30.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/22


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2011

que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos detergentes para máquinas de lavar louça

[notificada com o número C(2011) 2806]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/263/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 66/2010, pode ser concedido o rótulo ecológico da UE aos produtos que apresentam um reduzido impacto ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 66/2010 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico da UE por grupos de produtos.

(3)

A Decisão 1999/427/CE da Comissão (2) estabelece os critérios ecológicos e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação aplicáveis aos detergentes para máquinas de lavar louça. Na sequência da revisão dos critérios que constam dessa decisão, a Decisão 2003/31/CE da Comissão (3) estabeleceu critérios revistos que são válidos até 30 de Abril de 2011.

(4)

Estes critérios foram novamente revistos à luz dos desenvolvimentos tecnológicos. Em resultado de tal revisão, torna-se necessário alterar a definição do grupo de produtos por forma a incluir um novo grupo de subprodutos e estabelecer novos critérios. Estes novos critérios, bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, devem ser válidos durante quatro anos a contar da data da adopção da presente decisão.

(5)

A Decisão 2003/31/CE deve, por conseguinte, ser substituída por razões de clareza.

(6)

É conveniente prever um período de transição para que os produtores a cujos produtos tenha sido atribuído o rótulo ecológico para detergentes para máquinas de lavar louça com base nos critérios estabelecidos na Decisão 2003/31/CE disponham de tempo suficiente para adaptar os seus produtos aos critérios e requisitos revistos. Os produtores devem ser também autorizados a apresentar pedidos com base nos critérios estabelecidos na Decisão 2003/31/CE ou nos critérios estabelecidos na presente decisão até ao fim do prazo de validade dessa decisão.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O grupo de produtos «Detergentes para máquinas de lavar louça» inclui os detergentes para máquinas de lavar louça e os produtos utilizados como produtos de enxaguamento, em pó, líquidos ou sob qualquer outra forma, que se destinam a ser comercializados e utilizados exclusivamente em máquinas de lavar louça automáticas para uso doméstico e em máquinas de lavar louça automáticas para uso profissional de dimensões e utilização semelhantes às das máquinas de lavar louça para uso doméstico.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

«Substância»: um elemento químico e os seus compostos no estado natural ou obtido por qualquer processo de produção, incluindo qualquer aditivo necessário para preservar a estabilidade dos produtos e qualquer impureza derivada do processo utilizado, mas excluindo qualquer solvente que possa ser separado sem afectar a estabilidade da substância nem modificar a sua composição.

Artigo 3.o

Para que lhe seja atribuído o rótulo ecológico da UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010, um detergente para máquinas de lavar louça deve ser abrangido pela definição do grupo de produtos «Detergentes para máquinas de lavar louça» estabelecida no artigo 1.o e satisfazer os critérios que constam do anexo à presente decisão.

Artigo 4.o

Os critérios para o grupo de produtos «Detergentes para máquinas de lavar louça», bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos durante quatro anos a contar da data da adopção da presente decisão.

Artigo 5.o

Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos «Detergentes para máquinas de lavar louça» é o «015».

Artigo 6.o

É revogada a Decisão 2003/31/CE.

Artigo 7.o

1.   Em derrogação do artigo 6.o, os pedidos de atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos abrangidos pelo grupo de produtos «Detergentes para máquinas de lavar louça» apresentados antes da data da adopção da presente decisão serão avaliados em conformidade com as condições estabelecidas na Decisão 2003/31/CE.

2.   Os pedidos de atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos abrangidos pelo grupo de produtos «Detergentes para máquinas de lavar louça» apresentados a partir da data da adopção da presente decisão mas, o mais tardar, até 30 de Abril de 2011 podem ser baseados nos critérios estabelecidos na Decisão 2003/31/CE ou nos estabelecidos na presente decisão.

Tais pedidos são avaliados de acordo com os critérios em que se baseiam.

3.   Se o rótulo ecológico for atribuído com base num pedido avaliado de acordo com os critérios estabelecidos na Decisão 2003/31/CE, esse rótulo pode ser utilizado durante 12 meses a contar da data da adopção da presente decisão.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2011.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  JO L 167 de 2.7.1999, p. 38.

