24.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/47


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 21 de Setembro de 2011

que estabelece um questionário a utilizar na elaboração dos relatórios sobre a aplicação da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição

[notificada com o número C(2011) 6502]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/631/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

No âmbito da Directiva 2008/1/CE, os Estados-Membros são obrigados a apresentar de três em três anos um relatório sobre a aplicação da Directiva, com base num questionário elaborado pela Comissão.

(2)

A Comissão elaborou quatro questionários. O quarto, estabelecido pela Decisão 2010/728/UE da Comissão (2), incide nos anos de 2009, 2010 e 2011.

(3)

Uma vez que o questionário estabelecido pela Decisão 2010/728/UE deve ser utilizado para a elaboração de relatórios até 31 de Dezembro de 2011, é necessário estabelecer um novo questionário para o próximo período de incidência do relatório de três anos, que tenha em conta a experiência adquirida com a aplicação da Directiva 2008/1/CE e a utilização dos questionários anteriores. No entanto, tendo em conta que a Directiva 2008/1/CE será revogada a partir de 7 de Janeiro de 2014 e substituída pela Directiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (3), o novo questionário deve incidir em apenas dois anos, ou seja, 2012 e 2013. Por razões de clareza, a Decisão 2010/728/UE deve ser substituída.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE do Conselho (4),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros devem utilizar o questionário constante do anexo para elaborar os relatórios sobre a aplicação da Directiva 2008/1/CE.

2.   Os relatórios a apresentar devem incidir no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 2.o

A Decisão 2010/728/UE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Setembro de 2011.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.

(2)  JO L 313 de 30.11.2010, p. 13.

(3)  JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.

(4)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 48.


ANEXO

PARTE 1

Questionário sobre a aplicação da Directiva 2008/1/CE relativa à prevenção e controlo integrados da poluição

Generalidades:

Este quinto questionário no âmbito da Directiva 2008/1/CE incide nos anos 2012 e 2013. Com base na experiência adquirida com a aplicação da Directiva 2008/1/CE e nas informações já obtidas através dos questionários anteriores, o presente questionário centra-se nas alterações e avanços dos Estados-Membros na aplicação efectiva da Directiva 2008/1/CE. Uma vez que a Directiva 2008/1/CE será revogada a partir de 7 de Janeiro de 2014 e substituída pela Directiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais, o período de incidência do relatório limita-se a dois anos em vez de três. Por razões de continuidade e para possibilitar comparações directas com as respostas anteriores, este questionário mantém muitos elementos incluídos na Decisão 2010/728/UE. No caso das perguntas idênticas às dos questionários anteriores e se a situação não se tiver alterado, pode remeter-se simplesmente para as respostas então dadas. Se existirem novos elementos, estes devem ser descritos numa nova resposta. As respostas a questões específicas do presente questionário sobre disposições vinculativas gerais ou orientações oficiais estabelecidas por organismos administrativos devem incluir informações genéricas sobre o tipo de disposições ou orientações, bem como ligações web ou outros meios de aceder às mesmas, consoante o caso.

1.   Descrição geral

O Estado-Membro teve dificuldades na aplicação da Directiva 2008/1/CE, devidas a falta de recursos humanos ou falta de capacidade dos mesmos? Em caso de resposta afirmativa, referir as dificuldades sentidas e os planos traçados para lhes pôr cobro com vista à transição para a Directiva 2010/75/UE.

2.   Número de instalações e de licenças (artigo 2.o, pontos 3 e 4, e artigo 4.o)

2.1.

Indicar o número de instalações, na acepção da Directiva 2008/1/CE, e de licenças, por tipo de actividade, no final do período de incidência do relatório, utilizando o quadro e as notas da parte 2.

2.2

Identificação das instalações IPPC. Se possível, indicar uma ligação para informações actualizadas, acessíveis ao público, de que constem o nome, a localização e a actividade principal (anexo I) das instalações IPPC do Estado-Membro. Se essas informações não estiverem acessíveis ao público, apresentar uma lista das instalações em funcionamento no final do período de incidência do relatório (nomes, localizações e principal actividade IPPC). Se não se dispuser de tal lista, explicar os motivos dessa falta.

3.   Pedidos de licenças (artigo 6.o)

Referir as disposições vinculativas gerais, os documentos de orientação e os formulários de pedido que tenham sido estabelecidos para garantir que os pedidos contêm todas as informações, gerais ou específicas, exigidas no artigo 6.o (por exemplo, a metodologia de avaliação das emissões significativas das instalações).

4.   Coordenação do processo e das condições de licenciamento (artigos 7.o e 8.o)

4.1.

Referir as alterações que tenham sido introduzidas na organização do processo de licenciamento desde o último período de incidência do relatório, nomeadamente no respeitante aos níveis de autoridades competentes e à distribuição de competências.

