14.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/32


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 11 de Outubro de 2011

que altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal

(2011/683/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência de um pedido apresentado por Portugal, o Conselho aprovou a concessão de assistência financeira a este país (Decisão de Execução 2011/344/UE (2)) para apoiar um programa ambicioso de reformas económicas e financeiras destinado a restaurar a confiança, possibilitando o regresso da economia a um crescimento sustentável, e a preservar a estabilidade financeira em Portugal, na área do euro e na União.

(2)

A prorrogação dos prazos de vencimento e a redução da margem de taxa de juro favoreceria a consecução dos objectivos do programa, em conformidade com as conclusões dos chefes de Estado ou de Governo da área do euro e das instituições da União, de 21 de Julho de 2011, relativamente ao financiamento do FEEF.

(3)

A fim de impulsionar a realização dos objectivos em matéria de liquidez e de sustentabilidade, a prorrogação dos prazos de vencimento e a redução da margem de taxa de juro deverão igualmente aplicar-se às parcelas já desembolsadas.

(4)

À luz destas evoluções, a Decisão de Execução 2011/344/UE deverá ser alterada,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o da Decisão de Execução 2011/344/UE é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A União Europeia coloca à disposição de Portugal um empréstimo no montante máximo de 26 mil milhões de EUR, com um prazo médio de vencimento não superior a 12,5 anos. O prazo de vencimento de cada uma das parcelas do empréstimo pode ir até 30 anos.»;

2)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Para cada parcela, Portugal assume o custo do financiamento da União.».

Artigo 2.o

O artigo 1.o, n.o 1, primeiro período, e n.o 5 da Decisão de Execução 2011/344/UE, com a redacção que lhes é dada pela presente decisão, aplicam-se igualmente às parcelas do empréstimo que tenham sido desembolsadas antes da data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.

Feito no Luxemburgo, em 11 de Outubro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

(2)  JO L 159 de 17.6.2011, p. 88.