(3)  JO L 9 de 15.1.2003, p. 11.


ANEXO

ENQUADRAMENTO

Objectivos dos critérios

Os presentes critérios destinam-se, em especial, a promover produtos que tenham um impacto reduzido nos ecossistemas aquáticos, que contenham uma quantidade limitada de substâncias perigosas e cujo desempenho tenha sido submetido a ensaio.

CRITÉRIOS

Os critérios abrangem os seguintes domínios:

1.

Total de substâncias químicas

2.

Substâncias ou misturas excluídas ou limitadas

3.

Toxicidade para organismos aquáticos: volume crítico de diluição

4.

Biodegradabilidade das substâncias orgânicas

5.

Eficiência de lavagem

6.

Requisitos relativos à embalagem

7.

Informação ao consumidor

8.

Elementos informativos que devem constar do rótulo ecológico da UE

1.   Avaliação e verificação

a)   Requisitos

Os requisitos específicos de avaliação e verificação são indicados para cada critério.

Caso o requerente deva apresentar declarações, documentação, análises, relatórios de ensaio ou qualquer outro elemento que demonstre a conformidade com os critérios, subentende-se que esses elementos podem ser da sua própria responsabilidade e/ou da do(s) seu(s) fornecedor(es) e/ou da do(s) respectivo(s) fornecedor(es), etc., conforme adequado.

Sempre que possível, os ensaios devem ser realizados por laboratórios que satisfaçam os requisitos gerais da norma EN ISO 17025 ou equivalente.

Sempre que tal se justifique, podem ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que reconhecidos como equivalentes pelo organismo competente responsável pela avaliação dos pedidos.

O apêndice I faz referência à base de dados relativa aos ingredientes dos detergentes (Detergent Ingredient Database – DID), que inclui os ingredientes mais frequentemente utilizados na composição dos detergentes. Deve ser utilizado para obter os dados necessários para calcular o volume crítico de diluição (VCD) e avaliar a biodegradabilidade dos ingredientes. Para as substâncias que não constam da lista DID, são dadas orientações sobre a forma de calcular e extrapolar os dados relevantes. A versão mais recente da lista DID pode ser obtida no sítio web dedicado ao rótulo ecológico da UE ou nos sítios web de cada um dos organismos competentes.

Sempre que tal se justifique, os organismos competentes podem requerer documentação de apoio e efectuar verificações independentes.

b)   Limiares de medição

As substâncias constituintes cuja concentração exceda 0,010 %, em peso, da preparação devem cumprir os critérios ecológicos.

No caso dos agentes conservantes, corantes e perfumantes, é exigido o cumprimento dos critérios seja qual for a sua concentração, com excepção do critério 2 b) relativo ao teor de substâncias e misturas perigosas.

São definidas como «substâncias utilizadas» todas as substâncias presentes no produto, incluindo os aditivos (p. ex. conservantes ou estabilizantes) nos ingredientes. As impurezas resultantes da produção de matérias-primas, que estejam presentes em concentrações que excedam 0,010 %, em peso, da composição final devem também cumprir os critérios.

Se o produto incluir uma película solúvel em água, destinada a não ser removida antes da lavagem, tal película deve ser considerada como parte da composição do produto em todos os requisitos.

2.   Unidade funcional

A unidade funcional deverá ser a quantidade de produto necessário para lavar serviços com sujidade normal para 12 pessoas (tal como definida nas normas DIN ou ISO).

3.   Dose de referência

É utilizada como dose de referência em condições normais a dose recomendada pelo fabricante aos consumidores para pratos com sujidade média e serviços para 12 pessoas, como estabelecido no ensaio de desempenho de lavagem IKW referido no critério 5.

Requisitos relativos à avaliação e verificação da (2) Unidade funcional e da (3) Dose de referência: Deve ser apresentada ao organismo competente a composição completa, incluindo o nome comercial, a denominação química, o n.o CAS, o n.o DID (1), a quantidade utilizada incluindo e excluindo a água, bem como a função de todos os ingredientes utilizados (seja qual for a concentração) no produto. Deve ser apresentada ao organismo competente uma amostra do rótulo, incluindo as recomendações de dosagem.

