16.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/68


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2011

que altera a Decisão 2008/630/CE relativa a medidas de emergência aplicáveis aos crustáceos importados do Bangladeche e destinados ao consumo humano

[notificada com o número C(2011) 8094]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/742/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2008/630/CE da Comissão, de 24 de Julho de 2008, relativa a medidas de emergência aplicáveis aos crustáceos importados do Bangladeche e destinados ao consumo humano (2), foi adoptada no seguimento da detecção da presença de resíduos de medicamentos veterinários e de substâncias não autorizadas em crustáceos importados desse país terceiro e destinados ao consumo humano.

(2)

A Decisão 2008/630/CE estabelece que os Estados-Membros devem autorizar a importação para a União de remessas de crustáceos provenientes do Bangladeche desde que sejam acompanhadas dos resultados de um ensaio analítico efectuado no local de origem para assegurar que não representam um perigo para a saúde humana.

(3)

Além disso, a Decisão estabelece que os Estados-Membros devem assegurar a colheita de amostras oficiais de pelo menos 20 % das remessas de crustáceos importados do Bangladeche e que essas amostras oficiais sejam submetidas a ensaios analíticos para detecção da presença de resíduos de substâncias farmacologicamente activas.

(4)

Foi realizada uma inspecção da Comissão no Bangladeche em Março-Abril de 2011. Os resultados da inspecção confirmaram melhorias consideráveis naquele país terceiro, em especial na aplicação dos métodos analíticos utilizados para o controlo de resíduos e a rastreabilidade de animais e produtos.

(5)

Com base nos resultados da referida inspecção, parece desnecessário que os Estados-Membros continuem a assegurar a colheita de amostras e a realização de ensaios analíticos adicionais em remessas de crustáceos importados do Bangladeche para a detecção da presença de resíduos de substâncias farmacologicamente activas, antes de serem colocadas no mercado da União.

(6)

Por conseguinte, a Decisão 2008/630/CE deve ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2008/630/CE é alterada do seguinte modo:

1)

É suprimido o artigo 3.o.

2)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

A autoridade competente do Estado-Membro em questão retém oficialmente as remessas das quais tenham sido colhidas amostras oficiais nos termos do artigo 2.o, n.o 3, até à conclusão do ensaio analítico.

Essas remessas só podem ser colocadas no mercado se os resultados do ensaio analítico confirmarem que as remessas cumprem o disposto no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009.».

3)

São suprimidos os artigos 4.o-A e 4.o-B.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 205 de 1.8.2008, p. 49.