está a brincar, porque os jovens ciclistas colidem com objectos ou com outras pessoas, ou simplesmente caem das bicicletas. No Reino Unido, estima-se que mais de 2 000 crianças são levadas todos os anos para o hospital na sequência de acidentes com bicicletas em casa e mais 21 000 após acidentes em lugares como jardins e parques infantis (6). |
(13) |
A norma europeia EN 14765:2005 + A1:2008 especifica os requisitos de segurança e os métodos de ensaio aplicáveis às bicicletas para crianças de tenra idade, excluídas do âmbito da directiva sobre a segurança dos brinquedos (Directiva 2009/48/CE). Contudo, esta norma não é apoiada por um mandato da Comissão. |
(14) |
É, por conseguinte, necessário definir requisitos de segurança e instar ao desenvolvimento de normas europeias em conformidade com estes requisitos aplicáveis às bicicletas para crianças de tenra idade, que não são consideradas brinquedos na acepção da directiva sobre a segurança dos brinquedos (Directiva 2009/48/CE). |
(15) |
Quando as normas pertinentes estiverem disponíveis, e desde que a Comissão decida publicar a sua referência no Jornal Oficial em conformidade com o procedimento previsto no artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 2001/95/CE, presume-se que as bicicletas, as bicicletas para crianças de tenra idade e os suportes de bagagem para bicicletas que estejam em conformidade com essas normas cumprem a obrigação geral de segurança da Directiva 2001/95/CE, no que diz respeito aos requisitos de segurança abrangidos pelas normas. |
(16) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o da Directiva 2001/95/CE, e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) |
«Bicicleta», um veículo de duas rodas, movido única ou principalmente através da energia muscular do condutor, excluindo-se os veículos de dois ou mais selins; |
b) |
«Bicicleta para crianças de tenra idade», uma bicicleta cuja altura máxima de selim seja superior a 435 mm e inferior a 635 mm, destinada a condutores com peso médio de 30 kg; |
c) |
«Bicicleta de estrada e híbrida», uma bicicleta com uma altura máxima de selim de 635 mm ou mais, destinada à utilização na via pública, incluindo em estradas não pavimentadas; |
d) |
«Bicicleta de montanha», uma bicicleta com uma altura máxima de selim de 635 mm ou mais, destinada a uma utilização todo-o-terreno em terreno desigual, estradas e caminhos, equipada com um quadro adequadamente reforçado e com outros componentes e, tipicamente, com pneus largos de rasto grosseiro e uma gama alargada de mudanças; |
e) |
«Bicicleta de corrida», uma bicicleta com uma altura máxima de selim de 635 mm ou mais, destinada a uma utilização em alta velocidade na via pública. Estas bicicletas destinam-se geralmente a ser utilizadas em estradas pavimentadas; |
f) |
«Suporte de bagagem para bicicletas», um dispositivo ou contentor, excluindo reboques, montado e acoplado permanentemente acima e/ou adjacente à roda traseira (suporte de bagagem traseiro), ou à roda dianteira (suporte de bagagem dianteiro) de uma bicicleta e exclusivamente concebido para o transporte de bagagem ou de crianças sentadas num assento para crianças. |
Artigo 2.o
O anexo da presente decisão estabelece os requisitos de segurança específicos para as bicicletas, bicicletas para crianças de tenra idade e suportes de bagagem para bicicletas a cumprir pelas normas europeias nos termos do artigo 4.o da Directiva 2001/95/CE.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.
(2) JO L 200 de 22.7.2006, p. 35.
(3) JO L 170 de 30.6.2009, p. 1.
(4) http://www.rospa.com/roadsafety/info/cycling_accidents.pdf
(5) Base de dados IDB 2006-2008.
(6) http://www.capt.org.uk/resources/talking-about-cycle-safety
ANEXO
PARTE I
Requisitos de segurança específicos para bicicletas
SECÇÃO 1
Requisitos de segurança aplicáveis a todos os tipos de bicicletas
1. Requisitos gerais
Todos os tipos de bicicletas devem ser concebidos para se adaptarem às competências de condução e ao estado físico do utilizador previsto. Deve ser prestada especial atenção à concepção das bicicletas destinadas às crianças de tenra idade.