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), devem ser apresentadas ao organismo competente fichas de dados segurança para cada ingrediente.

A lista DID pode ser consultada no sítio web dedicado ao rótulo ecológico da UE: http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/ecolabelled_products/categories/did_list_en.htm

CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO DA UE

Critério 1 –   Total de substâncias químicas

O total de substâncias químicas (TC), expresso em g/lavagem, corresponde à dose recomendada menos o teor de água.

A quantidade total de substâncias químicas não pode exceder:

a)

Detergentes clássicos para máquinas de lavar louça: TCmax = 20,0 g/lavagem

b)

Detergentes multifunções para máquinas de lavar louça: TCmax = 22,0 g/lavagem

No cálculo do VCD, aNBO e anNBO, será utilizada uma dosagem de produto de enxaguamento de 3 ml.

Avaliação e verificação: Cálculo do TC do produto. No caso dos produtos líquidos, deve ser indicada a densidade (g/ml).

Critério 2 –   Substâncias ou misturas excluídas ou limitadas

a)   Ingredientes específicos excluídos

O produto não deve conter os seguintes ingredientes, nem enquanto parte da sua composição nem enquanto parte de qualquer mistura incluída na composição:

Fosfatos

DTPA (ácido dietileno-triaminopentacético)

Perboratos

Compostos clorados reactivos

EDTA (ácido etilenodiaminotetracético)

Musks nitrados e policíclicos

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade preenchida e assinada.

b)   Substâncias e misturas perigosas

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 66/2010, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE, o produto ou qualquer das suas partes não devem conter substâncias ou misturas que correspondam aos critérios para classificação nas classes ou categorias de perigo previstas no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 a seguir especificadas, nem devem conter as substâncias a que se refere o artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

Lista de advertências de perigo:

Advertência de perigo GHS (3)

Advertência de perigo UE (4)

H300 Mortal por ingestão

R28

H301 Tóxico por ingestão

R25

H304 Pode ser mortal por ingestão e penetração nas vias respiratórias

R65

H310 Mortal em contacto com a pele

R27

H311 Tóxico em contacto com a pele

R24

H330 Mortal por inalação

R23/26

H331 Tóxico por inalação

R23

H340 Pode provocar anomalias genéticas

R46

H341 Suspeito de provocar anomalias genéticas

R68

H350 Pode provocar cancro

R45

H350i Pode causar cancro por inalação

R49

H351 Suspeito de provocar cancro

R40

H360F Pode afectar a fertilidade

R60

H360D Pode afectar o nascituro

R61

H360FD Pode afectar a fertilidade. Pode afectar o nascituro

R60/61/60-61

H360Fd Pode afectar a fertilidade. Suspeito de afectar o nascituro

R60/63

H360Df Pode afectar o nascituro. Suspeito de afectar a fertilidade

R61/62

H361f Suspeito de afectar a fertilidade

R62

H361d Suspeito de afectar o nascituro

R63

H361fd Suspeito de afectar a fertilidade. Suspeito de afectar o nascituro

R62-63

H362 Pode ser nocivo para as crianças alimentadas com leite materno

R64

H370 Afecta os órgãos

R39/23/24/25/26/27/28

H371 Pode afectar os órgãos

R68/20/21/22

H372 Afecta os órgãos após exposição prolongada ou repetida

R48/25/24/23

H373 Pode afectar os órgãos após exposição prolongada ou repetida

R48/20/21/22

H400 Muito tóxico para os organismos aquáticos

R50

H410 Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

R50-53

H411 Tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

R51-53

H412 Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

R52-53

H413 Pode provocar efeitos nocivos duradouros nos organismos aquáticos

R53

EUH059 Perigoso para a camada de ozono

R59

EUH029 Em contacto com a água liberta gases tóxicos

R29

EUH031 Em contacto com ácidos liberta gases tóxicos

R31

EUH032 Em contacto com ácidos liberta gases muito tóxicos

R32

EUH070 Tóxico por contacto com os olhos

R39-41

Substâncias sensibilizantes

H334 Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias

R42

H317 Pode provocar uma reacção alérgica cutânea

R43

Este critério aplica-se a todos os ingredientes presentes em concentrações ≥ 0,010 %, incluindo os agentes conservantes, corantes e perfumantes.