4.2.

Houve alguma dificuldade especial na coordenação plena do processo e das condições de licenciamento prevista no artigo 7.o, nomeadamente nos casos em que estão envolvidas mais de uma autoridade competente? Referir a legislação e os documentos de orientação que tenham sido estabelecidos sobre esta matéria.

4.3.

Quais as disposições jurídicas, procedimentos ou orientações utilizados para garantir que as autoridades competentes recusam o licenciamento às instalações que não cumprem o exigido na Directiva 2008/1/CE? Se se dispuser de tais informações, indicar o número e as circunstâncias das recusas de licenciamento.

5.   Fundamento e adequação das condições de licenciamento (artigo 3.o, n.o 1, alíneas d) e f), artigo 9.o e artigo 17.o, n.os 1 e 2)

5.1.

Referir as disposições vinculativas gerais ou orientações específicas destinadas às autoridades competentes que tenham sido estabelecidas sobre as seguintes matérias:

1.

Procedimentos e critérios para a fixação de valores-limite de emissão e outras condições de licenciamento.

2.

Princípios gerais para determinação das melhores técnicas disponíveis.

3.

Aplicação do artigo 9.o, n.o 4.

5.2.

Questões relacionadas com os documentos de referência MTD (BREF) estabelecidos em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, da Directiva 2008/1/CE:

1.

Genericamente, na determinação das melhores técnicas disponíveis, de que forma são tidas em conta, de um modo geral ou em casos específicos, as informações publicadas pela Comissão em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2?

2.

Na prática, como é que os BREF são utilizados para estabelecer as condições de licenciamento?

5.3.

Outras questões relacionadas com as condições de licenciamento:

a)

No estabelecimento das condições de licenciamento, foram tomados em consideração sistemas de gestão ambiental? Em caso afirmativo, de que forma?

b)

Que tipos de condições de licenciamento ou outras medidas foram normalmente aplicados para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea f) (reabilitação de sítios após desactivação definitiva), e de que forma foram postos em prática?

c)

Que tipos de condições de licenciamento relacionadas com a eficiência energética foram normalmente estabelecidos (artigo 3.o, n.o 1, alínea d))?

d)

Recorreu-se à possibilidade, prevista no artigo 9.o, n.o 3, de não impor requisitos em matéria de eficiência energética? Em caso de resposta afirmativa, de que forma?

6.   Normas de qualidade ambiental (artigo 10.o)

Verificaram-se casos de aplicação do artigo 10.o em que a utilização das melhores técnicas disponíveis mostrou ser insuficiente para respeitar uma norma de qualidade ambiental (na acepção do artigo 2.o, ponto 7)? Em caso de resposta afirmativa, apresentar exemplos desses casos e das medidas adicionais tomadas.

7.   Alterações nas instalações (artigos 12.o e 2.o, ponto 10)

Na prática, como é que as autoridades competentes decidem, ao abrigo do artigo 12.o, se uma «alteração da exploração» pode «ter consequências para o ambiente» (artigo 2.o, ponto 10) e se essa alteração constitui uma «alteração substancial», passível de «ter efeitos nocivos e significativos nas pessoas ou no ambiente» (artigo 2.o, ponto 11)? Indicar as referências das disposições jurídicas, orientações ou procedimentos pertinentes.

8.   Reexame e actualização das condições de licenciamento (artigo 13.o)

8.1.

A frequência do reexame e, se necessário, da actualização das condições de licenciamento (artigo 13.o) é especificada em legislação nacional ou subnacional ou é determinada por outros meios, como por exemplo através da previsão de prazos nas licenças? Em caso de resposta afirmativa, que outros meios? Indicar as referências da legislação, orientações ou procedimentos pertinentes.

8.2.

Qual é a frequência representativa do reexame das condições de licenciamento? Caso existam diferenças entre instalações ou sectores, fornecer informações ilustrativas, se estiverem disponíveis.

8.3.

Descrever o processo de reexame e actualização das condições de licenciamento. De que forma é aplicada a disposição que prevê o reexame dessas condições em caso de alterações substanciais das melhores técnicas disponíveis? Indicar as referências da legislação, orientações ou procedimentos pertinentes.

9.   Cumprimento das condições de licenciamento (artigo 14.o)

9.1.

Na prática, como é aplicada a obrigação prevista no artigo 14.o de os operadores informarem regularmente as autoridades dos resultados da monitorização dos resíduos das instalações? Indicar as referências de eventuais regulamentações, procedimentos ou orientações específicos sobre esta matéria destinados às autoridades competentes.

9.2.

Os operadores apresentam relatórios de monitorização periódicos? Indicar a frequência representativa da apresentação deste tipo de informações. Caso existam diferenças entre sectores, fornecer informações ilustrativas, se estiverem disponíveis.