O nível dos riscos de lesão ou dano para a saúde decorrente da condução de uma bicicleta deve ser o mínimo compatível com uma utilização razoável e previsível do produto, considerado aceitável e coerente com um nível elevado de protecção da saúde e da segurança.
Nenhuma das peças acessíveis ao utilizador durante uma utilização normal e prevista pode causar danos físicos.
Os utilizadores devem ser informados dos riscos e perigos susceptíveis de ocorrer e acerca da sua prevenção (ver secção referente à segurança do produto).
As bicicletas devem estar equipadas de dispositivos de iluminação e de reflectores à frente, atrás e dos lados, de maneira a assegurar uma boa visibilidade da bicicleta e do respectivo condutor. Estes dispositivos devem estar em conformidade com as disposições em vigor do país em que o produto é comercializado.
O fabricante deve indicar qual é a carga máxima admissível recomendada (por exemplo, peso do condutor e passageiros, bagagem, suporte de bagagens, etc.) para a qual a bicicleta foi concebida.
O fabricante deve indicar se a bicicleta é ou não adequada à montagem de um suporte de bagagem e (ou) de um assento para crianças.
2. Características físicas
Manuseamento
A bicicleta completamente montada deve oferecer um manuseamento estável aquando da sua condução, travagem, viragem e manobra. Deve ser possível conduzir a bicicleta sem uma das mãos no guiador (como para fazer um sinal com a mão) sem que isso dificulte o funcionamento ou sem que ponha em perigo o condutor.
Estabilidade
Todas as peças de uma bicicleta devem ser construídas de maneira a prever um nível de estabilidade compatível com a utilização normal pelo utilizador previsto.
Deve ser possível conduzir a bicicleta sem uma das mãos no guiador (como para fazer um sinal com a mão) sem que isso dificulte o funcionamento ou sem que ponha em perigo o condutor. A bicicleta com um suporte de bagagens carregado deve oferecer um manuseamento estável aquando da sua condução, travagem, viragem e manobra.
Durabilidade/Fadiga
Todas as peças de uma bicicleta devem ser seguras para o utilizador previsto ao longo de toda a duração do produto. Sempre que se justificar, essas peças devem conter uma indicação dos limites de desgaste dentro dos quais as peças devem ser substituídas de modo a manterem a sua funcionalidade.
O efeito das condições meteorológicas (por ex., chuva) nos sistemas de travagem deve ser minimizado.
Sistemas de travagem
As bicicletas devem estar equipadas com pelo menos dois sistemas de travagem independentes. Pelo menos um deve funcionar na roda dianteira e outro na roda traseira. Os sistemas de travagem devem ser concebidos de maneira a assegurar uma travagem segura tanto em ambiente molhado como seco.
A decisão de tornar o accionamento do sistema de travagem da roda traseira dependente da mão ou do pé do condutor deve ser tomada em conformidade com a legislação, o uso ou as preferências do país de destino da bicicleta.
Arestas vivas
As eventuais arestas expostas que possam vir a entrar em contacto com o corpo do utilizador durante a utilização normal ou durante o manuseamento ou as actividades de manutenção normais não devem ser vivas.
Entalamento
As bicicletas não devem comportar qualquer risco de entalamento que possa ser evitado na concepção.
Se houver risco de entalamento durante a utilização ou a manutenção normais, este deve ser assinalado no manual do utilizador/nos avisos que acompanham a bicicleta.
Saliências
As saliências devem ser evitadas sempre que forem prejudiciais ao utilizador.
3. Propriedades mecânicas
Mecanismos de abrir e fechar
Os mecanismos de abrir e fechar devem ser funcionais, estáveis e seguros contra a abertura inadvertida durante a utilização e não devem causar lesões.
Parafusos
Todos os parafusos, cavilhas, raios e outras peças utilizadas numa bicicleta devem ter a dimensão adequada e ser feitas de material adequado de maneira a evitar lesões.
Todos os parafusos e cavilhas utilizados em pontos relevantes de uma bicicleta em termos de segurança devem ser bem apertados de maneira a evitar que se soltem sem querer.