Fica isenta deste requisito a utilização de substâncias ou misturas que mudem de propriedades com o processamento (p. ex., deixem de ser biodisponíveis, sofram modificações químicas) de tal forma que o perigo identificado deixe de ser aplicável.

Derrogações: são especificamente isentas deste requisito as seguintes substâncias ou misturas:

Tensoactivos

Em concentrações < 25 % no produto

H400 Muito tóxico para os organismos aquáticos

R50

Biocidas utilizados para fins de conservação (5)

H410 Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

R50-53

H411 Tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

R51-53

Agentes perfumantes

H412 Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

R52-53

Biocidas utilizados para fins de conservação (5)

Enzimas (6)

H334 Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias

R42

Enzimas (6)

H317 Pode provocar uma reacção alérgica cutânea

R43

NTA como impureza no MGDA e GLDA (7)

H351 Suspeito de provocar cancro

R40

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer ao organismo competente a composição exacta do produto. O requerente deve apresentar também uma declaração de conformidade com este critério, bem como a respectiva documentação, nomeadamente declarações de conformidade assinadas pelos fornecedores de material e cópias das fichas de dados de segurança relevantes para as substâncias ou misturas.

c)   Substâncias incluídas na lista em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

Não será concedida derrogação dos critérios de exclusão previstos no artigo 6.o, n.o 6, para as substâncias identificadas como substâncias que suscitam elevada preocupação e incluídas na lista prevista no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, presentes em misturas, em concentrações superiores a 0,010 %.

Avaliação e verificação: A lista de substâncias identificadas como substâncias que suscitam elevada preocupação e incluídas na lista de substâncias candidatas nos termos do disposto no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 pode ser obtida em: http://echa.europa.eu/chem_data/authorisation_process/candidate_list_table_en.asp

Deve ser feita referência à lista na data do pedido. O requerente deve fornecer a composição exacta do produto ao organismo competente. O requerente deve apresentar também uma declaração de conformidade com este critério, bem como a respectiva documentação, nomeadamente declarações de conformidade assinadas pelos fornecedores de material e cópias das fichas de dados de segurança relevantes para as substâncias ou misturas.

d)   Ingredientes limitados especificados – agentes perfumantes

Quaisquer ingredientes adicionados ao produto na qualidade de agentes perfumantes devem ser fabricados e manuseados em conformidade com o código de conduta da Associação Internacional das Matérias-Primas para Perfumaria (International Fragrance Association, IFRA). O código está disponível na página web da IFRA: http://www.ifraorg.org.

Devem ser respeitadas pelo fabricante as recomendações das normas IFRA no que respeita à proibição, utilização limitada e critérios de pureza especificados para os materiais.

As substâncias utilizadas em perfumaria sujeitas à obrigação de declaração prevista no Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos detergentes (anexo VII) e que não sejam já excluídas pelo critério 2 b) e (outras) substâncias utilizadas em perfumaria classificadas na categoria H317/R43 (Pode provocar reacção alérgica cutânea) e/ou H334/R42 (Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias) não devem estar presentes em quantidades ≥ 0,010 % (≥ 100 ppm) por substância.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade assinada, indicando a quantidade de agentes perfumantes contidos no produto. O requerente deve também fornecer uma declaração do fabricante de agentes perfumantes especificando o teor de cada uma das substâncias contidas nos agentes perfumantes enumeradas no anexo III, primeira parte, da Directiva 76/768/CEE do Conselho, bem como o teor de (outras) substâncias a que tenham sido atribuídas as advertências de perigo H317/R43 e/ou H334/R42.

e)   Biocidas

i)

