24.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 78/55 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Março de 2011
relativa à aplicação da Directiva 2002/55/CE do Conselho no que se refere às condições em que pode ser autorizada a comercialização de pequenas embalagens de misturas de sementes-tipo de diferentes variedades de produtos hortícolas da mesma espécie
[notificada com o número C(2011) 1760]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/180/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Alguns Estados-Membros informaram a Comissão de que o mercado manifesta uma procura de pequenas embalagens de misturas de sementes-tipo de diferentes variedades da mesma espécie de produtos hortícolas. É, portanto, necessário estabelecer em pormenor os requisitos no respeitante a essas mesmas pequenas embalagens. |
(2) |
Tendo em conta a procura nos Estados-Membros em questão, a presente decisão deve abranger todas as espécies incluídas no âmbito de aplicação da Directiva 2002/55/CE. As dimensões máximas dessas pequenas embalagens devem ser expressas como peso líquido máximo do seu conteúdo em sementes e de acordo com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea g), da Directiva 2002/55/CE. |
(3) |
Devem ser estabelecidas regras pormenorizadas de rotulagem dessas pequenas embalagens para garantir a rastreabilidade e a informação adequada dos consumidores. |
(4) |
Os Estados-Membros devem informar a Comissão, até final de 2012, sobre a aplicação da presente decisão, de modo a que a Comissão possa avaliar a sua eficiência e verificar se existem problemas que devam ser resolvidos. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros podem autorizar os seus produtores a comercializar pequenas embalagens de misturas de sementes-tipo das espécies enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2002/55/CE. Tais pequenas embalagens só podem conter diferentes variedades da mesma espécie.
Artigo 2.o
As pequenas embalagens referidas no artigo 1.o podem conter em sementes o peso líquido máximo definido no artigo 2.o, n.o 1, alínea g), da Directiva 2002/55/CE.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros garantem que as pequenas embalagens, tal como referidas no artigo 1.o, ostentam uma etiqueta do fornecedor ou uma inscrição impressa ou um selo.
Esta etiqueta ou inscrição ostenta a seguinte informação:
a) |
A menção «Regras e normas UE»; |
b) |
O nome e o endereço ou a marca de identificação da pessoa responsável pela afixação do rótulo; |
c) |
O ano de fecho expresso pela indicação: «empacotado e fechado …» [ano], ou o ano da última amostragem para efeitos dos últimos ensaios de germinação expresso pela indicação: «amostragem feita …» [ano]; pode ser acrescentada a indicação «utilizar até …» [data]; |
d) |
A menção «mistura de variedades de… [nome da espécie]»; |
e) |
A denominação das variedades; |
f) |
A proporção das variedades, expressa em peso líquido ou em quantidade de sementes; |
g) |
O número de referência dado ao lote pela pessoa responsável pela aposição dos rótulos; |
h) |
O peso líquido ou bruto ou a quantidade de sementes. |
i) |
Em caso de indicação do peso e do emprego de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do tratamento químico ou do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de glomérulos ou de sementes puras e o peso total. |
Artigo 4.o
Os Estados-Membros apresentam um relatório à Comissão sobre a aplicação da presente decisão, até 31 de Dezembro de 2012.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2011.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.