Ajustabilidade e controlos
As peças de uma bicicleta concebidas para serem ajustadas às dimensões e à forma do utilizador, tais como o selim ou o guiador, devem ser fáceis de manusear sem pôr em perigo a segurança do utilizador. As instruções devem indicar a ferramenta apropriada a utilizar, tendo em conta o utilizador previsto. Todas as peças de controlo devem ser acessíveis de maneira fácil e segura em condições de utilização normais. Devem ser construídas e montadas de maneira a permitir ao utilizador manter o controlo da bicicleta. Em especial, o condutor deve poder travar e accionar o manípulo das mudanças mantendo pelo menos uma das mãos no guiador.
4. Propriedades químicas
Nenhum dos elementos que entram em contacto com o condutor pode causar qualquer perigo de toxicidade ao utilizador previsto, especialmente no que diz respeito às bicicletas para crianças.
5. Métodos de ensaio
A norma deve descrever os ensaios de estabilidade, ensaios de desempenho para avaliar cargas máximas, transmissão, travões, direcção, resistência dos elementos do quadro e ensaios de fadiga.
6. Informações sobre a segurança do produto
As informações em matéria de segurança do produto devem ser redigidas na(s) língua(s) do país em que o produto é vendido.
As informações em matéria de segurança do produto devem ser fornecidas juntamente com todos os tipos de bicicletas. Devem ser legíveis, compreensíveis e o mais exaustivas possível, embora permanecendo concisas.
Nelas devem ter lugar de destaque as ferramentas visuais, tais como pictogramas e ilustrações.
As informações em matéria de segurança devem incluir informações sobre a aquisição, instruções de utilização, limpeza, inspecção e manutenção, marcas especiais e avisos e devem chamar a atenção para perigos passíveis de ocorrer e para as precauções que se devem tomar por forma a evitar acidentes.
As informações em matéria de segurança devem incluir instruções sobre o posicionamento dos reflectores e das luzes de maneira a assegurar visibilidade máxima, de acordo com as disposições em vigor no país em que o produto é comercializado.
Não deve haver conflitos entre as informações em matéria de segurança fornecidas com o produto e a utilização normal que é feita do mesmo.
O quadro deve ser conspícua e permanentemente marcado com um número sequencial disposto num ponto facilmente visível e deve incluir o nome e o endereço do operador responsável pela montagem da bicicleta (ou o seu representante).
SECÇÃO 2
Requisitos de segurança adicionais aplicáveis a bicicletas específicas
Relativamente às bicicletas incluídas na presente secção, além dos requisitos de segurança mencionados na secção 1, aplicam-se requisitos adicionais, especificados adiante.
1. Bicicletas para crianças de tenra idade
Os limites de altura máxima de selim e de peso médio são baseados em dados antropométricos (peso e comprimento de pernas médios de acordo com a idade). Para estas bicicletas, aplicam-se as prescrições seguintes:
— |
não devem ser empregues quaisquer dispositivos de desprendimento rápido, |
— |
não devem ser instaladas bandas ajustáveis ao pé nem encaixes para o pé, |
— |
a força dos travões dianteiros deve ser limitada de maneira a impedir a perda de controlo da bicicleta devido ao bloqueio das rodas, |
— |
deve ser possível aplicar ou suprimir estabilizadores sem desprender a fixação do eixo da roda traseira, |
— |
as bicicletas para crianças de tenra idade não devem constituir perigo de entalamento em nenhuma das posições possíveis do assento, |
— |
as bicicletas para crianças de tenra idade devem ser equipadas com pelo menos dois sistemas de travagem independentes, um à frente e outro atrás. |
2. Bicicletas de montanha
Nas bicicletas de montanha, todos os componentes de segurança devem ser concebidos para suportar todas as forças que são mais elevadas em utilização normal do que para outros tipos de bicicletas (por ex., vibração e pancadas causadas por estradas acidentadas, forças superiores sobre os componentes de condução e direcção e sobre os travões) e para suportar a fadiga dos travões.