O produto apenas pode incluir biocidas para efeitos da sua conservação e unicamente na dose adequada para esse fim. Esta restrição não se aplica aos tensoactivos, que também podem ter propriedades biocidas.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer cópias das fichas de dados de segurança para quaisquer conservantes adicionados, juntamente com informação sobre a sua concentração exacta no produto acabado. O fabricante ou fornecedor dos conservantes deve fornecer informações sobre a dose necessária para conservar o produto (p. ex. resultados de um teste de eficácia ou equivalente).

ii)

É proibido alegar ou sugerir na embalagem ou através de qualquer outro meio que o produto tem uma acção antimicrobiana.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer ao organismo competente os textos e o formato utilizados em cada tipo de embalagem e/ou um exemplo de cada diferente tipo de embalagem.

Critério 3 –   Toxicidade para organismos aquáticos: volume crítico de diluição (VCD)

O volume crítico de diluição (VCDcrónico) do produto não deve exceder os seguintes limites para o VCDcrónico:

Tipo de produto

VCDcrónico limitado

Detergentes clássicos para máquinas de lavar louça

25 000 l/lavagem

Detergentes multifunções para máquinas de lavar louça

30 000 l/lavagem

Produto de enxaguamento

10 000 l/lavagem

A toxicidade do volume crítico de diluição (VCDcrónico) é calculada para todos os ingredientes (i) do produto utilizando a seguinte equação:

Formula

em que

peso (i)

=

o peso do ingrediente por dose recomendada

FD

=

o factor de degradação

FT

=

o factor de toxicidade crónica da substância tal como indicado na lista DID.

Os agentes conservantes, corantes e perfumantes presentes no produto devem ser também incluídos no cálculo do VCD mesmo que a concentração seja inferior a 0,010 % (100 ppm).

Avaliação e verificação: Cálculo do VCDcrónico do produto. Encontra-se disponível no sítio web dedicado ao rótulo ecológico da UE uma folha de cálculo para calcular o valor VCD.

Os valores dos parâmetros FD e FT são indicados na base de dados relativa aos ingredientes dos detergentes (lista DID). Se a substância não constar da lista DID, os parâmetros devem ser calculados de acordo com as orientações dadas na parte B da lista DID, juntando em anexo a correspondente documentação.

Critério 4 –   Biodegradabilidade das substâncias orgânicas

O teor de substâncias orgânicas presentes no produto que são não biodegradáveis por via aeróbia (não rapidamente biodegradáveis) (aNBO) e/ou não biodegradáveis por via anaeróbia (anNBO) não deve exceder os seguintes limites:

Tipo de produto

aNBO

anNBO

Detergentes para máquinas de lavar louça

1,0 g/lavagem

5,50 g/lavagem

Produto de enxaguamento

0,15 g/lavagem

0,50 g/lavagem

Avaliação e verificação: Cálculo do aNBO e anNBO do produto. Encontra-se disponível no sítio web dedicado ao rótulo ecológico da UE uma folha de cálculo para calcular os valores aNBO e anNBO.

Remeter para a lista DID. Para os ingredientes não incluídos na lista DID, devem ser fornecidas as informações relevantes provenientes da literatura ou de outras fontes, ou resultados de ensaios adequados que provem que os mesmos são biodegradáveis por via aeróbia e anaeróbia. Ver apêndice I.

É de notar que a tetracetiletilenodiamina (TAED) deve ser considerada biodegradável por via anaeróbia.

Critério 5 –   Eficiência de lavagem (aptidão ao uso)

O produto deve ter uma eficácia de lavagem satisfatória com a dose recomendada tal como avaliada pelo ensaio-tipo desenvolvido pelo IKW ou pelo método de ensaio previsto na norma EN 50242, alterado conforme a seguir indicado.

Os ensaios devem ser efectuados à temperatura de 55 °C ou a uma temperatura inferior se o produto alegar que é eficiente a tal temperatura.

Quando é solicitado o rótulo ecológico para um produto de enxaguamento em combinação com o detergente para máquinas de lavar louça, deve ser utilizado no ensaio esse produto de enxaguamento em lugar do produto de enxaguamento de referência.