9.3.

Na medida em que se encontrem disponíveis e não tenham sido já incluídas no relatório elaborado ao abrigo da Recomendação 2001/331/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, que prevê critérios mínimos para as inspecções ambientais nos Estados-Membros (1), fornecer as seguintes informações relativas às instalações abrangidas pela Directiva 2008/1/CE:

1.

Principais características das inspecções ambientais efectuadas pelas autoridades competentes;

2.

Número total de visitas in loco efectuadas pelas autoridades competentes durante o período de incidência do relatório;

3.

Número total de instalações inspeccionadas nessas visitas in loco durante o período de incidência do relatório;

4.

Número total de visitas in loco durante as quais as autoridades competentes ou outras entidades, em nome destas, efectuaram medições de emissões e/ou colheitas de amostras de resíduos durante o período de incidência do relatório;

5.

Tipos de medidas (sanções, etc.) adoptadas na sequência de acidentes, incidentes ou incumprimento das condições de licenciamento, durante o período de incidência do relatório.

10.   Cooperação transfronteiras (artigo 18.o)

No período de incidência do relatório, recorreu-se ao disposto no artigo 18.o no respeitante a informação e cooperação transfronteiras? Apresentar exemplos ilustrativos dos procedimentos gerais seguidos.

11.   Observações genéricas

11.1.

Existe algum aspecto específico relacionado com a aplicação da directiva que coloque problemas no Estado-Membro? Em caso de resposta afirmativa, especificar.

11.2.

Existe alguma informação relacionada com a aplicação da Directiva 2010/75/UE no Estado-Membro que seja relevante para a interpretação das informações prestadas no âmbito do presente questionário? Em caso de resposta afirmativa, especificar.

PARTE 2

Quadro para resposta à pergunta 2.1

TIPO DE INSTALAÇÃO

A.

INSTALAÇÕES

B.

ALTERAÇÕES SUBSTANCIAIS

C.

REEXAME E ACTUALIZAÇÃO DE LICENÇAS

Código

Actividade principal da instalação, prevista no anexo I da Directiva 2008/1/CE

1.

Número de instalações

2.

Número de instalações abrangidas por uma licença plenamente conforme à Directiva 2008/1/CE

3.

Número de alterações substanciais empreendidas durante o período de incidência do relatório, sem licença, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, da Directiva 2008/1/CE

4.

Número de instalações cuja licença IPPC foi reexaminada durante o período de incidência do relatório, nos termos do artigo 13.o da Directiva 2008/1/CE

5.

Número de instalações cuja licença IPPC foi actualizada durante o período de incidência do relatório, nos termos do artigo 13.o da Directiva 2008/1/CE

1

Energia

 

 

 

 

 

1.1

Combustão

 

 

 

 

 

1.2

Refinarias de petróleo e de gás

 

 

 

 

 

1.3

Fornos de coque

 

 

 

 

 

1.4

Instalações de gaseificação e liquefacção de carvão

 

 

 

 

 

2

Metais

 

 

 

 

 

2.1

Ustulação/sinterização de minério metálico

 

 

 

 

 

2.2

Produção de gusa ou de aço

 

 

 

 

 

2.3 a)

Laminagem a quente

 

 

 

 

 

2.3 b)

Forjamento a martelo

 

 

 

 

 

2.3 c)

Aplicação de revestimentos protectores de metal em fusão

 

 

 

 

 

2.4

Fundições

 

 

 

 

 

2.5 a)

Produção de metais brutos não ferrosos

 

 

 

 

 

2.5 b)

Fusão de metais não ferrosos

 

 

 

 

 

2.6

Tratamento de superfície de metais e matérias plásticas

 

 

 

 

 

3

Minérios

 

 

 

 

 

3.1

Produção de cimento ou de cal

 

 

 

 

 

3.2

Produção de amianto

 

 

 

 

 

3.3

Produção de vidro

 

 

 

 

 

3.4

Fusão de minerais

 

 

 

 

 

3.5

Fabrico de produtos cerâmicos

 

 

 

 

 

4

Produtos químicos

 

 

 

 

 

4.1

Fabrico de produtos químicos orgânicos

 

 

 

 

 

4.2

Fabrico de produtos químicos inorgânicos

 

 

 

 

 

4.3

Fabrico de adubos

 

 

 

 

 

4.4

Fabrico de produtos fitofarmacêuticos/biocidas

 

 

 

 

 

4.5

Fabrico de produtos farmacêuticos

 

 

 

 

 

4.6

Fabrico de explosivos

 

 

 

 

 

5

Resíduos

 

 

 

 

 

5.1

Eliminação ou valorização de resíduos perigosos

 

 

 

 

 

5.2

Incineração de resíduos urbanos

 

 

 

 

 