3. Bicicletas de corrida
Nas bicicletas de corrida, todos os componentes de segurança devem ser concebidos para suportar todas as forças que são mais elevadas em utilização normal do que para outros tipos de bicicletas (por ex., velocidades mais elevadas, forças superiores sobre os componentes de condução e direcção e sobre os travões).
PARTE II
Requisitos de segurança específicos para os suportes de bagagem para bicicletas
1. Requisitos gerais
Os requisitos específicos e os métodos de ensaio aplicáveis aos suportes de bagagem para bicicletas devem garantir a segurança do utilizador e da criança, quando transportada nas bicicletas. O produto deve passar em vários ensaios para comprovar a sua estabilidade e durabilidade, assim como a sua resistência à fadiga e à temperatura.
2. Classificação
Os suportes de bagagem devem ser divididos em classes por capacidade de carga, de acordo com a utilização prevista e com o ponto na bicicleta em que o suporte de bagagem será afixado.
3. Dimensão
Os suportes de bagagem destinados a receber assentos para crianças devem ter dimensões adequadas a este tipo de utilização.
4. Estabilidade
Todas as partes de um suporte de bagagem devem ser concebidas de maneira a que o produto providencie estabilidade suficiente durante a sua utilização normal pelos utilizadores previstos.
As peças dos suportes de bagagem devem ser firmemente montadas e fixadas recorrendo-se aos dispositivos de fixação fornecidos ou aos especificados pelo fabricante e de acordo com as instruções por ele disponibilizadas.
Todos os dispositivos de fixação devem ter as dimensões exactas.
Os efeitos meteorológicos no desempenho em matéria de segurança de um suporte de bagagem devem ser minimizados.
5. Arestas vivas
As arestas expostas que possam entrar em contacto com o corpo do condutor ou da criança transportada durante a actividade normal de condução, manipulação e manutenção não devem ocasionar um risco de lesão. As extremidades das molas devem ser arredondadas ou equipadas com protecções.
6. Saliências
De maneira a prevenir ou minimizar o risco para o utilizador ou para a criança transportada, as saliências devem ser evitadas ou concebidas adequadamente.
7. Visibilidade
O produto deve ser concebido de maneira a assegurar que a bicicleta permanece visível sempre que utilizada no escuro ou em más condições de visibilidade.
8. Informações sobre a segurança do produto
Independentemente de o suporte de bagagem ser vendido separadamente como um acessório ou já montado na bicicleta, o produto deve incluir pelo menos as seguintes informações dirigidas aos consumidores:
a) |
Como e onde deve fixar-se o suporte de bagagem à bicicleta; |
b) |
Capacidade máxima de carga do suporte e aviso para não exceder este peso, que devem ser permanentemente afixados ao produto; |
c) |
Informação que esclareça se o suporte é adequado à fixação de um assento para crianças; |
d) |
Um aviso de que a bagagem só pode ser transportada em segurança dentro do suporte previsto para o efeito; |
e) |
Um aviso no sentido de não se modificar o suporte de bagagem; |
f) |
Um aviso no sentido de os parafusos ou outros elementos de fixação deverem ser apertados e verificados com regularidade; |
g) |
Um aviso no sentido de a bicicleta poder comportar-se de maneira diferente (especialmente em termos de direcção e travagem) quando o suporte de bagagem estiver carregado; |
h) |
Um aviso para assegurar que qualquer bagagem ou assento de criança afixado ao suporte de bagagem esteja afixado com segurança de acordo com as instruções do fabricante e no sentido de assegurar que não haja atilhos soltos que possam ficar presos nas rodas; |
i) |
Instruções sobre como posicionar reflectores e luzes de maneira a assegurar visibilidade a qualquer momento, especialmente quando, por exemplo, a bagagem é carregada no suporte; |
j) |
Informações incluindo o nome e endereço do fabricante, importador ou representante, marca registada, modelo e número ou referência do lote de fabrico a exibir com visibilidade, de forma legível e permanente no produto; |
k) |
Informações sobre o(s) tipo(s) de bicicletas a que os suportes de bagagem se destinam, excepto se o produto for vendido em conjunto com a bicicleta e já afixado a esta. |