No caso dos produtos multifunções, o requerente deve fornecer documentação que prove o efeito das funções por ele alegadas.

Avaliação e verificação: O relatório de ensaio deve ser apresentado ao organismo competente. Podem ser utilizados outros métodos de ensaio que não o IKW ou a versão alterada do ensaio previsto na norma EN 50242 desde que o organismo competente que avalia o pedido reconheça a sua equivalência.

Se for utilizada a norma EN 50242:2008, é necessário introduzir as seguintes alterações:

os ensaios devem ser realizados a 55 °C ± 2 °C (ou a uma temperatura inferior se o requerente alegar que o detergente é eficiente a uma temperatura inferior a 55 °C) com pré-lavagem a frio sem detergente,

a máquina utilizada no ensaio deve ser ligada a uma saída de água fria, ter capacidade para conter serviços para 12 pessoas e um índice de lavagem entre 3,35 e 3,75,

o programa de secagem da máquina deve ser utilizado, mas apenas será avaliado o grau de limpeza dos pratos,

deve ser utilizado um produto de enxaguamento de acidez reduzida em conformidade com a norma (fórmula III),

o doseador do produto de enxaguamento deve estar regulado entre 2 e 3,

a dose do detergente para máquinas de lavar louça deve ser a recomendada pelo fabricante,

devem ser efectuados três ensaios com um grau de dureza da água conforme indicado na norma,

cada ensaio é composto por cinco ciclos de lavagem; o resultado é lido após a quinta lavagem sem que os pratos sejam limpos entre lavagens,

o resultado deve ser melhor ou idêntico ao do detergente de referência após a quinta lavagem,

para a composição do detergente de referência (detergente B IEC 436) e do produto de enxaguamento (fórmula III), ver apêndice B da norma EN 50242:2008 (os produtos tensoactivos devem ser armazenados num local fresco em embalagens impermeáveis de capacidade não superior a 1 kg e ser utilizados num prazo de três meses).

Se um produto multifunções incluir as funções de produto de enxaguamento e de adição de sal, o efeito deve ser documentado mediante ensaio.

O requerente deve estar em condições de documentar o efeito de outras funções nos detergentes multifunções.

Critério 6 –   Requisitos relativos à embalagem

a)   Embalagem primária por unidade funcional

A embalagem primária não pode exceder 2,0 g por lavagem.

b)   Embalagem em cartão

A embalagem primária em cartão deve ser composta por ≥ 80 % de material reciclado.

c)   Rotulagem da embalagem de plástico

De forma a permitir a identificação dos diversos componentes da embalagem, para fins de reciclagem, os componentes de plástico da embalagem primária devem ser marcados em conformidade com a norma DIN 6120, parte 2, ou equivalente. As tampas e doseadores estão isentos deste requisito.

d)   Embalagem de plástico

Só podem ser utilizados na embalagem de plástico ftalatos que, à data do pedido, tenham sido objecto de avaliação de risco e não tenham sido classificados de acordo com o critério 2 b).

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer ao organismo competente um cálculo da quantidade de embalagem primária e uma declaração relativa à percentagem de material reciclado na embalagem de cartão. O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade com o ponto 6 d), preenchida e assinada.

Critério 7 –   Informação ao consumidor

a)   Informações a figurar na embalagem

O produto deve ser acompanhado do seguinte texto (ou texto equivalente):

«Este detergente, que beneficia do rótulo ecológico, tem bons resultados a baixas temperaturas (8). Escolha ciclos de lavagem a baixa temperatura, ponha a máquina a funcionar só quando estiver cheia e não exceda a dose de detergente recomendada. Deste modo, gastará menos energia e menos água e contribuirá para a redução da poluição das águas.

b)   Instruções de dosagem

As embalagens do produto devem incluir instruções sobre a dosagem. Devem ser especificadas as doses recomendadas para os graus de dureza da água pertinentes na região em que o produto é comercializado. As instruções devem especificar qual a melhor utilização do produto consoante o tipo de sujidade.

