19.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/15


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Maio de 2011

que concede, a título preventivo, assistência financeira da UE a médio prazo à Roménia

(2011/288/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo a favor das balanças de pagamentos dos Estados-Membros (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, após consulta do Comité Económico e Financeiro (CEF),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua Decisão 2011/289/UE (2), o Conselho decidiu continuar a conceder assistência mútua à Roménia.

(2)

A assistência financeira a médio prazo, a título preventivo, concedida à Roménia no quadro do mecanismo de apoio financeiro às balanças de pagamentos dos Estados-Membros afigura-se adequada nas actuais circunstâncias em que as entradas de capital continuam a ser reduzidas e em que subsistem elevados desequilíbrios externo e orçamental. Apesar de, atendendo às actuais condições do mercado, a Roménia não pretender solicitar o desembolso dos fundos disponibilizados, a assistência concedida a título preventivo facilitará a continuação de um ajustamento metódico dos défices orçamental e externo, reforçando a credibilidade do programa económico do Governo, nomeadamente o processo de ajustamento orçamental, a consolidação da reforma do mercado financeiro, uma maior prioridade das reformas do mercado de trabalho e dos produtos e permitindo uma melhor absorção dos fundos estruturais da União. Estas medidas deverão reforçar o potencial de crescimento da Roménia, alicerçar a estabilidade monetária e financeira, bem como a confiança na moeda da Roménia (RON) e reduzir a probabilidade de efeitos negativos na situação financeira das empresas e das famílias.

(3)

Se os riscos associados ao actual cenário de base do programa económico do Governo se concretizarem, a Roménia não estará em condições de suprir as suas necessidades de financiamento externo junto das fontes de financiamento disponíveis, devido principalmente à diminuição dos fluxos de investimento directo estrangeiro e à descida das taxas de refinanciamento da dívida, nomeadamente por parte dos bancos. Neste cenário, as necessidades residuais de financiamento terão de ser asseguradas com a activação da assistência financeira da União, concedida a título preventivo. O cenário alternativo foi definido em estreita cooperação com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e evidencia as necessidades suplementares de financiamento de cerca de 5 mil milhões de EUR a cobrir no quadro da assistência financeira internacional.

(4)

Afigura-se adequado conceder à Roménia um apoio da União até 1,4 mil milhões de EUR, a título preventivo, ao abrigo do mecanismo de assistência financeira a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 332/2002. Essa assistência deverá ser concedida em articulação com um apoio financeiro do FMI no valor de 3,09 mil milhões de DSE (cerca de 3,6 mil milhões de euros), no âmbito de um acordo de stand-by aprovado em 25 de Março de 2011. O Banco Mundial continuará a prestar uma assistência no montante de 400 milhões de EUR, relativamente à qual já se tinha comprometido, ao abrigo do seu programa de empréstimos ao desenvolvimento, e 750 milhões de EUR ao abrigo do financiamento baseado nos resultados das reformas da assistência social e da saúde.

(5)

A assistência será gerida pela Comissão, que acordará com as autoridades romenas, após consulta do CEF, as condições económicas específicas que acompanham a assistência financeira, concedida a título preventivo. Essas condições deverão constar de um Memorando de Entendimento.

(6)

Tendo em conta a natureza da assistência, a Roménia não solicitará o desembolso das parcelas referentes ao empréstimo da União, salvo se a sua balança de pagamentos correntes ou a sua balança de capitais se encontre em dificuldade. Se a Roménia apresentar um pedido de financiamento à Comissão, esta tomará uma decisão, após consulta do CEF, sobre a execução do programa, assim como o montante e o calendário dos pagamentos. As modalidades financeiras associadas aos eventuais pagamentos deverão ser estabelecidas num acordo-quadro de empréstimo.

(7)

A concessão da assistência financeira a título preventivo visa contribuir para a implementação eficaz do programa económico do Governo, apoiando, assim, a sustentabilidade da balança de pagamentos da Roménia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A União deverá colocar à disposição da Roménia uma assistência financeira a médio prazo, a título preventivo, no montante máximo de 1,4 mil milhões de EUR. Se o mecanismo for activado e os desembolsos efectuados, a assistência assumirá a forma de um empréstimo com um prazo de vencimento médio até 7 anos.

2.   A assistência financeira da União, concedida a título preventivo, pode ser activada e os desembolsos solicitados até 31 de Março de 2013.

Artigo 2.o

1.   A assistência será gerida pela Comissão em conformidade com os compromissos assumidos pela Roménia e as recomendações formuladas pelo Conselho, nomeadamente no contexto da implementação do programa nacional de reformas, bem como do programa de convergência actualizado da Roménia.

2.   A Comissão, após consulta do CEF, acordará com as autoridades romenas as condições económicas específicas da assistência financeira, concedida a título preventivo, e enumeradas no artigo 3.o, n.o 3. Essas condições serão estabelecidas num Memorando de Entendimento e devem estar em conformidade com os compromissos e as recomendações referidos no n.o 1. A Comissão discriminará as condições financeiras num acordo-quadro de empréstimo.