5.3

Eliminação de resíduos não perigosos

 

 

 

 

 

5.4

Aterros

 

 

 

 

 

6

Outras

 

 

 

 

 

6.1 a)

Produção de pasta de papel

 

 

 

 

 

6.1 b)

Produção de papel e de cartão

 

 

 

 

 

6.2

Pré-tratamento ou tingimento de fibras ou têxteis

 

 

 

 

 

6.3

Curtimenta de peles

 

 

 

 

 

6.4 a)

Matadouros

 

 

 

 

 

6.4 b)

Tratamento e transformação de produtos alimentares

 

 

 

 

 

6.4 c)

Tratamento e transformação de leite

 

 

 

 

 

6.5

Eliminação ou valorização de carcaças

 

 

 

 

 

6.6 a)

Criação intensiva de aves de capoeira

 

 

 

 

 

6.6 b)

Criação intensiva de porcos de produção

 

 

 

 

 

6.6 c)

Criação intensiva de porcas

 

 

 

 

 

6.7

Tratamento de superfícies com solventes orgânicos

 

 

 

 

 

6.8

Produção de carbono ou de electrografite

 

 

 

 

 

6.9

Captura de fluxos de CO2 (Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2))

 

 

 

 

 

Totais

 

 

 

 

 

 

Notas explicativas do quadro

Os dados a inserir neste quadro devem basear-se no «número de instalações» e no «número de alterações substanciais» decorrentes das definições de «instalação» e de «alteração substancial» estabelecidas no artigo 2.o, respectivamente pontos 3 e 11, da Directiva 2008/1/CE.

O «tipo de instalação» reporta-se à actividade principal da instalação. As instalações devem ser contabilizadas no relatório apenas em relação a uma actividade, mesmo que nelas decorram diversas actividades abrangidas pela Directiva IPPC.

Nas notas seguintes são apresentadas instruções e explicações suplementares relativas aos dados a apresentar no quadro. Os Estados-Membros devem ser o mais possível exaustivos no preenchimento do mesmo.

A.   NÚMERO DE INSTALAÇÕES no final do período de incidência do relatório (31 de Dezembro de 2013).

1.

Número de instalações: Número de instalações IPPC (existentes e novas) a funcionar no Estado-Membro no final do período de incidência do relatório, independentemente da situação de licenciamento da instalação.

2.

Número de instalações abrangidas por uma licença plenamente conforme à Directiva 2008/1/CE: Número de instalações IPPC abrangidas por uma ou mais licenças emitidas em conformidade com a Directiva 2008/1/CE (incluindo licenças pré-IPPC que tenham sido reexaminadas/actualizadas), independentemente da data de emissão e da razão do reexame, actualização ou alteração/renovação da(s) licença(s).

Para a contagem do número de instalações a indicar no relatório, o Estado-Membro deve atender à situação da(s) licença(s) de cada instalação no final do período de incidência do relatório. De notar que os números se referem a instalações e não a licenças (uma vez que uma instalação pode ser abrangida por várias licenças e vice-versa).

Regra de coerência

:

O número total de instalações IPPC (1) diminuído do número total de instalações abrangidas por uma licença plenamente conforme à Directiva 2008/1/CE (2) corresponde ao número de instalações por alguma razão não abrangidos por uma licença IPPC plenamente conforme (processo por concluir, nem todas as actividades cobertas, etc.). Um número diferente de zero indicia incumprimento potencial das disposições da Directiva 2008/1/CE.

B.   ALTERAÇÕES SUBSTANCIAIS durante o período de incidência do relatório (1 de Janeiro de 2012 - 31 de Dezembro de 2013).

3.

Número de alterações substanciais efectuadas sem licença durante o período de incidência do relatório, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, da Directiva 2008/1/CE: Número de alterações substanciais do conhecimento das autoridades competentes que foram efectuadas pelos operadores sem a licença prevista no artigo 12.o, n.o 2.

Um número diferente de zero indicia incumprimento das disposições da Directiva IPPC.

C.   REEXAME E ACTUALIZAÇÃO DE LICENÇAS durante o período de incidência do relatório (1 de Janeiro de 2012 - 31 de Dezembro de 2013).

4.

Número de instalações cuja licença IPPC foi reexaminada durante o período de incidência do relatório, nos termos do artigo 13.o da Directiva 2008/1/CE: Número de instalações abrangidas por uma ou mais licenças que foram reexaminadas em conformidade com o artigo 13.o.

5.

Número de instalações cuja licença IPPC foi actualizada durante o período de incidência do relatório, nos termos do artigo 13.o da Directiva 2008/1/CE: Número de instalações abrangidas por uma ou mais licenças que foram actualizadas em conformidade com o artigo 13.o.


(1)  JO L 118 de 27.4.2001, p. 41.

(2)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 114.