O requerente deve tomar medidas adequadas para ajudar o consumidor a respeitar a dose recomendada, por exemplo colocando à sua disposição um dispositivo de dosagem (para produtos em pó ou produtos líquidos), e/ou indicando a dose recomendada pelo menos em ml (para produtos em pó ou produtos líquidos).

c)   Informações e rotulagem relativas aos ingredientes

O tipo de enzimas deve ser indicado na embalagem.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma amostra do rótulo do produto, bem como uma declaração de conformidade com cada uma das alíneas a), b) e c) do presente critério.

Critério 8 –   Elementos informativos que devem constar do rótulo ecológico da UE

Um rótulo opcional com caixa de texto deve conter o seguinte texto:

«—

Impacto reduzido nos ecossistemas aquáticos

Utilização limitada de substâncias perigosas

Submetido a ensaio de desempenho»

As instruções para a utilização do rótulo opcional com caixa de texto podem ser obtidas sob o título «Orientações para a utilização do rótulo ecológico da UE» no sítio web: http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/promo/logos_en.htm

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar um exemplo do rótulo.


(1)  O n.o DID é o número do ingrediente na lista DID (lista de «dados relativa aos ingredientes dos detergentes»), que é utilizado para determinar a conformidade com os critérios 3 e 4. Ver apêndice I.

(2)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(4)  Directiva 67/548/CEE do Conselho, com adaptação ao Regulamento (CE) n.o 1907/2006 em conformidade com a Directiva 2006/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, alterada.

(5)  Referido no critério 2 e). Esta isenção é aplicável desde que os potenciais de bioacumulação dos biocidas sejam caracterizados por um logaritmo do coeficiente de partição octanol/água (log Pow) < 3,0 ou por um factor de bioconcentração determinado experimentalmente (BCF) ≤ 100.

(6)  Incluindo estabilizantes e outras substâncias coadjuvantes nas preparações.

(7)  Em concentrações inferiores a 1,0 % na matéria-prima, desde que a concentração total no produto final seja inferior a 0,10 %.

(8)  Neste espaço, o requerente deve indicar a temperatura ou intervalo de temperaturas recomendados, que não podem exceder 55 °C.»

Apêndice I

Base de dados relativa aos ingredientes dos detergentes (lista DID)

A lista DID (parte A) é uma lista que contém informações sobre a toxicidade aquática e a biodegradabilidade dos ingredientes normalmente utilizados na composição dos detergentes. A lista inclui informações sobre a toxicidade e biodegradabilidade de uma série de substâncias utilizadas em produtos de lavagem e de limpeza. A lista DID não é exaustiva, mas a parte B dá orientações para determinar os parâmetros de cálculo pertinentes para as substâncias que nela não estão presentes (p. ex. o factor de toxicidade (FT) e o factor de degradação (FD), que são utilizados para calcular o volume crítico de diluição). A lista DID é uma fonte de informação genérica e as substâncias nela presentes não são aprovadas automaticamente para utilização em produtos abrangidos pelo rótulo ecológico da UE. A lista DID (parte A e parte B) pode ser obtida no sítio web dedicado ao rótulo ecológico da UE.

No caso das substâncias para as quais não existem dados relativos à toxicidade aquática e à degradabilidade, podem ser utilizadas as analogias estruturais com substâncias semelhantes para avaliar o FT e o FD. Essas analogias estruturais devem ser aprovadas pelo organismo competente que autoriza a concessão do rótulo ecológico da UE. Em alternativa, será utilizada uma abordagem baseada no pior cenário possível, utilizando os seguintes parâmetros:

Abordagem baseada no pior cenário possível:

 

Toxicidade aguda

Toxicidade crónica

Degradação

Ingrediente

LC50/EC50

FS(aguda)

FT(aguda)

NOEC (1)

FS(crónica)  (1)

FT(crónica)

FD

aeróbia

anaeróbia

«Nome»

1 mg/l

10 000

0,0001

 

 

0,0001

1

P

N

Prova da biodegradabilidade rápida

Serão utilizados os seguintes métodos de ensaio da biodegradabilidade rápida:

1.