3.   A Comissão verificará periodicamente, em colaboração com o CEF, o cumprimento das condições de política económica que acompanham a assistência.

Artigo 3.o

1.   A Comissão apreciará a activação da assistência financeira da União, concedida a título preventivo, após a apresentação de um pedido escrito da Roménia à Comissão. A Comissão, após consulta do CEF, decidirá se a activação do programa e os subsequentes pedidos de desembolsos a título dessa assistência se justificam e decidirá o montante e o calendário dos desembolsos. Se a assistência financeira for activada, os fundos podem ser disponibilizados no máximo em três desembolsos, cujo montante e data deve constar de uma adenda ao Memorando de Entendimento. Cada desembolso pode ser pago de uma só vez em ou em várias parcelas.

2.   Após a activação da assistência, os desembolsos do empréstimo, ou partes do mesmo, ficarão sujeitos à entrada em vigor da adenda ao Memorando de Entendimento referida no n.o 1. A Comissão decide sobre o desembolso do empréstimo da União, ou respectivas partes, após a obtenção do parecer do CEF.

3.   Os desembolsos efectuar-se-ão sob reserva da execução satisfatória do programa económico do Governo romeno a incluir no programa de convergência e no programa nacional de reformas; as condições específicas de política económica estabelecidas no Memorando de Entendimento devem, nomeadamente, incluir o seguinte:

a)

A adopção de orçamentos e a execução de políticas em conformidade com os objectivos orçamentais para os exercícios de 2011 a 2013, que sustentem a continuação do processo de consolidação orçamental com vista a estabilizar o rácio dívida pública/PIB e a pôr termo à situação de défice excessivo, em conformidade com as recomendações do Conselho, formuladas ao abrigo do procedimento relativo aos défices excessivos;

b)

A obrigação de atingir progressivamente valores de referência mais restritivos no que respeita à redução dos pagamentos em atraso a nível das administrações central e local;

c)

A introdução de um sistema de informação aperfeiçoado para as empresas públicas, que já integram a definição SEC da administração, e também para as que serão provavelmente reclassificadas pelo Eurostat em 2011 e 2012 no sector da administração, a fim de permitir ao Governo avaliar sistematicamente o eventual impacto sobre o défice das administrações públicas e a evolução dos pagamentos em atraso, subsídios e transferências, assim como as perdas associadas a essas empresas;

d)

O acompanhamento permanente da massa salarial do sector público para assegurar o cumprimento dos limites estabelecidos no quadro da estratégia orçamental de médio prazo;

e)

A introdução de um sistema de taxas moderadoras em função dos rendimentos para a prestação de serviços médicos, bem como um sistema adequado de verificação e controlo que evite a acumulação de pagamentos em atraso no sector da saúde;

f)

A aplicação de medidas destinadas a melhorar a gestão do orçamento destinado aos investimentos públicos, em consonância com a estratégia orçamental 2012-2014, com especial ênfase para o abandono dos investimentos inteiramente financiados a nível nacional que passarão a ser co-financiados pela União;

g)

A revisão, actualização e publicação de uma estratégia plurianual de gestão da dívida numa base anual;

h)

A aplicação das medidas políticas para racionalizar o sistema de fixação de salários, com vista a permitir que a evolução salarial reflicta melhor a produtividade, e reformas destinadas a aumentar a flexibilidade dos contratos de trabalho e a organização do tempo de trabalho, no âmbito de uma abordagem integrada em matéria de flexigurança:

i)

A adopção de medidas destinadas a melhorar o funcionamento dos mercados da energia e dos transportes, em conformidade, sempre que aplicável, com a legislação da União;

j)

A aplicação de medidas para facilitar o ambiente empresarial nos sector dos serviços em conformidade com a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (3);

k)

Medidas destinadas a reforçar o quadro prudencial para as instituições de crédito e a preparar a introdução das normas IFRS, a partir de 2012;

l)

Alterações à legislação, a fim de assegurar a coerência entre a lei relativa à liquidação das empresas de seguros, a lei geral sobre insolvência e a lei relativa ao exercício e supervisão da actividade seguradora;

m)

Melhorar os níveis de absorção dos fundos estruturais e de coesão da União e definir os objectivos específicos para o nível global das despesas certificadas ao abrigo desses fundos.

4.   Será permitida a utilização prudente de swaps de taxa de juro com contrapartes da mais elevada qualidade de crédito, se tal se revelar necessário para financiar o empréstimo. O CEF é informado pela Comissão sobre eventuais refinanciamentos dos empréstimos contraídos ou reestruturações das condições financeiras.

Artigo 4.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a Roménia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

PINTÉR S.


(1)  JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.

(2)  Ver página 18 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.