Até 1 de Dezembro de 2010 e durante o período de transição de 1 de Dezembro de 2010 a 1 de Dezembro de 2015:

 

Os métodos de ensaio da biodegradabilidade «rápida» previstos na Directiva 67/548/CEE do, designadamente os descritos no anexo V.C4 dessa directiva, ou os métodos de ensaio OCDE 301 A-F equivalentes ou os métodos de ensaio ISO equivalentes.

 

A regra do período de 10 dias não é aplicável aos tensoactivos. Os níveis mínimos de aprovação nos ensaios são de 70 % para os ensaios referidos no anexo V, pontos C4-A e C4-B, da Directiva 67/548/CEE (bem como para os ensaios OCDE 301 A e E equivalentes e os ensaios ISO equivalentes) e 60 % para os referidos nos pontos C4-C, D, E e F (bem como para os ensaios OCDE 301 B, C, D e F equivalentes e os ensaios ISO equivalentes).

2.

Após 1 de Dezembro de 2015 e durante o período de transição de 1 de Dezembro de 2010 a 1 de Dezembro de 2015:

Os métodos de ensaio previstos no Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

Prova da biodegradabilidade por via anaeróbia

O método de ensaio de referência para a determinação da degradabilidade por via anaeróbia é o método EN ISO 11734, ECETOC n.o 28 (Junho de 1988), o método OCDE 311 ou um método de ensaio equivalente, exigindo-se um mínimo de 60 % de degradabilidade final em condições anaeróbias. Também podem ser utilizados métodos de ensaio que simulem as condições de um ambiente anaeróbio relevante para demonstrar que se obteve 60 % de degradabilidade final em condições anaeróbias.

Extrapolação para substâncias não incluídas na lista DID

Pode ser utilizada a seguinte abordagem para fornecer a documentação da biodegradabilidade por via anaeróbia necessária para ingredientes que não constam da lista DID:

1.

Extrapolação razoável. Utilização de resultados de ensaios obtidos com uma matéria-prima para extrapolar a degradabilidade final por via anaeróbia de tensoactivos estruturalmente afins. Se a biodegradabilidade por via anaeróbia de um tensoactivo (ou um grupo de homólogos) tiver sido provada em conformidade com a lista DID, pode presumir-se que um tensoactivo semelhante também é biodegradável por via anaeróbia [por exemplo, os sulfatos C12-15 A 1-3 EO (n.o 8 da lista DID) são biodegradáveis por via anaeróbia, podendo presumir-se uma biodegradabilidade por via anaeróbia semelhante para os sulfatos C12-15 A 6 EO]. Se a biodegradabilidade por via anaeróbia de um tensoactivo tiver sido provada através de um método de ensaio adequado, pode presumir-se que um tensoactivo semelhante também é biodegradável por via anaeróbia [por exemplo, dados da literatura que confirmem a biodegradabilidade por via anaeróbia de tensoactivos pertencentes ao grupo dos sais de amónio de ésteres alquílicos podem ser usados como prova de uma biodegradabilidade por via anaeróbia semelhante de outros sais de amónio quaternário que contenham grupos de éster na(s) cadeia(s) alquílica(s)].

2.

Realização de ensaios de despiste da degradabilidade por via anaeróbia. Se forem necessários novos ensaios, deve ser realizado um ensaio de despiste de acordo com a norma EN ISO 11734, ECETOC n.o 28 (Junho de 1988), OCDE 311 ou um método equivalente.

3.

Ensaios de degradabilidade a baixa dosagem. Se forem necessários novos ensaios, e em caso de dificuldades experimentais no ensaio de despiste (por exemplo, inibição devida à toxicidade da substância em estudo), repetir o ensaio utilizando uma dose baixa de tensoactivo e controlar a degradação através de medições de 14C ou de análises químicas. Os ensaios a baixa dosagem podem ser realizados pelo método OCDE 308 (Agosto de 2000) ou um método equivalente.


(1)  Se não forem encontrados dados aceitáveis para a toxicidade crónica, estas colunas ficam vazias. Nesse caso, considera-se que FT(crónica) é igual a FT(aguda).